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cgmp:o:start [2021/08/13 13:41] (atual) cassio [ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS] |
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- | ====ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS. EFETIVIDADE DA EMENDA N. 59/2009==== | ||
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- | O órgão de execução deverá adotar medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem: | ||
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- | I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no art. 212 da CF; | ||
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- | II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme art. 208, I, da CF; | ||
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- | III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do art. 208 da CF, sem a cobrança de taxa extra; | ||
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- | IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao art. 206, V e VIII e parágrafo único, da CF; | ||
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- | V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas, observada também a educação inclusiva; | ||
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- | VI - o efetivo cumprimento do disposto no art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59/2009. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:o3:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS==== | ====ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS==== | ||
- | O //**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Chefe de Gabinete. | + | O //**Procedimento de Orientação Funcional (PrOF)**// será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Corregedor-Geral Adjunto. |
O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas. | O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas. |