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cgmp:t:start [2021/05/20 11:16]
cassio [TRABALHO DE CRIANÇAS (Trabalho infantil). FISCALIZAÇÃO. DECRETO FEDERAL N. 6.481/2008. MATRÍCULA EM ESCOLAS. ART. 101, III, E 129, V, DO ECA]
cgmp:t:start [2021/06/29 11:24] (atual)
cassio
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-====TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CELEBRAÇÃO. EMPREENDIMENTOS NÃO LICENCIADOS. INCOMPATIBILIDADE==== 
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-O órgão de execução não deve celebrar termos de ajustamento de conduta que possibilitem o funcionamento de empreendimentos cujas atividades se encontrem embargadas pela Administração Pública ou que permitam o funcionamento de empresas que não possuam licenciamento ambiental, sem a interveniência do órgão ambiental competente. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​c3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​c3:​estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] 
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 Para fins de erradicação do trabalho infantil, o órgão de execução com atribuição na área da infância e da adolescência deverá tomar as seguintes providências,​ entre outras: Para fins de erradicação do trabalho infantil, o órgão de execução com atribuição na área da infância e da adolescência deverá tomar as seguintes providências,​ entre outras:
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-I - acompanhamento de políticas públicas especializadas e eventual recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à promoção de ações de combate ao trabalho infantil, traduzidas nas seguintes medidas: 
  
-a) realização,​ em prazo a ser determinado pelo órgão de execução, com apoio do Conselho Tutelar, da Secretaria ​de Assistência Social ​e de outros órgãos, ​de efetivo e sistemático ​trabalho ​de identificação e abordagem das crianças e dos adolescentes abaixo de 16 anos que se achem trabalhando ou abaixo de 18 anos que estejam em atividade noturnaperigosa ou insalubre, com os encaminhamentos necessários aos programas sociais/​assistenciais do município ou ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que deverão cientificar ao Ministério Público as medidas ​adotadas, caso a caso, com a remessa de relatórios semestrais;+I - acompanhamento ​de políticas públicas especializadas ​eventual recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à promoção ​de ações ​de combate ao trabalho ​infantiltraduzidas nas seguintes ​medidas:
  
-badoção de providências visando obstruir ​entrada ​de crianças e adolescentes ​nos chamados “lixões”;+a) realização,​ em prazo ser determinado pelo órgão ​de execução, com apoio do Conselho Tutelar, da Secretaria de Assistência Social e de outros órgãos, de efetivo e sistemático trabalho de identificação e abordagem das crianças e dos adolescentes ​abaixo de 16 anos que se achem trabalhando ou abaixo de 18 anos que estejam em atividade noturna, perigosa ou insalubre, com os encaminhamentos necessários aos programas sociais/​assistenciais do município ou ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), que deverão cientificar ao Ministério Público as medidas adotadas, caso a caso, com a remessa de relatórios semestrais;
  
-II - encaminhamento ao Conselho Tutelar para aplicação das medidas protetivas elencadas no art. 101 do Estatuto da Criança ​do Adolescente em benefício das crianças ou dos adolescentes ​em situação de risco social decorrente do trabalho infantil, identificados durante o atendimento ao público, por via de notícia de fato trazida à Promotoria de Justiça ou através dos relatórios semestrais tratados na alínea ​b” do inciso I do artigo 127 do Ato CGMP n. 02/2020;+b) adoção de providências visando obstruir ​entrada de crianças ​e adolescentes ​nos chamados ​lixões”;
  
-III instauração ​de inquérito civil públicoconforme ​casopara investigação ​de eventual omissão do ente público municipal ​na prevenção e repressão do combate ao trabalho infantil, ​teor dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e do artigo 88, Ido Estatuto da Criança e do Adolescente,​ adotando-se as medidas processuais cabíveis, caso frustrada solução extrajudicial;+II encaminhamento ao Conselho Tutelar para a aplicação das medidas protetivas elencadas no 
 +art. 101 do ECA em benefício das crianças ou dos adolescentes em situação ​de risco social decorrente do trabalho infantilidentificados durante ​atendimento ao públicopor via de notícia ​de fato trazida à Promotoria de Justiça ou por meio dos relatórios semestrais tratados ​na alínea “a” do inciso ​I do artigo 141 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]];
  
-IV busca por atuação institucional uniforme com Ministério Público ​do Trabalho nas questões que versem sobre o combate ao trabalho infantil, ​fortalecendo ​luta por sua erradicação;+III instauração de inquérito civil público, conforme ​caso, para investigação de eventual omissão do ente público municipal na prevenção e repressão ​do combate ao trabalho infantil, a teor dos arts. 203 e 204 da CF e do art. 88, I, do ECA, adotando-se as medidas processuais cabíveis, caso frustrada solução extrajudicial;
  
-V - observância da Resolução CNMP n.º 105/2014, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. +IV - busca por atuação institucional uniforme com o Ministério Público do Trabalho nas questões que versem sobre o combate ao trabalho infantil, fortalecendo a luta por sua erradicação;​ 
- + 
 +V - observância da Resolução CNMP n. 105/2014, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. 
 +\\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
 > [[cgmp:​t.a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] > [[cgmp:​t.a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 Ao término do processo de escolha dos mandatários nas eleições municipais, o órgão de execução deverá: Ao término do processo de escolha dos mandatários nas eleições municipais, o órgão de execução deverá:
  
-I - adotar medidas necessárias com vistas a acompanhar o processo de transição nos Poderes Executivo e Legislativo municipais, para assegurar, entre outros deveres e proibições,​ os seguintes:\\+I - adotar medidas necessárias com vistas a acompanhar o processo de transição nos Poderes Executivo e Legislativo municipais, para assegurar, entre outros deveres e proibições,​ os seguintes:
  
-a) transparência das contas públicas;​\\ +a) transparência das contas públicas;​\\ 
-b) manutenção do acervo documental;​\\ +b) manutenção do acervo documental;​\\ 
-c) integridade do patrimônio público;​\\ +c) integridade do patrimônio público;​\\ 
-d) pagamento de servidores e prestadores de serviços;​\\ +d) pagamento de servidores e prestadores de serviços;​\\ 
-e) proibições de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, salvo exceções legais, nos prazos determinados no art. 73, V, da Lei n. 9.504/​1997 ​[[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​L9504compilado.htm | Link]];+e) proibições de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, salvo exceções legais, nos prazos determinados no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997;
  
-II - instaurar procedimento extrajudicial adequado, caso haja notícia concreta de fatos determinados que configurem ato de improbidade administrativa,​ dano ao erário decorrente de ações dolosas ou culposas de gestores ou servidores públicos, crimes contra a Administração,​ corrupção ativa ou passiva, adotando medidas judiciais de urgência, para garantia do patrimônio público e continuidade dos serviços públicos;+II - instaurar procedimento extrajudicial adequado, caso haja notícia concreta de fatos determinados que configurem ato de improbidade administrativa,​ dano ao erário decorrente de ações dolosas ou culposas de gestores ou servidores públicos, crimes contra a Administração,​ corrupção ativa ou passiva, adotando medidas judiciais de urgência, para garantia do patrimônio público e continuidade dos serviços públicos;
  
-III - encaminhar à Corregedoria-Geral,​ até o final de março do ano posterior às eleições municipais, relatório descrevendo as medidas adotadas, relacionadas com a transição administrativa nos municípios,​ nos moldes do Anexo I da Recomendação CGMP n. 02/​2016 ​[[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C97A-28-Rec_CGMP_02_2016.pdf | Link]]+III - encaminhar à Corregedoria-Geral,​ até o final de março do ano posterior às eleições municipais, relatório descrevendo as medidas adotadas, relacionadas com a transição administrativa nos municípios,​ nos moldes do Anexo I da Recomendação CGMP n. 2/2016.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
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 +====TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LAVRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DE CONTAS. (PEP 280/​2016)====
  
- +O órgão de execução deverá ​proceder à investigação dos agentes públicos municipais que derem causa à inércia na execução dos títulos extrajudiciais expedidos pelo Tribunal ​de Contas do Estado, para apuração ​de eventuais infrações penais ​e de atos configuradores ​de improbidade administrativa
-====TUTELA COLETIVA. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. (PROF 414/2016; PEP 280/​2016)==== +
- +
-O órgão de execução deverá ​velar pela prerrogativa ​de formulação das propostas ​de consenso como decorrência da titularidade constitucional da ação, bem como pela indicação ​adequada destinação de recursos relativos a essas medidas, inclusive os provenientes de descumprimentos de Termos ​de Ajustamento ​de Conduta (TACs) +
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:t1.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:r22:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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-====TUTELA COLETIVA. PRIORIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 16/2011. COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. ART. 127, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL==== 
  
-O órgão de execução deverá priorizar a atuação coletiva nas questões de saúde pública, conforme Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública, com destaque para a atenção básica e para os cuidados necessários específicos às populações mais vulneráveis. 
  
-A atuação priorizada coletiva do Ministério Público nas questões de saúde pública não prescinde de sua atuação nas demandas individuais,​ para as quais a legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 766 [[http://​www.stj.jus.br/​repetitivos/​temas_repetitivos/​pesquisa.jsp | Link]], em especial na tutela das situações de urgências e emergências,​ sobretudo quando não existirem na comarca Defensoria Pública e outros aparelhos de acesso do usuário aos Sistemas de Saúde e de Justiça.+====TUTELA COLETIVADESTINAÇÃO DE RECURSOS====
  
-Na vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV),​ competirá ao órgão de execução ​local com atribuições na área e resguardada a independência funcional:​ +órgão de execução ​deverá velar pela prerrogativa ​de formulação das propostas ​de consenso como decorrência ​da titularidade constitucional da açãobem como pela indicação ​adequada destinação ​de recursos relativos ​essas medidasinclusive os provenientes ​de descumprimentos ​de Termos ​de Ajustamento ​de Conduta (TACs) 
- +
-I - acolher e atender todas as pessoas que procurarem as Promotorias ​de Justiça ​de Defesa ​da Saúdecom devido registro no Sistema de Registro Único (SRU);\\  +
-II - comunicar, administrativamente,​ a demanda recebida à respectiva Central de Regulação para que verifique a regularidade do cadastro e informe se está ativa a busca por leitos para o usuário do SUS;\\ +
-III - alternativamente,​ certificar a regularidade do cadastro e a busca por leito através do acesso direto ao sistema SUS-Fácil ou via contato com o CAO-Saúde;​\\ +
-IV - acompanhar a condução do caso clínico submetido à apreciação do Ministério Público ​pela Regulação Assistencial do Estado de Minas Gerais até a conclusão;​\\  +
-V - aproximar-se das autoridades sanitárias locais ​regionais, notadamente aquelas responsáveis pela Regulação Assistencial das Atividades ​de Urgência e Emergência visando acompanhar e tomar ciência dos trabalhos exercidos, das deficiências e das dificuldades enfrentadas;​\\  +
-VI - acompanhar, diretamente ou por meio dos colegas indicados, as atividades dos Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19 – vinculados ao COES-MINAS – COVID-19, instituídos pela Deliberação n.º 25 do Comitê Extraordinário COVID-19 [[http://​www.fazenda.mg.gov.br/​coronavirus/​instrumentos-normativos/​DELIBERACAO-DO-COMITE-EXTRAORDINARIO-COVID-19-N-25-DE-2-DE-ABRIL-DE-2020.pdf | Link]], ​fim de conhecer as dificuldades assistenciais da região, comunicá-las quando couberalém de indicar denúncias e falhas no processo ​de regulação assistencial;​\\  +
-VII - apurar eventual notícia ​de desvio ​de conduta e de violação a princípios éticos na promoção do acesso a leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva.+
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:t4a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +> [[cgmp:t1.1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
-> [[cgmp:​t4a:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]+
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-====TUTELA ​DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO ​ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO ​ CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO ​DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N30/2015====+====TUTELA ​COLETIVAOBRIGAÇÃO ​DE FAZERPRAZO====
  
-No exercício ​de suas atividades funcionais, o órgão ​de execução ​deverá:+Quando o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta for obrigação de fazeralém do prazo fixado para cumprimento extrajudicial da obrigação,​ o título deverá fixar outro para a hipótese ​de execução, nos termos do art. 815 do CPC. 
 +\\ 
 +==REFERÊNCIAS== 
 +> [[cgmp:t1.a:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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 +</​code>​
  
-I - exija a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do Código Civil; 
  
-II - verifique, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado: 
  
-a) a licitude das suas finalidades,​ bem como sua natureza não econômica e de abrangência coletiva;\\ 
-b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n.º 30/2015 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C85F-28-res_pgj_30_2015.pdf | Link]]);\\ 
-c) a presença exclusiva e inequívoca,​ na dotação patrimonial,​ de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”,​ do Código Civil); 
-d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico. 
  
-III - exija, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts13 e 14 da Resolução PGJ n.º 30/2015);+====TUTELA COLETIVAPRIORIZAÇÃOENUNCIADO N. 16/2011. COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDSDO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. ART. 127, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL====
  
-IV - exija anualmente o encaminhamento ​de prestação ​de contas das fundações de direito privado sob seu velamentopor meio do Sistema ​de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, ambos da Resolução PGJ n.º 30/2015;+O órgão ​de execução deverá priorizar a atuação coletiva nas questões ​de saúde públicaconforme Plano Nacional ​de Atuação Ministerial em Saúde Públicacom destaque para a atenção básica ​para os cuidados necessários específicos às populações mais vulneráveis.
  
-V - diligencie, perante o Oficial ​de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações ​de direito privado ​não sejam registrados sem prévia anuência ​do Ministério Público;+A atuação priorizada coletiva do Ministério Público nas questões ​de saúde pública não prescinde ​de sua atuação nas demandas individuais, para as quais a legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal ​de Justiça no Tema Repetitivo 766, em especial na tutela das situações ​de urgências e emergências,​ sobretudo quando ​não existirem na comarca Defensoria Pública e outros aparelhos de acesso ​do usuário aos Sistemas de Saúde e de Justiça. 
 +Parágrafo único. Na vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV),​ competirá ao órgão de execução local com atribuições na área e resguardada a independência funcional:
  
-VI requisite o encaminhamento,​ para análise, de todas as atas de reuniões realizadas ​no âmbito das fundações sob seu velamentoaverbação cartorária daquelas ​que produzirem efeitos perante terceiro;+I acolher e atender ​todas as pessoas que procurarem as Promotorias ​de Justiça de Defesa da Saúde, com devido registro ​no Sistema de Registro Único (SRU); 
 +  
 +II - comunicar, administrativamente, a demanda recebida à respectiva Central de Regulação para que verifique a regularidade do cadastro e informe se está ativa a busca por leitos para o usuário do SUS;
  
-VII certifique-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam ​do sistema ​de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e vêm prestando contas regularmente.+III alternativamente,​ certificar a regularidade ​do cadastro e a busca por leito por meio do acesso direto ao sistema ​SUS-Fácil ou via contato com o CAO-Saúde;
  
-O órgão de execução somente autorizará ​alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n.º 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas ​do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição ​de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com transação.+IV - acompanhar ​condução ​do caso clínico submetido à apreciação ​do Ministério Público pela Regulação Assistencial do Estado ​de Minas Gerais até conclusão;
  
-Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência,​ a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõeo órgão ​de execução deverá adotar as providências necessárias ​para extingui-labem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.+V - aproximar-se das autoridades sanitárias locais e regionaisnotadamente aquelas responsáveis pela Regulação Assistencial das Atividades ​de Urgência e Emergência ​para acompanhar e tomar ciência dos trabalhos exercidosdas deficiências e das dificuldades enfrentadas;​
  
-Aplicam-se as disposições do artigo 197 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]]no que couber, ​no exercício das atividades ​de fiscalização ​acompanhamento das entidades do Terceiro Setor, independentemente ​de sua natureza jurídica constitutiva,​ sempre que razões ​de interesse social justificarem ​atuação ​do Ministério Público.+VI acompanhar, diretamente ou por meio dos colegas indicados, ​as atividades dos Comitês Macrorregionais Covid-19 – CMacro Covid-19 – vinculados ao COES-MINAS – Covid-19, instituídos pela Deliberação n25 do Comitê Extraordinário Covid-19a fim de conhecer as dificuldades assistenciais da região, comunicá-las quando ​couber, ​além de indicar denúncias ​falhas no processo ​de regulação assistencial;​ 
 + 
 +VII - apurar eventual notícia ​de desvio de conduta e de violação ​princípios éticos na promoção ​do acesso a leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva.
 \\ \\
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:t4:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] +> [[cgmp:t4a:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:t4:referências bibliográficazs|Referências Bibliográficas]]+> [[cgmp:t4a:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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 ====TUTELA PENAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. FUNÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DO MP. PORTARIA N. 4.994/​CGJ/​2017==== ====TUTELA PENAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. FUNÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DO MP. PORTARIA N. 4.994/​CGJ/​2017====
  
-órgão de execução deverá velar pela prerrogativa ​de formulação das propostas de consenso como decorrência da titularidade constitucional da ação penal, bem como pela indicação ​e adequada destinação ​de recursos ​relativos ​essas medidas.\\ +Como titular da ação penal, o órgão de execução deverá velar pelas prerrogativas ​de formular ​propostas de acordo ​de indicar a adequada destinação ​dos respectivos ​recursos, observando, no âmbito penal, ​decisão proferida nos autos da ADPF 569/DF. 
 O órgão de execução fiscalizador do correto emprego dos numerários oriundos de medidas de natureza penal, ao tomar ciência da prestação de contas apresentada ao Judiciário,​ deverá consignar que atuará apenas se houver notícia concreta de irregularidades. O órgão de execução fiscalizador do correto emprego dos numerários oriundos de medidas de natureza penal, ao tomar ciência da prestação de contas apresentada ao Judiciário,​ deverá consignar que atuará apenas se houver notícia concreta de irregularidades.
 +
  
 **Portaria n. 4.994/​CGJ/​2017** [[http://​www8.tjmg.jus.br/​institucional/​at/​pdf/​cpo49942017.pdf | Link]] **Portaria n. 4.994/​CGJ/​2017** [[http://​www8.tjmg.jus.br/​institucional/​at/​pdf/​cpo49942017.pdf | Link]]
cgmp/t/start.1621520205.txt.gz · Última modificação: 2021/05/20 11:16 por cassio