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O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
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+ | ====SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG==== | ||
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+ | Em suas ações e procedimentos, o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para: | ||
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+ | I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos; | ||
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+ | II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 e da Nota Técnica SES/MG n. 026/2010. | ||
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+ | O órgão de execução deverá atentar para o fato de que as unidades de atendimentos pré- hospitalares, como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial, não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar. | ||
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+ | Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:u:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:u:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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**V** - Demissão;\\ | **V** - Demissão;\\ | ||
**VI** - Demissão a bem do serviço público.\\ | **VI** - Demissão a bem do serviço público.\\ | ||
- | **Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=s4a:citacao_legal#section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//)) da Lei nº 869/1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&comp=&ano=1952&texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\ | + | **Parágrafo único** - A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. //(Vide [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=s4a:citacao_legal#section|§1º do art. 4º e art. 29]] da Constituição do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf|Link para a norma]])//)) da Lei n. 869/1952((Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&comp=&ano=1952&texto=consolidado|Link para a norma]])), podendo resultar em:\\ |
> **I** - arquivamento do expediente;\\ | > **I** - arquivamento do expediente;\\ | ||
> **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;\\ | > **II** - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;\\ | ||
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- | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | + | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da Corregedoria-Geral Adjunta, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) |
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- | ====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS==== | ||
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- | O Corregedor-Geral e o membro do Ministério Público processado poderão impugnar membro da comissão designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de exceção de impedimento ou de suspeição. | ||
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- | O prazo para o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentar exceção é de 05 (cinco) dias contados da publicação da designação da comissão. O membro do Ministério Público processado apresentará a exceção no prazo de defesa, que não será suspenso pelo incidente. | ||
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- | A exceção de impedimento ou suspeição será apresentada em petição fundamentada, acompanhada de prova documental ou do rol de até 03 (três) testemunhas, autuada em apenso ao processo disciplinar administrativo. | ||
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- | Estará impedido de participar da comissão o membro do Ministério Público que estiver respondendo ou tiver respondido a processo disciplinar administrativo nos últimos 02 (dois) anos. | ||
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- | O membro da comissão impugnado poderá se manifestar no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da impugnação. A exceção de impedimento e suspeição será julgada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 03 (três) dias. | ||
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- | Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da exceção as disposições do Código de Processo Penal.((art. 91, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s12:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | ====SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES==== | ||
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- | É impedido de atuar ou presidir os trabalhos em processo disciplinar administrativo o membro do Ministério Público ou servidor que:\\ | ||
- | > **I** - tenha interesse direto ou indireto na matéria;\\ | ||
- | > **II** - tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau estejam em uma dessas situações;\\ | ||
- | > **III** - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;\\ | ||
- | > **IV** - esteja proibido por lei de fazê-lo. | ||
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- | O integrante da comissão que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça, abstendo-se de atuar. A não comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. | ||
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- | Pode ser arguida a suspeição de integrante da comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.((art. 141 ao 143, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s11:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | ====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/2003==== | ||
- | Ao elaborar as alegações finais nas ações de improbidade administrativa, cuja conduta tenha sido dolosa, causado dano ao erário e proporcionado enriquecimento ilícito ao agente ou a terceiros e sendo cabível a imposição de suspensão dos direitos políticos, o órgão de execução deverá postular a oportuna comunicação da decisão colegiada condenatória à Justiça Eleitoral, para efeito de sua anotação no Cadastro Geral de Eleitores, efetivando-se o impedimento ao exercício dos direitos de votar e ser votado. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s16:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s16:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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- | ====SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/2003==== | ||
- | Ao elaborar as alegações finais com pedido condenatório no processo penal, o órgão de execução deverá postular expressamente a comunicação do trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para efeito de anotação da suspensão dos direitos políticos no Cadastro Geral de Eleitores. | ||
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- | A providência descrita no “caput” do artigo 66 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] também deve ser adotada nas ações penais por crimes que tenham afetado os bens jurídicos mencionados no art. 1.º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, efetivando-se o impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s17:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s17:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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- | ====SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REINSERÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL. MEDIDAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ARTS. 50 E 101, §§ 11 E 12, TODOS DO ECA==== | ||
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- | Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes, afastando a intervenção de outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título. | ||
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- | O órgão de execução deverá atentar especialmente para os processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento, verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar, no prazo de 15 dias, o ajuizamento da pretensão de destituição, com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta. | ||
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- | O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta n. 04/2019. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s18:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s18:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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