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cassio
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cassio [ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS]
Linha 13: Linha 13:
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-====ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS N. 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)==== 
  
-Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente. 
- 
-O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes. 
- 
-O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação,​ apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa,​ até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações,​ dentre outras: 
- 
-I - montante dos recursos aplicados no período;​\\ ​ 
-II - fonte dos recursos aplicados no período;\\ 
-III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;​\\ ​ 
-IV - recomendações e determinações;​\\ 
-V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada. 
- 
-O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população,​ nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. 
- 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​o2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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-====ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS. EFETIVIDADE DA EMENDA N. 59/2009==== 
- 
-O órgão de execução deverá adotar medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem: 
- 
-I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,​ na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no art. 212 da CF; 
- 
-II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola,​ conforme art. 208, I, da CF; 
- 
-III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do art. 208 da CF, sem a cobrança de taxa extra; 
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-IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao art. 206, V e VIII e parágrafo único, da CF; 
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-V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas,​ observada também a educação inclusiva; 
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-VI - o efetivo cumprimento do disposto no art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59/2009. 
- 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​o3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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Linha 74: Linha 32:
 ====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS==== ====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS====
  
-O //​**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação,​ mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação,​ do Chefe de Gabinete.+O //​**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação,​ mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação,​ do Corregedor-Geral Adjunto.
  
 O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas. O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas.
cgmp/o/start.1623072583.txt.gz · Última modificação: 2021/06/07 10:29 por cassio