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cassio [ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL]
cgmp:a:start [2022/01/31 15:08] (atual)
cassio [AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CORRECIONAIS]
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 > [[cgmp:​a48:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​a48:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 > [[cgmp:​a48:​Referências_Bibliográficas|Referências Bibliográficas]] > [[cgmp:​a48:​Referências_Bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
 +> [[cgmp:​a48:​boas_práticas|Boas Práticas]]
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 +====AJUSTAMENTO DISCIPLINAR====
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 +Nas infrações disciplinares para as quais sejam previstas, nos termos da Lei Complementar n. 34/1994, as penalidades advertência ou censura, ou nos casos de inobservância dos deveres do cargo que, por não apresentarem cominação expressa de penalidade, autorizam a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, caberá Ajustamento Disciplinar a ser proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
 +
 +São requisitos para o cabimento de Ajustamento Disciplinar:​
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 +I - histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;
 +
 +II - inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação.
 +
 +É vedado o Ajustamento Disciplinar nas seguintes hipóteses:
 +
 +I - existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória;​
 +
 +II - existência de Ajustamento Disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do membro do Ministério Público;
 +
 +III - existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente,​ nos últimos dois anos em desfavor do membro do Ministério Público.
 +
 +A Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de Ajustamento Disciplinar,​ motivadamente:​
 +
 +I - quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;
 +
 +II - se o órgão de execução houver descumprido,​ em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, Acordo de Resultados anteriormente celebrado.
 +
 +O Ajustamento Disciplinar acarretará a Suspensão Condicional do Procedimento Disciplinar Administrativo para os casos de infração disciplinar cuja pena prevista na Lei Complementar n. 34/1994 seja de censura e acarretará,​ para os demais casos, a Transação Administrativa Disciplinar.
 +
 +No Ajustamento Disciplinar,​ que será regulamentado por ato conjunto do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar n. 34/1994, constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento,​ bem como a assinatura do Corregedor-Geral e do membro do Ministério Público a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.
 +
 +A aceitação do Ajustamento Disciplinar pelo membro do Ministério Público não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, conforme o caso, nem admissão de culpa.
 +
 +A formalização do Ajustamento Disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
 +
 +Não homologado o Ajustamento Disciplinar ou não havendo manifestação do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular.
 +
 +Homologado o Ajustamento Disciplinar,​ compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.
 +
 +Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público quanto ao Ajustamento Disciplinar caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão.
 +
 +Na celebração de Ajustamento Disciplinar,​ não poderá ser objeto de negociação o disposto no art. 210 e no caput do art. 223 da Lei Complementar n. 34/1994.
 +
 +O oferecimento de Ajustamento Disciplinar rejeitado pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.
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 +Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar,​ não correrá a prescrição.
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 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​a51.2:​referencias_normativas|Referências Normativas]]
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Linha 617: Linha 672:
 O órgão de execução deve comparecer diariamente ao fórum ou à sede da Promotoria de Justiça, onde houver, para recebimento da carga cartorária,​ atendimento ao público, participação nos atos judiciais ou extrajudiciais de intervenção obrigatória,​ assim como para as demais providências afetas ao cargo, permanecendo na respectiva unidade administrativa no horário determinado por lei e quando necessário ou conveniente ao desempenho das funções, salvo nos casos de realização de diligência externa própria ao exercício de suas atribuições,​ em que sua presença física for indispensável. O órgão de execução deve comparecer diariamente ao fórum ou à sede da Promotoria de Justiça, onde houver, para recebimento da carga cartorária,​ atendimento ao público, participação nos atos judiciais ou extrajudiciais de intervenção obrigatória,​ assim como para as demais providências afetas ao cargo, permanecendo na respectiva unidade administrativa no horário determinado por lei e quando necessário ou conveniente ao desempenho das funções, salvo nos casos de realização de diligência externa própria ao exercício de suas atribuições,​ em que sua presença física for indispensável.
  
-Aplicam-se as regras previstas no “caput” do artigo 65 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] ​quanto a quantitativo de horas quando o órgão de execução realizar, exclusiva e regularmente,​ atividades processuais em turno diverso do expediente forense tradicional.+Aplicam-se as regras previstas no “caput” do artigo 65 do Ato CGMP n. 02/2022 quanto a quantitativo de horas quando o órgão de execução realizar, exclusiva e regularmente,​ atividades processuais em turno diverso do expediente forense tradicional.
  
-O atendimento ao público e aos advogados far-se-á em qualquer momento nos casos de urgência, inclusive em regime de plantão, quando for o caso, nos termos do art. 43, XIII, da Lei n. 8.625/1993, do art. 110, XIV, da LC n. 34/1994 e do art. 1º, § 3º, da Resolução CNMP n. 88/2012.+O atendimento ao público e aos advogados far-se-á em qualquer momento nos casos de urgência, inclusive em regime de plantão, quando for o caso, nos termos do art. 43, XIII, da Lei n. 8.625/1993, do art. 110, XIV, da LC n. 34/1994 e do art. 1º, § 3º, da Resolução CNMP n. 88/2012, podendo o Promotor de Justiça restringir o atendimento isolado de parte ou investigado em processo judicial ou procedimento extrajudicial sob sua responsabilidade,​ condicionando-o a que se faça na presença do respectivo advogado.
  
-Salvo os casos de urgência, o órgão de execução ​poderá, excepcionalmente,​ segundo critérios ​de racionalidade e eficiênciamediante portaria devidamente publicada ​em local acessível aos interessadosestabelecer agenda para contato direto com o públicocom reserva ​de ao menos um turno de serviço por semana ou de período equivalente em horas para exercício dessa atividade.+Sem prejuízo do atendimento presencial ​de rotina, se solicitado pelo interessado, o atendimento ao cidadão e aos advogados ​poderá ​ser realizado por sistema ​de videoconferência por meio de software licenciado institucionalmentepreferencialmente ​em até 48 horas desde a solicitaçãofacultada a gravação do atendimento desde que expressamente  
 +informada ao atendido, de modo a evitar ​deslocamento do público até a unidade ministerial.
  
-Caso o órgão de execução ​opte por estabelecer agenda ​de atendimento ao público ​nos termos do § 3º do artigo 65 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]]deverá comunicar a deliberação à Corregedoria-Geral.+Salvo os casos de urgência, ​o órgão de execução ​poderá, excepcionalmente,​ segundo critérios de racionalidade e eficiência,​ mediante portaria devidamente publicada em local acessível aos interessados, ​estabelecer agenda ​para contato pessoal, presencial e direto com o público, ​com reserva de ao menos um turno de serviço por semana ou de período equivalente em horas para o exercício dessa atividade.
  
-O órgão de execução velará pela observância dos atendimentos prioritários,​ assim discriminados na forma da lei.+Caso o órgão de execução opte por estabelecer agenda de atendimento ao público nos termos do § 3º do artigo 65 do Ato CGMP n. 02/2022, deverá comunicar a deliberação à Corregedoria-Geral. 
 + 
 +O órgão de execução velará pela observância dos atendimentos prioritários,​ assim discriminados na forma da lei, instruindo os servidores para, na triagem ou no agendamento do atendimento pelo órgão de execução, abster-se de prestar orientação jurídica para os casos que demandam redirecionamento à advocacia pública ou privada, limitando-se,​ neste caso, a informar as providências para o efetivo acesso à justiça por meio de outros órgãos, entidades ou profissionais.
  
 O órgão de execução deve assegurar a todos a entrada nas dependências da unidade administrativa em que servir, sem qualquer formalidade discriminatória,​ respeitadas as normas de segurança interna e aquelas vigentes como protocolares para a preservação da saúde. O órgão de execução deve assegurar a todos a entrada nas dependências da unidade administrativa em que servir, sem qualquer formalidade discriminatória,​ respeitadas as normas de segurança interna e aquelas vigentes como protocolares para a preservação da saúde.
Linha 631: Linha 689:
 Considera-se formalidade discriminatória todo tratamento diferenciado em razão da origem, da raça, do sexo, da cor, da idade, da classe social, da etnia ou qualquer outra diferenciação autoritária. Considera-se formalidade discriminatória todo tratamento diferenciado em razão da origem, da raça, do sexo, da cor, da idade, da classe social, da etnia ou qualquer outra diferenciação autoritária.
  
-No tratamento nominal, será respeitado o nome social da pessoa, de acordo com a sua autoidentificação,​ nos termos do art. 2º do Decreto n. 47.148, de 27 de janeiro de 2017, sem prejuízo do registro concomitante dos dados constantes dos documentos oficiais, sempre que a correta identificação da pessoa for necessária ao exercício das atribuições ministeriais.+No tratamento nominal, será respeitado o nome social da pessoa, de acordo com a sua autoidentificação,​ nos termos do art. 2º do Decreto n. 47.148/2017, sem prejuízo do registro concomitante dos dados constantes dos documentos oficiais, sempre que a correta identificação da pessoa for necessária ao exercício das atribuições ministeriais.
  
-O órgão de execução deve garantir o direito de ingresso nas dependências da Promotoria de Justiça, ​ independentemente de:+O órgão de execução deve garantir o direito de ingresso nas dependências da Promotoria de Justiça, independentemente de:
  
-I - exigência de documento de identificação à pessoa que não o possui, pelas circunstâncias evidentes;\\ +I - exigência de documento de identificação à pessoa que não o possui, pelas circunstâncias evidentes; 
-II - situação de asseio;\\ +  
-III - padrão de vestimenta.+II - situação de asseio; 
 + 
 +III - padrão de vestimenta.
  
 Nos casos em que as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às suas dependências,​ pessoas em evidente situação de vulnerabilidade social que não o possuam deverão ingressar mediante autorização especial expedida “ad hoc”, mediante manifestação imediata do órgão de execução que receberá a pessoa, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação. Nos casos em que as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às suas dependências,​ pessoas em evidente situação de vulnerabilidade social que não o possuam deverão ingressar mediante autorização especial expedida “ad hoc”, mediante manifestação imediata do órgão de execução que receberá a pessoa, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação.
Linha 647: Linha 707:
 O órgão de execução escalado para as atividades em regime de plantão deve permanecer à pronta disposição para o expediente ou atendimento,​ bem como atender aos juízos a que estiver vinculado, sem prejuízo do disposto nos arts. 74, XVI, e 110, XIV e XXXIII, ambos da LC n. 34/1994. O órgão de execução escalado para as atividades em regime de plantão deve permanecer à pronta disposição para o expediente ou atendimento,​ bem como atender aos juízos a que estiver vinculado, sem prejuízo do disposto nos arts. 74, XVI, e 110, XIV e XXXIII, ambos da LC n. 34/1994.
  
-Ainda que a resolução da questão se protraia, o Promotor de Justiça natural deve responder por todos os assuntos e expedientes,​ inclusive os de natureza urgente, que lhe forem endereçados até o início formal do plantão.\\+Ainda que a resolução da questão se protraia, o Promotor de Justiça natural deve responder por todos os assuntos e expedientes,​ inclusive os de natureza urgente, que lhe forem endereçados até o início formal do plantão.
  
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
Linha 757: Linha 817:
 Apresentadas as justificativas para o atraso, o Corregedor-Geral poderá solicitar informações complementares,​ inclusive plano de trabalho do órgão de execução que contemple estratégia e cronograma para superação do atraso, bem como determinar a realização de inspeção, mediante registro da situação nos bancos de dados relativos à respectiva unidade administrativa. Apresentadas as justificativas para o atraso, o Corregedor-Geral poderá solicitar informações complementares,​ inclusive plano de trabalho do órgão de execução que contemple estratégia e cronograma para superação do atraso, bem como determinar a realização de inspeção, mediante registro da situação nos bancos de dados relativos à respectiva unidade administrativa.
  
-Sem prejuízo do disposto no artigo 74 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], faculta-se ao órgão de execução interessado complementar,​ circunstanciadamente,​ as informações relativas ao atraso de serviço, mediante preenchimento de formulário disponível na página eletrônica da Corregedoria-Geral,​ acessível pela intranet institucional.+Sem prejuízo do disposto no artigo 74 do Ato CGMP n. 01/2022, faculta-se ao órgão de execução interessado complementar,​ circunstanciadamente,​ as informações relativas ao atraso de serviço, mediante preenchimento de formulário disponível na página eletrônica da Corregedoria-Geral,​ acessível pela intranet institucional.
  
-Ao se inscrever para movimentação na carreira em cargos de provimento derivado, o órgão de execução deve se certificar de que a declaração de regularidade se encontra de acordo com a realidade, inclusive no que se refere à atualidade dos registros no SRU e em outros ​sistemas ​cuja utilização esteja autorizada institucionalmente+Ao se inscrever para movimentação na carreira em cargos de provimento derivado, o órgão de execução deve se certificar de que a declaração de regularidade se encontra de acordo com a realidade, inclusive no que se refere à atualidade dos registros no SRU, no MP-e, nas comunicações do sistema da Ouvidoria e de outros cuja utilização esteja autorizada institucionalmente.
- +
-Ao se inscrever para a movimentação na carreira, o órgão de execução deve certificar-se quanto à veracidade da informação sobre a regularidade ou o atraso do serviço.+
  
 +Ao se inscrever para a movimentação na carreira, o órgão de execução deve certificar- se quanto à veracidade da informação sobre a regularidade ou o atraso do serviço.
 + 
 Havendo atraso, tal circunstância deve ser informada no ato de inscrição,​ com a respectiva justificativa. Havendo atraso, tal circunstância deve ser informada no ato de inscrição,​ com a respectiva justificativa.
  
-A informação acerca da regularidade ou do atraso do serviço prestada pelo órgão de execução inscrito para a movimentação na carreira será objeto de averiguação pela Corregedoria-Geral,​ nos termos do art. 178 da LC n.º 34/​1994, ​até mesmo para fins de atuação ​disciplinar.+A informação acerca da regularidade ou do atraso do serviço prestada pelo órgão de execução inscrito para a movimentação na carreira será objeto de averiguação pela Corregedoria-Geral,​ nos termos do art. 178 da LC n. 34/​1994, ​inclusive com eventual repercussão ​disciplinar.
  
  
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​c10a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​c10a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +> [[cgmp:​c10a:​boas_práticas|Boas Práticas]]
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Linha 778: Linha 839:
 ====ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A 2ª INSTÂNCIA (SEGUNDA INSTÂNCIA). EMISSÃO DE PARECER ESCRITO E FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO==== ====ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A 2ª INSTÂNCIA (SEGUNDA INSTÂNCIA). EMISSÃO DE PARECER ESCRITO E FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO====
  
-//**Vide também verbete**// [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​j:​start#​juizado_especial_criminal_atuacao_em_segunda_instancia_art_2_da_lei_n_9099_95 ​| Juizado Especial Criminal. Atuação em segunda instância]]+//**Vide também verbete**// [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​j:​start#​juizado_especial_criminal_juizados_especiais_criminais__atuacao_em_segunda_instancia_art_2_da_lei_n_9099_95 ​| Juizado Especial Criminal. Atuação em segunda instância]]
  
  
 O prequestionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário pode ser provocado por meio de parecer recursal do órgão do Ministério Público atuante junto ao tribunal estadual. O prequestionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário pode ser provocado por meio de parecer recursal do órgão do Ministério Público atuante junto ao tribunal estadual.
  
-Essa possibilidade não afasta o dever funcional do órgão de execução oficiante em primeira instância de esgotar ​as teses jurídicas cabíveis, legais e jurisprudenciais,​ devendo priorizar o prequestionamento expresso, especialmente em suas manifestações de razões e contrarrazões de recurso.+Essa possibilidade não afasta o dever funcional do órgão de execução oficiante em primeira instância de explorar ​as teses jurídicas cabíveis, legais e jurisprudenciais,​ devendo priorizar o prequestionamento expresso, especialmente em suas manifestações de razões e contrarrazões de recurso, informando-se,​ inclusive, sobre as principais teses institucionais veiculadas, dinamicamente,​ pela Procuradoria Especializada com atuação junto aos Tribunais Superiores.
  
-A atuação na segunda instância observará a Recomendação CNMP n. 57/2017, e a Resolução PGJ n. 01/2019, devendo os respectivos órgãos de execução avaliar, sempre que cabível, a conveniência ​de interposição ​de recursos especial e extraordinário.+A atuação na segunda instância observará a Recomendação CNMP n. 57/2017, e a Resolução PGJ n. 01/2019, devendo os respectivos órgãos de execução avaliar, sempre que cabível, a colaboração recíproca e o compartilhamento ​de informações entre os órgãos ​de execução oficiantes em ambas as instâncias.
  
 Nos casos de relevância social, inclusive pela gravidade do crime, o órgão de execução com atuação na segunda instância deve avaliar, com prioridade, a conveniência de apresentação de sustentação oral, tendo em especial consideração os casos em que o Ministério Público atua como parte. Nos casos de relevância social, inclusive pela gravidade do crime, o órgão de execução com atuação na segunda instância deve avaliar, com prioridade, a conveniência de apresentação de sustentação oral, tendo em especial consideração os casos em que o Ministério Público atua como parte.
Linha 800: Linha 861:
 O órgão de execução deverá comparecer às audiências para as quais o Ministério Público tiver sido regularmente intimado, quando obrigatória ou conveniente sua presença. O órgão de execução deverá comparecer às audiências para as quais o Ministério Público tiver sido regularmente intimado, quando obrigatória ou conveniente sua presença.
  
-Todas as ausências, motivadas ou não, a audiências em que o Ministério Público atuar como parte deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral no prazo de 5 dias a partir da ocorrência.+Todas as ausências a audiências em que o Ministério Público atuar como parte, motivadas ou não, deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral no prazo de 5 dias a partir da ocorrência.
  
 É vedado o sistema de rodízio entre Promotores de Justiça com atribuições comuns quando o revezamento propiciar que apenas um deles atue simultaneamente em mais de um juízo. É vedado o sistema de rodízio entre Promotores de Justiça com atribuições comuns quando o revezamento propiciar que apenas um deles atue simultaneamente em mais de um juízo.
Linha 806: Linha 867:
 No mínimo durante o expediente forense, o órgão de execução com atribuições processuais deve permanecer à disposição da pauta de audiências do juízo ao qual está vinculado, cabendo-lhe:​ No mínimo durante o expediente forense, o órgão de execução com atribuições processuais deve permanecer à disposição da pauta de audiências do juízo ao qual está vinculado, cabendo-lhe:​
  
-I - realizar as respectivas audiências designadas nas varas judiciais às quais estiver vinculado por força de resolução de distribuição de atribuições;​+I - realizar as respectivas audiências designadas nas varas judiciais às quais estiver vinculado por força de resolução de distribuição de atribuições;​
  
-II - exarar manifestações nos feitos judiciais ou extrajudiciais e em peças de informação que lhe forem submetidos à análise;+II - exarar manifestações nos feitos judiciais ou extrajudiciais e em peças de informação que lhe forem submetidos à análise;
  
-III - prestar o devido atendimento aos interessados.+III - prestar o devido atendimento aos interessados
 + 
 +Aplica-se o disposto neste artigo às audiências designadas e realizadas sob o regime de plantão, devendo o plantonista atentar-se para eventuais comunicações de atos e movimentações de processos sob sua responsabilidade,​ recebidas por meio de qualquer dos contatos regulares (telefone, e- mail institucional,​ SRU-e etc.), que deverão ser informados ao Judiciário formal e antecipadamente.
  
 Nas audiências de que participar, o órgão de execução velará para que eventuais incidentes sejam consignados em ata, notadamente os que impliquem inobservância à lei ou desrespeito às prerrogativas institucionais ou que noticiem crimes, contravenções ou atos de improbidade administrativa ou atentados aos direitos fundamentais. Nas audiências de que participar, o órgão de execução velará para que eventuais incidentes sejam consignados em ata, notadamente os que impliquem inobservância à lei ou desrespeito às prerrogativas institucionais ou que noticiem crimes, contravenções ou atos de improbidade administrativa ou atentados aos direitos fundamentais.
  
-Em caso de negativa de registro em ata dos incidentes apontados pelo órgão de execução, este, imediatamente,​ comunicará o ocorrido, em relatório circunstanciado,​ à Corregedoria-Geral do Ministério Público, adotará todas as medidas cabíveis à solução da irregularidade enfrentada e não lançará sua assinatura na ata omissa.+Em caso de negativa de registro em ata dos incidentes apontados pelo órgão de execução, este, imediatamente,​ comunicará o ocorrido, em relatório circunstanciado,​ à Corregedoria- Geral do Ministério Público, adotará todas as medidas cabíveis à solução da irregularidade enfrentada e não lançará sua assinatura na ata omissa.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
Linha 828: Linha 891:
 Não havendo previsão de substituição automática ou sendo ela inviável por qualquer motivo, o órgão de execução deverá comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justiça, para designação de substituto ou cancelamento da autorização de afastamento. Não havendo previsão de substituição automática ou sendo ela inviável por qualquer motivo, o órgão de execução deverá comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justiça, para designação de substituto ou cancelamento da autorização de afastamento.
  
-Se impossível o comparecimento à audiência regularmente designada, o órgão de execução encaminhará a justificativa da ausência ao Juiz de Direito e comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público, circunstanciadamente,​ com indicação das providências adotadas e com cópias dos documentos pertinentes.+Se impossível o comparecimento à audiência regularmente designada, o órgão de execução encaminhará a justificativa da ausência ao Juiz de Direito e comunicará o fato ao Corregedor- Geral do Ministério Público, circunstanciadamente,​ com indicação das providências adotadas e com cópias dos documentos pertinentes.
  
 Se, justificada a ausência do Ministério Público, a audiência ainda assim tiver sido realizada, o órgão de execução, tão logo cientificado,​ comunicará o fato circunstanciadamente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, indicando as providências adotadas, conforme o caso. Se, justificada a ausência do Ministério Público, a audiência ainda assim tiver sido realizada, o órgão de execução, tão logo cientificado,​ comunicará o fato circunstanciadamente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, indicando as providências adotadas, conforme o caso.
Linha 843: Linha 906:
 **Vide também verbete** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​a:​start#​autocomposicao_planejamento_dos_processos_autocompositivos | Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos]] **Vide também verbete** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​a:​start#​autocomposicao_planejamento_dos_processos_autocompositivos | Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos]]
  
- realização ​ de  audiências ​ públicas ​ observará ​  disposto ​ na  Resolução ​ CNMP  n. +A realização de audiências públicas observará o disposto na Resolução CNMP n. 82/2012.[[https://​www.cnmp.mp.br/​portal/​atos-e-normas-busca/​norma/​765 | Link]].
-82/2012(([[https://​www.cnmp.mp.br/​portal/​atos-e-normas-busca/​norma/​765 | Link]])). +
- +
-Para identificar o caso a que se refere, o órgão de execução mencionará,​ no cabeçalho das peças elaboradas, no mínimo, o número completo de autuação do feito. +
- +
-Sempre que necessário,​ notadamente quando a petição demandar a juntada ao expediente via protocolo, serão também mencionados o juízo ou tribunal a que se está dirigindo, o nome das partes e outros dados que facilitem a identificação.+
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
Linha 858: Linha 916:
 ====AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CORRECIONAIS==== ====AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CORRECIONAIS====
  
-O Corregedor-Geral,​ diretamente ou por delegação a Subcorregedor-Geral,​ poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, V, da Resolução CNMP n. 149/2016 e do art. 204, § 11, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral.+O Corregedor-Geral,​ diretamente ou por delegação a Subcorregedor-Geral,​ poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, V, da Resolução CNMP n. 149/2016 e do art. 204, § 11, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, sempre que razões extraordinárias envolvendo a credibilidade institucional do Ministério Público na localidade o justificar.
  
-Na realização pela Corregedoria-Geral de audiência pública para ouvir notícias, sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do Ministério Público na localidade correcionada,​ os órgãos de execução em exercício na comarca que tiverem sido mencionados,​ ainda que indiretamente,​ durante os pronunciamentos dos representantes da comunidade terão assegurados,​ no mínimo, trinta minutos de fala, ao final da audiência, independentemente de solicitação ou inscrição prévias.+Na realizaçãopela Corregedoria-Geralde audiência pública para ouvir notícias, sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do Ministério Público na localidade correcionada,​ os órgãos de execução em exercício na comarca que tiverem sido mencionados,​ ainda que indiretamente,​ durante os pronunciamentos dos representantes da comunidade terão assegurados,​ no mínimo, trinta minutos de fala, ao final da audiência, independentemente de solicitação ou inscrição prévias.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
cgmp/a/start.1626463891.txt.gz · Última modificação: 2021/07/16 16:31 por cassio