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cgmp:j:start [2021/03/24 15:57]
cassio [JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 2º DA LEI N.º 9.099/95]
cgmp:j:start [2021/05/24 14:25] (atual)
cassio
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-====JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 2º DA LEI N. 9.099/​95==== 
  
-Para dar cumprimento aos princípios da informalidade e da oralidade, o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração,​ privilegiando,​ quando a matéria apresentar relevância institucional,​ nos termos dos planos institucionais,​ a sustentação oral da pretensão ministerial como parte.\\+====JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (juizados especiais criminais). ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PRESIDÊNCIA DE AUDIÊNCIAS PRELIMINARES. PROPOSITURA DE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EMENTA 15 DO X SIMPÓSIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES NA ÁREA CRIMINAL==== 
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 +O órgão de execução, em atenção às peculiaridades de suas atribuições e à eventualidade de compromissos concomitantes delas decorrentes,​ deve avaliar a conveniência de participação em audiência preliminar, no Juizado Especial Criminal, que se limite à composição de danos e/ou não seja presidida por Juiz de Direito, observada a parte final do art. 72 da Lei n. 9.099/​1995. 
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 +O órgão de execução velará para que a denúncia seja apresentada oralmente, na própria audiência em que se frustrar a proposta de transação penal. 
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 +Respeitadas as peculiaridades de organização judiciária do Jecrim em cada foro, tendo sido a proposta de transação ofertada por escrito, de maneira expressa e circunstanciada,​ em atenção às peculiaridades do caso concreto, realizando-se a audiência preliminar sob supervisão mediata do Juiz de Direito, o órgão de execução deverá avaliar a conveniência de postergar o comparecimento efetivo para a ocasião do oferecimento oral da denúncia, frustrada a transação por recusa do autor do fato. 
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 +O órgão de execução velará efetivamente pela prerrogativa ministerial de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais privadas. 
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 +==REFERÊNCIAS== 
 +> [[cgmp:​a44:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
 +> [[cgmp:​a44:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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 +====JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (juizados especiais criminais). ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 2º DA LEI N. 9.099/​95==== 
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 +Para dar cumprimento aos princípios da informalidade e da oralidade, o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração,​ privilegiando,​ quando a matéria apresentar relevância institucional,​ nos termos dos planos institucionais,​ a sustentação oral da pretensão ministerial como parte.
  
 Na hipótese de eventual ausência do órgão de execução com atribuição para o parecer recursal na sessão de julgamento da Turma Recursal, faculta-se ao próprio órgão de execução “a quo”, como parte natural, realizar a sustentação oral de sua pretensão, como recorrente ou recorrido. Na hipótese de eventual ausência do órgão de execução com atribuição para o parecer recursal na sessão de julgamento da Turma Recursal, faculta-se ao próprio órgão de execução “a quo”, como parte natural, realizar a sustentação oral de sua pretensão, como recorrente ou recorrido.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​j:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​j:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 +====JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Juizados Especiais Criminais). CRIMES AMBIENTAIS. DESTINAÇÃO DE VALORES DE PENAS DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNEMP (ART. 12 DA LEI N. 9.605/​1998). FUNDO ESTADUAL DE DIREITOS DIFUSOS (ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 14.086/​2001;​ DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2460- 96.2014.2.00.0000)====
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 +Os valores de prestações pecuniárias decorrentes de crimes ambientais devem ser destinados à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, ao Funemp ou ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
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 +Excetuados os crimes ambientais, os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do §1° do art. 45 do Decreto-Lei n. 2.848/1940, bem como das multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n. 9.099/1995, devem ser destinados ao Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, nos termos da expressa previsão contida do art. 3º, II e III, da Lei Estadual n. 11.402/​1994.
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 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​j.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 +====JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Juizados Especiais Criminais). TCO. ADMINISSIBILIDADE DE LAVRATURA POR QUALQUER AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 3807/DF E PELO CNJ NO PCA 0008430-38.2018.2.00.0000====
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 +Em observância aos princípios da oralidade, da simplicidade,​ da informalidade,​ da economia processual e da celeridade, o órgão de execução que atua nos Juizados Especiais Criminais deverá admitir termos circunstanciados de ocorrência lavrados por qualquer autoridade policial, mesmo aquelas não atribuídas de funções de polícia judiciária.
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 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​j.1.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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cgmp/j/start.1616612270.txt.gz · Última modificação: 2021/03/24 15:57 por cassio