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cgmp:v:start [2021/05/20 12:05]
cassio [VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO N. 18 DO FORUM NACIONAL DE JUÍZES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID) (PROF 425/2016)]
cgmp:v:start [2021/06/29 11:51] (atual)
cassio
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-====VEDAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNMP N. 18/2007==== 
  
-Aos membros e aos servidores do Ministério Público é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto naquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público. 
- 
-A vedação estabelecida no “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] engloba o recebimento de remuneração,​ por meio de honorários ou “jetons”. 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​v:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
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 ====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES==== ====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES====
  
Linha 20: Linha 11:
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-====VENDA DE COMBUSTÍVEIS E GLP. LEI N. 8.176/​1991==== 
  
-O órgão de execução deverá velar pela regularidade da estocagem e da comercialização de combustíveis e de gás liquefeito de petróleo, sem prejuízo das medidas administrativas eventualmente adotadas pelo Procon Estadual.+====VEDAÇÕES E RESTRIÇÕESEXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNMP N. 18/2007====
  
-A constatação ​de irregularidades quanto às condições referidas ​no “caput” do artigo ​228 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/​lumis/portal/file/fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D ​| Link]] ​deverá ser comunicada ao órgão ​de execução com atribuições criminais.+Aos membros e aos servidores do Ministério Público é defeso o exercício ​de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto naquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público. 
 + 
 +A vedação estabelecida ​no “caput” do artigo ​90 do Ato CGMP n. 01/2021 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/​files/1/1/1-1-CC8A-39-ato_cgmp_01_2021_repub1.pdf | Link]] ​engloba o recebimento ​de remuneração,​ por meio de honorários ou “jetons”.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:v2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]+> [[cgmp:v:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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-====VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. PREVENÇÃO E REPRESSÃO À TORTURA, MAUS-TRATOS E OUTROS TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES==== 
  
-Ao fiscalizar as condições gerais do cárcere ou ao verificar notícia de prática de tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes contra pessoas privadas da liberdade, o órgão de execução deverá verificar: 
  
-I - os registros relativos a eventual assistência médica ou hospitalar oferecida ao ofendido; 
- 
-II - os registros referentes à efetivação de imediato exame de corpo de delito e, quando ainda não houver sido efetuado, determinar sua célere realização;​ 
- 
-III - os registros referentes à aplicação de penalidades disciplinares; ​ 
- 
-IV - a preservação da integridade dos apenados; 
- 
-V - as condições,​ o tempo de isolamento e o nível de salubridade das celas destinadas ao cumprimento de medidas disciplinares impostas; 
- 
-VI - a forma e as condições em que ocorrem visitas sociais, bem como o tratamento dispensado a familiares; 
- 
-VII - as condições de trabalho dos agentes prisionais e dos demais profissionais que atuam na guarda das pessoas presas; 
- 
-VIII - outras circunstâncias que se revelarem relevantes. 
- 
-Constatadas irregularidades durante a fiscalização,​ o órgão de execução deverá realizar, preliminarmente,​ a oitiva direta das pessoas que possam figurar como vítimas e testemunhas,​ bem como providenciar a documentação e o registro dos achados colhidos durante a visita, a fim de que possam, inclusive, servir de elementos probatórios na adoção de eventuais medidas extrajudiciais e judiciais. 
- 
-O órgão de execução deverá proceder a visitas extraordinárias sempre que tiver notícias de violação de direito fundamental e de ocorrência de tortura, maus-tratos ou qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante praticado contra pessoa privada de liberdade, visitante ou agente público que trabalhe em estabelecimento penal. 
- 
-Nas apurações referentes às notícias de homicídio, tortura, maus-tratos,​ abuso de autoridade e demais condutas violadoras de direitos humanos ocorridas no interior da unidade prisional, o órgão de execução deverá velar pela: 
- 
-I - preservação da integridade das demais pessoas privadas de liberdade; 
-  
-II - oitiva de todas as pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a investigação; ​ 
- 
-III - requisição de eventuais registros de imagens; 
- 
-IV - realização minuciosa de todos os exames periciais hábeis a determinar eventuais violações,​ considerando a legislação vigente, bem como o Protocolo de Istambul (Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes/​ONU) e o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura; 
- 
-V - urgente viabilização da transferência para outra unidade prisional, quando necessário,​ das pessoas privadas de liberdade que tenham se colocado em iminente risco em razão das informações prestadas, comunicando-se a transferência e as respectivas justificativas ao órgão de execução responsável pelas inspeções naquela unidade. 
- 
-Na hipótese de instauração,​ para os fins do artigo 94 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], de procedimento de investigação criminal, recomenda-se,​ quando necessária à preservação da integridade de vítimas e testemunhas,​ a decretação de seu sigilo, bem como o afastamento cautelar dos investigados do exercício de suas funções, além da adoção de medidas capazes de ensejar os efeitos próprios da Lei n. 8.429/1992. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​v3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​v3:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
-> [[cgmp:​v3:​estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] 
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Linha 134: Linha 84:
 ====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO==== ====VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO====
  
-O órgão de execução deverá fiscalizar o funcionamento da rede de serviços e os programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência, inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local.\\ +O órgão de execução deverá fiscalizar o funcionamento da rede de serviços e os programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência, inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local. 
-Para os fins de sua implantação,​ aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme ​artigos ​13, 26, II, e 37, todos da Lei n. 11.340/2006+ 
-[[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​_ato2004-2006/​2006/​lei/​l11340.htm. | Link]].+Para os fins de sua implantação,​ aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme ​arts. 13, 26, II, e 37, da Lei n. 11.340/​2006.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
  
cgmp/v/start.1621523105.txt.gz · Última modificação: 2021/05/20 12:05 por cassio