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- | ====VEDAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNMP Nº 18/2007==== | ||
- | Aos membros e aos servidores do Ministério Público é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto naquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público. | ||
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- | A vedação estabelecida no “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-28-ato_cgmp_01_2021.pdf | Link]] engloba o recebimento de remuneração, por meio de honorários ou “jetons”. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:v:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES==== | ====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES==== | ||
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- | ====VENDA DE COMBUSTÍVEIS E GLP. LI N. 8.176/1991==== | ||
- | O órgão de execução deverá velar pela regularidade da estocagem e da comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo, sem prejuízo das medidas administrativas eventualmente adotadas pelo Procon Estadual.\\ | + | ====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES. EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNMP N. 18/2007==== |
- | A constatação de irregularidades quanto às condições referidas no “caput” do artigo 193 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]] deverá ser comunicada ao órgão de execução com atribuições criminais. | + | |
+ | Aos membros e aos servidores do Ministério Público é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto naquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público. | ||
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+ | A vedação estabelecida no “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] engloba o recebimento de remuneração, por meio de honorários ou “jetons”. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:v2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:v:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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- | ====VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. PREVENÇÃO E REPRESSÃO À TORTURA, MAUS-TRATOS E OUTROS TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES==== | ||
- | Ao fiscalizar as condições gerais do cárcere ou ao verificar notícia de prática de tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes contra pessoas privadas da liberdade, o órgão de execução deverá verificar: | ||
- | I - os registros relativos a eventual assistência médica ou hospitalar oferecida ao ofendido;\\ | ||
- | II - os registros referentes à aplicação de penalidades disciplinares;\\ | ||
- | III - a preservação da integridade dos apenados;\\ | ||
- | IV - as condições, o tempo de isolamento e o nível de salubridade das celas destinadas ao cumprimento de medidas disciplinares impostas;\\ | ||
- | V - a forma e as condições em que ocorrem visitas sociais, bem como o tratamento dispensado a familiares;\\ | ||
- | VI - as condições de trabalho dos agentes prisionais e dos demais profissionais que atuam na guarda das pessoas presas;\\ | ||
- | VII - outras circunstâncias que se revelarem relevantes. | ||
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- | Constatadas irregularidades durante a fiscalização, o órgão de execução deverá realizar, preliminarmente, a oitiva direta das pessoas que possam figurar como vítimas e testemunhas, bem como providenciar a documentação e o registro dos achados colhidos durante a visita, a fim de que tais possam, inclusive, servir de elementos probatórios na adoção de eventuais medidas extrajudiciais e judiciais. | ||
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- | O órgão de execução deverá proceder a visitas extraordinárias sempre que tiver notícias de violação de direito fundamental e de ocorrência de tortura, maus-tratos ou qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante praticado contra pessoa privada de liberdade, visitante ou agente público que trabalhe em estabelecimento penal. | ||
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- | Nas apurações referentes às notícias de homicídio, tortura, maus-tratos, abuso de autoridade e demais condutas violadoras de direitos humanos ocorridas no interior da unidade prisional, o órgão de execução deverá velar pela: | ||
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- | I - preservação da integridade das demais pessoas privadas de liberdade;\\ | ||
- | II - oitiva de todas as pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a investigação;\\ | ||
- | III - urgente viabilização da transferência, para outra unidade prisional, quando necessário, das pessoas privadas de liberdade que tenham se colocado em iminente risco em razão das informações prestadas, comunicando-se ao órgão de execução responsável pelas inspeções naquela unidade. | ||
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- | Na hipótese de instauração, para os fins do artigo 78 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]], de Procedimento de Investigação Criminal, recomenda-se, quando necessária à preservação da integridade de vítimas e testemunhas, a decretação de seu sigilo, bem como o afastamento cautelar dos investigados do exercício de suas funções, além da adoção de medidas capazes de ensejar os efeitos próprios da Lei n.º 8.429/1992. [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8429.htm | Link]]. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:v3:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:v3:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
- | > [[cgmp:v3:estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] | ||
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+ | ====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADASTRO E ACOMPANHAMENTO==== | ||
- | ====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO==== | + | O cadastro dos casos de violência contra a mulher será realizado, prioritariamente, pelo |
+ | SRU, via notícia de fato e adoção das providências decorrentes e/ou mediante registros dos inquéritos | ||
+ | policiais e das medidas cautelares ou protetivas de urgência correlatas, conforme o caso. | ||
- | O órgão de execução deverá fiscalizar o funcionamento da rede de serviços e os programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência, inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local.\\ | + | Será mantido livro específico para cadastro e acompanhamento dos casos de violência doméstica apenas se, pelas peculiaridades e atribuições da Promotoria de Justiça, entender-se útil e eficiente o registro sequencial dos documentos. |
- | Para os fins de sua implantação, aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme artigos 13, 26, II, e 37, todos da Lei n.º 11.340/2006. | + | |
- | [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. | Link]]. | + | Vide Recomendação Conjunta PGJ CGMP n. 01/2017 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C9C9-28-recconj_pgj_cgmp_01_2017.pdf|Link]]. |
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- | **VIDE VERBETE** //CADASTRO E ACOMPANHAMENTO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER// |**[[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:c:start#cadastro_e_acompanhamento_dos_casos_de_violencia_domestica_e_familiar_contra_a_mulher | Link]]**\\ | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | + | > [[cgmp:c:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | |
- | > [[cgmp:v4.1:principais_referencias_normativas | Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:c:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] |
- | > [[cgmp:v4.1:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | + | > [[cgmp:c:estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] |
- | > [[cgmp:v4.1:estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] | + | |
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- | ====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO N.º 18 DO FORUM NACIONAL DE JUÍZES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID) (PROF 425/2016)==== | ||
- | Em homenagem à celeridade e à efetividade da tutela de urgência, a intervenção do Ministério Público nos pedidos de medidas protetivas pode ser postergada para momento posterior à decisão judicial preliminar, nos termos dos arts. 18, I, e 19, § 1º, da Lei n.º 11.340/2006 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm | Link]]. | + | ====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO N. 18 DO FORUM NACIONAL DE JUÍZES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID) (PROF 425/2016)==== |
+ | |||
+ | Em homenagem à celeridade e à efetividade da tutela de urgência, a intervenção do Ministério Público nos pedidos de medidas protetivas pode ser postergada para momento posterior à decisão judicial preliminar, nos termos dos arts. 18, I, e 19, §1º, da Lei n. 11.340/2006. | ||
- | Nos casos de urgência, a concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público. | + | Nos casos de urgência, a concessão de novas medidas protetivas ou a substituição daquelas já concedidas não se sujeitam à oitiva prévia do Ministério Público. |
- | Cientificado da concessão de medida protetiva, nos termos do art. 18, III, da Lei n.º 11.340/06, o órgão de execução deverá tomar as medidas tendentes a garantir a sua eficácia ou as cabíveis para sua adequação/revogação, conforme o caso. | + | Cientificado da concessão de medida protetiva, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 11.340/2006, o órgão de execução deverá tomar as medidas tendentes a garantir a sua eficácia ou as cabíveis para sua adequação/revogação, conforme o caso. |
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- | ====VISÃO GERAL DO NOVO CPC. REFLEXOS NA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO==== | + | ====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO==== |
+ | O órgão de execução deverá fiscalizar o funcionamento da rede de serviços e os programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência, inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local. | ||
- | **VIDE** verbete: //'Novo CPC - visão geral - reflexos na atuação do Ministério Público'// [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:n:start#novo_cpc_-_visao_geral_-_reflexos_na_atuacao_do_ministerio_publico | clique aqui]] | + | Para os fins de sua implantação, aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme arts. 13, 26, II, e 37, da Lei n. 11.340/2006. |
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:v4.1:principais_referencias_normativas | Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:v4.1:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
+ | > [[cgmp:v4.1:estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] | ||
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