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 +====SAÚDE. PROMOTORIA. ACERVO MÍNIMO. INFORMAÇÕES BÁSICAS COMO PRESSUPOSTOS DA ATUAÇÃO. ENUNCIADO N. 23/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)====
 +
 +O órgão de execução deverá deter o seguinte acervo mínimo na Promotoria de Justiça: ​
 +
 +I - lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde;\\
 +II - regimento interno atualizado do Conselho de Saúde; \\
 +III - plano de saúde local em vigor;​\\ ​
 +IV - programação anual de saúde local em vigor;\\
 +V - relatório anual de gestão local do ano anterior, aprovado pelo Conselho de Saúde local;​\\ ​
 +VI - Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica (Remume) em vigor;\\
 +VII - relação estadual de medicamentos do componente especializado;​\\
 +VIII - Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (Coaps), se houver;\\
 +IX - relatório resumido do primeiro semestre e anual do Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde (Siops), verificando o percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante;​\\
 +X - lei orçamentária anual do Município, de forma a destacar a aplicação em saúde pública.
 +\\
 +
 +
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​i14:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 +
 +====SAÚDE. ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS N. 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)====
 +
 +Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente.
 +
 +O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes.
 +
 +O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação,​ apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa,​ até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações,​ dentre outras:
 +
 +I - montante dos recursos aplicados no período;​\\ ​
 +II - fonte dos recursos aplicados no período;\\
 +III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;​\\ ​
 +IV - recomendações e determinações;​\\
 +V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
 +
 +O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população,​ nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012.
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​o2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 +
 +====SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG====
 +
 +Em suas ações e procedimentos,​ o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para:
 +
 +I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos;
 +
 +II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades,​ garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 e da Nota Técnica SES/MG n. 026/2010.
 +
 +O órgão de execução deverá atentar para o fato de que as unidades de atendimentos pré- hospitalares,​ como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial,​ não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar.
 +
 +Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
 +\\
 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​u:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +> [[cgmp:​u:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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-====SINDICÂNCIA. ​PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA ​MEMBROS====+====SINDICÂNCIA. MEMBROS====
  
 Todos os atos instrutórios da sindicância,​ inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Todos os atos instrutórios da sindicância,​ inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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-====SINDICÂNCIA ​DISCIPLINAR ADMINISTRATIVAPROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA ​SERVIDORES====+====SINDICÂNCIA. SERVIDORES====
  
 A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 244((**Art. 244** - São penas disciplinares:​\\ A sindicância disciplinar administrativa será instaurada para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades de menor gravidade previstas no art. 244((**Art. 244** - São penas disciplinares:​\\
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 **V** - Demissão;​\\ **V** - Demissão;​\\
 **VI** - Demissão a bem do serviço público.\\ **VI** - Demissão a bem do serviço público.\\
-**Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=s4a:​citacao_legal#​section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://​www.almg.gov.br/​export/​sites/​default/​consulte/​legislacao/​Downloads/​pdfs/​ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//​)) da Lei nº 869/​1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa-nova-min.html?​tipo=LEI&​num=869&​comp=&​ano=1952&​texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\+**Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=s4a:​citacao_legal#​section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://​www.almg.gov.br/​export/​sites/​default/​consulte/​legislacao/​Downloads/​pdfs/​ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//​)) da Lei n. 869/​1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa-nova-min.html?​tipo=LEI&​num=869&​comp=&​ano=1952&​texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\
 > **I** - arquivamento do expediente;​\\ > **I** - arquivamento do expediente;​\\
 > **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;​\\ > **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;​\\
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-O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições,​ exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral,​ no exercício ​da chefia de gabinete ​da Corregedoria-Geral,​ durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))+O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições,​ exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral,​ no exercício da Corregedoria-Geral ​Adjunta, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))
  
  
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-====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== 
- 
-O Corregedor-Geral e o membro do Ministério Público processado poderão impugnar membro da comissão designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de exceção de impedimento ou de suspeição. 
- 
-O prazo para o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentar exceção é de 05 (cinco) dias contados da publicação da designação da comissão. O membro do Ministério Público processado apresentará a exceção no prazo de defesa, que não será suspenso pelo incidente. 
- 
-A exceção de impedimento ou suspeição será apresentada em petição fundamentada,​ acompanhada de prova documental ou do rol de até 03 (três) testemunhas,​ autuada em apenso ao processo disciplinar administrativo. 
- 
-Estará impedido de participar da comissão o membro do Ministério Público que estiver respondendo ou tiver respondido a processo disciplinar administrativo nos últimos 02 (dois) anos. 
- 
-O membro da comissão impugnado poderá se manifestar no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da impugnação. A exceção de impedimento e suspeição será julgada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 03 (três) dias. 
- 
-Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da exceção as disposições do Código de Processo Penal.((art. 91, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s12:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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- 
- 
-====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES==== 
- 
-É impedido de atuar ou presidir os trabalhos em processo disciplinar administrativo o membro do Ministério Público ou servidor que:\\ 
-> **I** - tenha interesse direto ou indireto na matéria;\\ 
-> **II** - tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante,​ ou cujo cônjuge, companheiro,​ parente ou afim até o terceiro grau estejam em uma dessas situações;​\\ 
-> **III** - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado,​ seu cônjuge ou companheiro;​\\ 
-> **IV** - esteja proibido por lei de fazê-lo. 
- 
-O integrante da comissão que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça, abstendo-se de atuar. A não comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. 
- 
-Pode ser arguida a suspeição de integrante da comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro,​ parente ou afim até o terceiro grau.((art. 141 ao 143, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s11:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-<​code>​ 
-</​code>​ 
  
  
Linha 396: Linha 423:
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-====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/​2003==== 
  
-Ao elaborar as alegações finais nas ações de improbidade administrativa,​ cuja conduta tenha sido dolosa, causado dano ao erário e proporcionado enriquecimento ilícito ao agente ou a terceiros e sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, o órgão de execução deverá postular a oportuna comunicação da decisão colegiada condenatória à Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e ser votado. 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s16:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​s16:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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-</​code>​ 
  
-====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/​2003==== 
  
-Ao elaborar as alegações finais com pedido condenatório no processo penal, o órgão de execução deverá postular expressamente a comunicação do trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para efeito de anotação da suspensão dos direitos políticos no Cadastro Geral de Eleitores. 
- 
-A providência descrita no “caput” do artigo 66 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] também deve ser adotada nas ações penais por crimes que tenham afetado os bens jurídicos mencionados no art. 1.º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva. 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s17:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​s17:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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- 
-====SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REINSERÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL. MEDIDAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ARTS. 50 E 101, §§ 11 E 12, TODOS DO ECA==== 
- 
-Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes,​ afastando a intervenção de outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”,​ “assistentes inominados”,​ “defensores especiais” ou a qualquer outro título. 
- 
-O órgão de execução deverá atentar especialmente para os processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento,​ verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar,​ no prazo de 15 dias, o ajuizamento da pretensão de destituição,​ com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta. 
- 
-O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional,​ bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta n. 04/2019. 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s18:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​s18:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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-</​code>​ 
cgmp/s/start.1622232796.txt.gz · Última modificação: 2021/05/28 17:13 por cassio