**ENUNCIADO DE SÚMULA APROVADA NA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXERCÍCIO 2009**\\ > **ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 01 - CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA**\\ > A Câmara de Procuradores de Justiça, com fundamento no art. 36, §§ 5° e 6° do Regimento Interno, considerando os sucessivos julgamentos proferidos em recursos administrativos versando sobre a isenção de imposto sobre a renda na remuneração dos membros da carreira ou dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no caso de diagnóstico médico de cardiopatia grave e invocando o entendimento acolhido no Recurso Administrativo n° 799/2008, interposto pelo Procurador de Justiça aposentado Duarte Bernardo Gomes, na sessão realizada no dia 11 de novembro de 2009, faz publicar a Súmula n° 01 com o seguinte enunciado:\\ > A decisão proferida pela Câmara de Procuradores de Justiça, no exercício da atribuição recursal prevista no art. 24, VIII da Lei Complementar Estadual n° 34/94, que acolhe o diagnóstico de cardiopatia grave afirmado por médico especializado em doenças cardiovasculares ou resultante de perícia oficial, importa no prognóstico de presumida enfermidade progressiva e degenerativa, suscetível apenas de tratamento paliativo dos fatores de comorbidade, reparador de lesões orgânicas e preventivo de recidivas relacionadas com a diagnose principal. A comprovação pelo interessado da persistência do quadro clínico originário, após o término do período inicial determinante de isenção tributária, mediante conclusão analítica e fundamentada de laudo particular ou oficial elaborado por profissional detentor de documentada habilitação técnica ou acreditação acadêmica, permite a inferência jurídica da cura improvável, autorizando, no reexame de ato administrativo impugnado, a renovação do benefício de desobrigação fiscal sobre a renda nos termos da lei, dispensando¬-se, neste caso, a realização de nova perícia.\\ > Publicado no Diário Oficial em 29 de janeiro de 2010.\\ \\ \\ **ENUNCIADOS DE SÚMULAS APROVADOS NA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXERCÍCIO 2013**\\ > **ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 02 - CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA**\\ > A Câmara de Procuradores de Justiça, com fundamento no artigo 33 do Regimento Interno, considerando os sucessivos recursos interpostos versando sobre pedido de isenção de imposto de renda e de limitação da contribuição previdenciária, e a recente discussão instaurada no Órgão Colegiado acerca de sua atribuição para o julgamento desses pleitos, faz publicar a Súmula n° 02 com o seguinte enunciado:\\ > A Câmara de Procuradores de Justiça detém atribuição para processar e julgar o recurso interposto visando à reforma da decisão proferida pelo Procurador-Geral de Justiça que, na qualidade de substituto tributário e ordenador de despesa, indefere o pedido de isenção de imposto de renda, formulado com espeque na Lei 7.713/1988, e o de limitação da contribuição previdenciária, nos moldes do § 21 do artigo 40 da Constituição da República.\\ > **ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 03 - CÂMARA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA**\\ > A Câmara de Procuradores de Justiça, com fundamento no artigo 33 do Regimento Interno, considerando os sucessivos recursos versando sobre pedidos de indenização referentes a férias não gozadas, por necessidade de serviço, no período em que a Promotora de Justiça encontrar-se em gozo de licença-maternidade, faz publicar a Súmula n° 03 com o seguinte enunciado:\\ > Não faz jus à compensação pecuniária, decorrente das férias não usufruídas em razão da necessidade do serviço, reconhecida administrativamente, o membro em gozo de licença-maternidade ou licença-paternidade.\\ > Publicado no Diário Oficial em 28/08/2013.\\