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cgmp:s:start [2021/05/19 15:30] cassio [SAÚDE MENTAL. REQUISITOS DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA (INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA MS N. 148/2012). ENUNCIADO N. 27/2011, DO FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS-TJMG, MPMG E SES/MG] |
cgmp:s:start [2021/08/13 13:44] (atual) cassio [SUBCORREGEDORES-GERAIS] |
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==REFERÊNCIAS NORMATIVAS== | ==REFERÊNCIAS NORMATIVAS== | ||
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+ | ====SAÚDE. PROMOTORIA. ACERVO MÍNIMO. INFORMAÇÕES BÁSICAS COMO PRESSUPOSTOS DA ATUAÇÃO. ENUNCIADO N. 23/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)==== | ||
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+ | O órgão de execução deverá deter o seguinte acervo mínimo na Promotoria de Justiça: | ||
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+ | I - lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde;\\ | ||
+ | II - regimento interno atualizado do Conselho de Saúde; \\ | ||
+ | III - plano de saúde local em vigor;\\ | ||
+ | IV - programação anual de saúde local em vigor;\\ | ||
+ | V - relatório anual de gestão local do ano anterior, aprovado pelo Conselho de Saúde local;\\ | ||
+ | VI - Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume) em vigor;\\ | ||
+ | VII - relação estadual de medicamentos do componente especializado;\\ | ||
+ | VIII - Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (Coaps), se houver;\\ | ||
+ | IX - relatório resumido do primeiro semestre e anual do Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde (Siops), verificando o percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante;\\ | ||
+ | X - lei orçamentária anual do Município, de forma a destacar a aplicação em saúde pública. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:i14:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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+ | ====SAÚDE. GARANTIA DO ACESSO ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS. ENUNCIADOS NS. 18, 19 e 20, DE 07.12.2011, COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). ENUNCIADO N 5, DE 09.08.2010, N. 13, DE 18.11.2010, E N. 25, DE 28.11.2011, FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG.==== | ||
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+ | O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária, devendo se iniciar, preferencialmente, pelo SUS e se completar na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. | ||
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+ | O órgão de execução deverá zelar pela preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada sua ineficácia no tratamento de doença específica, mediante comprovação técnica, inclusive pericial, apontando-se, concretamente, a eficácia do fármaco indicado. | ||
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+ | O órgão de execução deverá exigir das Secretarias Municipais de Saúde a elaboração e a atualização da Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume). | ||
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+ | Em razão da necessidade de eficiência da Administração Pública, o órgão de execução deverá velar pela preservação das políticas públicas de saúde, com a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no caso de ineficiência ou ausência daquelas. | ||
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+ | O órgão de execução deverá observar, como referência, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas, a Relação Nacional das Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos (Rename), atento à Medicina Baseada em Evidências (MBE). | ||
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+ | O órgão de execução deverá observar que o Tema Rrepetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça prevê a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: | ||
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+ | I - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; | ||
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+ | II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; | ||
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+ | III - existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. | ||
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+ | Conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral 500 do Supremo Tribunal Federal, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. | ||
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+ | Sem prejuízo do disposto no “caput” do artigo 215 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução deverá observar que a ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. | ||
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+ | As ações que demandarem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União. | ||
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+ | Em casos de solicitação de medicamentos e procedimentos não relacionados nas padronizações do Ministério da Saúde, do Estado ou do Município, o órgão de execução deverá velar para que o médico prescritor justifique, fundamentadamente, as prescrições não constantes das listas iniciais e para que justifique a prescrição como primeira escolha, em detrimento dos medicamentos padronizados. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:g:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:g:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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+ | ====SAÚDE. ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS N. 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)==== | ||
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+ | Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente. | ||
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+ | O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes. | ||
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+ | O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação, apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras: | ||
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+ | I - montante dos recursos aplicados no período;\\ | ||
+ | II - fonte dos recursos aplicados no período;\\ | ||
+ | III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;\\ | ||
+ | IV - recomendações e determinações;\\ | ||
+ | V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada. | ||
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+ | O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | ||
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+ | > [[cgmp:o2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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+ | ====SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG==== | ||
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+ | Em suas ações e procedimentos, o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para: | ||
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+ | I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos; | ||
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+ | II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 e da Nota Técnica SES/MG n. 026/2010. | ||
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+ | O órgão de execução deverá atentar para o fato de que as unidades de atendimentos pré- hospitalares, como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial, não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar. | ||
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+ | Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. | ||
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- | ====SINDICÂNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== | + | ====SINDICÂNCIA. MEMBROS==== |
Todos os atos instrutórios da sindicância, inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. | Todos os atos instrutórios da sindicância, inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. | ||
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- | ====SINDICÂNCIA DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES==== | + | ====SINDICÂNCIA. SERVIDORES==== |
A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 244((**Art. 244** - São penas disciplinares:\\ | A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 244((**Art. 244** - São penas disciplinares:\\ | ||
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**V** - Demissão;\\ | **V** - Demissão;\\ | ||
**VI** - Demissão a bem do serviço público.\\ | **VI** - Demissão a bem do serviço público.\\ | ||
- | **Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=s4a:citacao_legal#section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//)) da Lei nº 869/1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&comp=&ano=1952&texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\ | + | **Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=s4a:citacao_legal#section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//)) da Lei n. 869/1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&comp=&ano=1952&texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\ |
> **I** - arquivamento do expediente;\\ | > **I** - arquivamento do expediente;\\ | ||
> **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;\\ | > **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;\\ | ||
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====SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU REAVALIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS. RESOLUÇÃO CNAS N. 269/2006. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP CAOIJ N. 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2008==== | ====SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU REAVALIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS. RESOLUÇÃO CNAS N. 269/2006. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP CAOIJ N. 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2008==== | ||
- | O órgãos de execução deverá velar, junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e perante o Executivo Municipal, pela implantação, ampliação e/ou reavaliação dos equipamentos, serviços e programas socioassistenciais do SUAS destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes no município, a fim de assegurar o seu funcionamento adequado, a estrutura física e material condizente e os recursos humanos, conforme previsto na NOB-RH/SUAS. | + | O órgão de execução deverá velar, junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social e perante o Executivo Municipal, pela implantação, ampliação e/ou reavaliação dos equipamentos, serviços e programas socioassistenciais do Suas destinados à garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes no município, a fim de assegurar o seu funcionamento adequado, a estrutura física e material condizente e os recursos humanos, conforme previsto na NOB-RH/SUAS. |
- | Para os fins do “caput” do artigo 130 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], nas peças orçamentárias, deverá constar a previsão dos recursos destinados à Assistência Social, com alocação no Fundo Municipal de Assistência Social, mediante acompanhamento e fiscalização do órgão de execução com atribuições na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os limites de interferência nas políticas públicas municipais. | + | Para os fins do “caput” do artigo 144 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], nas peças orçamentárias, deverá constar a previsão dos recursos destinados à Assistência Social, com alocação no Fundo Municipal de Assistência Social, mediante acompanhamento e fiscalização do órgão de execução com atribuições na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os limites de interferência nas políticas públicas municipais. |
Em sendo inviável a negociação, deverão ser empregadas as medidas judiciais cabíveis, compelindo-se o poder público a garantir o atendimento à criança e ao adolescente em cada município. | Em sendo inviável a negociação, deverão ser empregadas as medidas judiciais cabíveis, compelindo-se o poder público a garantir o atendimento à criança e ao adolescente em cada município. | ||
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- | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | + | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da Corregedoria-Geral Adjunta, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) |
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====SÚMULAS DA CORREGEDORIA-GERAL==== | ====SÚMULAS DA CORREGEDORIA-GERAL==== | ||
- | Os Enunciados de Súmulas da Corregedoria-Geral são verbetes que conterão a síntese de questões já sedimentadas no âmbito de sua orientação funcional, nos termos do art. 44 do Regimento Interno da CGMP [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf | Link]]. | + | Os Enunciados de Súmulas da Corregedoria-Geral são verbetes que conterão a síntese de questões sedimentadas no âmbito de sua orientação funcional, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. |
Os Enunciados de Súmulas estão disponíveis na página eletrônica da Corregedoria-Geral e no “Vade Mecum” da Corregedoria-Geral, ambos acessíveis a partir do portal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (www.mpmg.mp.br). | Os Enunciados de Súmulas estão disponíveis na página eletrônica da Corregedoria-Geral e no “Vade Mecum” da Corregedoria-Geral, ambos acessíveis a partir do portal do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (www.mpmg.mp.br). | ||
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Os Enunciados serão aprovados pelo Corregedor-Geral após manifestação favorável dos grupos de trabalhos. | Os Enunciados serão aprovados pelo Corregedor-Geral após manifestação favorável dos grupos de trabalhos. | ||
- | Sempre que conveniente e oportuno, o Corregedor-Geral solicitará, de forma ampla, atual e plural, o envio de propostas de Enunciados de Súmulas sobre matérias específicas, que serão encaminhadas pelos órgãos de execução e pelos servidores para o “e-mail” corregedoria@mpmg.mp.br, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias, se outro não for indicado na solicitação. | + | Sempre que conveniente e oportuno, o Corregedor-Geral solicitará aos órgãos de execução e aos servidores, de forma ampla, atual e plural, o envio de propostas de Enunciados de Súmulas sobre matérias específicas. |
- | \\ | + | Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas para o “e-mail” corregedoria@mpmg.mp.br, com prazo de resposta de 20 dias, se outro não for indicado na solicitação. |
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- | **APROVAÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS. PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DA CORREGEDORIA-GERAL** | + | |
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- | O Corregedor-Geral instaurará por despacho, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro ou servidor, procedimento para avaliar e aprovar proposta de enunciado de súmula da Corregedoria-Geral. | + | |
- | + | ||
- | A proposta de enunciado será autuada, registrada e distribuída à Assessoria da Corregedoria-Geral para parecer, que analisará a admissibilidade da proposta e observará a sua utilidade institucional. | + | |
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- | Após parecer da Assessoria, o Corregedor-Geral poderá rejeitar de plano a proposta ou designar sessão com a participação dos Subcorregedores-Gerais e Assessores do Corregedor-Geral, que emitirão oralmente seu parecer pelo acolhimento, com ou sem ementa, ou pela rejeição da proposta de enunciado de súmula. Acolhendo e aprovando o enunciado de súmula, o Corregedor-Geral determinará a sua divulgação aos membros e servidores, mediante aviso. | + | |
- | + | ||
- | O Corregedor-Geral poderá admitir a manifestação oral do proponente ou de qualquer interessado na sessão de discussão da proposta de enunciado. Os enunciados serão organizados na ordem numérica e também por assuntos temáticos. | + | |
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- | Referido procedimento se aplica aos casos de propostas revisão ou de cancelamento de súmula.((arts. 46, V, e 64 ao 66, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ n. 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | + | |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
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- | ====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== | ||
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- | O Corregedor-Geral e o membro do Ministério Público processado poderão impugnar membro da comissão designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de exceção de impedimento ou de suspeição. | ||
- | |||
- | O prazo para o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentar exceção é de 05 (cinco) dias contados da publicação da designação da comissão. O membro do Ministério Público processado apresentará a exceção no prazo de defesa, que não será suspenso pelo incidente. | ||
- | |||
- | A exceção de impedimento ou suspeição será apresentada em petição fundamentada, acompanhada de prova documental ou do rol de até 03 (três) testemunhas, autuada em apenso ao processo disciplinar administrativo. | ||
- | |||
- | Estará impedido de participar da comissão o membro do Ministério Público que estiver respondendo ou tiver respondido a processo disciplinar administrativo nos últimos 02 (dois) anos. | ||
- | |||
- | O membro da comissão impugnado poderá se manifestar no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da impugnação. A exceção de impedimento e suspeição será julgada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 03 (três) dias. | ||
- | |||
- | Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da exceção as disposições do Código de Processo Penal.((art. 91, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s12:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | ====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES==== | ||
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- | É impedido de atuar ou presidir os trabalhos em processo disciplinar administrativo o membro do Ministério Público ou servidor que:\\ | ||
- | > **I** - tenha interesse direto ou indireto na matéria;\\ | ||
- | > **II** - tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau estejam em uma dessas situações;\\ | ||
- | > **III** - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;\\ | ||
- | > **IV** - esteja proibido por lei de fazê-lo. | ||
- | |||
- | O integrante da comissão que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça, abstendo-se de atuar. A não comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. | ||
- | |||
- | Pode ser arguida a suspeição de integrante da comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.((art. 141 ao 143, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s11:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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====SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO==== | ====SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO==== | ||
- | Oferecida a denúncia, devem ser expostos, por cota nos autos, os motivos que ensejam ou não a proposta de suspensão condicional do processo, especificando-se, sempre que possível, as condições do caso concreto.\\ | + | Oferecida a denúncia, devem ser expostos, por cota nos autos, os motivos que ensejam ou não a proposta de suspensão condicional do processo, especificando-se, sempre que possível, as condições do caso concreto. |
- | Nos Juizados Especiais Criminais, além do disposto no “caput” do artigo 53 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], devem ser declinados, quando do oferecimento de denúncia, os motivos de não apresentação de proposta de transação penal. | + | |
+ | Nos Juizados Especiais Criminais, além do disposto no “caput” do artigo 64 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], devem ser declinados, quando do oferecimento de denúncia, os motivos de não apresentação de proposta de transação penal. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
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- | ====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/2003==== | ||
- | Ao elaborar as alegações finais nas ações de improbidade administrativa, cuja conduta tenha sido dolosa, causado dano ao erário e proporcionado enriquecimento ilícito ao agente ou a terceiros e sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, o órgão de execução deverá postular a oportuna comunicação da decisão colegiada condenatória à Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e ser votado. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s16:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s16:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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- | ====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/2003==== | ||
- | Ao elaborar as alegações finais com pedido condenatório no processo penal, o órgão de execução deverá postular expressamente a comunicação do trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para efeito de anotação da suspensão dos direitos políticos no Cadastro Geral de Eleitores.\\ | ||
- | A providência descrita no “caput” do artigo 55 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]] também deve ser adotada nas ações penais por crimes que tenham afetado os bens jurídicos mencionados no art. 1.º, I, “e”, da Lei Complementar n.º 64/1990 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm | Link]], com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp153.htm | Link]], efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s17:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s17:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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- | ====SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REINSERÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL. MEDIDAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ARTS. 50 E 101, §§ 11 E 12, TODOS DO ECA==== | ||
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- | Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes, afastando a intervenção de qualquer outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título. | ||
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- | O órgão de execução deverá atentar-se especialmente quanto aos processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento, verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o ajuizamento da pretensão de destituição, com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta. | ||
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- | O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta nº 04/2019 [[https://atos.cnj.jus.br/files//portaria_conjunta/portaria_conjunta_4_04072019_08072019141118.pdf | Link]]. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s18:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s18:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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