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cgmp:u:start [2020/06/04 12:09]
cassio [URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS Nºs 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG]
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cassio
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-====URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS Nºs 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG==== 
  
-Em suas ações e procedimentos,​ o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para:+Não há verbetes
  
-I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos;\\ 
-II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades,​ garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n.º 15.474/2005 [[https://​www.almg.gov.br/​consulte/​legislacao/​completa/​completa.html?​tipo=LEI&​num=15474&​comp=&​ano=2005&​aba=js_textoAtualizado#​texto | Link]] e da Nota Técnica SES/MG n.º 026/2010 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9727E58E501727FE048AC39D1 | Link]]. 
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-O órgão de execução deverá atentar-se para o fato de que as unidades de atendimentos pré-hospitalares,​ como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar. 
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-Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​u:​principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​u:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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-====UTILIZAÇÃO DE IMPRESSOS OFICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO==== 
  
-O órgão de execução deverá utilizar em seus trabalhos, exclusivamente,​ os impressos e papéis confeccionados segundo modelo oficial timbrado da Procuradoria-Geral de Justiça. 
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-Informações complementares ao modelo oficial somente serão admitidas se restritas à identificação da Promotoria de Justiça e à indicação do respectivo endereço e telefone, sendo vedadas, notadamente,​ a utilização de efeitos visuais como “marcas d'​água” e, em cabeçalhos ou rodapés permanentes,​ a inserção de frases de cunho religioso ou de outra natureza que violem os princípios do Estado laico e da impessoalidade da Administração Pública. 
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-Cabe ao órgão de execução inserir, exclusivamente ao final das suas próprias manifestações,​ de qualquer natureza, seu nome e o cargo ocupado, por meio de impressão ou mediante carimbo (art. 110, inciso XIII, LC n.º 34/1994), assinando-as. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​u1:​principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] 
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cgmp/u/start.1591283357.txt.gz · Última modificação: 2020/06/04 12:09 por cassio