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cgmp:j:start [2019/03/11 11:47] cassio [JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA] |
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- | ====JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA==== | ||
- | Tendo em vista os princípios da informalidade e da oralidade, consagrados expressamente no art. 2º((**Art. 2º** O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.)) da Lei n. 9.099/95((Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm|Link para a norma]])), o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração, privilegiando, quando a matéria apresentar relevância institucional, nos termos dos planos institucionais, a sustentação oral da pretensão ministerial como parte, perante a respectiva Turma Recursal. | + | ====JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (juizados especiais criminais). ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PRESIDÊNCIA DE AUDIÊNCIAS PRELIMINARES. PROPOSITURA DE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EMENTA 15 DO X SIMPÓSIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES NA ÁREA CRIMINAL==== |
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+ | O órgão de execução, em atenção às peculiaridades de suas atribuições e à eventualidade de compromissos concomitantes delas decorrentes, deve avaliar a conveniência de participação em audiência preliminar, no Juizado Especial Criminal, que se limite à composição de danos e/ou não seja presidida por Juiz de Direito, observada a parte final do art. 72 da Lei n. 9.099/1995. | ||
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+ | O órgão de execução velará para que a denúncia seja apresentada oralmente, na própria audiência em que se frustrar a proposta de transação penal. | ||
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+ | Respeitadas as peculiaridades de organização judiciária do Jecrim em cada foro, tendo sido a proposta de transação ofertada por escrito, de maneira expressa e circunstanciada, em atenção às peculiaridades do caso concreto, realizando-se a audiência preliminar sob supervisão mediata do Juiz de Direito, o órgão de execução deverá avaliar a conveniência de postergar o comparecimento efetivo para a ocasião do oferecimento oral da denúncia, frustrada a transação por recusa do autor do fato. | ||
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+ | O órgão de execução velará efetivamente pela prerrogativa ministerial de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais privadas. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:a44:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:a44:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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+ | ====JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (juizados especiais criminais). ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 2º DA LEI N. 9.099/95==== | ||
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+ | Para dar cumprimento aos princípios da informalidade e da oralidade, o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração, privilegiando, quando a matéria apresentar relevância institucional, nos termos dos planos institucionais, a sustentação oral da pretensão ministerial como parte. | ||
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+ | Na hipótese de eventual ausência do órgão de execução com atribuição para o parecer recursal na sessão de julgamento da Turma Recursal, faculta-se ao próprio órgão de execução “a quo”, como parte natural, realizar a sustentação oral de sua pretensão, como recorrente ou recorrido. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:j:principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:j:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
- | > [[cgmp:j:referencias_por_assunto|Referências por Assunto]] | + | <code> |
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+ | ====JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Juizados Especiais Criminais). CRIMES AMBIENTAIS. DESTINAÇÃO DE VALORES DE PENAS DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNEMP (ART. 12 DA LEI N. 9.605/1998). FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DIFUSOS (ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 14.086/2001; DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2460- 96.2014.2.00.0000)==== | ||
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+ | Os valores de prestações pecuniárias decorrentes de crimes ambientais devem ser destinados à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, ao Funemp ou ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. | ||
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+ | Excetuados os crimes ambientais, os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do §1° do art. 45 do Decreto-Lei n. 2.848/1940, bem como das multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n. 9.099/1995, devem ser destinados ao Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, nos termos da expressa previsão contida do art. 3º, II e III, da Lei Estadual n. 11.402/1994. | ||
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+ | > [[cgmp:j.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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+ | ====JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Juizados Especiais Criminais). TCO. ADMINISSIBILIDADE DE LAVRATURA POR QUALQUER AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 3807/DF E PELO CNJ NO PCA 0008430-38.2018.2.00.0000==== | ||
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+ | Em observância aos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, o órgão de execução que atua nos Juizados Especiais Criminais deverá admitir termos circunstanciados de ocorrência lavrados por qualquer autoridade policial, mesmo aquelas não atribuídas de funções de polícia judiciária. | ||
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+ | > [[cgmp:j.1.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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