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- | ====URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG==== | ||
- | Em suas ações e procedimentos, o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para: | + | Não há verbetes |
- | I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos;\\ | ||
- | II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 [[https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15474&comp=&ano=2005&aba=js_textoAtualizado#texto | Link]] e da Nota Técnica SES/MG n. 26/2010 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9727E58E501727FE048AC39D1 | Link]]. | ||
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- | O órgão de execução deverá atentar-se para o fato de que as unidades de atendimentos pré-hospitalares, como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar. | ||
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- | Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:u:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:u:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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- | ====UTILIZAÇÃO DE IMPRESSOS OFICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO==== | ||
- | O órgão de execução deverá utilizar em seus trabalhos, exclusivamente, os impressos e papéis confeccionados segundo modelo oficial timbrado da Procuradoria-Geral de Justiça. | ||
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- | Informações complementares ao modelo oficial somente serão admitidas se restritas à identificação da Promotoria de Justiça e à indicação do respectivo endereço e telefone, sendo vedadas, notadamente, a utilização de efeitos visuais como “marcas d'água” e, em cabeçalhos ou rodapés permanentes, a inserção de frases de cunho religioso ou de outra natureza que violem os princípios do Estado laico e da impessoalidade da Administração Pública. | ||
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- | Cabe ao órgão de execução inserir, exclusivamente ao final das suas próprias manifestações, de qualquer natureza, seu nome e o cargo ocupado, por meio de impressão ou mediante carimbo (art. 110, inciso XIII, Lei Complementar Estadual n. 34/1994), assinando-as. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:u1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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