Tabela de conteúdos

E


EDUCAÇÃO. ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS. EFETIVIDADE DA EMENDA N. 59/2009

O órgão de execução deverá adotar medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem:

I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no art. 212 da CF;

II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme art. 208, I, da CF;

III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do art. 208 da CF, sem a cobrança de taxa extra;

IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao art. 206, V e VIII e parágrafo único, da CF;

V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas, observada também a educação inclusiva;

VI - o efetivo cumprimento do disposto no art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59/2009.

REFERÊNCIAS


ELOGIO. NOTA ABONADORA. REGISTROS NA FICHA FUNCIONAL. (PSP n. 292/2018)

Compete ao Corregedor-Geral, nos termos do art. 16, XIV e XV, § 1º, do Regimento Interno da CGMP Link, deliberar sobre o registro de elogios e de notas abonadoras ou desabonadoras na ficha funcional do membro do Ministério Público.

Considera-se elogio, para os fins do disposto no “caput” do artigo 187 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, qualquer referência meritória encaminhada à Corregedoria-Geral que verse sobre a atuação institucional de membro do Ministério Público, desde que identificada, ensejando registro na ficha funcional, independentemente de juízo de valor diverso daquele consignado pelo próprio autor do destaque positivo.

Considera-se nota abonadora a referência à conduta funcional que, por sua extraordinária relevância, inovação, transformação, impacto social e/ou resolutividade, ou por sua diferenciada qualidade, merece destaque positivo como boa prática institucional, servindo como parâmetro para a atuação dos demais membros do Ministério Público.

O registro de nota abonadora na ficha funcional depende do juízo meritório do Corregedor-Geral, salvo se o destaque positivo tiver sido encaminhado, como tal, por qualquer dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Ressalvados os encaminhamentos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não será objeto de registro formal de “nota abonadora” a mera referência ao regular cumprimento dos deveres funcionais.

As notas abonadoras cujos registros tenham sido lançados nos assentos funcionais em data anterior à vigência do Ato CGMP n. 01/2021 Link, ainda que em desacordo com suas diretrizes, serão mantidas.

O registro de nota desabonadora nos assentos funcionais será lançado após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 105, §§2º e 3º, da LC n. 34/1994.

REFERÊNCIAS


ENUNCIADOS DE SÚMULAS


VIDE Verbete Súmulas da Corregedoria-Geral



ESPAÇO FÍSICO DESTINADO À UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO. PRÉDIOS PÚBLICOS. CIENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. UNIDADE ADMINISTRATIVA. ORGANIZAÇÃO

Em caso de alteração do espaço físico destinado ao Ministério Público, o órgão de execução deve cientificar previamente o Procurador-Geral de Justiça acerca do fato, visando à necessária deliberação da Chefia Institucional (art. 257, parágrafo único, da LC n. 34/1994).

Qualquer alteração ou desocupação de espaço físico destinado a unidade ou serviço do Ministério Público em prédios de terceiros por eles demandadas deverão ser imediatamente levadas ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça.

A decoração dos gabinetes institucionais pautar-se-á pelo princípio da impessoalidade e primará pela sobriedade e pelo respeito às tradições forenses.

REFERÊNCIAS


ESTAGIÁRIO. ATUAÇÃO. NOMEAÇÃO. INVESTIDURA FORMAL. LIMITES NA ATUAÇÃO

O órgão de execução só deverá permitir a atuação de estagiário após a formal nomeação pelo Procurador-Geral de Justiça, precedida do compromisso de bem desempenhar suas funções, implementando-se a respectiva investidura mediante o comparecimento pessoal para o início de suas atividades e o primeiro ingresso no sistema de controle por ponto eletrônico, especialmente destinado a esse fim e controlado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf).

O órgão de execução determinará ao estagiário, antes do efetivo início de suas atividades, o conhecimento dos termos do Ato CGMP n. 01/2021 Link e das normas legais e regulamentares da instituição e, especialmente, da disciplina do estágio.

Em nenhuma hipótese, o estagiário praticará, e o órgão de execução não permitirá que pratique, de forma isolada ou em conjunto com o membro do Ministério Público, atos que sejam privativos de órgão de execução, tanto na esfera processual quanto na extraprocessual.

É vedada a menção ao nome do estagiário nas peças derivadas de eventuais minutas que preparar.

Sem prejuízo da observância dos atos expedidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, em especial a Resolução PGJ n. 48/2021, e pelo Ceaf, o exercício e o acompanhamento do estágio observarão o disposto nos arts. 97 e seguintes da LC n. 34/1994 e nas Resoluções CNMP n. 42/2009, 52/2010 e 62/2010.

Constatada a participação em infração disciplinar ou verificada violação de dever regulamentar por estagiário, o órgão de execução supervisor do estágio, conforme o caso, representará à Coordenação de Estágios do Ceaf para o cancelamento do estágio e o consequente desligamento do estagiário, nos termos do art. 98 da LC n. 34/1994, observado, no que couber, o disposto na Resolução PGJ n. 48/2021.

REFERÊNCIAS


ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - ACOMPANHAMENTO

Durante o período de prova, os Promotores de Justiça que ingressarem na carreira deverão ser avaliados, orientados e fiscalizados periodicamente pela Corregedoria-Geral, com o acompanhamento da Diretoria de Estágio Probatório e de Orientação, nos termos do art. 39, V, da LC n. 34/1994, da Seção X do Capítulo II da Parte Especial do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, da Resolução CSMP n. 02/2014, da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 01/2018, e do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

A não observância por Promotor de Justiça em estágio probatório do disposto no Regimento Interno, no Ato CGMP n. 01/2021 Link ou em atos normativos específicos sobre o estágio implicará anotação na ficha funcional, sem prejuízo de verificação da necessidade de inserção de nota desabonadora e de responsabilidade disciplinar, respeitado ainda o art. 73 do Regimento Interno.

A Corregedoria-Geral contará, sempre que possível, com equipe multidisciplinar que possa contribuir para a avaliação e a orientação no que tange à saúde física e emocional do membro do Ministério Público em estágio probatório, atentando para o disposto na Recomendação CNMP n. 52/2017.

Os membros do Ministério Público em estágio probatório deverão ser submetidos a pelo menos uma correição ordinária, sem prejuízo da realização de correição extraordinária ou de inspeções caso sejam necessárias.

As correições realizadas nos serviços dos Promotores de Justiça em estágio probatório serão instruídas, total ou parcialmente, na modalidade presencial, nos termos do art. 4º, § 2º, da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 01/2018.

REFERÊNCIAS


ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO

Considera-se estágio probatório o período compreendido pelos dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira, durante os quais será examinada pela Corregedoria-Geral e pelo Conselho Superior a conveniência da permanência e do vitaliciamento na carreira do membro do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios, nos termos do art. 1º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 01/2018:

I - capacidade de resolução humanizada dos conflitos, controvérsias e problemas;
II - eficiência, produtividade, operosidade, capacidade de trabalho, pontualidade e assiduidade;
III - idoneidade ética e moral revelada por meio de condutas pública e privada compatíveis com a dignidade do cargo e que não exponham a imagem do Ministério Público e não gerem desconfiança no cidadão;
IV - proatividade, capacidade técnico-jurídica, ponderação e bom senso na tomada de decisões;
V - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo, aferida, inclusive, pela residência na comarca ou na localidade em que exerce as suas atribuições;
VI - atuação adequada e eficiente em relação ao atendimento ao público e no que tange à inserção no ambiente jurídico;
VII - inteligência emocional, aferida pela postura equilibrada, que revele amor e respeito aos valores e compromissos institucionais do Ministério Público e à defesa dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais do cidadão;
VIII - vocação para o exercício das funções judiciais e extrajudiciais do Ministério Público, a ser aferida pelo comprometimento e pelas iniciativas que revelem amor em face das causas institucionais e do exercício das atribuições nas diversas áreas de atuação;
IX - gentileza, paciência, temperança e capacidade de exprimir sentimentos nobres no trato com as pessoas, principalmente as mais carentes e humildes e aquelas que estejam em situações de exclusão social;
X - empenho e dedicação ao aperfeiçoamento funcional periódico e multidisciplinar;
XI - capacidade de gestão administrativa e funcional dos órgãos ou das unidades de atuação no Ministério Público;
XII - disposição e iniciativas para atuar em rede e de forma integrada e cooperativa tanto no âmbito do Ministério Público quanto em relação a outros órgãos ou instituições de defesa de interesses sociais e/ou de interesses legítimos do Estado;
XIII - observância das formas respeitosas de tratamento quando se dirigir aos cidadãos, aos servidores, às instituições, às entidades, aos seus pares e colegas, aos integrantes da Administração Superior e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Aplicam-se aos membros do Ministério Público em estágio probatório, para fins de avaliação de suas atividades, as normas previstas nesta Consolidação para a avaliação das correições e inspeções.

Os membros do Ministério Público em estágio probatório estão sujeitos às mesmas obrigações e vedações impostas aos membros vitalícios, além das previstas em leis, regulamentos e, especialmente, nas Recomendações de Caráter Geral CNMP-CN n. 01/2016 e 01/2018 e no Ato CGMP n. 01/2021 Link.

Considerando os deveres constitucionais e infraconstitucionais impostos aos integrantes do Ministério Público, aqueles em estágio probatório devem ser avaliados, orientados e fiscalizados em suas manifestações públicas e privadas, evitando-se que seu comportamento exponha a sua imagem e a da Instituição, nos termos do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

Manual de Negociação e Mediação para Membros do MP
Link
REFERÊNCIAS


ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

As atividades exercidas por membros do Ministério Público em estágio probatório serão objeto de correições e de inspeções, conforme o caso.

As correições ordinárias serão realizadas pelo menos uma vez durante o estágio probatório para verificar e avaliar, precipuamente, a regularidade e a eficácia social dos serviços prestados pelo órgão de execução, nos termos do Título V do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

As correições ordinárias em Promotoria de Justiça em que atua membro do Ministério Público em estágio probatório observarão os termos desta Consolidação, do Regimento Interno e da Resolução CNMP n. 149/2016, bem como as Recomendações de Caráter-Geral CNMP-CN n. 01/2018 e 02/2018.

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Ministério Público em estágio probatório, no que couberem, as normas desta Consolidação referentes às correições e às inspeções.

REFERÊNCIAS


ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - PARECER

O formulário Parecer sobre Estágio Probatório tem por finalidade a avaliação pela Corregedoria-Geral dos relatórios trimestrais elaborados pelos membros do Ministério Público em estágio probatório.

Ao analisar os Relatórios Trimestrais de Atividades do Estágio Probatório, a Corregedoria-Geral, no Parecer sobre Estágio Probatório, emitirá, para cada um dos campos referentes às atividades avaliadas, os conceitos “excelente”, “muito bom”, “bom”, “insuficiente” ou “ruim”, nos termos do art. 76 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Para fins de justa distribuição da pontuação, o conceito “bom” compreenderá as subdivisões “bom positivo” e “bom regular”.

O formulário Parecer sobre Estágio Probatório será dividido em tópicos que permitam ao membro do Ministério Público compreender, analiticamente, o conteúdo do que será avaliado, observadas todas as áreas de atuação da Instituição.

O formulário Parecer sobre Estágio Probatório constará do rol de modelos na intranet da Corregedoria-Geral.

REFERÊNCIAS


ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA NOS CURSOS DE INGRESSO E FORMAÇÃO

A Corregedoria-Geral velará para que lhe seja conferido papel protagonista nos cursos de ingresso na carreira e nos de vitaliciamento dos membros do Ministério Público, nos termos do art. 80 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral.

O conteúdo do módulo da Corregedoria-Geral no curso de ingresso na carreira terá como objetivos específicos, no mínimo:

I - esclarecer as funções exercidas por Subcorregedores-Gerais e Promotores de Justiça Assessores;
II - expor as linhas gerais do Regimento Interno e os principais institutos dos Atos CGMP n. 01 e 02, relativos à consolidação dos atos normativos e orientadores da Corregedoria-Geral;
III - apontar os mecanismos de correição e inspeção;
IV - demonstrar como ocorre a avaliação, a orientação e a fiscalização durante o estágio probatório;
V - orientar sobre a organização da Promotoria de Justiça, inclusive, em relação aos servidores, sobre a seriedade e o profissionalismo que devem nortear os mecanismos de avaliação de desempenho;
VI - orientar sobre a gestão da atuação funcional, atentando para a resolução humanizada dos conflitos e para a efetividade social da atuação da instituição.

REFERÊNCIAS


ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ATIVIDADES

O Relatório Trimestral de Atividades do Estágio Probatório, a ser preenchido pelo membro do Ministério Público quando do término de cada um dos trimestres de atuação no período do estágio probatório, tem por finalidade norteá-lo a apresentar todas as informações de que necessita a Corregedoria-Geral para avaliá-lo, nos termos do art. 171 da Lei Complementar n. 34/1994, da Seção II do Capítulo II do Título I da Resolução CSMP n. 02/2014 e dos arts. 67 a 80 do RICGMP.

O Relatório Trimestral de Atividades deverá ser remetido à Corregedoria-Geral no prazo de 10 dias, a contar do término de cada um dos trimestres de atuação.

Ao preencher o Relatório Trimestral de Atividades a que se refere o “caput” do artigo 161 do Ato CGMP n. 01/2022, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá responder objetivamente, marcando “Sim” ou “Não”, às perguntas formuladas e, se for o caso, esclarecer sua resposta no campo “Observações”.

Ao final do Relatório Trimestral de Atividades, haverá campo disponível para que o membro do Ministério Público em estágio probatório esclareça ou informe algo que não esteja previsto inicialmente na estrutura do documento.

Quanto à atuação na comunidade, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá demonstrar que conhece as causas e as deficiências sociais locais e identifica os campos conflituosos, além de mediar as demandas sociais a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade, principalmente considerando o direito à vida e sua existência com dignidade.

Em relação à atuação na comunidade, será avaliado ainda se o membro do Ministério Público em estágio probatório dialoga com a comunidade em busca do consenso, atua de forma atrelada à proteção e à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais e utiliza mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação, com o uso racional das vias judiciais.

A estrutura formal mínima do Relatório Trimestral de Atividades será disponibilizada previamente pela Corregedoria-Geral.

REFERÊNCIAS


ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROMOTORES DE JUSTIÇA - VITALICIAMENTO

Decorrido um ano de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral instaurará, por portaria, Procedimento Individualizado de Continuidade no Estágio Probatório, que seguirá as disposições do Procedimento Supletivo de Providências, nos termos dos arts. 16, XXI, 46, XIII, e 189 a 192, todos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e do art. 39, XIX, da LCE n. 34/1994, e tramitará na Secretaria da Corregedoria-Geral.

O Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório será instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos relatórios trimestrais de atividades até então avaliados, com o resultado de correições ordinária e extraordinária e de inspeções, caso o membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.

O Corregedor-Geral, ouvida a Assessoria, a Diretoria de Estágio Probatório e Orientação e, quando for o caso, a equipe correcional, poderá determinar a realização de outras diligências, inclusive a oitiva de cidadão(s) e/ou entidade(s) que tenha(m) sido atendido(a)(s) pelo respectivo membro do Ministério Público em estágio probatório.

Em sua conclusão, o Corregedor-Geral se manifestará sobre a continuidade, ou não, do membro do Ministério Público no estágio probatório.

Após a conclusão do Corregedor-Geral, o Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório será encaminhado ao Conselho Superior, para ciência e deliberação que entenda necessária e cabível.

A Instrução Normativa CGMP n. 03/2019, regulamenta detalhadamente o Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório.

Do procedimento de vitaliciamento

Decorridos 18 meses de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral instaurará Procedimento de Vitaliciamento na Carreira para aferição das condições do membro do Ministério Público para vitaliciamento, levando-se em consideração toda a produção e a conduta do membro do Ministério Público em estágio probatório e sua demonstração de vocação para o exercício do cargo, com observância dos princípios arrolados no art. 155 do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

O Procedimento de Vitaliciamento na Carreira seguirá as disposições do Procedimento Supletivo de Providências, nos termos dos arts. 16, XXI, 46, XIII, e 189 a 192, todos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e do art. 39, XIX, da LCE n. 34/1994, e tramitará na Secretaria da Corregedoria-Geral.

O Procedimento de Vitaliciamento na Carreira será instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos relatórios trimestrais de atividades avaliados, com o Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório, com o resultado de correições ordinária e extraordinária e de inspeções, caso o membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.

O Corregedor-Geral, ouvida a Assessoria, a Diretoria de Estágio Probatório e Orientação e, quando for o caso, a equipe correcional, poderá determinar a realização de outras diligências, inclusive a oitiva de cidadão(s) e ou entidade(s) que tenha(m) sido atendido(a)(s) pelo respectivo membro do Ministério Público em estágio probatório.

Em sua conclusão, o Corregedor-Geral se manifestará sobre o vitaliciamento, ou não, do membro do Ministério Público na carreira.

Após a conclusão do Corregedor-Geral, o Procedimento de Vitaliciamento na Carreira será encaminhado ao Conselho Superior, para ciência e deliberação que entenda necessária e cabível.

A Instrução Normativa CGMP n.º 3, de 15 de março de 2019, regulamenta detalhadamente o Procedimento de Vitaliciamento na Carreira.

Da impugnação ao vitaliciamento

A impugnação ao vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório obedecerá ao disposto na LC n.º 34/1994, no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, no art. 77 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, na Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 01/2018, no art. 10 da Resolução CSMP n. 02/2014 e no Ato CGMP n. 01/2021 Link.

O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou a requerimento dos demais Órgãos Superiores da Administração ou de qualquer membro do Ministério Público ou interessado, poderá apresentar impugnação ao vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório.

A impugnação do Corregedor-Geral será amparada em Procedimento Supletivo de Providências, instaurado nos termos dos arts. 16, XXI, 46, XIII, e 189 a 192, todos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e do art. 39, XIX, da LC n. 34/1994, a ser apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público antes de escoado o biênio necessário para o vitaliciamento e deverá estar acompanhada dos elementos instrutórios que a justifiquem.

Sem prejuízo de outras diligências cabíveis e necessárias, inclusive de caráter investigatório, o Procedimento de Impugnação ao Vitaliciamento será acompanhado, quando existente, do Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório, devendo ser instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos relatórios trimestrais de atividades até então avaliados, com o resultado de correições ordinária e extraordinária e de inspeções, caso o membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.

Em sua conclusão, o Corregedor-Geral formulará expresso pedido de impugnação ao vitaliciamento, apresentando as justificativas de fato e de direito.

Após a conclusão do Corregedor-Geral, o Procedimento de Impugnação ao Vitaliciamento, com o respectivo pedido e fundamentação, será encaminhado ao Conselho Superior, para os encaminhamentos e as medidas entendidas cabíveis.

Exercício do Direito de Manifestação e de Opinião

Sem prejuízo do disposto nos arts. 91 a 93, todos do Ato CGMP n. 01/2021 Link, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá observar as seguintes diretrizes:

I - não se manifestar de forma que possa ensejar a demonstração de apoio público ou que deixe evidenciada, mesmo que de maneira informal, a vinculação a determinado partido político;
II - guardar a impessoalidade e a isenção em relação à atividade político-partidária como deveres constitucionais do Ministério Público e dos seus membros na sua condição de garantias constitucionais fundamentais de acesso à justiça dos cidadãos e da sociedade, de modo a assegurar à Instituição e aos seus membros o pleno e efetivo exercício das suas atribuições;
III - guardar decoro pessoal e manter ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão;
IV - tomar os cuidados necessários ao realizar publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais, agindo com reserva, cautela e discrição;
V - adotar cautela ao publicar, em seus perfis pessoais em redes sociais, pronunciamentos sobre casos decorrentes de sua atuação funcional, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação de notícias já publicadas oficialmente pelo Ministério Público;
VI - adotar cautela ao publicar em redes sociais manifestações ou informações que possam ser percebidas como discriminatórias, notadamente em relação a raça, gênero, orientação sexual, religião e outros valores ou direitos protegidos.

Para fins do disposto no inciso I do artigo 175 ao Ato CGMP n. 01/2021 Link, a vedação de atividade político-partidária não impede o exercício do direito relativo às convicções pessoais sobre a matéria, as quais não devem ser objeto de manifestação pública que caracterize claramente, mesmo que de modo informal, atividade político-partidária.

Os consectários de se externar posicionamento, inclusive em redes sociais, não podem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão.

Disposições complementares sobre o estágio probatório

Não serão computados para fins de vitaliciamento os períodos de afastamento do membro do Ministério Público em estágio probatório, assim considerados os previstos no art. 121 da LC n. 34/1994.

Para fins de orientação quanto à atuação funcional, o membro do Ministério Público em estágio probatório poderá ser convocado a comparecer, a critério do Corregedor-Geral, a reuniões coletivas e/ou individuais, presenciais ou por teleconferência, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CSMP n. 02/2014.

A Corregedoria-Geral diligenciará para que o membro do Ministério Público em estágio probatório realize, durante o período de prova, trabalhos em Plenário do Tribunal do Júri e para que atue nas diversas áreas de atribuições ministeriais.

Será realizado pelo menos um encontro anual com todos os membros do Ministério Público em estágio probatório, visando à aproximação entre estes e a Corregedoria-Geral e às orientações necessárias.

No encontro previsto no “caput” do artigo 179 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, os membros do Ministério Público em estágio probatório serão entrevistados, reservada e individualmente, por integrantes da Corregedoria-Geral.

Na entrevista pela equipe da Corregedoria-Geral, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos:

I - relato da experiência como membro do Ministério Público;
II - apontamento de eventuais dificuldades e/ou problemas enfrentados;
III - expectativa quanto ao exercício das funções;
IV - apresentação de reivindicações e/ou sugestões;
V - outros apontamentos que se mostrarem pertinentes.

As entrevistas serão acompanhadas pela Diretoria de Estágio e Orientação da Corregedoria-Geral e os pontos essenciais serão objeto de registro.

REFERÊNCIAS


ESTATÍSTICA

VIDE VERBETE Dados estatísticos



ESTATUTO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. CONSELHO DA CIDADE. ARTS. 182 E 183 DA CF

O órgão de execução deverá adotar providências que resultem na elaboração dos planos diretores pelos municípios que se enquadrem nas hipóteses dos arts. 41, 42A e 42-B da Lei n. 10.257/2001, velando para que:

I - os planos atendam ao mínimo conteúdo legal e sejam revisados a cada decênio;

II - os Conselhos da Cidade paritários sejam criados, implementados e efetivamente acompanhem a implementação da Política de Desenvolvimento Urbano;

III - o planejamento e a gestão da cidade sejam implementados com base em critérios técnicos e de forma democrática.

REFERÊNCIAS


O órgão de execução com atribuição para atuar na tutela do patrimônio público e na defesa da ordem econômica e tributária deverá adotar as providências pertinentes para a regulamentação e a aplicação, no âmbito municipal, da Lei Complementar Federal n. 123/2006. Link.

A inércia da Administração Pública municipal poderá configurar ato de improbidade administrativa, demandando a atuação do órgão de execução.

REFERÊNCIAS


EVASÃO ESCOLAR

O controle da evasão escolar e o respectivo enfrentamento serão feitos em atenção às peculiaridades e à dimensão da estrutura pública de ensino nos municípios da respectiva comarca.

REFERÊNCIAS


EXPLORAÇÃO FLORESTAL. OBRIGATÓRIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR COMPETENTE. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME. MEDIDAS GERAIS DE VALIA AO MEIO AMBIENTE. DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008

O órgão de execução com atuação no controle da exploração, do comércio, do transporte e do consumo de produtos de origem florestal, especialmente o carvão vegetal destinado à siderurgia, deverá velar pela efetiva atuação dos órgãos fiscalizadores das práticas ilícitas de desmatamento, carvoaria e transporte de produtos de origem florestal, especialmente com a aplicação das sanções administrativas pertinentes.

Eventual doação decorrente da apreensão de produtos de origem florestal deverá beneficiar, preferencialmente, instituições que tenham entre seus objetivos estatutários a defesa do meio ambiente e que se comprometam, quando da comercialização daqueles produtos e instrumentos, a respeitar seu valor de mercado, assim como proceder à prévia regularização do rendimento lenhoso, em sendo possível, e de seu transporte junto ao órgão ambiental competente.

O órgão de execução com atuação no controle da exploração, do comércio, do transporte e do consumo de produtos de origem florestal, especialmente o carvão vegetal destinado à indústria siderúrgica, deverá manter contato permanente com as autoridades ambientais e os juízes das comarcas em que oficia para que estabeleçam mecanismos capazes de agilizar os procedimentos que envolvam infrações ambientais com carga de origem florestal apreendida, visando, sobretudo, ao efetivo combate aos crimes contra a flora.

REFERÊNCIAS