Aqui você vê as diferenças entre duas revisões dessa página.
Ambos lados da revisão anterior Revisão anterior Próxima revisão | Revisão anterior | ||
cgmp:s:start [2021/05/19 15:50] cassio [SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO] |
cgmp:s:start [2021/08/13 13:44] (atual) cassio [SUBCORREGEDORES-GERAIS] |
||
---|---|---|---|
Linha 11: | Linha 11: | ||
==REFERÊNCIAS NORMATIVAS== | ==REFERÊNCIAS NORMATIVAS== | ||
> [[cgmp:s.1.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | > [[cgmp:s.1.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | <code> | ||
+ | </code> | ||
+ | |||
+ | ====SAÚDE. PROMOTORIA. ACERVO MÍNIMO. INFORMAÇÕES BÁSICAS COMO PRESSUPOSTOS DA ATUAÇÃO. ENUNCIADO N. 23/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)==== | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá deter o seguinte acervo mínimo na Promotoria de Justiça: | ||
+ | |||
+ | I - lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde;\\ | ||
+ | II - regimento interno atualizado do Conselho de Saúde; \\ | ||
+ | III - plano de saúde local em vigor;\\ | ||
+ | IV - programação anual de saúde local em vigor;\\ | ||
+ | V - relatório anual de gestão local do ano anterior, aprovado pelo Conselho de Saúde local;\\ | ||
+ | VI - Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume) em vigor;\\ | ||
+ | VII - relação estadual de medicamentos do componente especializado;\\ | ||
+ | VIII - Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (Coaps), se houver;\\ | ||
+ | IX - relatório resumido do primeiro semestre e anual do Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde (Siops), verificando o percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante;\\ | ||
+ | X - lei orçamentária anual do Município, de forma a destacar a aplicação em saúde pública. | ||
+ | \\ | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:i14:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | <code> | ||
+ | </code> | ||
+ | |||
+ | |||
+ | |||
+ | ====SAÚDE. GARANTIA DO ACESSO ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO PARA COMPRA DE MEDICAMENTOS. ENUNCIADOS NS. 18, 19 e 20, DE 07.12.2011, COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). ENUNCIADO N 5, DE 09.08.2010, N. 13, DE 18.11.2010, E N. 25, DE 28.11.2011, FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG.==== | ||
+ | |||
+ | O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária, devendo se iniciar, preferencialmente, pelo SUS e se completar na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá zelar pela preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada sua ineficácia no tratamento de doença específica, mediante comprovação técnica, inclusive pericial, apontando-se, concretamente, a eficácia do fármaco indicado. | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá exigir das Secretarias Municipais de Saúde a elaboração e a atualização da Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume). | ||
+ | |||
+ | Em razão da necessidade de eficiência da Administração Pública, o órgão de execução deverá velar pela preservação das políticas públicas de saúde, com a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no caso de ineficiência ou ausência daquelas. | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá observar, como referência, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas, a Relação Nacional das Ações e Serviços de Saúde (Renases) e a Relação Nacional de Medicamentos (Rename), atento à Medicina Baseada em Evidências (MBE). | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá observar que o Tema Rrepetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça prevê a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: | ||
+ | |||
+ | I - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; | ||
+ | |||
+ | II - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; | ||
+ | |||
+ | III - existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | Conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral 500 do Supremo Tribunal Federal, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. | ||
+ | |||
+ | Sem prejuízo do disposto no “caput” do artigo 215 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], o órgão de execução deverá observar que a ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. | ||
+ | |||
+ | As ações que demandarem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União. | ||
+ | |||
+ | Em casos de solicitação de medicamentos e procedimentos não relacionados nas padronizações do Ministério da Saúde, do Estado ou do Município, o órgão de execução deverá velar para que o médico prescritor justifique, fundamentadamente, as prescrições não constantes das listas iniciais e para que justifique a prescrição como primeira escolha, em detrimento dos medicamentos padronizados. | ||
+ | \\ | ||
+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:g:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:g:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
<code> | <code> | ||
</code> | </code> | ||
+ | |||
+ | ====SAÚDE. ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS N. 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)==== | ||
+ | |||
+ | Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente. | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes. | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação, apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras: | ||
+ | |||
+ | I - montante dos recursos aplicados no período;\\ | ||
+ | II - fonte dos recursos aplicados no período;\\ | ||
+ | III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;\\ | ||
+ | IV - recomendações e determinações;\\ | ||
+ | V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada. | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | ||
+ | \\ | ||
+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:o2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | <code> | ||
+ | </code> | ||
+ | |||
+ | ====SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG==== | ||
+ | |||
+ | Em suas ações e procedimentos, o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para: | ||
+ | |||
+ | I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos; | ||
+ | |||
+ | II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 e da Nota Técnica SES/MG n. 026/2010. | ||
+ | |||
+ | O órgão de execução deverá atentar para o fato de que as unidades de atendimentos pré- hospitalares, como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial, não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar. | ||
+ | |||
+ | Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. | ||
+ | \\ | ||
+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:u:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:u:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
+ | <code> | ||
+ | </code> | ||
+ | |||
Linha 100: | Linha 199: | ||
</code> | </code> | ||
- | ====SINDICÂNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== | + | ====SINDICÂNCIA. MEMBROS==== |
Todos os atos instrutórios da sindicância, inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. | Todos os atos instrutórios da sindicância, inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. | ||
Linha 114: | Linha 213: | ||
</code> | </code> | ||
- | ====SINDICÂNCIA DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES==== | + | ====SINDICÂNCIA. SERVIDORES==== |
A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 244((**Art. 244** - São penas disciplinares:\\ | A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 244((**Art. 244** - São penas disciplinares:\\ | ||
Linha 123: | Linha 222: | ||
**V** - Demissão;\\ | **V** - Demissão;\\ | ||
**VI** - Demissão a bem do serviço público.\\ | **VI** - Demissão a bem do serviço público.\\ | ||
- | **Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=s4a:citacao_legal#section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//)) da Lei nº 869/1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&comp=&ano=1952&texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\ | + | **Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=s4a:citacao_legal#section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//)) da Lei n. 869/1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&comp=&ano=1952&texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\ |
> **I** - arquivamento do expediente;\\ | > **I** - arquivamento do expediente;\\ | ||
> **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;\\ | > **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;\\ | ||
Linha 233: | Linha 332: | ||
- | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | + | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da Corregedoria-Geral Adjunta, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) |
Linha 292: | Linha 391: | ||
</code> | </code> | ||
- | ====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== | ||
- | |||
- | O Corregedor-Geral e o membro do Ministério Público processado poderão impugnar membro da comissão designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de exceção de impedimento ou de suspeição. | ||
- | |||
- | O prazo para o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentar exceção é de 05 (cinco) dias contados da publicação da designação da comissão. O membro do Ministério Público processado apresentará a exceção no prazo de defesa, que não será suspenso pelo incidente. | ||
- | |||
- | A exceção de impedimento ou suspeição será apresentada em petição fundamentada, acompanhada de prova documental ou do rol de até 03 (três) testemunhas, autuada em apenso ao processo disciplinar administrativo. | ||
- | |||
- | Estará impedido de participar da comissão o membro do Ministério Público que estiver respondendo ou tiver respondido a processo disciplinar administrativo nos últimos 02 (dois) anos. | ||
- | |||
- | O membro da comissão impugnado poderá se manifestar no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da impugnação. A exceção de impedimento e suspeição será julgada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 03 (três) dias. | ||
- | |||
- | Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da exceção as disposições do Código de Processo Penal.((art. 91, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
- | \\ | ||
- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s12:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | <code> | ||
- | </code> | ||
- | |||
- | |||
- | ====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES==== | ||
- | |||
- | É impedido de atuar ou presidir os trabalhos em processo disciplinar administrativo o membro do Ministério Público ou servidor que:\\ | ||
- | > **I** - tenha interesse direto ou indireto na matéria;\\ | ||
- | > **II** - tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau estejam em uma dessas situações;\\ | ||
- | > **III** - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;\\ | ||
- | > **IV** - esteja proibido por lei de fazê-lo. | ||
- | |||
- | O integrante da comissão que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça, abstendo-se de atuar. A não comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. | ||
- | |||
- | Pode ser arguida a suspeição de integrante da comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.((art. 141 ao 143, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
- | \\ | ||
- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s11:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | <code> | ||
- | </code> | ||
Linha 360: | Linha 423: | ||
</code> | </code> | ||
- | ====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/2003==== | ||
- | Ao elaborar as alegações finais nas ações de improbidade administrativa, cuja conduta tenha sido dolosa, causado dano ao erário e proporcionado enriquecimento ilícito ao agente ou a terceiros e sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, o órgão de execução deverá postular a oportuna comunicação da decisão colegiada condenatória à Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e ser votado. | ||
- | \\ | ||
- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s16:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s16:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
- | <code> | ||
- | </code> | ||
- | ====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/2003==== | ||
- | Ao elaborar as alegações finais com pedido condenatório no processo penal, o órgão de execução deverá postular expressamente a comunicação do trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para efeito de anotação da suspensão dos direitos políticos no Cadastro Geral de Eleitores.\\ | ||
- | A providência descrita no “caput” do artigo 55 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]] também deve ser adotada nas ações penais por crimes que tenham afetado os bens jurídicos mencionados no art. 1.º, I, “e”, da Lei Complementar n.º 64/1990 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm | Link]], com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp153.htm | Link]], efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva. | ||
- | \\ | ||
- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s17:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s17:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
- | <code> | ||
- | </code> | ||
- | |||
- | ====SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REINSERÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL. MEDIDAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ARTS. 50 E 101, §§ 11 E 12, TODOS DO ECA==== | ||
- | |||
- | Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes, afastando a intervenção de qualquer outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título. | ||
- | |||
- | O órgão de execução deverá atentar-se especialmente quanto aos processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento, verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o ajuizamento da pretensão de destituição, com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta. | ||
- | |||
- | O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta nº 04/2019 [[https://atos.cnj.jus.br/files//portaria_conjunta/portaria_conjunta_4_04072019_08072019141118.pdf | Link]]. | ||
- | \\ | ||
- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s18:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s18:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
- | <code> | ||
- | </code> |