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cassio
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cassio [RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, CONTROVÉRSIAS E PROBLEMAS (RCCP) NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL]
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-====REALIZAÇÃO DE PESQUISAS, ESTUDOS E ANÁLISES SOBRE DADOS ESTATÍSTICOS E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE ENVOLVAM AS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL==== 
- 
-A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá instaurar procedimento para a realização de pesquisas estatísticas e estudos periódicos sobre a eficácia de sua atuação ou sobre a eficácia social do trabalho institucional com a finalidade de apresentar os resultados à Câmara dos Procuradores,​ ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral de Justiça e sugerir medidas de aperfeiçoamento da Instituição,​ inclusive em relação à distribuição de atribuições entre os órgãos do Ministério Público. 
- 
-O procedimento para estudos((//​Procedimento de Estudos e Pesquisas - PEP//)) será instaurado por despacho do Corregedor-Geral,​ de ofício, ou mediante provocação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público. 
- 
-O despacho que instaurar o procedimento deverá demonstrar a utilidade da pesquisa ou dos estudos, especificando o problema a ser analisado, os objetivos, a metodologia a ser empregada, o cronograma e o prazo para a conclusão dos estudos. 
- 
-Os estudos de dados estatísticos e demais análises e estudos poderão contar com colaboradores internos e externos. Havendo custos para os trabalhos a serem desenvolvidos,​ será solicitada a destinação de verbas à Procuradoria-Geral de Justiça, com a possibilidade de ser pleiteado o apoio do Fundo Especial do Ministério Público ou de outros fundos legalmente constituídos,​ preferencialmente com objeto social convergente às atividades finalísticas da Instituição ministerial. 
- 
-Poderão ser realizadas audiências públicas no procedimento de estudos e de análises, assim como poderá ser permitida a manifestação de terceiros, pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalisados,​ com domínio de conhecimento técnico e/ou jurídico sobre o objeto de estudo ou de análise no procedimento. 
- 
-Quando o resultado do procedimento gerar alguma medida a ser adotada ou requerida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, serão realizados, conjuntamente,​ estudos de fatos e prognoses para aferir os possíveis efeitos da medida de imediato e a médio e longo prazos na Instituição. 
- 
-A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá instaurar, mediante despacho do Corregedor-Geral ou do Chefe de Gabinete, procedimento de análise de matérias de natureza administrativa e organizacional ou de prerrogativas afetas aos membros do Ministério Público e ou aos órgãos de administração. 
- 
-O procedimento de estudos e de pesquisas((//​Procedimento de Estudos e Pesquisas - PEP//)) e o procedimento de análise((//​Procedimento de Análise//​)) tramitarão na Assessoria Técnica da Corregedoria-Geral,​ sob a coordenação da Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral,​ podendo ser designado Promotor de Justiça Assessor para presidir os trabalhos e apresentar relatório conclusivo com as propostas a serem adotadas. Serão encerrados por decisão fundamentada do Corregedor-Geral,​ que poderá acolher ou não as propostas dos respectivos relatórios conclusivos. 
- 
-Caso as propostas do relatório conclusivo do procedimento sejam acolhidas, a decisão do Corregedor-Geral,​ prevista no //caput// do artigo 63 do Regimento Interno da CGMP [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf | Link]], deverá conter as deliberações necessárias para a implementação das medidas sugeridas nas propostas da Assessoria da Corregedoria-Geral. 
- 
-O Corregedor-Geral poderá aprovar e publicar nota técnica como resultado do procedimento de estudos e pesquisas.((art. 46, IV, e 60 ao 63, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​r1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​r1:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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-====REGISTRO DOS ATOS. ATOS, PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREGEDORIA-GERAL==== 
  
-As petições, os documentos e os processos recebidos ou instaurados de ofício serão protocolados,​ registrados e autuados imediatamente,​ na ordem de recebimento,​ podendo a juntada e a digitalização ser realizadas em até 3 (três) dias úteis. 
  
-As petições, representações ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e comprovante de endereço, sob pena de não serem conhecidas. 
  
-Se a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para essa finalidade, o Corregedor-Geral marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de arquivamento. +====REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU EXCESSO DE PRAZO====
- +
-Se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante despacho fundamentado,​ considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e dará prosseguimento ao feito. E se o requerimento inicial contiver cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática, o requerente será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar em peças autônomas cada uma das pretensões deduzidas. +
- +
-Os requerimentos,​ pedidos ou documentos relativos aos processos em andamento serão encaminhados à Superintendência Administrativa da Corregedoria-Geral para protocolo e registro nos sistemas de acompanhamento processual. +
- +
-As petições e os documentos poderão ser apresentados por meio eletrônico ou por fac-símile,​ devendo ser os originais encaminhados à Corregedoria-Geral no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem conhecidos, salvo se a autenticidade puder ser de pronto reconhecida ou admitida pelo setor técnico da Corregedoria-Geral. +
- +
-Ato do Corregedor-Geral do Ministério Público poderá regulamentar as hipóteses e condições do peticionamento obrigatório com o uso de ferramentas de tecnologia da informação,​ com vistas à implementação plena do processo eletrônico. +
- +
-A Corregedoria-Geral manterá, em seu sítio eletrônico na Internet, relação atualizada dos processos em tramitação,​ da qual constarão a natureza do feito, seu número de ordem e o nome das partes, salvo o dos autores quando for deferido o sigilo. +
- +
-O registro e a autuação far-se-ão em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes procedimentais ou processuais:​\\ +
-> **I** - inspeções permanentes e extraordinárias;​\\ +
-> **II** - correições ordinárias e extraordinárias;​\\ +
-> **III** - orientações funcionais gerais e individuais;​\\ +
-> **IV** - realização de pesquisas, estudos e análises sobre dados estatísticos e outras informações que envolvam as atividades do Ministério Público no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral;​\\ +
-> **V** - aprovação,​ revisão e cancelamento de enunciados de súmulas da Corregedoria-Geral;​\\ +
-> **VI** - acompanhamento do estágio probatório de membros;​\\ +
-> **VII** - notícia de fato;\\ +
-> **VIII** - representação por inércia ou por excesso de prazo;\\ +
-> **IX** - reclamação disciplinar;​\\ +
-> **X** - processo disciplinar administrativo contra membros;​\\ +
-> **XI** - processo disciplinar administrativo contra servidores;​\\ +
-> **XII** - restauração de autos;\\ +
-> **XIII** - procedimento supletivo de providências.((art. 193 e 194, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) +
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-==REFERÊNCIAS== +
-> [[cgmp:​r13:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +
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-====REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES EM JUÍZO. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGJ CGMP N. 01/​2012==== +
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-Em processos e procedimentos de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes,​ o órgão de execução deverá assumir suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes,​ afastando a intervenção de outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”,​ “assistentes inominados”,​ “defensores especiais” ou a qualquer outro título. +
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-==REFERÊNCIAS== +
-> [[cgmp:​r16:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +
-> [[cgmp:​r16:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] +
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-====REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU POR EXCESSO DE PRAZO====+
  
 A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por qualquer interessado. Será apresentada por petição instruída com os documentos necessários à sua comprovação e distribuída a um Assessor do Corregedor-Geral. A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por qualquer interessado. Será apresentada por petição instruída com os documentos necessários à sua comprovação e distribuída a um Assessor do Corregedor-Geral.
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-====REQUISIÇÕES E NOTIFICAÇÕES. AUTORIDADES ELENCADAS NA LEI Nº 8.625/1993. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO PGJ N. 61/2007, RETIFICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 24.01.2008. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.347/1985. ART. 26, I, “a”, DA LEI N. 8.625/1993. ART. 67, I, “A”, DA LC N. 34/1994====+====REQUISIÇÕES E NOTIFICAÇÕES. AUTORIDADES ELENCADAS NA LEI N. 8.625/1993. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO PGJ N. 61/2007, RETIFICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 24.01.2008. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.347/1985. ART. 26, I, “a”, DA LEI N. 8.625/1993. ART. 67, I, “A”, DA LC N. 34/1994====
  
 **//VIDE// [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​orientacoes_da_cgmp:​start | PROF N. 126/2020 - CGMP]]** **//VIDE// [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​orientacoes_da_cgmp:​start | PROF N. 126/2020 - CGMP]]**
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 Regido pela máxima informalidade e observando a Resolução CNMP n. 118/2014, no que for compatível,​ o procedimento poderá ser presidido pelo Corregedor-Geral,​ por Subcorregedor-Geral ou por Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral. Regido pela máxima informalidade e observando a Resolução CNMP n. 118/2014, no que for compatível,​ o procedimento poderá ser presidido pelo Corregedor-Geral,​ por Subcorregedor-Geral ou por Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral.
  
-O Procedimento de Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias ou Problemas tramitará sob a supervisão direta ​da Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral.+O Procedimento de Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias ou Problemas tramitará sob a supervisão direta ​do Corregedor-Geral ​Adjunto.
  
 Poderão ser realizadas, inclusive na sede da Corregedoria-Geral,​ sessões de conciliação,​ mediação ou negociação entre a Corregedoria-Geral e os órgãos ou servidores do Ministério Público envolvidos no conflito, na controvérsia ou no problema. Poderão ser realizadas, inclusive na sede da Corregedoria-Geral,​ sessões de conciliação,​ mediação ou negociação entre a Corregedoria-Geral e os órgãos ou servidores do Ministério Público envolvidos no conflito, na controvérsia ou no problema.
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-> **Manual de Negociação e Mediação para Membros do MP** +
->​[[https://​www.cnmp.mp.br/​portal/​images/​Publicacoes/​manual_mediacao_negociacao_membros_mp_2_edicao.pdf|Link]]\\ +
- +
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​r20:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​r20:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
-> [[cgmp:​r20:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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-**Vide também verbete** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​p:start#planejamento_dos_processos_autocompositivos ​| Planejamento dos processos autocompositivos]]+**Vide também verbete** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​a:start#autocomposicao_planejamento_dos_processos_autocompositivos ​Autocomposição. ​Planejamento dos processos autocompositivos]]
  
  
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 A teor das diretrizes da Carta de Brasília, nos procedimentos para a elaboração dos compromissos de ajustamento de conduta, o órgão de execução deverá permitir e fomentar a participação dos representantes dos grupos sociais envolvidos e afetados. A teor das diretrizes da Carta de Brasília, nos procedimentos para a elaboração dos compromissos de ajustamento de conduta, o órgão de execução deverá permitir e fomentar a participação dos representantes dos grupos sociais envolvidos e afetados.
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 +> **Manual de Negociação e Mediação para Membros do MP** 
 +>​[[https://​www.cnmp.mp.br/​portal/​images/​Publicacoes/​manual_mediacao_negociacao_membros_mp_2_edicao.pdf|Link]]\\ 
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​r20.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​r20.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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-**Vide também verbete** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​p:start#planejamento_dos_processos_autocompositivos ​| Planejamento dos processos autocompositivos]]+**Vide também verbete** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​a:start#autocomposicao_planejamento_dos_processos_autocompositivos ​Autocomposição. ​Planejamento dos processos autocompositivos]]
  
  
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-====RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CONJUNTA CGMP CAOPP N. 1/2018==== 
  
-O órgão de execução deverá atentar para a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei n. 8.429/92. 
  
-O órgão de execução deverá adotar providências cabíveis, processuais e/ou procedimentais,​ sempre que se deparar com a suspensão de ações de improbidade em que se postula o ressarcimento do dano ao erário e que aguardavam a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​r22.a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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-====RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LAVRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DE CONTAS. (PEP 280/​2016)==== 
- 
-O órgão de execução deverá proceder à investigação dos agentes públicos municipais que derem causa à inércia na execução dos títulos extrajudiciais expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, para apuração de eventuais infrações penais e de atos configuradores de improbidade administrativa. ​ 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​r22:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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Linha 442: Linha 347:
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-====REVISÃO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES==== 
  
-A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência. Poderá também ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por cônjuge, companheiro,​ ascendente, descendente ou irmão. 
  
-A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada fundamento para a revisão. O pedido de revisão do processo disciplinar administrativo será decidido pela Câmara de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 24((**Art. 24** – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:\\ 
-(...)\\ 
-**IX** – decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo;​)),​ IX, da LC Estadual nº 34/​1994((Lei Orgânica do MPMG [[http://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa-nova-min.html?​tipo=LCP&​num=34&​comp=&​ano=1994&​texto=consolidado#​texto|Link para a norma]])). 
- 
-Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição. Da revisão não poderá decorrer o agravamento da punição.((arts. 170 e 171, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​r25:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-<​code>​ 
-</​code>​ 
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-====REVISÃO E REABILITAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== 
- 
-Cabe, a qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:​\\ 
-> **I** - quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência do infrator;\\ 
-> **II** - quando a sanção se tiver fundado em provas falsas. 
-A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada fundamento para a revisão. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo fundamento. A petição de revisão prevista no “caput” do artigo 129 do Regimento Interno da CGMP [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf | Link]] será dirigida e apreciada pela Câmara de Procuradores de Justiça, //vide// LC Estadual nº 34/​1994((Lei Orgânica do MPMG [[http://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa-nova-min.html?​tipo=LCP&​num=34&​comp=&​ano=1994&​texto=consolidado#​texto|Link para a norma]])), art. 24((**Art. 24** – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:\\ 
-(...)\\ 
-**IX** – decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo;​)),​ IX. 
- 
-A instauração do processo de revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge ou companheiro,​ ascendente, descendente ou irmão. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento,​ em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos. 
- 
-A reabilitação de membro do Ministério Público punido disciplinarmente com advertência ou censura será pleiteada mediante petição dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, devidamente instruída com os documentos pertinentes,​ nos termos do que dispõe o art. 249((**Art. 249** – O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória,​ salvo se reincidente.)) da LC Estadual nº 34/​1994((Lei Orgânica do MPMG [[http://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa-nova-min.html?​tipo=LCP&​num=34&​comp=&​ano=1994&​texto=consolidado#​texto|Link para a norma]])). 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​r26:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-<​code>​ 
-</​code>​ 
cgmp/r/start.1624283969.txt.gz · Última modificação: 2021/06/21 10:59 por cassio