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cgmp:o:start [2021/08/13 13:41] (atual) cassio [ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS] |
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- | ====ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS N. 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)==== | ||
- | Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente. | ||
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- | O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes. | ||
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- | O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação, apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras: | ||
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- | I - montante dos recursos aplicados no período;\\ | ||
- | II - fonte dos recursos aplicados no período;\\ | ||
- | III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;\\ | ||
- | IV - recomendações e determinações;\\ | ||
- | V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada. | ||
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- | O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:o2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | ====ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS. EFETIVIDADE DA EMENDA N. 59/2009==== | ||
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- | O órgão de execução deverá adotar medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem: | ||
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- | I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no art. 212 da CF; | ||
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- | II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme art. 208, I, da CF; | ||
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- | III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do art. 208 da CF, sem a cobrança de taxa extra; | ||
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- | IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao art. 206, V e VIII e parágrafo único, da CF; | ||
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- | V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas, observada também a educação inclusiva; | ||
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- | VI - o efetivo cumprimento do disposto no art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59/2009. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:o3:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS==== | ====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS==== | ||
- | O //**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Chefe de Gabinete. | + | O //**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Corregedor-Geral Adjunto. |
O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas. | O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas. |