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cgmp:p:start [2021/06/29 14:35] cassio [PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS] |
cgmp:p:start [2022/02/01 11:53] (atual) cassio [PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE FUNCIONAL (PAI 261/2016). MEMBROS.] |
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A aferição da estrita observância do prazo estabelecido no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja outro previsto em lei, nas manifestações processuais dos membros do Ministério Público que atuarem na condição de “custos legis”, será efetivada principalmente no momento de realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça | A aferição da estrita observância do prazo estabelecido no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja outro previsto em lei, nas manifestações processuais dos membros do Ministério Público que atuarem na condição de “custos legis”, será efetivada principalmente no momento de realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça | ||
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+ | **//VIDE//** [[https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/conheca-o-mpmg/corregedoria-geral/manual-de-elaboracao-de-pecas-juridicas.shtml | Manual de Elaboração de Peças Jurídicas]] | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:f5:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:f5:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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+ | ====PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA==== | ||
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+ | O órgão de execução deverá inspecionar, com periodicidade mínima anual, as unidades que executam serviços socioassistenciais especializados na abordagem social ou nas diversas modalidades de acolhimento institucional das pessoas em situação de rua. | ||
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+ | Caso, ao realizar a inspeção a que se refere o “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução constatar a inefetividade ou a precariedade do serviço prestado, deverá adotar as medidas pertinentes. | ||
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+ | Para os fins do artigo 90 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução deverá observar a diretriz de atuação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), disponibilizada no “Guia Ministerial: defesa dos direitos das pessoas em situação de rua” [[https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/245-cartilhas-e-manuais/8969-guia-de-atuacao-ministerial-defesa-dos-direitos-das-pessoas-em-situacao-de-rua?highlight=WyJzaXR1YVx1MDBlN1x1MDBlM28iLCJzaXR1YVx1MDBlN1x1MDBlM28nIiwicnVhIiwic2l0dWFcdTAwZTdcdTAwZTNvIHJ1YSJd | Link]], bem como a Recomendação Conjunta CGJ CGMP n. 01/2017 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CA36-28-RecConj_CGJ_CGMP_01_2017.pdf | Link]]. | ||
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+ | O órgão de execução, ao lidar com demandas envolvendo população em situação de rua, deverá observar a aplicação dos princípios e das diretrizes previstas no Decreto n. 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e a Lei Estadual n. 20.846/2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:i6:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:i6:referências bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
+ | > [[cgmp:i6:estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] | ||
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+ | ====PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REMOÇÃO FORÇADA==== | ||
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+ | Ciente da existência de ocupações urbanas coletivas irregulares ou de risco de remoção forçada, o órgão de execução deverá adotar: | ||
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+ | I - preliminarmente, as seguintes medidas: | ||
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+ | a) instauração de procedimento preparatório;\\ | ||
+ | b) imediato contato com o Juízo correspondente, solicitando que, antes de eventual concessão de medidas liminares com caráter satisfativo, cuja consequência será o desalojamento de famílias, seja concedida vista de todos os processos que versem sobre conflitos dessa natureza; | ||
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+ | II - no âmbito operacional, as seguintes medidas: | ||
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+ | a) o acompanhamento imediato, pessoal e efetivo;\\ | ||
+ | b) visitas ao local de remoção para conhecer de forma aprofundada a situação fática, assim como para assegurar que os mais variados atores sejam ouvidos durante o processo;\\ | ||
+ | c) valorização da opinião da população afetada e não desqualificação por não se tratar de saber técnico;\\ | ||
+ | d) conhecimento sobre a existência de acordos com a comunidade afetada que devem ser observados quando do planejamento dos projetos de remoção;\\ | ||
+ | e) intermediação do diálogo prévio entre as forças policiais e a população a ser afetada, de forma a prevenir o uso da intimidação e da violência pelos agentes policiais;\\ | ||
+ | f) requerimento, como medida preliminar, em casos de posse velha, de audiência objetivando a composição das partes, nos moldes do art. 565 do CPC, anteriormente à concessão de qualquer medida liminar pelo juízo;\\ | ||
+ | g) acompanhamento do local de destino das famílias e dos bens, se estes forem para depósitos da prefeitura ou outros;\\ | ||
+ | h) verificação da existência de termo de arrecadação dos bens, para fins de cobrança no futuro, bem como de manutenção do estado deles. | ||
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+ | Quando do contato a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 92 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução poderá requerer eventuais diligências, inclusive inspeção judicial aos locais das obras e dos empreendimentos, para constatar pessoalmente as condições de vida dos moradores. | ||
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+ | Em caso de ocorrência de violência policial, o órgão de execução com atribuição nos direitos humanos deverá compartilhar as informações com o oficiante no controle externo, pautando a atuação das duas áreas em conjunto e efetuando o atendimento das famílias e, se for o caso, a oitiva dos envolvidos em procedimento próprio. | ||
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+ | Para os fins de uniformização procedimental da atuação nos casos previstos no artigo 92 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução deverá observar a Nota Técnica/FPRS n. 01/2013, elaborada pela Comissão de Prevenção de Conflitos Urbanos e Inclusão Social, acessível pelo link HTTPS://intranet.mpmg.mp.br/intranetmpmpg/atividade-fim/forum-de-resultados-para-a-ociedade/notas-tecnicas/. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:i7:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:i7:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
+ | > [[cgmp:i7:estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] | ||
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Configura assédio moral, passível de caracterização de infração disciplinar administrativa, a ser apurada pela Corregedoria-Geral, a prática reiterada, por membros do Ministério Público, das condutas que objetivem ou tenham por efeito, entre outras: | Configura assédio moral, passível de caracterização de infração disciplinar administrativa, a ser apurada pela Corregedoria-Geral, a prática reiterada, por membros do Ministério Público, das condutas que objetivem ou tenham por efeito, entre outras: | ||
- | I - degradar as condições de trabalho de outros membros ou servidores da própria instituição ou de estagiários; | + | |
- | II - atentar contra os direitos ou a dignidade de outros membros, servidores ou estagiários; | + | I - degradar as condições de trabalho de outros membros ou servidores da própria instituição ou de estagiários;\\ |
+ | II - atentar contra os direitos ou a dignidade de outros membros, servidores ou estagiários;\\ | ||
III - comprometer a saúde física ou mental ou o desenvolvimento profissional de outros membros, servidores ou estagiários. | III - comprometer a saúde física ou mental ou o desenvolvimento profissional de outros membros, servidores ou estagiários. | ||
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As condutas previstas no § 1º do art. 3º da LC n.º 116/2011 podem caracterizar, nos termos da LC n.º 34/1994, para os membros, no mínimo: | As condutas previstas no § 1º do art. 3º da LC n.º 116/2011 podem caracterizar, nos termos da LC n.º 34/1994, para os membros, no mínimo: | ||
- | a) prática de ato reprovável; | + | |
- | b) descumprimento do dever de urbanidade; | + | a) prática de ato reprovável;\\ |
- | c) conduta incompatível com a dignidade do cargo; | + | b) descumprimento do dever de urbanidade;\\ |
+ | c) conduta incompatível com a dignidade do cargo;\\ | ||
d) exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas institucionais. | d) exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas institucionais. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:p18.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:p18.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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+ | ====PROCEDIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS (PEP)==== | ||
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+ | **Vide verbete** //Dados estatísticos e outras informações que envolvam as atividades do Ministério Público no âmbito de atuação da Corregedoria-Geral. Realização de pesquisas, estudos e análises// [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:d:start#dados_estatisticos_e_outras_informacoes_que_envolvam_as_atividades_do_ministerio_publico_no_ambito_de_atuacao_da_corregedoria-geral_realizacao_de_pesquisas_estudos_e_analises | Link]] | ||
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Todo e qualquer requerimento ou medida a ser adotada que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente de processo em trâmite será autuado como pedido de providências. | Todo e qualquer requerimento ou medida a ser adotada que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente de processo em trâmite será autuado como pedido de providências. | ||
- | O procedimento supletivo de providências, quando não for o caso de resolução direta pela Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral, deverá ser distribuído a um Assessor do Corregedor-Geral para parecer. | + | O procedimento supletivo de providências, quando não for o caso de resolução direta pelo Corregedor-Geral Adjunto, deverá ser distribuído a um Assessor do Corregedor-Geral para parecer. |
Verificando-se que o objeto do procedimento corresponde a outro tipo processual, o Assessor do Corregedor-Geral solicitará a sua reautuação, seguindo o procedimento em conformidade com a nova classificação. Atendidos os requisitos mínimos e sendo o caso, o Assessor do Corregedor-Geral emitira parecer sugerindo as providências cabíveis, as quais serão aprovadas ou não pelo Corregedor-Geral. | Verificando-se que o objeto do procedimento corresponde a outro tipo processual, o Assessor do Corregedor-Geral solicitará a sua reautuação, seguindo o procedimento em conformidade com a nova classificação. Atendidos os requisitos mínimos e sendo o caso, o Assessor do Corregedor-Geral emitira parecer sugerindo as providências cabíveis, as quais serão aprovadas ou não pelo Corregedor-Geral. | ||
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====PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== | ====PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== | ||
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+ | **VIDE TAMBÉM VERBETE** //**'REGIME DISCIPLINAR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS'**// **[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:r:start#regime_disciplinar_dos_membros_do_mpmg | Link]]** | ||
O processo disciplinar administrativo será instaurado para os fins de aplicação das penalidades administrativas previstas na LC Estadual nº 34/1994((Lei Orgânica do MPMG [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=34&comp=&ano=1994&texto=consolidado#texto|Link para a norma]])) e será constituído de:\\ | O processo disciplinar administrativo será instaurado para os fins de aplicação das penalidades administrativas previstas na LC Estadual nº 34/1994((Lei Orgânica do MPMG [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=34&comp=&ano=1994&texto=consolidado#texto|Link para a norma]])) e será constituído de:\\ | ||
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Transitada em julgado a decisão que impuser pena de remoção e disponibilidade compulsórias ou exoneração, o Procurador-Geral de Justiça, imediatamente, providenciará a publicação dos atos respectivos no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG).((art. 120 ao 126, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | Transitada em julgado a decisão que impuser pena de remoção e disponibilidade compulsórias ou exoneração, o Procurador-Geral de Justiça, imediatamente, providenciará a publicação dos atos respectivos no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG).((art. 120 ao 126, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
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- | **VIDE VERBETE** //**'REGIME DISCIPLINAR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS'**// **[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:r:start#regime_disciplinar_dos_membros_do_mpmg | Link]]** | ||
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+ | ====PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL==== | ||
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+ | Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do servidor, em qualquer fase do processo disciplinar administrativo, a comissão, de ofício ou mediante representação do Corregedor-Geral ou do advogado do processado, determinará a suspensão do feito e o encaminhamento do servidor para exame por junta médica oficial, a qual deve contar com a participação de um médico psiquiatra. | ||
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+ | A apuração da dúvida quanto à sanidade mental processa-se em autos apartados, os quais devem ser apensados ao processo principal após a expedição do laudo médico.((art. 161, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:i5:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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> [[cgmp:p36:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:p36:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
> [[cgmp:p36:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | > [[cgmp:p36:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
+ | > [[cgmp:p36:boas_práticas|Boas Práticas]] | ||
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O órgão de execução, ao entrar em exercício na Promotoria de Justiça de sua titularidade, formalizará o ato com o registro em livro próprio. | O órgão de execução, ao entrar em exercício na Promotoria de Justiça de sua titularidade, formalizará o ato com o registro em livro próprio. | ||
- | Caso o termo de posse e exercício seja firmado na Corregedoria-Geral do Ministério Público, o órgão de execução providenciará para que cópia seja trasladada para o livro da Promotoria de Justiça; caso o termo seja firmado diretamente na Promotoria, será remetida cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público. | + | Nos casos de provimento derivado, a posse se dá, automática e concomitantemente, com a entrada em exercício, conforme dispõe o art. 180, “caput” e § 4º, da LC n.º 34/1994. |
- | Nos casos de provimento derivado, conforme dispõe o art. 180, “caput” e § 4º, da LC n.º 34/1994, a posse se dá, automática e concomitantemente, com a entrada em exercício, circunstância que define o reposicionamento do órgão de execução na carreira, a expiração de eventual período de trânsito, a vacância do cargo de origem e o critério para seu futuro provimento (PROF 255/2016). | + | A entrada em exercício decorrente de provimento derivado define o reposicionamento do órgão de execução na carreira, a expiração de eventual período de trânsito, a vacância do cargo de origem e o critério para seu futuro provimento. |
- | O órgão de execução, ao entrar em exercício, deverá comunicá-lo, pessoalmente ou mediante ofício, ao Juiz de Direito, aos Delegados de Polícia, aos Prefeitos, aos Presidentes das Câmaras de Vereadores, ao Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e a outras autoridades militares e civis dos municípios que integram a comarca, franqueando aos destinatários contato pessoal, visando à otimização das atribuições ministeriais e à harmonia das atividades comuns aos interesses sociais. | + | **Entrada em Exercício. Providências. Envio de Ofício a Autoridades** |
- | O órgão de execução, ao entrar em exercício na Promotoria de Justiça, como titular (remoção interna ou externa, promoção ou permuta), exercente de função ou cooperador exclusivo (com prejuízo de atribuições em outra unidade), remeterá ao Corregedor-Geral, no prazo de (10) dias, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet da Corregedoria-Geral: | + | O órgão de execução, ao entrar em exercício, comunicará a alteração do responsável pela unidade ministerial por ofício ao Juiz de Direito e às demais autoridades militares e civis locais, inclusive dos municípios que integram a Comarca de atuação, sempre que não for possível apresentar-se pessoalmente de imediato, franqueando aos destinatários contato pessoal, com vistas à otimização das atribuições ministeriais e à harmonia das atividades comuns aos interesses sociais, observadas, quanto à conveniência do elenco de autoridades, as atribuições da Promotoria de Justiça e as peculiaridades das administrações locais. |
- | I - declaração sobre a regularidade dos livros e das pastas obrigatórias, emitindo ainda comunicado sobre a conferência do inventário patrimonial (artigo 110, inciso XIX, da LC n.º 34/1994), esclarecendo se há pastas ou livros facultativos e, justificadamente, se os manterá; | + | **Entrada em Exercício. Providências. Saneamento da unidade e envio de informações à Corregedoria-Geral** |
- | II - declaração referente ao quantitativo de inquéritos policiais ou TCOs, processos e procedimentos, especificando as ações civis públicas e os processos da infância e juventude que estejam com vista na respectiva unidade administrativa (autos físicos e eletrônicos - PJe), bem como informações circunstanciadas sobre o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial que se encontre pendente de manifestação ou providência do órgão de execução (incluindo as demandas oriundas da Ouvidoria, papéis avulsos e outras informações relevantes, tais como eventuais expedientes extraviados/não encontrados/inquéritos policiais paralisados há mais de um ano na unidade policial correspondente);\\ | + | O órgão de execução, ao entrar em exercício na Promotoria de Justiça ou em Grupos Especiais de Atuação Funcional (art. 4o, III, “e”, da LC 34/94) como titular, exercente de função, cooperador exclusivo ou coordenador, remeterá ao Corregedor-Geral, no prazo de (10) dias, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet da Corregedoria-Geral, os seguintes documentos e informações: |
- | Havendo atrasos em expedientes judiciais ou extrajudiciais, o órgão de execução deverá discriminá-los, de maneira circunstanciada e individualizada, com indicação da data de vista/conclusão mais antiga. | + | I - declaração sobre a regularidade dos livros e das pastas obrigatórias (art. 110, XIX, da LC n.º 34/1994); |
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+ | II - comunicado sobre a conferência do inventário patrimonial; | ||
- | Caso o órgão de execução constate a existência de manifestações de seu antecessor que visem apenas à devolução de feitos, judiciais ou extrajudiciais, sem o apontamento de efetivas providências, em razão de término do seu exercício na Promotoria de Justiça (em virtude de remoção, promoção ou nova designação), deverá, imediatamente, comunicar o fato à Corregedoria-Geral, enumerando os processos e os procedimentos em que tal situação tiver sido constatada. | + | III - declaração referente ao quantitativo de inquéritos policiais ou TCOs, processos e procedimentos que estejam com vista na respectiva unidade administrativa, tanto em autos físicos quanto em eletrônicos, por período superior ao prazo legal para manifestação, identificando os que versarem sobre matéria urgente ou objeto de relevante impacto social; |
- | Deve-se diligenciar ainda pela regularização de eventuais pendências nos registros do SRU, observadas as prioridades legais e regulamentares.\\ | + | IV - informações circunstanciadas sobre o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial que se encontre pendente de manifestação ou de providência do órgão de execução, incluindo demandas oriundas da Ouvidoria, papéis avulsos e outras informações relevantes, tais como eventuais expedientes extraviados ou não encontrados e inquéritos policiais paralisados há mais de um ano na unidade policial correspondente. |
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+ | A posse como titular decorre de remoção interna ou externa, promoção ou permuta. | ||
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+ | Para os fins do disposto no “caput” do artigo 8º do Ato CGMP n. 01/2022, a posse como exercente de função ou cooperador exclusivo pode ocorrer com prejuízo de atribuições em outra unidade. | ||
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+ | Havendo atrasos em expedientes judiciais ou extrajudiciais, o órgão de execução identificará a data de vista ou de conclusão mais antiga, para fins de informação à Corregedoria. | ||
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+ | Caso o órgão de execução constate a existência de manifestações de seu antecessor que visem apenas à devolução de feitos, judiciais ou extrajudiciais, sem o apontamento de efetivas providências, em razão de término do seu exercício na Promotoria de Justiça decorrente de remoção, promoção ou nova designação, deverá, imediatamente, comunicar o fato à Corregedoria-Geral, enumerando os processos e os procedimentos em que tal situação tiver sido constatada, sob pena de se presumir como responsável por eventual atraso no acervo, por ocasião de correição ou inspeção futura. | ||
+ | |||
+ | Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 8º do Ato CGMP n. 01/2022, deve-se diligenciar pela regularização de eventuais pendências nos registros do SRU, observadas as prioridades legais e regulamentares. | ||
+ | |||
+ | O formulário a que alude o “caput” do artigo 8º do Ato CGMP n. 01/2022 deverá ser preenchido em conformidade e mediante regularização dos expedientes respectivos no SRU ou no sistema que o suceder. | ||
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+ | O disposto no artigo 8º do Ato CGMP n. 01/2022 não se aplica aos casos de cooperação cujo efetivo exercício seja projetado por período inferior a 60 (sessenta) dias. | ||
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+ | Aplica-se o disposto no artigo 8º do Ato CGMP n. 01/2022 ao Promotor de Justiça Substituto, independentemente do prazo de designação, nos termos do art. 166, da Lei Complementar 34/1994. | ||
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+ | Caso o órgão de execução constate eventual irregularidade, poderá proceder à imediata comunicação à Corregedoria-Geral, sobretudo se constatadas as situações previstas nos incisos III e IV e §§ 3º e 4.º do artigo 8º do Ato CGMP n. 01/2022. | ||
==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:e1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:e1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:e1:orientações_funcionais|Orientações Funcionais]] | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:m2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:m2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:m2:orientações_funcionais|Orientações Funcionais]] | ||
+ | > [[cgmp:m2:boas_práticas|Boas Práticas]] | ||
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====PROMOTORIA. TÉRMINO DO EXERCÍCIO==== | ====PROMOTORIA. TÉRMINO DO EXERCÍCIO==== | ||
- | Ao desvincular-se da Promotoria de Justiça em decorrência de designação para desempenho exclusivo de coordenação ou assessoramento, de promoção, de remoção, de permuta ou do término de exercício de função e cooperação exclusiva, o órgão de execução: | + | Ao desvincular-se da Promotoria de Justiça ou de Grupo Especial de Atuação Funcional em decorrência de designação para desempenho exclusivo de coordenação ou assessoramento, de promoção, de remoção, de permuta ou do término de exercício de função e cooperação exclusiva, o órgão de execução: |
I - deixará a seu sucessor relatório circunstanciado acerca da existência, se for o caso, de procedimentos, processos ou outros expedientes que, pela relevância do objeto ou repercussão social, mereçam destaque ou acompanhamento prioritário ou urgente; | I - deixará a seu sucessor relatório circunstanciado acerca da existência, se for o caso, de procedimentos, processos ou outros expedientes que, pela relevância do objeto ou repercussão social, mereçam destaque ou acompanhamento prioritário ou urgente; | ||
- | II - para fins de cumprimento do disposto no art. 110, XX, da LC n. 34/1994, deixará os serviços da Promotoria de Justiça atualizados ou, no mínimo, em melhor estado do que os encontrou, com feitos providos de efetivas manifestações processuais ou extraprocessuais, inclusive quanto às oriundas da Ouvidoria do Ministério Público, evitando deixar papéis avulsos; | + | II - para fins de cumprimento do disposto no art. 110, XX, da LC n.º 34/1994, deixará os serviços da Promotoria de Justiça atualizados ou, no mínimo, em melhor estado do que os encontrou, com feitos providos de efetivas manifestações processuais ou extraprocessuais, inclusive quanto às oriundas da Ouvidoria do Ministério Público; |
- | III - unificará as pastas destinadas às cópias de trabalhos processuais (art. 17, II e III), deixando-as ao seu sucessor em local acessível e devidamente identificado, nos equipamentos de informática da unidade administrativa, observado o § 2º do art. 17 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]]. | + | III- unificará as pastas destinadas às cópias de trabalhos processuais (art. 17, II e III), deixando-as ao seu sucessor em local acessível e devidamente identificado, nos equipamentos de informática da unidade administrativa ou em “nuvem” de software licenciado institucionalmente, observado o § 2º do art. 17 do Ato CGMP n. 01/2022. |
- | É vedada ao órgão de execução a devolução de feitos ao Poder Judiciário para fins de mera restituição de prazo integral ao membro que o suceder na Promotoria de Justiça. | + | É vedada ao órgão de execução a devolução de feitos ao Poder Judiciário para fins de mera restituição de prazo integral ao membro que o suceder na Promotoria de Justiça, facultando-se a extração de certidão, a ser expedida pelo respectivo Oficial do Ministério Público, sobre o acervo remanescente na unidade, com referência à data do término do exercício, para garantia do sucedido. |
- | + | ||
- | Faculta-se ao órgão de execução a extração de certidão, a ser expedida pelo respectivo Oficial do Ministério Público, sobre o acervo remanescente na unidade, com referência à data do término do exercício. | + | |
Durante o período de substituição, cooperação e exercício de função, é de responsabilidade do órgão de execução a manifestação nos feitos encontrados na unidade administrativa, na medida da possibilidade material, especialmente nos que receber com carga e, integralmente, nos feitos urgentes e reputados como prioritários por força de lei. | Durante o período de substituição, cooperação e exercício de função, é de responsabilidade do órgão de execução a manifestação nos feitos encontrados na unidade administrativa, na medida da possibilidade material, especialmente nos que receber com carga e, integralmente, nos feitos urgentes e reputados como prioritários por força de lei. | ||
- | Ao desligar-se da unidade, compete ao órgão de execução enviar ao Corregedor-Geral, em até 10 dias, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet da Corregedoria-Geral, os seguintes documentos e informações: | + | Ao desligar-se da unidade, compete ao órgão de execução deixá-la organizada e saneada, e enviar à Corregedoria-Geral, em até 10 (dez) dias, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet da Corregedoria-Geral, os seguintes documentos e informações: |
- | + | ||
- | I - declaração sobre a regularidade dos livros e das pastas obrigatórias (art. 110, XIX, da LC n. 34/1994), esclarecendo se manteve pastas ou livros facultativos, justificadamente; | + | |
+ | I - declaração sobre a regularidade dos livros e das pastas obrigatórias (art. 110, XIX, da LC n.º 34/1994); | ||
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II - comunicado sobre a conferência do inventário patrimonial; | II - comunicado sobre a conferência do inventário patrimonial; | ||
III - declaração referente ao quantitativo de inquéritos policiais ou TCOs, processos e procedimentos, especificando as ações civis públicas e os processos da infância e juventude que deixou com vista na respectiva unidade administrativa; | III - declaração referente ao quantitativo de inquéritos policiais ou TCOs, processos e procedimentos, especificando as ações civis públicas e os processos da infância e juventude que deixou com vista na respectiva unidade administrativa; | ||
- | IV - informações circunstanciadas sobre o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial em curso, incluindo demandas oriundas da Ouvidoria, papéis avulsos e outras informações relevantes, tais como eventuais expedientes extraviados ou não encontrados e inquéritos policiais paralisados há mais de um ano na unidade policial correspondente, justificando a pendência de manifestação ou providência e discriminando os atrasos com indicação da vista ou conclusão mais antiga. | + | IV - informações circunstanciadas sobre o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial em curso, incluindo demandas oriundas da Ouvidoria, papéis avulsos e outras informações relevantes, tais como eventuais expedientes extraviados ou não encontrados e inquéritos policiais paralisados há mais de um ano na unidade policial correspondente, justificando a pendência de manifestação ou providência e esclarecendo os atrasos com indicação da vista ou conclusão mais antiga. |
- | + | ||
- | O formulário a que alude o “caput” do artigo 10 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] deverá ser instruído com o relatório de prazos e pendências do SRU ou do UNO. | + | |
- | A obrigação para o exercente de função ou para o cooperador exclusivo realizarem a comunicação a que alude o “caput” do artigo 10 do Ato CGMP n. 01/2021 se aplica quando o exercício na comarca for igual ou superior a 30 dias. | + | O formulário a que alude o “caput” do artigo 10 do Ato CGMP n. 01/2022 deverá ser preenchido de acordo com a realidade da unidade, confrontando-se a necessária correspondência com o relatório de prazos e pendências do SRU ou do sistema que o suceder. |
- | O disposto no artigo 10 do Ato CGMP n. 01/2021 não se aplica aos casos de cooperação cujo efetivo exercício tenha | + | A obrigação para o exercente de função ou para o cooperador exclusivo realizarem a comunicação a que alude o “caput” do artigo 10 do Ato CGMP n. 01/2022 se aplica quando o exercício na comarca for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 74 e 75 do Ato CGMP n. 01/2022. |
- | sido inferior a 60 dias. | + | |
- | Os casos concretos que, por suas peculiaridades, ensejarem decisão por equidade serão trazidos pelo interessado ao Corregedor-Geral, que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicará a solução que mais se afinar com os interesses funcionais, com os critérios otimizadores do serviço e com os demais princípios da Administração Pública, observadas, no que couberem, as diretrizes avaliativas previstas no Capítulo III do Título V do Ato CGMP n. 01/2021. | + | Os casos concretos que, por suas peculiaridades, ensejarem decisão por equidade serão trazidos pelo interessado ao Corregedor-Geral, que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicará a solução que mais se afinar com os interesses funcionais, com os critérios otimizadores do serviço e com os demais princípios da Administração Pública, observadas, no que couberem, as diretrizes avaliativas previstas no Capítulo III do Título V do Ato CCGMP n. 01/2022. |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== |