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LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG [[http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=34&comp=&ano=1994&texto=consolidado#texto|.]]
//**Subseção VIII\\
Dos Afastamentos**//
> **Art. 142** – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:\\
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>> **I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer; //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso I do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para assentar a necessidade de licença. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\
>> **II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato; //(O inciso II do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\
>> **III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.\\
>> **§1º** – O afastamento previsto nos incisos II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)) e III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público. //(A referência ao inciso II contida no §1º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994 teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\
>> **§2º** – Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145. //(Liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], para conferir, até o julgamento do mérito, interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil quanto ao inciso §2º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, para excluir do alcance respectivo o inciso I do art. 142. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\
>> **§3º** – O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)).\\
>> **§4º** – O afastamento previsto no inciso II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)) implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida. //(O §4º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\
>> **§5º** – O afastamento previsto no inciso III((**III** – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.)) não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.\\
>> **§6º** – Ressalvado o disposto nos incisos I((**I** – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;)) e II((**II** – exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;)), ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular. //(A referência ao inciso II contida no §6º do art. 142 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, teve sua aplicação suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 2534 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1972473|.]], até o julgamento do mérito. Decisão publicada no Diário da Justiça em 21/6/2002.)//\\
>> **§7º** – O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm|.]]
> **Art. 94**. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.\\
(...)\\
> **Art. 104.** O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.\\
>
>> **Parágrafo único.** Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: //(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)//\\
>>
>>> (...)\\
>>> **II** - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.((acima citado))\\
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Constituição Estadual de Minas Gerais [[http://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf|.]]
> **Art. 78** – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:\\
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>> **I** – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;\\
>> **II** – idoneidade moral e reputação ilibada;\\
>> **III** – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e\\
>> **IV** – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior. //(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)//\\
>> (...)\\
>> **§3º** – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. //(Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/11/2005.) (**Parágrafo declarado inconstitucional em 06/10/2005** – ADI 3.361 [[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2259356|.]] Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/11/2005.)//