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>> **II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; //(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | >> **II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; //(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | ||
>> **III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.\\ | >> **III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.\\ | ||
- | >> **§1º** – O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. //(A referência ao inciso II contida no §1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | + | >> **§1º** – O afastamento previsto nos incisos II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)) e III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. //(A referência ao inciso II contida no §1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ |
- | >> **§2º** – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | + | >> **§2º** – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso §2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ |
- | >> **§3º** – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III.\\ | + | >> **§3º** – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)).\\ |
- | >> **§4º** – O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. //(O §4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | + | >> **§4º** – O afastamento previsto no inciso II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)) implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. //(O §4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ |
- | >> **§5º** – O afastamento previsto no inciso III não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.\\ | + | >> **§5º** – O afastamento previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.\\ |
- | >> **§6º** – Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. //(A referência ao inciso II contida no §6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ | + | >> **§6º** – Ressalvado o disposto nos incisos I((**I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;)) e II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)), ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. //(A referência ao inciso II contida no §6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\ |
>> **§7º** – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação. | >> **§7º** – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação. | ||