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cgmp:o:start [2021/05/13 12:16]
cassio [ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS.
cgmp:o:start [2021/08/13 13:41] (atual)
cassio [ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS]
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-====OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DILIGÊNCIAS MÍNIMAS A SEREM REQUERIDAS EM COTA. RESOLUÇÃO CNMP N. 129/​2015==== 
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-A denúncia deverá ser formalizada de modo a contemplar, entre seus requerimentos,​ tópico expresso relativo à reparação dos danos causados pela infração, de modo a propiciar que a sentença penal condenatória a contemple (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo do disposto no art. 41 do CPP. 
- 
-Fora dos casos em que se admite a suspensão condicional do processo, o órgão de execução, ao oferecer denúncia, requererá a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) das pessoas denunciadas,​ bem como das Certidões de Antecedentes Criminais (CACs) das comarcas eventualmente mencionadas na FAC expedida pela Polícia Civil, sem prejuízo de outros pleitos aplicáveis ao caso. 
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-Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se a pendência de execução penal ou de liberdade provisória em relação ao denunciado, o órgão de execução deverá verificar se é caso de pleitear a prisão preventiva, comunicando aos outros oficiantes a denúncia por fato novo, bem como o atual paradeiro do denunciado, se for o caso, para ação conjunta e coordenada. 
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-Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se que o denunciado se encontra em liberdade provisória concedida por outro juízo, com ou sem cautelares, o órgão de execução deverá comunicar tal fato ao oficiante perante aquele juízo, encaminhando-lhe cópia da denúncia por qualquer meio idôneo. 
- 
-A denúncia deverá conter, sempre que possível for a informação,​ a qualificação completa do denunciado, incluindo o CPF, com o escopo de viabilizar a execução da pena de multa mediante protesto e as medidas assecuratórias via Bacen-Jud. 
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-Ao arrolar a vítima para que seja ouvida na instrução,​ o órgão de execução deverá, salvo se imprescindível à descrição circunstanciada do fato, evitar menção ao seu endereço residencial na inicial acusatória. 
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-Sempre que a menção ao nome completo da vítima na denúncia puder lhe trazer grave constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade,​ pela natureza ou pelas circunstâncias do crime imputado ao denunciado, o órgão de execução consignará apenas as iniciais do nome do ofendido na peça acusatória,​ indicando expressamente as folhas do procedimento investigatório em que consta a respectiva identificação. 
- 
-Ao oferecer denúncia, o órgão de execução deverá se manifestar expressamente,​ em cota, sobre circunstância não incluída na imputação que verse sobre eventual lesão, letal ou não, do denunciado ou de terceiro em virtude da ação policial, encaminhando notícia circunstanciada ou reportando o fato, se for o caso, à Promotoria de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial. 
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-Sem prejuízo do disposto na Resolução Conjunta PGJ CGMP n. 03/2013 e observado o §3º do art. 38 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], compete ao órgão de execução com atuação perante o Tribunal do Júri o juízo de oportunidade quanto ao acionamento formal do órgão de controle externo das atividades policiais, sempre que a prematura provocação deste puder, ainda que potencialmente,​ prejudicar sua estratégia argumentativa perante o Tribunal Popular. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[o:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[o:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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 ====OFÍCIOS CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL==== ====OFÍCIOS CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL====
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-====ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS N. 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)==== 
  
-Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente. 
- 
-O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes. 
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-O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação,​ apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa,​ até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações,​ dentre outras: 
- 
-I - montante dos recursos aplicados no período;​\\ ​ 
-II - fonte dos recursos aplicados no período;\\ 
-III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;​\\ ​ 
-IV - recomendações e determinações;​\\ 
-V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada. 
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-O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população,​ nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​o2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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-====ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS. EFETIVIDADE DA EMENDA N. 59/2009==== 
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-O órgão de execução deverá adotar medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem: 
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-I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,​ na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no art. 212 da CF; 
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-II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola,​ conforme art. 208, I, da CF; 
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-III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do art. 208 da CF, sem a cobrança de taxa extra; 
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-IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao art. 206, V e VIII e parágrafo único, da CF; 
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-V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas,​ observada também a educação inclusiva; 
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-VI - o efetivo cumprimento do disposto no art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59/2009. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​o3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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 ====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS==== ====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS====
  
-O //​**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação,​ mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação,​ do Chefe de Gabinete.+O //​**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação,​ mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação,​ do Corregedor-Geral Adjunto.
  
 O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas. O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas.
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 +====OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFORMAÇÕES. DEVER FUNCIONAL. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP OUVIDORIA n. 01/2020====
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 +Informar sobre as providências adotadas em relação às manifestações recebidas da Ouvidoria constitui dever funcional do servidor e do órgão de execução.
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 +A informação à Ouvidoria deverá ser prestada no prazo máximo de 30 dias, a teor do art. 2.º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 94/2007, do art. 7º, III, da Resolução PGJ n. 27/2008, do art. 7º da Resolução CNMP n. 95/2013, alterada pela Resolução CNMP n. 104/2013, e do art. 110, XII, da Lei Complementar Estadual n. 34/1994.
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 +As informações privilegiadas referidas na Lei de Acesso à Informação (LAI) deverão ser prestadas nos prazos nela previstos.
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 +A omissão injustificada quanto ao atendimento ao disposto no “caput” e no § 2º do artigo 80 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público mediante representação da Ouvidoria, para as providências cabíveis no que tange à avaliação de regularidade do serviço e à caracterização de falta funcional.
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 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​i13:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +> [[cgmp:​i13:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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cgmp/o/start.1620918994.txt.gz · Última modificação: 2021/05/13 12:16 por cassio