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-====VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. PREVENÇÃO E REPRESSÃO À TORTURA, MAUS-TRATOS E OUTROS TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES==== 
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-Ao fiscalizar as condições gerais do cárcere ou ao verificar notícia de prática de tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes contra pessoas privadas da liberdade, o órgão de execução deverá verificar: 
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-I - os registros relativos a eventual assistência médica ou hospitalar oferecida ao ofendido; 
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-II - os registros referentes à efetivação de imediato exame de corpo de delito e, quando ainda não houver sido efetuado, determinar sua célere realização;​ 
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-III - os registros referentes à aplicação de penalidades disciplinares; ​ 
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-IV - a preservação da integridade dos apenados; 
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-V - as condições,​ o tempo de isolamento e o nível de salubridade das celas destinadas ao cumprimento de medidas disciplinares impostas; 
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-VI - a forma e as condições em que ocorrem visitas sociais, bem como o tratamento dispensado a familiares; 
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-VII - as condições de trabalho dos agentes prisionais e dos demais profissionais que atuam na guarda das pessoas presas; 
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-VIII - outras circunstâncias que se revelarem relevantes. 
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-Constatadas irregularidades durante a fiscalização,​ o órgão de execução deverá realizar, preliminarmente,​ a oitiva direta das pessoas que possam figurar como vítimas e testemunhas,​ bem como providenciar a documentação e o registro dos achados colhidos durante a visita, a fim de que possam, inclusive, servir de elementos probatórios na adoção de eventuais medidas extrajudiciais e judiciais. 
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-O órgão de execução deverá proceder a visitas extraordinárias sempre que tiver notícias de violação de direito fundamental e de ocorrência de tortura, maus-tratos ou qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante praticado contra pessoa privada de liberdade, visitante ou agente público que trabalhe em estabelecimento penal. 
- 
-Nas apurações referentes às notícias de homicídio, tortura, maus-tratos,​ abuso de autoridade e demais condutas violadoras de direitos humanos ocorridas no interior da unidade prisional, o órgão de execução deverá velar pela: 
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-I - preservação da integridade das demais pessoas privadas de liberdade; 
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-II - oitiva de todas as pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a investigação; ​ 
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-III - requisição de eventuais registros de imagens; 
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-IV - realização minuciosa de todos os exames periciais hábeis a determinar eventuais violações,​ considerando a legislação vigente, bem como o Protocolo de Istambul (Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes/​ONU) e o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura; 
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-V - urgente viabilização da transferência para outra unidade prisional, quando necessário,​ das pessoas privadas de liberdade que tenham se colocado em iminente risco em razão das informações prestadas, comunicando-se a transferência e as respectivas justificativas ao órgão de execução responsável pelas inspeções naquela unidade. 
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-Na hipótese de instauração,​ para os fins do artigo 94 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]], de procedimento de investigação criminal, recomenda-se,​ quando necessária à preservação da integridade de vítimas e testemunhas,​ a decretação de seu sigilo, bem como o afastamento cautelar dos investigados do exercício de suas funções, além da adoção de medidas capazes de ensejar os efeitos próprios da Lei n. 8.429/1992. 
-\\ 
-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​v3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​v3:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
-> [[cgmp:​v3:​estudos_e_pesquisas|Estudos e Pesquisas]] 
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cgmp/v/start.1624978093.txt.gz · Última modificação: 2021/06/29 11:48 por cassio