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cgmp:s:start [2021/05/19 15:27]
cassio [SANEAMENTO BÁSICO. PLANO DE SANEAMENTO. LEI FEDERAL N. 11.445/2007]
cgmp:s:start [2021/08/13 13:44] (atual)
cassio [SUBCORREGEDORES-GERAIS]
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 ==REFERÊNCIAS NORMATIVAS== ==REFERÊNCIAS NORMATIVAS==
 > [[cgmp:​s.1.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​s.1.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 +====SAÚDE. PROMOTORIA. ACERVO MÍNIMO. INFORMAÇÕES BÁSICAS COMO PRESSUPOSTOS DA ATUAÇÃO. ENUNCIADO N. 23/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)====
 +
 +O órgão de execução deverá deter o seguinte acervo mínimo na Promotoria de Justiça: ​
 +
 +I - lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde;\\
 +II - regimento interno atualizado do Conselho de Saúde; \\
 +III - plano de saúde local em vigor;​\\ ​
 +IV - programação anual de saúde local em vigor;\\
 +V - relatório anual de gestão local do ano anterior, aprovado pelo Conselho de Saúde local;​\\ ​
 +VI - Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume) em vigor;\\
 +VII - relação estadual de medicamentos do componente especializado;​\\
 +VIII - Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (Coaps), se houver;\\
 +IX - relatório resumido do primeiro semestre e anual do Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde (Siops), verificando o percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante;​\\
 +X - lei orçamentária anual do Município, de forma a destacar a aplicação em saúde pública.
 +\\
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 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​i14:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 +====SAÚDE. GARANTIA DO ACESSO ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS. ENUNCIADOS NS. 18, 19 e 20, DE 07.12.2011, COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). ENUNCIADO N 5, DE 09.08.2010, N. 13, DE 18.11.2010, E N. 25, DE 28.11.2011, FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG.====
 +
 +O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária, devendo se iniciar, preferencialmente,​ pelo SUS e se completar na rede regionalizada e hierarquizada,​ de acordo com a complexidade do serviço.
 +
 +O órgão de execução deverá zelar pela preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada sua ineficácia no tratamento de doença específica,​ mediante comprovação técnica, inclusive pericial, apontando-se,​ concretamente,​ a eficácia do fármaco indicado.
 +
 +O órgão de execução deverá exigir das Secretarias Municipais de Saúde a elaboração e a atualização da Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume).
 +
 +Em razão da necessidade de eficiência da Administração Pública, o órgão de execução deverá velar pela preservação das políticas públicas de saúde, com a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no caso de ineficiência ou ausência daquelas.
 +
 +O órgão de execução deverá observar, como referência,​ os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas,​ a Relação Nacional das Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos (Rename), atento à Medicina Baseada em Evidências (MBE).
 +
 +O órgão de execução deverá observar que o Tema Rrepetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça prevê a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
 +
 +I - comprovação,​ por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento,​ assim como da ineficácia,​ para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
 +
 +II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
 +
 +III - existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
 +
 +
 +Conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral 500 do Supremo Tribunal Federal, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
 +
 +Sem prejuízo do disposto no “caput” do artigo 215 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução deverá observar que a ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
 +
 +As ações que demandarem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União.
 +
 +Em casos de solicitação de medicamentos e procedimentos não relacionados nas padronizações do Ministério da Saúde, do Estado ou do Município, o órgão de execução deverá velar para que o médico prescritor justifique, fundamentadamente,​ as prescrições não constantes das listas iniciais e para que justifique a prescrição como primeira escolha, em detrimento dos medicamentos padronizados.
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​g:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +> [[cgmp:​g:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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 +
 +====SAÚDE. ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS N. 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)====
 +
 +Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente.
 +
 +O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes.
 +
 +O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação,​ apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa,​ até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações,​ dentre outras:
 +
 +I - montante dos recursos aplicados no período;​\\ ​
 +II - fonte dos recursos aplicados no período;\\
 +III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;​\\ ​
 +IV - recomendações e determinações;​\\
 +V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
 +
 +O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população,​ nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012.
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​o2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 +====SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG====
 +
 +Em suas ações e procedimentos,​ o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para:
 +
 +I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos;
 +
 +II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades,​ garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 e da Nota Técnica SES/MG n. 026/2010.
 +
 +O órgão de execução deverá atentar para o fato de que as unidades de atendimentos pré- hospitalares,​ como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial,​ não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar.
 +
 +Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​u:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +> [[cgmp:​u:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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Linha 23: Linha 122:
 O fato de inexistirem,​ no município, os serviços organizados em rede de saúde mental não afasta a responsabilidade quanto ao atendimento territorial àquele serviço, notadamente no nível da atenção primária à saúde. O fato de inexistirem,​ no município, os serviços organizados em rede de saúde mental não afasta a responsabilidade quanto ao atendimento territorial àquele serviço, notadamente no nível da atenção primária à saúde.
  
-Na hipótese de internação psiquiátrica voluntária,​ involuntária e compulsória,​ o órgão de execução deverá atentar-se para a excepcionalidade da medida, configurada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes,​ nos termos da Lei Federal n.º 10.216/​2001 ​[[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​LEIS/​LEIS_2001/​L10216.htm | Link]] ​e da Lei Estadual n.º 12.684/​1997 ​[[https://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa.html?​tipo=LEI&​num=12684&​comp=&​ano=1997&​aba=js_textoAtualizado#​texto | Link]].+Na hipótese de internação psiquiátrica voluntária,​ involuntária e compulsória,​ o órgão de execução deverá atentar para a excepcionalidade da medida, configurada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes,​ nos termos da Lei Federal n.º 10.216/2001 e da Lei Estadual n. 12.684/​1997.
  
 A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais possibilidades terapêuticas e sua duração máxima corresponderá ao período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar,​ o processo de reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental. A internação psiquiátrica será utilizada após a exclusão das demais possibilidades terapêuticas e sua duração máxima corresponderá ao período necessário para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hospitalar,​ o processo de reinserção social da pessoa portadora de transtorno mental.
  
-A internação psiquiátrica involuntária para pessoas dependentes de drogas perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação,​ no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável,​ nos termos do art. 23-A, § 5º, III, da Lei n.º 11.343/06 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​_ato2004-2006/​2006/​lei/​l11343.htm#​view | Link]]+A internação psiquiátrica involuntária para pessoas dependentes de drogas perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação,​ no prazo máximo de 90 (noventa) ​dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável,​ nos termos do art. 23-A, §5º, III, da Lei n. 11.343/​2006.
  
 A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente,​ em estabelecimento escolhido pelo paciente. A internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público terá encaminhamento exclusivo dos centros de referência de saúde mental públicos ou dos serviços públicos de emergência psiquiátrica e ocorrerá, preferencialmente,​ em estabelecimento escolhido pelo paciente.
  
 Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade em que tiver sido atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o Centro de Referência de Saúde Mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, às expensas do SUS. Inexistindo serviço psiquiátrico na localidade em que tiver sido atendido, o paciente será encaminhado pelo médico responsável pelo atendimento para o Centro de Referência de Saúde Mental ou para o serviço de urgência psiquiátrica mais próximo, às expensas do SUS.
-  + 
-O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, junto ao Gestor SUS, nos municípios ou nas Regiões de Saúde, com existência de ações de saúde mental na Atenção Básica e no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência.+O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, junto ao Gestor SUS, nos municípios ou nas Regiões de Saúde, com existência de ações de saúde mental na Atenção Básica e no Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de referência.
  
 O Serviço Hospitalar de Referência deve ser implantado em Hospitais Gerais, preferencialmente de natureza pública ou filantrópica. O Serviço Hospitalar de Referência deve ser implantado em Hospitais Gerais, preferencialmente de natureza pública ou filantrópica.
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-====SINDICÂNCIA. ​PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA ​MEMBROS====+====SINDICÂNCIA. MEMBROS====
  
 Todos os atos instrutórios da sindicância,​ inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Todos os atos instrutórios da sindicância,​ inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Linha 114: Linha 213:
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-====SINDICÂNCIA ​DISCIPLINAR ADMINISTRATIVAPROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA ​SERVIDORES====+====SINDICÂNCIA. SERVIDORES====
  
 A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 244((**Art. 244** - São penas disciplinares:​\\ A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 244((**Art. 244** - São penas disciplinares:​\\
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 **V** - Demissão;​\\ **V** - Demissão;​\\
 **VI** - Demissão a bem do serviço público.\\ **VI** - Demissão a bem do serviço público.\\
-**Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=s4a:​citacao_legal#​section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://​www.almg.gov.br/​export/​sites/​default/​consulte/​legislacao/​Downloads/​pdfs/​ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//​)) da Lei nº 869/​1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa-nova-min.html?​tipo=LEI&​num=869&​comp=&​ano=1952&​texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\+**Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=s4a:​citacao_legal#​section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://​www.almg.gov.br/​export/​sites/​default/​consulte/​legislacao/​Downloads/​pdfs/​ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//​)) da Lei n. 869/​1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa-nova-min.html?​tipo=LEI&​num=869&​comp=&​ano=1952&​texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\
 > **I** - arquivamento do expediente;​\\ > **I** - arquivamento do expediente;​\\
 > **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;​\\ > **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;​\\
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 ====SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). IMPLANTAÇÃO,​ AMPLIAÇÃO E/OU REAVALIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS,​ SERVIÇOS E PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS. ​ RESOLUÇÃO CNAS N. 269/2006. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP CAOIJ N. 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2008==== ====SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). IMPLANTAÇÃO,​ AMPLIAÇÃO E/OU REAVALIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS,​ SERVIÇOS E PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS. ​ RESOLUÇÃO CNAS N. 269/2006. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP CAOIJ N. 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2008====
  
-órgãos ​de execução deverá velar, junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e perante o Executivo Municipal, pela implantação,​ ampliação e/ou reavaliação dos equipamentos,​ serviços e programas socioassistenciais do SUAS destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes no município, a fim de assegurar o seu funcionamento adequado, a estrutura física e material condizente e os recursos humanos, conforme previsto na NOB-RH/​SUAS.+órgão ​de execução deverá velar, junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e perante o Executivo Municipal, pela implantação,​ ampliação e/ou reavaliação dos equipamentos,​ serviços e programas socioassistenciais do Suas destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes no município, a fim de assegurar o seu funcionamento adequado, a estrutura física e material condizente e os recursos humanos, conforme previsto na NOB-RH/​SUAS.
  
-Para os fins do “caput” do artigo ​130 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/​files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], nas peças orçamentárias,​ deverá constar a previsão dos recursos destinados à Assistência Social, com alocação no Fundo Municipal de Assistência Social, mediante acompanhamento e fiscalização do órgão de execução com atribuições na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes,​ observados os limites de interferência nas políticas públicas municipais.+Para os fins do “caput” do artigo ​144 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/​lumis/portal/file/fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D ​| Link]], nas peças orçamentárias,​ deverá constar a previsão dos recursos destinados à Assistência Social, com alocação no Fundo Municipal de Assistência Social, mediante acompanhamento e fiscalização do órgão de execução com atribuições na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes,​ observados os limites de interferência nas políticas públicas municipais.
  
 Em sendo inviável a negociação,​ deverão ser empregadas as medidas judiciais cabíveis, compelindo-se o poder público a garantir o atendimento à criança e ao adolescente em cada município. Em sendo inviável a negociação,​ deverão ser empregadas as medidas judiciais cabíveis, compelindo-se o poder público a garantir o atendimento à criança e ao adolescente em cada município.
Linha 233: Linha 332:
  
  
-O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições,​ exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral,​ no exercício ​da chefia de gabinete ​da Corregedoria-Geral,​ durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))+O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições,​ exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral,​ no exercício da Corregedoria-Geral ​Adjunta, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))
  
  
Linha 251: Linha 350:
 ====SÚMULAS DA CORREGEDORIA-GERAL==== ====SÚMULAS DA CORREGEDORIA-GERAL====
  
-Os Enunciados de Súmulas da Corregedoria-Geral são verbetes que conterão a síntese de questões ​já sedimentadas no âmbito de sua orientação funcional, nos termos do art. 44 do Regimento Interno ​da CGMP [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf | Link]].+Os Enunciados de Súmulas da Corregedoria-Geral são verbetes que conterão a síntese de questões sedimentadas no âmbito de sua orientação funcional, nos termos do art. 44 do Regimento Interno.
  
 Os Enunciados de Súmulas estão disponíveis na página eletrônica da Corregedoria-Geral e no “Vade Mecum” da Corregedoria-Geral,​ ambos acessíveis a partir do portal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (www.mpmg.mp.br). Os Enunciados de Súmulas estão disponíveis na página eletrônica da Corregedoria-Geral e no “Vade Mecum” da Corregedoria-Geral,​ ambos acessíveis a partir do portal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (www.mpmg.mp.br).
Linha 261: Linha 360:
 Os Enunciados serão aprovados pelo Corregedor-Geral após manifestação favorável dos grupos de trabalhos. Os Enunciados serão aprovados pelo Corregedor-Geral após manifestação favorável dos grupos de trabalhos.
  
-Sempre que conveniente e oportuno, o Corregedor-Geral solicitará,​ de forma ampla, atual e plural, o envio de propostas de Enunciados de Súmulas sobre matérias específicas, que serão ​encaminhadas ​pelos órgãos de execução e pelos servidores ​para o “e-mail” corregedoria@mpmg.mp.br,​ com prazo de resposta de 20 (vinte) ​dias, se outro não for indicado na solicitação. +Sempre que conveniente e oportuno, o Corregedor-Geral solicitará ​aos órgãos de execução e aos servidores, de forma ampla, atual e plural, o envio de propostas de Enunciados de Súmulas sobre matérias específicas
-\\ +Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas para o “e-mail” corregedoria@mpmg.mp.br,​ com prazo de resposta de 20 dias, se outro não for indicado na solicitação.
-\\ +
- +
-**APROVAÇÃO,​ REVISÃO E CANCELAMENTO DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS. PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DA CORREGEDORIA-GERAL** +
- +
- +
-O Corregedor-Geral instaurará por despacho, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro ou servidor, procedimento para avaliar e aprovar proposta de enunciado de súmula da Corregedoria-Geral. ​  +
- +
-A proposta de enunciado será autuada, registrada e distribuída à Assessoria da Corregedoria-Geral para parecer, que analisará a admissibilidade da proposta e observará a sua utilidade institucional.  +
- +
-Após parecer da Assessoria, o Corregedor-Geral poderá rejeitar de plano a proposta ou designar sessão com a participação dos Subcorregedores-Gerais e Assessores do Corregedor-Geral,​ que emitirão oralmente seu parecer pelo acolhimento,​ com ou sem ementa, ou pela rejeição da proposta de enunciado de súmula. Acolhendo e aprovando o enunciado de súmula, o Corregedor-Geral determinará a sua divulgação aos membros e servidores, mediante aviso. +
-   +
-O Corregedor-Geral poderá admitir a manifestação oral do proponente ou de qualquer interessado na sessão de discussão da proposta de enunciado. Os enunciados serão organizados na ordem numérica e também por assuntos temáticos.  +
- +
-Referido procedimento se aplica aos casos de propostas revisão ou de cancelamento de súmula.((arts. 46, V, e 64 ao 66, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ n. 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))+
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
Linha 306: Linha 391:
 </​code>​ </​code>​
  
-====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== 
- 
-O Corregedor-Geral e o membro do Ministério Público processado poderão impugnar membro da comissão designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de exceção de impedimento ou de suspeição. 
- 
-O prazo para o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentar exceção é de 05 (cinco) dias contados da publicação da designação da comissão. O membro do Ministério Público processado apresentará a exceção no prazo de defesa, que não será suspenso pelo incidente. 
- 
-A exceção de impedimento ou suspeição será apresentada em petição fundamentada,​ acompanhada de prova documental ou do rol de até 03 (três) testemunhas,​ autuada em apenso ao processo disciplinar administrativo. 
- 
-Estará impedido de participar da comissão o membro do Ministério Público que estiver respondendo ou tiver respondido a processo disciplinar administrativo nos últimos 02 (dois) anos. 
- 
-O membro da comissão impugnado poderá se manifestar no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da impugnação. A exceção de impedimento e suspeição será julgada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 03 (três) dias. 
- 
-Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da exceção as disposições do Código de Processo Penal.((art. 91, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s12:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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-====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES==== 
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-É impedido de atuar ou presidir os trabalhos em processo disciplinar administrativo o membro do Ministério Público ou servidor que:\\ 
-> **I** - tenha interesse direto ou indireto na matéria;\\ 
-> **II** - tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante,​ ou cujo cônjuge, companheiro,​ parente ou afim até o terceiro grau estejam em uma dessas situações;​\\ 
-> **III** - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado,​ seu cônjuge ou companheiro;​\\ 
-> **IV** - esteja proibido por lei de fazê-lo. 
- 
-O integrante da comissão que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça, abstendo-se de atuar. A não comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. 
- 
-Pode ser arguida a suspeição de integrante da comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro,​ parente ou afim até o terceiro grau.((art. 141 ao 143, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s11:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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 ====SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO==== ====SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO====
  
-Oferecida a denúncia, devem ser expostos, por cota nos autos, os motivos que ensejam ou não a proposta de suspensão condicional do processo, especificando-se,​ sempre que possível, as condições do caso concreto.\\ +Oferecida a denúncia, devem ser expostos, por cota nos autos, os motivos que ensejam ou não a proposta de suspensão condicional do processo, especificando-se,​ sempre que possível, as condições do caso concreto. 
-Nos Juizados Especiais Criminais, além do disposto no “caput” do artigo ​53 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/​files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], devem ser declinados, quando do oferecimento de denúncia, os motivos de não apresentação de proposta de transação penal.+ 
 +Nos Juizados Especiais Criminais, além do disposto no “caput” do artigo ​64 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/​lumis/portal/file/fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D ​| Link]], devem ser declinados, quando do oferecimento de denúncia, os motivos de não apresentação de proposta de transação penal.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
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-====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/​2003==== 
  
-Ao elaborar as alegações finais nas ações de improbidade administrativa,​ cuja conduta tenha sido dolosa, causado dano ao erário e proporcionado enriquecimento ilícito ao agente ou a terceiros e sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, o órgão de execução deverá postular a oportuna comunicação da decisão colegiada condenatória à Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e ser votado. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s16:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​s16:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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-====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/​2003==== 
  
-Ao elaborar as alegações finais com pedido condenatório no processo penal, o órgão de execução deverá postular expressamente a comunicação do trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para efeito de anotação da suspensão dos direitos políticos no Cadastro Geral de Eleitores.\\ 
-A providência descrita no “caput” do artigo 55 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]] também deve ser adotada nas ações penais por crimes que tenham afetado os bens jurídicos mencionados no art. 1.º, I, “e”, da Lei Complementar n.º 64/1990 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​lcp/​lcp64.htm | Link]], com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 [[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​lcp/​Lcp153.htm | Link]], efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s17:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​s17:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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-====SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REINSERÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL. MEDIDAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ARTS. 50 E 101, §§ 11 E 12, TODOS DO ECA==== 
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-Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes,​ afastando a intervenção de qualquer outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”,​ “assistentes inominados”,​ “defensores especiais” ou a qualquer outro título. 
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-O órgão de execução deverá atentar-se especialmente quanto aos processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento,​ verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar,​ no prazo de 15 (quinze) dias, o ajuizamento da pretensão de destituição,​ com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta. 
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-O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional,​ bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta nº 04/2019 [[https://​atos.cnj.jus.br/​files//​portaria_conjunta/​portaria_conjunta_4_04072019_08072019141118.pdf | Link]]. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s18:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​s18:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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cgmp/s/start.1621448823.txt.gz · Última modificação: 2021/05/19 15:27 por cassio