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====NOTA ABONADORA====
**VIDE VERBETE** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:e:start#elogio_nota_abonadora_registros_na_ficha_funcional_psp_n_292_2018 | Elogio. Nota abonadora]]
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====NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL====
Instrumento por meio do qual a Corregedoria-Geral manifesta seu entendimento sobre questão especifica ou assunto de caráter geral, visando, fundamentalmente, registrar sugestões e pontos de vista de natureza técnica, podendo também ser utilizada para ressalvar a responsabilidade de membros ou servidores da Instituição sobre determinados assuntos de interesse institucional.
São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.((arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))
==REFERÊNCIAS==
> [[cgmp:n:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
====NOTÍCIA DE FATO====
Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento, e encaminhadas, em até 3 (três) dias, ao Corregedor-Geral Adjunto para o disposto no art. 21.
As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos.
Se a gravidade ou relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação do autor, agindo de ofício.
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o registro e a autuação digitais da notícia de fato, possibilitando a digitalização dos documentos necessários.
Recebida a notícia de fato e não sendo claros os elementos que possam envolver falta funcional de membro ou servidor do Ministério Público, o Corregedor-Geral poderá facultar, por despacho, a manifestação do noticiante, no prazo de 10 (dias).
Juntada ou não a manifestação do interessado, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará:\\
> **a)** o arquivamento de plano da notícia de fato se desatendidos os requisitos do §2º do artigo 81((**Art. 81.** Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público.\\
(...)\\
**§2º** As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou
servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos.)) do Regimento Interno CGMP((Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) ou se ela for manifestamente improcedente;\\
> **b)** a instauração de Reclamação Disciplinar (RD) se as provas não forem suficientes ao esclarecimento dos fatos;\\
> **c)** a abertura de Processo Disciplinar Administrativo (PDA) se as provas forem suficientes para a demonstração da ocorrência de falta disciplinar.
O Corregedor-Geral poderá ainda determinar a instauração de Procedimento de Orientação Funcional (PROF) ou a a realização de inspeção ou correição, quando essas medidas se mostrarem necessárias.
O prazo para a conclusão da notícia de Fato (NF) será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez.((art. 81, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))
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==REFERÊNCIAS==
>[[cgmp:n1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
====NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. CONTROLE====
Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, dispensandose o registro em meio físico.
O ato de instauração de procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via notícia de fato, no SRU.
A notícia de fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental, observadas a Resolução CNMP n. 174/2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019.
A notícia de fato não pode ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental, observadas a Resolução CNMP n. 174/2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019.
Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição, o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade, saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação, com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU.
O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais, nos termos da Resolução CNMP n. 174/2017.
A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019 será feita por qualquer meio idôneo.
Esgotados os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia.
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==REFERÊNCIAS==
> [[cgmp:n2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
> [[cgmp:n2:referencias_bibliograficas|Referências Bibliográficas]]
====NOTIFICAÇÕES====
**VIDE VERBETE** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:r:start#requisicoes_e_notificacoes_autoridades_elencadas_na_lei_n_8625_1993_remessa_ao_procurador-geral_de_justica_resolucao_pgj_n_61_2007_retificada_no_diario_oficial_de_24012008_art_8_1_da_lei_n_7347_1985_art_26_i_a_da_lei_n_8625_1993_art_67_i_a_da_lc_n_34_1994|Requisições e notificações]]
====NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO====
O órgão de execução deverá apurar se o número de vereadores empossados nas câmaras dos municípios integrantes das comarcas está previsto na respectiva lei orgânica e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009.
Na hipótese de não constatar a correspondência referida no “caput” do artigo 194 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] e, sendo o número de vereadores superior ao previsto na lei orgânica municipal e ao permitido na CF, o órgão de execução deverá propor ação civil fulcrada na Lei n. 8.429/1992, para o ressarcimento ao erário municipal e a aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade.
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==REFERÊNCIAS==
> [[cgmp:n3:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]