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O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | ||
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+ | ====SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG==== | ||
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+ | Em suas ações e procedimentos, o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para: | ||
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+ | I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos; | ||
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+ | II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 e da Nota Técnica SES/MG n. 026/2010. | ||
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+ | O órgão de execução deverá atentar para o fato de que as unidades de atendimentos pré- hospitalares, como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial, não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar. | ||
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+ | Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:u:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:u:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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- | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | + | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da Corregedoria-Geral Adjunta, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) |