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cgmp:v:start [2021/05/20 12:05] cassio [VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO N. 18 DO FORUM NACIONAL DE JUÍZES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID) (PROF 425/2016)] |
cgmp:v:start [2021/06/29 11:51] (atual) cassio |
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- | ====VEDAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNMP N. 18/2007==== | ||
- | Aos membros e aos servidores do Ministério Público é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto naquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público. | ||
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- | A vedação estabelecida no “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] engloba o recebimento de remuneração, por meio de honorários ou “jetons”. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:v:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
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====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES==== | ====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES==== | ||
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- | ====VENDA DE COMBUSTÍVEIS E GLP. LEI N. 8.176/1991==== | ||
- | O órgão de execução deverá velar pela regularidade da estocagem e da comercialização de combustíveis e de gás liquefeito de petróleo, sem prejuízo das medidas administrativas eventualmente adotadas pelo Procon Estadual. | + | ====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES. EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNMP N. 18/2007==== |
- | A constatação de irregularidades quanto às condições referidas no “caput” do artigo 228 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] deverá ser comunicada ao órgão de execução com atribuições criminais. | + | Aos membros e aos servidores do Ministério Público é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto naquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público. |
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+ | A vedação estabelecida no “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] engloba o recebimento de remuneração, por meio de honorários ou “jetons”. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:v2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:v:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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- | ====VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. PREVENÇÃO E REPRESSÃO À TORTURA, MAUS-TRATOS E OUTROS TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES==== | ||
- | Ao fiscalizar as condições gerais do cárcere ou ao verificar notícia de prática de tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes contra pessoas privadas da liberdade, o órgão de execução deverá verificar: | ||
- | I - os registros relativos a eventual assistência médica ou hospitalar oferecida ao ofendido; | ||
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- | II - os registros referentes à efetivação de imediato exame de corpo de delito e, quando ainda não houver sido efetuado, determinar sua célere realização; | ||
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- | III - os registros referentes à aplicação de penalidades disciplinares; | ||
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- | IV - a preservação da integridade dos apenados; | ||
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- | V - as condições, o tempo de isolamento e o nível de salubridade das celas destinadas ao cumprimento de medidas disciplinares impostas; | ||
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- | VI - a forma e as condições em que ocorrem visitas sociais, bem como o tratamento dispensado a familiares; | ||
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- | VII - as condições de trabalho dos agentes prisionais e dos demais profissionais que atuam na guarda das pessoas presas; | ||
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- | VIII - outras circunstâncias que se revelarem relevantes. | ||
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- | Constatadas irregularidades durante a fiscalização, o órgão de execução deverá realizar, preliminarmente, a oitiva direta das pessoas que possam figurar como vítimas e testemunhas, bem como providenciar a documentação e o registro dos achados colhidos durante a visita, a fim de que possam, inclusive, servir de elementos probatórios na adoção de eventuais medidas extrajudiciais e judiciais. | ||
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- | O órgão de execução deverá proceder a visitas extraordinárias sempre que tiver notícias de violação de direito fundamental e de ocorrência de tortura, maus-tratos ou qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante praticado contra pessoa privada de liberdade, visitante ou agente público que trabalhe em estabelecimento penal. | ||
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- | Nas apurações referentes às notícias de homicídio, tortura, maus-tratos, abuso de autoridade e demais condutas violadoras de direitos humanos ocorridas no interior da unidade prisional, o órgão de execução deverá velar pela: | ||
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- | I - preservação da integridade das demais pessoas privadas de liberdade; | ||
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- | II - oitiva de todas as pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a investigação; | ||
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- | III - requisição de eventuais registros de imagens; | ||
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- | IV - realização minuciosa de todos os exames periciais hábeis a determinar eventuais violações, considerando a legislação vigente, bem como o Protocolo de Istambul (Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes/ONU) e o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura; | ||
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- | V - urgente viabilização da transferência para outra unidade prisional, quando necessário, das pessoas privadas de liberdade que tenham se colocado em iminente risco em razão das informações prestadas, comunicando-se a transferência e as respectivas justificativas ao órgão de execução responsável pelas inspeções naquela unidade. | ||
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- | Na hipótese de instauração, para os fins do artigo 94 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], de procedimento de investigação criminal, recomenda-se, quando necessária à preservação da integridade de vítimas e testemunhas, a decretação de seu sigilo, bem como o afastamento cautelar dos investigados do exercício de suas funções, além da adoção de medidas capazes de ensejar os efeitos próprios da Lei n. 8.429/1992. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:v3:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:v3:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
- | > [[cgmp:v3:estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] | ||
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====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO==== | ====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO==== | ||
- | O órgão de execução deverá fiscalizar o funcionamento da rede de serviços e os programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência, inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local.\\ | + | O órgão de execução deverá fiscalizar o funcionamento da rede de serviços e os programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência, inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local. |
- | Para os fins de sua implantação, aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme artigos 13, 26, II, e 37, todos da Lei n. 11.340/2006. | + | |
- | [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. | Link]]. | + | Para os fins de sua implantação, aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme arts. 13, 26, II, e 37, da Lei n. 11.340/2006. |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||