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cgmp:a:start [2022/01/31 15:02] cassio [AUDIÊNCIAS. COMPARECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE] |
cgmp:a:start [2022/01/31 15:08] (atual) cassio [AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CORRECIONAIS] |
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Ao tomar conhecimento da designação de atos judiciais com data e horário coincidentes, deverá o órgão de execução requerer ao magistrado competente a redesignação do ato que não tiver preferência legal ou aquele marcado por último, ou ainda o que versar sobre fato menos relevante, sem prejuízo das providências processuais pertinentes, em caso de indeferimento. | Ao tomar conhecimento da designação de atos judiciais com data e horário coincidentes, deverá o órgão de execução requerer ao magistrado competente a redesignação do ato que não tiver preferência legal ou aquele marcado por último, ou ainda o que versar sobre fato menos relevante, sem prejuízo das providências processuais pertinentes, em caso de indeferimento. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
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**Vide também verbete** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:a:start#autocomposicao_planejamento_dos_processos_autocompositivos | Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos]] | **Vide também verbete** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:a:start#autocomposicao_planejamento_dos_processos_autocompositivos | Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos]] | ||
- | A realização de audiências públicas observará o disposto na Resolução CNMP n. | + | A realização de audiências públicas observará o disposto na Resolução CNMP n. 82/2012.[[https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas-busca/norma/765 | Link]]. |
- | 82/2012(([[https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas-busca/norma/765 | Link]])). | + | |
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- | Para identificar o caso a que se refere, o órgão de execução mencionará, no cabeçalho das peças elaboradas, no mínimo, o número completo de autuação do feito. | + | |
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- | Sempre que necessário, notadamente quando a petição demandar a juntada ao expediente via protocolo, serão também mencionados o juízo ou tribunal a que se está dirigindo, o nome das partes e outros dados que facilitem a identificação. | + | |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
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====AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CORRECIONAIS==== | ====AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CORRECIONAIS==== | ||
- | O Corregedor-Geral, diretamente ou por delegação a Subcorregedor-Geral, poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, V, da Resolução CNMP n. 149/2016 e do art. 204, § 11, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral. | + | O Corregedor-Geral, diretamente ou por delegação a Subcorregedor-Geral, poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, V, da Resolução CNMP n. 149/2016 e do art. 204, § 11, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, sempre que razões extraordinárias envolvendo a credibilidade institucional do Ministério Público na localidade o justificar. |
- | Na realização pela Corregedoria-Geral de audiência pública para ouvir notícias, sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do Ministério Público na localidade correcionada, os órgãos de execução em exercício na comarca que tiverem sido mencionados, ainda que indiretamente, durante os pronunciamentos dos representantes da comunidade terão assegurados, no mínimo, trinta minutos de fala, ao final da audiência, independentemente de solicitação ou inscrição prévias. | + | Na realização, pela Corregedoria-Geral, de audiência pública para ouvir notícias, sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do Ministério Público na localidade correcionada, os órgãos de execução em exercício na comarca que tiverem sido mencionados, ainda que indiretamente, durante os pronunciamentos dos representantes da comunidade terão assegurados, no mínimo, trinta minutos de fala, ao final da audiência, independentemente de solicitação ou inscrição prévias. |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== |