O órgão de execução, em atenção às peculiaridades de suas atribuições e à eventualidade de compromissos concomitantes delas decorrentes, deve avaliar a conveniência de participação em audiência preliminar, no Juizado Especial Criminal, que se limite à composição de danos e/ou não seja presidida por Juiz de Direito, observada a parte final do art. 72 da Lei n. 9.099/1995.
O órgão de execução velará para que a denúncia seja apresentada oralmente, na própria audiência em que se frustrar a proposta de transação penal.
Respeitadas as peculiaridades de organização judiciária do Jecrim em cada foro, tendo sido a proposta de transação ofertada por escrito, de maneira expressa e circunstanciada, em atenção às peculiaridades do caso concreto, realizando-se a audiência preliminar sob supervisão mediata do Juiz de Direito, o órgão de execução deverá avaliar a conveniência de postergar o comparecimento efetivo para a ocasião do oferecimento oral da denúncia, frustrada a transação por recusa do autor do fato.
O órgão de execução velará efetivamente pela prerrogativa ministerial de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais privadas.
Para dar cumprimento aos princípios da informalidade e da oralidade, o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração, privilegiando, quando a matéria apresentar relevância institucional, nos termos dos planos institucionais, a sustentação oral da pretensão ministerial como parte.
Na hipótese de eventual ausência do órgão de execução com atribuição para o parecer recursal na sessão de julgamento da Turma Recursal, faculta-se ao próprio órgão de execução “a quo”, como parte natural, realizar a sustentação oral de sua pretensão, como recorrente ou recorrido.
Os valores de prestações pecuniárias decorrentes de crimes ambientais devem ser destinados à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, ao Funemp ou ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Excetuados os crimes ambientais, os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do §1° do art. 45 do Decreto-Lei n. 2.848/1940, bem como das multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n. 9.099/1995, devem ser destinados ao Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, nos termos da expressa previsão contida do art. 3º, II e III, da Lei Estadual n. 11.402/1994.
Em observância aos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, o órgão de execução que atua nos Juizados Especiais Criminais deverá admitir termos circunstanciados de ocorrência lavrados por qualquer autoridade policial, mesmo aquelas não atribuídas de funções de polícia judiciária.