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 > **Art. 142** – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:\\ > **Art. 142** – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:\\
->> **I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; +
- +>> **I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; ​//(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]], para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ 
-(Liminar deferida na ADI 2534, para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.) +>> **II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; ​//(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ 
- +>> **III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.\\ 
-II – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; +>> **§1º** ​– O afastamento previsto nos incisos II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;​)) ​e III((**III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) ​dependerá de aprovação,​ por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. ​//(A referência ao inciso II contida no §1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ 
- +>> **§2º** ​– Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo,​ que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]], para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso ​§2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ 
-(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.) +>> **§3º** ​– O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)).\\ 
- +>> **§4º** ​– O afastamento previsto no inciso II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;​)) ​implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. ​//(O §4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ 
-III – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. +>> **§5º** ​– O afastamento previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) ​não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.\\ 
- +>> **§6º** ​– Ressalvado o disposto nos incisos I((**I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;​)) ​e II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)), ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. ​//(A referência ao inciso II contida no §6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ 
-§ 1º – O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação,​ por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. +>> **§7º** ​– O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.
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-(A referência ao inciso II contida no § 1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.) +
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-§ 2º – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo,​ que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. +
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-(Liminar deferida na ADI 2534, para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso ​§ 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.) +
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-§ 3º – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III. +
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-§ 4º – O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. +
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-(O § 4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.) +
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-§ 5º – O afastamento previsto no inciso III não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens. +
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-§ 6º – Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. +
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-(A referência ao inciso II contida no § 6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534, até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.) +
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-§ 7º – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.+
  
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cgmp/p39/citacao_legal.1490724566.txt.gz · Última modificação: 2017/03/28 15:09 por phfreitas.estagio