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cgmp:t:start [2021/05/20 11:24] cassio [TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 02/2016 (ANEXO I)] |
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- | ====TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CELEBRAÇÃO. EMPREENDIMENTOS NÃO LICENCIADOS. INCOMPATIBILIDADE==== | ||
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- | O órgão de execução não deve celebrar termos de ajustamento de conduta que possibilitem o funcionamento de empreendimentos cujas atividades se encontrem embargadas pela Administração Pública ou que permitam o funcionamento de empresas que não possuam licenciamento ambiental, sem a interveniência do órgão ambiental competente. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
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+ | ====TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LAVRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DE CONTAS. (PEP 280/2016)==== | ||
- | + | O órgão de execução deverá proceder à investigação dos agentes públicos municipais que derem causa à inércia na execução dos títulos extrajudiciais expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, para apuração de eventuais infrações penais e de atos configuradores de improbidade administrativa. | |
- | ====TUTELA COLETIVA. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. (PROF 414/2016; PEP 280/2016)==== | + | |
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- | O órgão de execução deverá velar pela prerrogativa de formulação das propostas de consenso como decorrência da titularidade constitucional da ação, bem como pela indicação e adequada destinação de recursos relativos a essas medidas, inclusive os provenientes de descumprimentos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). | + | |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:t1.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:r22:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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- | ====TUTELA COLETIVA. PRIORIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 16/2011. COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. ART. 127, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL==== | ||
- | O órgão de execução deverá priorizar a atuação coletiva nas questões de saúde pública, conforme Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública, com destaque para a atenção básica e para os cuidados necessários específicos às populações mais vulneráveis. | ||
- | A atuação priorizada coletiva do Ministério Público nas questões de saúde pública não prescinde de sua atuação nas demandas individuais, para as quais a legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 766 [[http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp | Link]], em especial na tutela das situações de urgências e emergências, sobretudo quando não existirem na comarca Defensoria Pública e outros aparelhos de acesso do usuário aos Sistemas de Saúde e de Justiça. | + | ====TUTELA COLETIVA. DESTINAÇÃO DE RECURSOS==== |
- | Na vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV), competirá ao órgão de execução local com atribuições na área e resguardada a independência funcional: | + | O órgão de execução deverá velar pela prerrogativa de formulação das propostas de consenso como decorrência da titularidade constitucional da ação, bem como pela indicação e adequada destinação de recursos relativos a essas medidas, inclusive os provenientes de descumprimentos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). |
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- | I - acolher e atender todas as pessoas que procurarem as Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, com devido registro no Sistema de Registro Único (SRU);\\ | + | |
- | II - comunicar, administrativamente, a demanda recebida à respectiva Central de Regulação para que verifique a regularidade do cadastro e informe se está ativa a busca por leitos para o usuário do SUS;\\ | + | |
- | III - alternativamente, certificar a regularidade do cadastro e a busca por leito através do acesso direto ao sistema SUS-Fácil ou via contato com o CAO-Saúde;\\ | + | |
- | IV - acompanhar a condução do caso clínico submetido à apreciação do Ministério Público pela Regulação Assistencial do Estado de Minas Gerais até a conclusão;\\ | + | |
- | V - aproximar-se das autoridades sanitárias locais e regionais, notadamente aquelas responsáveis pela Regulação Assistencial das Atividades de Urgência e Emergência visando acompanhar e tomar ciência dos trabalhos exercidos, das deficiências e das dificuldades enfrentadas;\\ | + | |
- | VI - acompanhar, diretamente ou por meio dos colegas indicados, as atividades dos Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19 – vinculados ao COES-MINAS – COVID-19, instituídos pela Deliberação n.º 25 do Comitê Extraordinário COVID-19 [[http://www.fazenda.mg.gov.br/coronavirus/instrumentos-normativos/DELIBERACAO-DO-COMITE-EXTRAORDINARIO-COVID-19-N-25-DE-2-DE-ABRIL-DE-2020.pdf | Link]], a fim de conhecer as dificuldades assistenciais da região, comunicá-las quando couber, além de indicar denúncias e falhas no processo de regulação assistencial;\\ | + | |
- | VII - apurar eventual notícia de desvio de conduta e de violação a princípios éticos na promoção do acesso a leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva. | + | |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:t4a:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:t1.1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
- | > [[cgmp:t4a:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | + | |
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- | ====TUTELA DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015==== | + | ====TUTELA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO==== |
- | No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá: | + | Quando o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta for obrigação de fazer, além do prazo fixado para o cumprimento extrajudicial da obrigação, o título deverá fixar outro para a hipótese de execução, nos termos do art. 815 do CPC. |
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:t1.a:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | I - exija a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do Código Civil; | ||
- | II - verifique, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado: | ||
- | a) a licitude das suas finalidades, bem como sua natureza não econômica e de abrangência coletiva;\\ | ||
- | b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n.º 30/2015 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C85F-28-res_pgj_30_2015.pdf | Link]]);\\ | ||
- | c) a presença exclusiva e inequívoca, na dotação patrimonial, de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”, do Código Civil); | ||
- | d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico. | ||
- | III - exija, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 e 14 da Resolução PGJ n.º 30/2015); | + | ====TUTELA COLETIVA. PRIORIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 16/2011. COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. ART. 127, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL==== |
- | IV - exija anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, ambos da Resolução PGJ n.º 30/2015; | + | O órgão de execução deverá priorizar a atuação coletiva nas questões de saúde pública, conforme Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública, com destaque para a atenção básica e para os cuidados necessários específicos às populações mais vulneráveis. |
- | V - diligencie, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público; | + | A atuação priorizada coletiva do Ministério Público nas questões de saúde pública não prescinde de sua atuação nas demandas individuais, para as quais a legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 766, em especial na tutela das situações de urgências e emergências, sobretudo quando não existirem na comarca Defensoria Pública e outros aparelhos de acesso do usuário aos Sistemas de Saúde e de Justiça. |
+ | Parágrafo único. Na vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV), competirá ao órgão de execução local com atribuições na área e resguardada a independência funcional: | ||
- | VI - requisite o encaminhamento, para análise, de todas as atas de reuniões realizadas no âmbito das fundações sob seu velamento, e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro; | + | I - acolher e atender todas as pessoas que procurarem as Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, com devido registro no Sistema de Registro Único (SRU); |
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+ | II - comunicar, administrativamente, a demanda recebida à respectiva Central de Regulação para que verifique a regularidade do cadastro e informe se está ativa a busca por leitos para o usuário do SUS; | ||
- | VII - certifique-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e vêm prestando contas regularmente. | + | III - alternativamente, certificar a regularidade do cadastro e a busca por leito por meio do acesso direto ao sistema SUS-Fácil ou via contato com o CAO-Saúde; |
- | O órgão de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n.º 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação. | + | IV - acompanhar a condução do caso clínico submetido à apreciação do Ministério Público pela Regulação Assistencial do Estado de Minas Gerais até a conclusão; |
- | Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência, a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, o órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para extingui-la, bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. | + | V - aproximar-se das autoridades sanitárias locais e regionais, notadamente aquelas responsáveis pela Regulação Assistencial das Atividades de Urgência e Emergência para acompanhar e tomar ciência dos trabalhos exercidos, das deficiências e das dificuldades enfrentadas; |
- | Aplicam-se as disposições do artigo 197 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], no que couber, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento das entidades do Terceiro Setor, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, sempre que razões de interesse social justificarem a atuação do Ministério Público. | + | VI - acompanhar, diretamente ou por meio dos colegas indicados, as atividades dos Comitês Macrorregionais Covid-19 – CMacro Covid-19 – vinculados ao COES-MINAS – Covid-19, instituídos pela Deliberação n. 25 do Comitê Extraordinário Covid-19, a fim de conhecer as dificuldades assistenciais da região, comunicá-las quando couber, além de indicar denúncias e falhas no processo de regulação assistencial; |
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+ | VII - apurar eventual notícia de desvio de conduta e de violação a princípios éticos na promoção do acesso a leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:t4:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:t4a:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
- | > [[cgmp:t4:referências bibliográficazs|Referências Bibliográficas]] | + | > [[cgmp:t4a:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] |
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====TUTELA PENAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. FUNÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DO MP. PORTARIA N. 4.994/CGJ/2017==== | ====TUTELA PENAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. FUNÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DO MP. PORTARIA N. 4.994/CGJ/2017==== | ||
- | O órgão de execução deverá velar pela prerrogativa de formulação das propostas de consenso como decorrência da titularidade constitucional da ação penal, bem como pela indicação e adequada destinação de recursos relativos a essas medidas.\\ | + | Como titular da ação penal, o órgão de execução deverá velar pelas prerrogativas de formular propostas de acordo e de indicar a adequada destinação dos respectivos recursos, observando, no âmbito penal, a decisão proferida nos autos da ADPF 569/DF. |
O órgão de execução fiscalizador do correto emprego dos numerários oriundos de medidas de natureza penal, ao tomar ciência da prestação de contas apresentada ao Judiciário, deverá consignar que atuará apenas se houver notícia concreta de irregularidades. | O órgão de execução fiscalizador do correto emprego dos numerários oriundos de medidas de natureza penal, ao tomar ciência da prestação de contas apresentada ao Judiciário, deverá consignar que atuará apenas se houver notícia concreta de irregularidades. | ||
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**Portaria n. 4.994/CGJ/2017** [[http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo49942017.pdf | Link]] | **Portaria n. 4.994/CGJ/2017** [[http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo49942017.pdf | Link]] |