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cgmp:t:start [2021/05/20 11:36] cassio [TUTELA PENAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. FUNÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DO MP. PORTARIA N. 4.994/CGJ/2017] |
cgmp:t:start [2021/06/29 11:24] (atual) cassio |
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- | ====TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CELEBRAÇÃO. EMPREENDIMENTOS NÃO LICENCIADOS. INCOMPATIBILIDADE==== | ||
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- | O órgão de execução não deve celebrar termos de ajustamento de conduta que possibilitem o funcionamento de empreendimentos cujas atividades se encontrem embargadas pela Administração Pública ou que permitam o funcionamento de empresas que não possuam licenciamento ambiental, sem a interveniência do órgão ambiental competente. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:c3:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:c3:estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] | ||
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+ | ====TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LAVRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DE CONTAS. (PEP 280/2016)==== | ||
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+ | O órgão de execução deverá proceder à investigação dos agentes públicos municipais que derem causa à inércia na execução dos títulos extrajudiciais expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, para apuração de eventuais infrações penais e de atos configuradores de improbidade administrativa. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:r22:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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+ | ====TUTELA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO==== | ||
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+ | Quando o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta for obrigação de fazer, além do prazo fixado para o cumprimento extrajudicial da obrigação, o título deverá fixar outro para a hipótese de execução, nos termos do art. 815 do CPC. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:t1.a:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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- | ====TUTELA DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO TERCEIRO SETOR. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 765 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, XXI, 39 E 41, DA RESOLUÇÃO PGJ N. 30/2015==== | ||
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- | No exercício de suas atividades funcionais, o órgão de execução deverá: | ||
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- | I - exigir a adequação dos estatutos das fundações de direito privado que se omitirem frente ao prazo estabelecido no art. 2.031 do CC; | ||
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- | II - verificar, no exame prévio do ato de instituição de fundações de direito privado: | ||
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- | coletiva; | ||
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- | a) a licitude das suas finalidades, bem como sua natureza não econômica e de abrangência | ||
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- | b) a suficiência da dotação patrimonial para a consecução das finalidades eleitas, conforme | ||
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- | estudo de viabilidade econômico-financeira (arts. 5.º, 8.º e 9.º da Resolução PGJ n. 30/2015); | ||
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- | c) a presença exclusiva e inequívoca, na dotação patrimonial, de bens livres e desembaraçados (art. 62, “caput”, do CC); | ||
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- | d) a compatibilidade da minuta de estatuto com o ordenamento jurídico; | ||
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- | III - exigir, uma vez aprovado o ato constitutivo de fundação de direito privado, a comprovação da transferência dos bens dotados, bem como do assentamento da escritura pública de instituição no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 13 e 14 da Resolução PGJ n. 30/2015); | ||
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- | IV - exigir anualmente o encaminhamento de prestação de contas das fundações de direito privado sob seu velamento, por meio do Sistema de Cadastro de Prestação de Contas (Sicap), consoante arts. 4º, X, e 31, da Resolução PGJ n. 30/2015; | ||
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- | V - diligenciar, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que atos de interesse de fundações de direito privado não sejam registrados sem prévia anuência do Ministério Público; | ||
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- | VI - requisitar o encaminhamento, para análise, de todas as atas de reuniões realizadas nas fundações sob seu velamento, e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiro; | ||
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- | VII - certificar-se de que as fundações registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas constam do sistema de controle próprio da Promotoria de Justiça, encontram-se em atividade e prestam contas regularmente. | ||
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- | §1º O órgão de execução somente autorizará a alienação de bens das entidades sob seu velamento, na forma do art. 24 da Resolução PGJ n. 30/2015, se demonstrada a imperiosa necessidade ou as condições manifestamente vantajosas do negócio, caso em que o produto da venda deverá ser empregado na aquisição de novos bens que se evidenciem pertinentes aos objetivos da entidade envolvida com a transação. | ||
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- | Constatada a ilicitude do objeto, a impossibilidade de mantença, o vencimento do prazo de existência, a inatividade irreversível ou a inutilidade da fundação de direito privado para os fins a que se propõe, o órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para extingui-la, bem como se certificará de que a escritura pública ou a sentença de extinção fora lançada no respectivo Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. | ||
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- | Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, ao exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento das entidades do Terceiro Setor, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, sempre que razões de interesse social justificarem a atuação do Ministério Público. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:t4:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:t4:referências bibliográficazs|Referências Bibliográficas]] | ||
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