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 > **Art. 142** – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:\\ > **Art. 142** – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:\\
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 >> **I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\ >> **I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\
 >> **II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; //(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\ >> **II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; //(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\
 >> **III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.\\ >> **III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.\\
->> **§1º** – O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação,​ por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. //(A referência ao inciso II contida no §1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\ +>> **§1º** – O afastamento previsto nos incisos II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;​)) ​e III((**III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) ​dependerá de aprovação,​ por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. //(A referência ao inciso II contida no §1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\ 
->> **§2º** – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo,​ que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso ​§ 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\ +>> **§2º** – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo,​ que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso ​§2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\ 
->> **§3º** – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III.\\ +>> **§3º** – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)).\\ 
->> **§4º** – O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. //(O §4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\ +>> **§4º** – O afastamento previsto no inciso II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;​)) ​implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. //(O §4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\ 
->> **§5º** – O afastamento previsto no inciso III não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.\\ +>> **§5º** – O afastamento previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares,​ pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) ​não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.\\ 
->> **§6º** – Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. //(A referência ao inciso II contida no §6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\+>> **§6º** – Ressalvado o disposto nos incisos I((**I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;​)) ​e II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)), ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. //(A referência ao inciso II contida no §6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://​www.stf.jus.br/​portal/​processo/​verProcessoAndamento.asp?​incidente=1972473|.]],​ até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/​6/​2002.)//​\\
 >> **§7º** – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação. >> **§7º** – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.
  
cgmp/p39/citacao_legal.1490724876.txt.gz · Última modificação: 2017/03/28 15:14 por phfreitas.estagio