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| > **Art. 142** – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:\\ | > **Art. 142** – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:\\ | ||
| - | >> **I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; | + | > | 
| - | + | >> **I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | |
| - | (Liminar deferida na ADI 2534, para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.) | + | >> **II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; //(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | 
| - | + | >> **III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.\\ | |
| - | II – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; | + | >> **§1º** – O afastamento previsto nos incisos II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)) e III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. //(A referência ao inciso II contida no §1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | 
| - | + | >> **§2º** – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso §2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | |
| - | (O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.) | + | >> **§3º** – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)).\\ | 
| - | + | >> **§4º** – O afastamento previsto no inciso II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)) implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. //(O §4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | |
| - | III – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. | + | >> **§5º** – O afastamento previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.\\ | 
| - | + | >> **§6º** – Ressalvado o disposto nos incisos I((**I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;)) e II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)), ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. //(A referência ao inciso II contida no §6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | |
| - | § 1º – O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. | + | >> **§7º** – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação. | 
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| - | (A referência ao inciso II contida no § 1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.) | + | |
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| - | § 2º – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. | + | |
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| - | (Liminar deferida na ADI 2534, para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.) | + | |
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| - | § 3º – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III. | + | |
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| - | § 4º – O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. | + | |
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| - | (O § 4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.) | + | |
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| - | § 5º – O afastamento previsto no inciso III não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens. | + | |
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| - | § 6º – Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. | + | |
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| - | (A referência ao inciso II contida no § 6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.) | + | |
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| - | § 7º – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação. | + | |
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| > **Art. 104.** O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.\\ | > **Art. 104.** O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.\\ | ||
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| >> **Parágrafo único.** Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: //(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)//\\ | >> **Parágrafo único.** Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: //(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)//\\ | ||
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| >>> (...)\\ | >>> (...)\\ | ||
| >>> **II** - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.((acima citado))\\ | >>> **II** - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.((acima citado))\\ | ||
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| > **Art. 78** – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:\\ | > **Art. 78** – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:\\ | ||
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| >> **I** – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;\\ | >> **I** – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;\\ | ||
| >> **II** – idoneidade moral e reputação ilibada;\\ | >> **II** – idoneidade moral e reputação ilibada;\\ | ||
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| >> **IV** – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior. //(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)//\\ | >> **IV** – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior. //(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)//\\ | ||
| >> (...)\\ | >> (...)\\ | ||
| - | >>  **§3º** – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 2.959.  Acórdão  publicado  no Diário  da Justiça  em 11/11/2005.) (**Parágrafo declarado inconstitucional em 06/10/2005** – ADI 3.361 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2259356|.]] Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/11/2005.) | + | >>  **§3º** – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. //(Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 2.959.  Acórdão  publicado  no Diário  da Justiça  em 11/11/2005.) (**Parágrafo declarado inconstitucional em 06/10/2005** – ADI 3.361 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2259356|.]] Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/11/2005.)// |