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cgmp:o:start [2020/06/02 13:25]
cassio [ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS Nº 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS
cgmp:o:start [2021/08/13 13:41] (atual)
cassio [ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS]
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-====OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DILIGÊNCIAS MÍNIMAS A SEREM REQUERIDAS EM COTA. RESOLUÇÃO CNMP N. 129/​2015==== 
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-A denúncia deverá ser formalizada de modo a contemplar, entre seus requerimentos,​ tópico expresso relativo à reparação dos danos causados pela infração, de modo a propiciar que a sentença penal condenatória a contemple (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.\\ 
-Fora dos casos em que se admite a suspensão condicional do processo, o órgão de execução, ao oferecer denúncia, requererá a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) das pessoas denunciadas,​ bem como as Certidões de Antecedentes Criminais das comarcas eventualmente mencionadas na FAC expedida pela Polícia Civil, sem prejuízo de outros pleitos aplicáveis ao caso.\\ 
-Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se a pendência de execução penal ou de liberdade provisória em relação ao denunciado, o órgão de execução deverá verificar se é caso de pleitear a prisão preventiva, comunicando aos outros oficiantes nos casos a denúncia por fato novo, bem como o atual paradeiro do denunciado, se for o caso, para ação conjunta e coordenada.\\ 
-Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se que o denunciado encontra-se em liberdade provisória concedida por outro juízo, com ou sem cautelares, o órgão de execução deverá comunicar tal fato ao oficiante perante aquele juízo, encaminhando-lhe cópia da denúncia por qualquer meio idôneo.\\ 
-Ao arrolar a vítima para que seja ouvida na instrução,​ o órgão de execução deverá, salvo se imprescindível à descrição circunstancial do fato, evitar menção ao seu endereço residencial na inicial acusatória.\\ 
-Sempre que a menção ao nome completo da vítima na denúncia puder lhe trazer grave constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade,​ pela natureza ou pelas circunstâncias do crime imputado ao denunciado, o órgão de execução consignará apenas as iniciais do nome do ofendido na peça acusatória,​ indicando expressamente as folhas do procedimento investigatório em que consta a respectiva identificação.\\ 
-Ao oferecer denúncia, o órgão de execução deverá se manifestar expressamente,​ em cota, sobre circunstância não incluída na imputação que verse sobre eventual lesão, letal ou não, do denunciado ou de terceiro em virtude da ação policial, encaminhando notícia circunstanciada ou reportando o fato, se for o caso, à Promotoria de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial.\\ 
-Sem prejuízo do disposto na Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3/2013 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C71B-39-resconj_pgj_cgmp_03_2013_repub1.pdf | Link]] e observado o § 3º do art. 37 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], compete ao órgão de execução com atuação perante o Tribunal do Júri que detém atribuição para a compreensão integral do fato, inclusive quanto a eventuais crimes conexos, o juízo de oportunidade quanto ao acionamento formal do órgão de controle externo das atividades policiais, sempre que a prematura provocação deste  puder ainda que potencialmente,​ prejudicar sua estratégia argumentativa perante o Tribunal Popular. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[o:​principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] 
-> [[o:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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 ====OFÍCIOS CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL==== ====OFÍCIOS CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL====
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[o1:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[o1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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-====ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS Nº 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)==== 
  
-Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n.º 29/2000 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​constituicao/​emendas/​emc/​emc29.htm | Link]], regulamentada pela Lei Complementar n.º 141/2012 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​lcp/​lcp141.htm | Link]], o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente. 
- 
-O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes.\\ 
-O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação,​ apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa,​ até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações,​ dentre outras: 
- 
-I - montante dos recursos aplicados no período;\\ 
-II - fonte dos recursos aplicados no período;\\ 
-III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;\\ 
-IV - recomendações e determinações;​\\ 
-V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada. 
- 
-O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 186 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]]com os indicadores de saúde da população,​ nos termos do art. 36 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​o2:​principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] 
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-====ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS. EFETIVIDADE DA EMENDA Nº 59/2009==== 
- 
-Recomenda-se aos órgãos de execução a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem:​\\ 
-> **I** - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,​ na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no artigo 212(([[cgmp:​o3:​citacao_legal|inteiro teor do artigo]])) da Constituição Federal((Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​constituicao/​constituicaocompilado.htm|Link para a norma]]));​\\ 
-> **II** - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola,​ conforme artigo 208((**Art. 208.** O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:\\ 
-**I** - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; //​(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)// )), I, da Constituição Federal((Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​constituicao/​constituicaocompilado.htm|Link para a norma]]));​\\ 
-> **III** - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do artigo 208((**Art. 208.** O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:\\ 
-(...)\\ 
-**III** - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,​ preferencialmente na rede regular de ensino;)) da Constituição Federal((Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​constituicao/​constituicaocompilado.htm|Link para a norma]])), sem a cobrança de taxa extra;\\ 
-> **IV** - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando-se para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao artigo 206((**Art. 206.** O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:​\\ 
-(...)\\ 
-**V** - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; //​(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)//\\ 
-(...)\\ 
-**VIII** - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) )), V e VIII e parágrafo único, da Constituição Federal((Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​constituicao/​constituicaocompilado.htm|Link para a norma]]));​\\ 
-> **V** - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas,​ observada também a educação inclusiva;​\\ 
-> **VI** - o efetivo cumprimento do disposto no artigo 6º((**Art. 6º** O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente,​ até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.)) da Emenda Constitucional nº 59/​2009((Acrescenta §3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao §4º do art. 211 e ao §3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​constituicao/​Emendas/​Emc/​emc59.htm#​art2|Link para a norma]])), que determina a implementação progressiva,​ até 2016, da educação básica obrigatória e gratuita. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​o3:​principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] 
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:​o4a:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[cgmp:​o4a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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-====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS. PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO====+====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS====
  
-O //​**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação,​ mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação,​ do Chefe de Gabinete.+O //​**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação,​ mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação,​ do Corregedor-Geral Adjunto.
  
 O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas. O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas.
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 O Corregedor-Geral avaliará a conveniência e a oportunidade para transformar a orientação funcional expedida em enunciados de súmulas ou em nota técnica. O Corregedor-Geral avaliará a conveniência e a oportunidade para transformar a orientação funcional expedida em enunciados de súmulas ou em nota técnica.
  
-A orientação funcional não será admissível em casos concretos que dependam do exercício da independência funcional do membro natural do Ministério Público.((arts. 58 e 59, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))+A orientação funcional não será admissível em casos concretos que dependam do exercício da independência funcional do membro natural do Ministério Público.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:​o5:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[cgmp:​o5:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 +====OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFORMAÇÕES. DEVER FUNCIONAL. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP OUVIDORIA n. 01/2020====
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 +Informar sobre as providências adotadas em relação às manifestações recebidas da Ouvidoria constitui dever funcional do servidor e do órgão de execução.
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 +A informação à Ouvidoria deverá ser prestada no prazo máximo de 30 dias, a teor do art. 2.º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 94/2007, do art. 7º, III, da Resolução PGJ n. 27/2008, do art. 7º da Resolução CNMP n. 95/2013, alterada pela Resolução CNMP n. 104/2013, e do art. 110, XII, da Lei Complementar Estadual n. 34/1994.
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 +As informações privilegiadas referidas na Lei de Acesso à Informação (LAI) deverão ser prestadas nos prazos nela previstos.
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 +A omissão injustificada quanto ao atendimento ao disposto no “caput” e no § 2º do artigo 80 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público mediante representação da Ouvidoria, para as providências cabíveis no que tange à avaliação de regularidade do serviço e à caracterização de falta funcional.
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 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​i13:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +> [[cgmp:​i13:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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cgmp/o/start.1591115101.txt.gz · Última modificação: 2020/06/02 13:25 por cassio