Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
cgmp:r:start [2021/06/28 11:52] cassio |
cgmp:r:start [2022/02/11 14:20] (atual) cassio [RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, CONTROVÉRSIAS E PROBLEMAS (RCCP) NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL] |
||
---|---|---|---|
Linha 2: | Linha 2: | ||
\\ | \\ | ||
- | ====REALIZAÇÃO DE PESQUISAS, ESTUDOS E ANÁLISES SOBRE DADOS ESTATÍSTICOS E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE ENVOLVAM AS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL==== | ||
- | |||
- | A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá instaurar procedimento para a realização de pesquisas estatísticas e estudos periódicos sobre a eficácia de sua atuação ou sobre a eficácia social do trabalho institucional com a finalidade de apresentar os resultados à Câmara dos Procuradores, ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral de Justiça e sugerir medidas de aperfeiçoamento da Instituição, inclusive em relação à distribuição de atribuições entre os órgãos do Ministério Público. | ||
- | |||
- | O procedimento para estudos((//Procedimento de Estudos e Pesquisas - PEP//)) será instaurado por despacho do Corregedor-Geral, de ofício, ou mediante provocação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público. | ||
- | |||
- | O despacho que instaurar o procedimento deverá demonstrar a utilidade da pesquisa ou dos estudos, especificando o problema a ser analisado, os objetivos, a metodologia a ser empregada, o cronograma e o prazo para a conclusão dos estudos. | ||
- | |||
- | Os estudos de dados estatísticos e demais análises e estudos poderão contar com colaboradores internos e externos. Havendo custos para os trabalhos a serem desenvolvidos, será solicitada a destinação de verbas à Procuradoria-Geral de Justiça, com a possibilidade de ser pleiteado o apoio do Fundo Especial do Ministério Público ou de outros fundos legalmente constituídos, preferencialmente com objeto social convergente às atividades finalísticas da Instituição ministerial. | ||
- | |||
- | Poderão ser realizadas audiências públicas no procedimento de estudos e de análises, assim como poderá ser permitida a manifestação de terceiros, pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalisados, com domínio de conhecimento técnico e/ou jurídico sobre o objeto de estudo ou de análise no procedimento. | ||
- | |||
- | Quando o resultado do procedimento gerar alguma medida a ser adotada ou requerida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, serão realizados, conjuntamente, estudos de fatos e prognoses para aferir os possíveis efeitos da medida de imediato e a médio e longo prazos na Instituição. | ||
- | |||
- | A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá instaurar, mediante despacho do Corregedor-Geral ou do Chefe de Gabinete, procedimento de análise de matérias de natureza administrativa e organizacional ou de prerrogativas afetas aos membros do Ministério Público e ou aos órgãos de administração. | ||
- | |||
- | O procedimento de estudos e de pesquisas((//Procedimento de Estudos e Pesquisas - PEP//)) e o procedimento de análise((//Procedimento de Análise//)) tramitarão na Assessoria Técnica da Corregedoria-Geral, sob a coordenação da Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral, podendo ser designado Promotor de Justiça Assessor para presidir os trabalhos e apresentar relatório conclusivo com as propostas a serem adotadas. Serão encerrados por decisão fundamentada do Corregedor-Geral, que poderá acolher ou não as propostas dos respectivos relatórios conclusivos. | ||
- | |||
- | Caso as propostas do relatório conclusivo do procedimento sejam acolhidas, a decisão do Corregedor-Geral, prevista no //caput// do artigo 63 do Regimento Interno da CGMP [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf | Link]], deverá conter as deliberações necessárias para a implementação das medidas sugeridas nas propostas da Assessoria da Corregedoria-Geral. | ||
- | |||
- | O Corregedor-Geral poderá aprovar e publicar nota técnica como resultado do procedimento de estudos e pesquisas.((art. 46, IV, e 60 ao 63, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
- | \\ | ||
- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:r1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:r1:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
- | <code> | ||
- | </code> | ||
Linha 161: | Linha 134: | ||
</code> | </code> | ||
- | ====REQUISIÇÕES E NOTIFICAÇÕES. AUTORIDADES ELENCADAS NA LEI Nº 8.625/1993. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO PGJ N. 61/2007, RETIFICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 24.01.2008. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.347/1985. ART. 26, I, “a”, DA LEI N. 8.625/1993. ART. 67, I, “A”, DA LC N. 34/1994==== | + | ====REQUISIÇÕES E NOTIFICAÇÕES. AUTORIDADES ELENCADAS NA LEI N. 8.625/1993. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO PGJ N. 61/2007, RETIFICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 24.01.2008. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.347/1985. ART. 26, I, “a”, DA LEI N. 8.625/1993. ART. 67, I, “A”, DA LC N. 34/1994==== |
**//VIDE// [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:orientacoes_da_cgmp:start | PROF N. 126/2020 - CGMP]]** | **//VIDE// [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:orientacoes_da_cgmp:start | PROF N. 126/2020 - CGMP]]** | ||
Linha 242: | Linha 215: | ||
Regido pela máxima informalidade e observando a Resolução CNMP n. 118/2014, no que for compatível, o procedimento poderá ser presidido pelo Corregedor-Geral, por Subcorregedor-Geral ou por Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral. | Regido pela máxima informalidade e observando a Resolução CNMP n. 118/2014, no que for compatível, o procedimento poderá ser presidido pelo Corregedor-Geral, por Subcorregedor-Geral ou por Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral. | ||
- | O Procedimento de Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias ou Problemas tramitará sob a supervisão direta da Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral. | + | O Procedimento de Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias ou Problemas tramitará sob a supervisão direta do Corregedor-Geral Adjunto. |
Poderão ser realizadas, inclusive na sede da Corregedoria-Geral, sessões de conciliação, mediação ou negociação entre a Corregedoria-Geral e os órgãos ou servidores do Ministério Público envolvidos no conflito, na controvérsia ou no problema. | Poderão ser realizadas, inclusive na sede da Corregedoria-Geral, sessões de conciliação, mediação ou negociação entre a Corregedoria-Geral e os órgãos ou servidores do Ministério Público envolvidos no conflito, na controvérsia ou no problema. | ||
Linha 255: | Linha 228: | ||
\\ | \\ | ||
- | > **Manual de Negociação e Mediação para Membros do MP** | + | |
- | >[[https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/manual_mediacao_negociacao_membros_mp_2_edicao.pdf|Link]]\\ | + | |
- | + | ||
==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:r20:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:r20:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:r20:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
<code> | <code> | ||
</code> | </code> | ||
Linha 268: | Linha 238: | ||
- | **Vide também verbete** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:p:start#planejamento_dos_processos_autocompositivos | Planejamento dos processos autocompositivos]] | + | **Vide também verbete** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:a:start#autocomposicao_planejamento_dos_processos_autocompositivos | Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos]] |
Linha 299: | Linha 269: | ||
A teor das diretrizes da Carta de Brasília, nos procedimentos para a elaboração dos compromissos de ajustamento de conduta, o órgão de execução deverá permitir e fomentar a participação dos representantes dos grupos sociais envolvidos e afetados. | A teor das diretrizes da Carta de Brasília, nos procedimentos para a elaboração dos compromissos de ajustamento de conduta, o órgão de execução deverá permitir e fomentar a participação dos representantes dos grupos sociais envolvidos e afetados. | ||
- | \\ | + | |
+ | > **Manual de Negociação e Mediação para Membros do MP** | ||
+ | >[[https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/manual_mediacao_negociacao_membros_mp_2_edicao.pdf|Link]]\\ | ||
==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
> [[cgmp:r20.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:r20.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
Linha 310: | Linha 283: | ||
- | **Vide também verbete** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:p:start#planejamento_dos_processos_autocompositivos | Planejamento dos processos autocompositivos]] | + | **Vide também verbete** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:a:start#autocomposicao_planejamento_dos_processos_autocompositivos | Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos]] |
Linha 375: | Linha 348: | ||
- | ====REVISÃO E REABILITAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== | ||
- | Cabe, a qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:\\ | ||
- | > **I** - quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência do infrator;\\ | ||
- | > **II** - quando a sanção se tiver fundado em provas falsas. | ||
- | A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada fundamento para a revisão. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo fundamento. A petição de revisão prevista no “caput” do artigo 129 do Regimento Interno da CGMP [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf | Link]] será dirigida e apreciada pela Câmara de Procuradores de Justiça, //vide// LC Estadual nº 34/1994((Lei Orgânica do MPMG [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=34&comp=&ano=1994&texto=consolidado#texto|Link para a norma]])), art. 24((**Art. 24** – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:\\ | ||
- | (...)\\ | ||
- | **IX** – decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo;)), IX. | ||
- | |||
- | A instauração do processo de revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos. | ||
- | |||
- | A reabilitação de membro do Ministério Público punido disciplinarmente com advertência ou censura será pleiteada mediante petição dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, devidamente instruída com os documentos pertinentes, nos termos do que dispõe o art. 249((**Art. 249** – O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente.)) da LC Estadual nº 34/1994((Lei Orgânica do MPMG [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=34&comp=&ano=1994&texto=consolidado#texto|Link para a norma]])). | ||
- | \\ | ||
- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:r26:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | <code> | ||
- | </code> |