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+ | ====EDUCAÇÃO. ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS. EFETIVIDADE DA EMENDA N. 59/2009==== | ||
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+ | O órgão de execução deverá adotar medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem: | ||
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+ | I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no art. 212 da CF; | ||
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+ | II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme art. 208, I, da CF; | ||
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+ | III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do art. 208 da CF, sem a cobrança de taxa extra; | ||
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+ | IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao art. 206, V e VIII e parágrafo único, da CF; | ||
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+ | V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas, observada também a educação inclusiva; | ||
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+ | VI - o efetivo cumprimento do disposto no art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59/2009. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
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====ELOGIO. NOTA ABONADORA. REGISTROS NA FICHA FUNCIONAL. (PSP n. 292/2018)==== | ====ELOGIO. NOTA ABONADORA. REGISTROS NA FICHA FUNCIONAL. (PSP n. 292/2018)==== | ||
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É vedada a menção ao nome do estagiário nas peças derivadas de eventuais minutas que preparar. | É vedada a menção ao nome do estagiário nas peças derivadas de eventuais minutas que preparar. | ||
- | Sem prejuízo da observância dos atos expedidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, em especial a Resolução PGJ n. 30/2018, e pelo Ceaf, o exercício e o acompanhamento do estágio observarão o disposto nos arts. 97 e seguintes da LC n. 34/1994 e nas Resoluções CNMP n. 42/2009, 52/2010 e 62/2010. | + | Sem prejuízo da observância dos atos expedidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, em especial a Resolução PGJ n. 48/2021, e pelo Ceaf, o exercício e o acompanhamento do estágio observarão o disposto nos arts. 97 e seguintes da LC n. 34/1994 e nas Resoluções CNMP n. 42/2009, 52/2010 e 62/2010. |
- | Constatada a participação em infração disciplinar ou verificada violação de dever regulamentar por estagiário, o órgão de execução supervisor do estágio, conforme o caso, representará à Coordenação de Estágios do Ceaf para o cancelamento do estágio e o consequente desligamento do estagiário, nos termos do art. 98 da LC n. 34/1994, observado, no que couber, o disposto na Resolução PGJ n. 30/2018.\\ | + | Constatada a participação em infração disciplinar ou verificada violação de dever regulamentar por estagiário, o órgão de execução supervisor do estágio, conforme o caso, representará à Coordenação de Estágios do Ceaf para o cancelamento do estágio e o consequente desligamento do estagiário, nos termos do art. 98 da LC n. 34/1994, observado, no que couber, o disposto na Resolução PGJ n. 48/2021.\\ |
==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
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- | ====ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO POR MEMBROS VITALÍCIOS==== | ||
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- | O Corregedor-Geral designará, no mínimo, um Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça de entrância especial para acompanhamento individual do estágio probatório. | ||
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- | A designação será feita na forma prevista no Ato CGMP n. 07/2020. | ||
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- | A função do orientador consiste no aconselhamento do membro do Ministério Público em estágio probatório, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, sobre questões de natureza pessoal, funcional ou institucional que lhe forem apresentadas, de modo a contribuir para o exercício e o aperfeiçoamento do trabalho ministerial. | ||
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- | Tão logo haja a designação no diário oficial, o membro do Ministério Público em estágio probatório manterá contato com os membros designados para o respectivo acompanhamento e informará à Corregedoria-Geral a realização dessa primeira comunicação. | ||
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- | Sempre que necessário, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá se dirigir ao membro designado para solicitar-lhe o devido aconselhamento que, com arrimo em sua independência funcional, poderá ser acolhido ou não. | ||
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- | Ficam isentos da atribuição de orientação os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça que ocupam cargos de confiança nos Órgãos de Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e na Corregedoria-Geral do Ministério Público e os que integram o Conselho Superior do Ministério Público. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
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> [[cgmp:e5.5:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | > [[cgmp:e5.5:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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> [[cgmp:e5.4:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | > [[cgmp:e5.4:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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====ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ATIVIDADES==== | ====ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ATIVIDADES==== | ||
- | O Relatório Trimestral de Atividades do Estágio Probatório, a ser preenchido pelo membro do Ministério Público quando do término de cada um dos trimestres de atuação no período do estágio probatório, tem por finalidade norteá-lo a apresentar todas as informações de que necessita a Corregedoria-Geral para avaliá-lo, nos termos da Seção II do Capítulo II do Título I da Resolução CSMP n. 02/2014 e dos arts. 67 a 80 do RICGMP. | + | O Relatório Trimestral de Atividades do Estágio Probatório, a ser preenchido pelo membro do Ministério Público quando do término de cada um dos trimestres de atuação no período do estágio probatório, tem por finalidade norteá-lo a apresentar todas as informações de que necessita a Corregedoria-Geral para avaliá-lo, nos termos do art. 171 da Lei Complementar n. 34/1994, da Seção II do Capítulo II do Título I da Resolução CSMP n. 02/2014 e dos arts. 67 a 80 do RICGMP. |
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O Relatório Trimestral de Atividades deverá ser remetido à Corregedoria-Geral no prazo de 10 dias, a contar do término de cada um dos trimestres de atuação. | O Relatório Trimestral de Atividades deverá ser remetido à Corregedoria-Geral no prazo de 10 dias, a contar do término de cada um dos trimestres de atuação. | ||
- | Ao preencher o Relatório Trimestral de Atividades a que se refere o “caput” do artigo 161 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá responder objetivamente, marcando “Sim” ou “Não”, às perguntas formuladas e, se for o caso, esclarecer sua resposta no campo “Observações”. | + | Ao preencher o Relatório Trimestral de Atividades a que se refere o “caput” do artigo 161 do Ato CGMP n. 01/2022, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá responder objetivamente, marcando “Sim” ou “Não”, às perguntas formuladas e, se for o caso, esclarecer sua resposta no campo “Observações”. |
- | Ao final do Relatório Trimestral de Atividades, há campo genérico de Observações, em que o membro do Ministério Público em estágio probatório poderá esclarecer ou informar algo que não esteja previsto no documento. | + | Ao final do Relatório Trimestral de Atividades, haverá campo disponível para que o membro do Ministério Público em estágio probatório esclareça ou informe algo que não esteja previsto inicialmente na estrutura do documento. |
- | Quanto à atuação na comunidade, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá demonstrar que conhece as causas e as deficiências sociais locais e identifica os campos conflituosos, além de mediar as demandas sociais a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade, principalmente considerando o direito à vida e sua existência com dignidade. | + | Quanto à atuação na comunidade, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá demonstrar que conhece as causas e as deficiências sociais locais e identifica os campos conflituosos, além de mediar as demandas sociais a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade, principalmente considerando o direito à vida e sua existência com dignidade. |
Em relação à atuação na comunidade, será avaliado ainda se o membro do Ministério Público em estágio probatório dialoga com a comunidade em busca do consenso, atua de forma atrelada à proteção e à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais e utiliza mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação, com o uso racional das vias judiciais. | Em relação à atuação na comunidade, será avaliado ainda se o membro do Ministério Público em estágio probatório dialoga com a comunidade em busca do consenso, atua de forma atrelada à proteção e à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais e utiliza mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação, com o uso racional das vias judiciais. | ||
- | O Relatório Trimestral de Atividades constará do rol de modelos na intranet da Corregedoria-Geral. | + | A estrutura formal mínima do Relatório Trimestral de Atividades será disponibilizada previamente pela Corregedoria-Geral. |
==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:e5.6:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:e5.6:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
> [[cgmp:e5.6:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | > [[cgmp:e5.6:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
+ | > [[cgmp:e5.6:orientações_funcionais|Orientações Funcionais]] | ||
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> [[cgmp:e5.9:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:e5.9:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
> [[cgmp:e5.9:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | > [[cgmp:e5.9:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
+ | > [[cgmp:e5.9:orientações_funcionais|Orientações Funcionais]] | ||
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- | ====EXPEDIENTE FORENSE. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. ESTABELECIMENTO DE HORÁRIOS. CASOS URGENTES. DISPONIBILIDADE NO REGIME DE PLANTÃO==== | ||
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- | O órgão de execução deve comparecer diariamente ao fórum ou à sede da Promotoria de Justiça, onde houver, para recebimento da carga cartorária, atendimento ao público, participação nos atos judiciais ou extrajudiciais de intervenção obrigatória, assim como para as demais providências afetas ao cargo, permanecendo na respectiva unidade administrativa no horário determinado por lei e quando necessário ou conveniente ao desempenho das funções, salvo nos casos de realização de diligência externa própria ao exercício de suas atribuições, em que sua presença física for indispensável. | ||
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- | Aplicam-se as regras previstas no “caput” do artigo 65 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] quanto a quantitativo de horas quando o órgão de execução realizar, exclusiva e regularmente, atividades processuais em turno diverso do expediente forense tradicional. | ||
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- | O atendimento ao público e aos advogados far-se-á em qualquer momento nos casos de urgência, inclusive em regime de plantão, quando for o caso, nos termos do art. 43, XIII, da Lei n. 8.625/1993, do art. 110, XIV, da LC n. 34/1994 e do art. 1º, § 3º, da Resolução CNMP n. 88/2012. | ||
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- | Salvo os casos de urgência, o órgão de execução poderá, excepcionalmente, segundo critérios de racionalidade e eficiência, mediante portaria devidamente publicada em local acessível aos interessados, estabelecer agenda para contato direto com o público, com reserva de ao menos um turno de serviço por semana ou de período equivalente em horas para o exercício dessa atividade. | ||
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- | Caso o órgão de execução opte por estabelecer agenda de atendimento ao público nos termos do § 3º do artigo 65 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]], deverá comunicar a deliberação à Corregedoria-Geral. | ||
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- | O órgão de execução velará pela observância dos atendimentos prioritários, assim discriminados na forma da lei. | ||
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- | O órgão de execução deve assegurar a todos a entrada nas dependências da unidade administrativa em que servir, sem qualquer formalidade discriminatória, respeitadas as normas de segurança interna e aquelas vigentes como protocolares para a preservação da saúde. | ||
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- | Considera-se formalidade discriminatória todo tratamento diferenciado em razão da origem, da raça, do sexo, da cor, da idade, da classe social, da etnia ou qualquer outra diferenciação autoritária. | ||
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- | No tratamento nominal, será respeitado o nome social da pessoa, de acordo com a sua autoidentificação, nos termos do art. 2º do Decreto n. 47.148, de 27 de janeiro de 2017, sem prejuízo do registro concomitante dos dados constantes dos documentos oficiais, sempre que a correta identificação da pessoa for necessária ao exercício das atribuições ministeriais. | ||
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- | O órgão de execução deve garantir o direito de ingresso nas dependências da Promotoria de Justiça, independentemente de: | ||
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- | I - exigência de documento de identificação à pessoa que não o possui, pelas circunstâncias evidentes;\\ | ||
- | II - situação de asseio;\\ | ||
- | III - padrão de vestimenta. | ||
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- | Nos casos em que as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às suas dependências, pessoas em evidente situação de vulnerabilidade social que não o possuam deverão ingressar mediante autorização especial expedida “ad hoc”, mediante manifestação imediata do órgão de execução que receberá a pessoa, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação. | ||
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- | Se, justificadamente, não for possível o atendimento no momento da solicitação, o órgão de execução agendará, com a necessária brevidade, dia e horário para tanto, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNMP n. 88/2012. | ||
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- | Se do atendimento decorrer a conciliação entre os interessados, o órgão de execução entregará a todos, mediante recibo, o termo formalizado e, para fins de eventual controle, arquivará um dos originais, no qual constará, expressamente, o disposto no art. 57, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 e no art. 585, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. | ||
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- | O órgão de execução escalado para as atividades em regime de plantão deve permanecer à pronta disposição para o expediente ou atendimento, bem como atender aos juízos a que estiver vinculado, sem prejuízo do disposto nos arts. 74, XVI, e 110, XIV e XXXIII, ambos da LC n. 34/1994. | ||
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- | Ainda que a resolução da questão se protraia, o Promotor de Justiça natural deve responder por todos os assuntos e expedientes, inclusive os de natureza urgente, que lhe forem endereçados até o início formal do plantão.\\ | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:e10:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:e10:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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- | ====EXPEDIENTES ORIUNDOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTOS ORIGINAIS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PSP 51/2020==== | ||
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- | Na hipótese de recebimento de autos originais oriundos de procedimento afeto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que versem sobre prestação de contas de qualquer natureza, encaminhados ou não pelo Ministério Público oficiante naquela Corte, o órgão de execução deverá proceder à imediata análise dos expedientes e registrá-los como notícia de fato. | ||
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- | Ao receber os autos na forma do “caput” do artigo 174 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], caso o órgão de execução entenda haver justa causa, deverá diligenciar a extração de cópias suficientes para instruir notícia de fato, procedimento administrativo ou inquérito civil ou, em caso de existência de elementos para tal, ajuizar a ação civil pública para a tutela do erário e da probidade administrativa, além de providenciar a devolução dos autos à sua origem. | ||
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- | A devolução dos autos originais visa preservar o acervo processual da Corte de Contas, recomendando-se o prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, para devido controle e baixa. | ||
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- | A providência prevista no §1º do artigo 174 do Ato CGMP n. 02/2021 deve ser empreendida nos casos em que os autos originais estiverem instruindo procedimentos administrativos ou inquéritos civis. | ||
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- | Na hipótese de os autos originais estarem instruindo ação civil pública ajuizada pelo órgão de execução, este deverá solicitar formalmente ao magistrado, no âmbito do contraditório, o desentranhamento dos expedientes, após feitura das cópias pertinentes, comunicando qualquer deliberação jurisdicional ao Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:e11:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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====EXPLORAÇÃO FLORESTAL. OBRIGATÓRIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR COMPETENTE. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME. MEDIDAS GERAIS DE VALIA AO MEIO AMBIENTE. DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008==== | ====EXPLORAÇÃO FLORESTAL. OBRIGATÓRIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR COMPETENTE. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME. MEDIDAS GERAIS DE VALIA AO MEIO AMBIENTE. DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008==== | ||