A reclamação disciplinar é o procedimento investigativo de notícia de falta disciplinar atribuída a membro ou servidor do Ministério Público, instaurado mediante despacho fundamentado do Corregedor-Geral.
O despacho que determinar a instauração da reclamação disciplinar deverá conter a identificação do membro ou servidor a quem se imputa a falta, a descrição do fato e sua subsunção à norma disciplinar respectiva, podendo ser emendada ou alterada a subsunção da norma em razão de fatos novos ou de nova interpretação.
No despacho instaurativo da reclamação disciplinar e na respectiva capa do procedimento, deverão constar os prazos prescricionais. A reclamação disciplinar deverá ser autuada e distribuída imediatamente a um dos Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público. Até decisão definitiva sobre a matéria no âmbito da Corregedoria-Geral, o Corregedor-Geral poderá conferir tratamento sigiloso à autoria da representação.
Para instrução da reclamação disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá notificar o reclamado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, podendo ainda realizar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
Prestadas as informações pelo reclamado ou decorrido o prazo sem manifestação ou encerradas as diligências, o Corregedor-Geral do Ministério Público adotará uma das seguintes providências:
I - arquivamento da reclamação, se ocorrer a perda do objeto ou se o fato não constituir falta disciplinar, dando-se ciência ao reclamante, ao reclamado e ao Procurador-Geral de Justiça;
II - conversão da reclamação disciplinar em procedimento de orientação funcional;
III - instauração de processo disciplinar administrativo, se houver indícios suficientes de materialidade e autoria de falta disciplinar, publicando a respectiva portaria, nos termos dos arts. 2351) e 2452), LC Estadual nº 34/19943).
A reclamação disciplinar deverá ser encerrada em até 120 (cento e vinte) dias após sua instauração, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público.4)
O órgão de execução, ao expedir recomendações no exercício da atividade finalística, deve observar o disposto na Resolução CNMP n. 164/2017.
A expedição de recomendações com vistas à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública e à defesa dos demais interesses, direitos e bens a serem protegidos pelo Ministério Público será efetivada, mediante despacho fundamentado, nos autos do respectivo procedimento extrajudicial regularmente registrado no SRU, conforme art. 22 da Resolução Conjunta PGJ CGMP n. 03/2009 e art. 15 da Resolução CNMP n. 23/2007.
Entende-se por procedimento extrajudicial a que se refere o § 1º do artigo 42 do Ato CGMP n. 01/2021 Link o procedimento preparatório, o inquérito civil público ou o procedimento administrativo.
A expedição de recomendações que se limitem a advertir sobre a incidência de norma legal expressa ou que visem a externar interpretação jurídica do órgão de execução sobre determinada matéria legislativa pode ser incorporada no texto de qualquer instrumento de comunicação oficial, independentemente da instauração de procedimento preparatório ou de inquérito civil público, conforme interpretação sistemática dos incisos I e VI do art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 34/1994.
Deliberações com natureza vinculativa ou persuasiva, conforme se trate de orientação que deva ou não, obrigatoriamente, ser cumprida pelos órgãos de execução do Ministério Público em suas atividades finalísticas ou administrativas.
As recomendações objetivam a otimização e a padronização da atuação finalística ou administrativa, vide art. 395), VII, da LC Estadual nº 34/19946), podendo decorrer:
I - da análise de hipóteses de interesse institucional geral e de cunho abstrato;
II - da necessidade de alertar determinado órgão de execução acerca de seus atos, condutas e procedimentos em desalinho com as diretrizes institucionais ou em dissonância com os posicionamentos próprios da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sejam eles de caráter administrativo ou correcional.7)
São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.8)
Ao aviar recursos em sentido estrito ou de agravo em execução que demandem a formação de instrumento, o órgão de execução deverá especificar as peças dos autos que se referem à matéria necessária ao conhecimento do objeto do recurso endereçado ao órgão “ad quem”, evitando a indicação de extração de cópia integral dos autos, ressalvada hipótese de insuperável necessidade.
O órgão de execução deverá interpor correição parcial ou outra medida que entender adequada quando se impuser ao Ministério Público o ônus do fornecimento das peças indicadas para instrução de recurso em sentido estrito e agravo de execução.
A instauração de procedimento disciplinar na Corregedoria-Geral do Ministério Público dar-se-á, preferencialmente, a partir do recebimento de manifestação escrita pelo interessado.
O processo disciplinar administrativo contra os membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais observará o disposto no Capítulo III da Parte Especial do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, bem como a legislação orgânica e estadual de aplicação subsidiária
O processo disciplinar administrativo dos Servidores dos Quadros Auxiliares do MPMG observará o disposto no Capítulo IV da Parte Especial do Regimento Interno da Corregedoria-Geral (arts. 136 usque 183), o art. 233 da LC n. 34/1994, bem como a legislação estadual de aplicação subsidiária.
O Regime Disciplinar dos Servidores dos Quadros Auxiliares do MPMG é o previsto na Lei Estadual n. 869/52, com as devidas complementações operadas pela legislação de aplicação subsidiária e pelos atos normativos do Ministério Público.
A instauração de procedimento disciplinar na Corregedoria-Geral do Ministério Público dar-se-á, preferencialmente, pelo recebimento de manifestação escrita por parte do interessado.
O Termo de Ajustamento Disciplinar, previsto no Decreto Estadual n. 46.906/2015, será formalizado, quando for o caso, mediante RCCP, nos termos do art. 5º, § 6º, do Ato CGMP n. 01/2021 Link.
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares dos servidores, no que couberem, as regras previstas no Ato CGMP n. 01/2021 Link para as providências disciplinares cabíveis na apuração das infrações atribuídas aos órgãos de execução.
A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por qualquer interessado. Será apresentada por petição instruída com os documentos necessários à sua comprovação e distribuída a um Assessor do Corregedor-Geral.
Não sendo o caso de indeferimento sumário, o Corregedor-Geral determinará a notificação do representado, encaminhando-lhe cópia da representação e dos documentos que a instruem, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que preste as informações que entender cabíveis.
Se houver prova pré-constituída do fato e o caso exigir providência urgente, o Corregedor-Geral poderá fixar, desde logo, prazo para que a irregularidade seja sanada. Decorrido o referido prazo com ou sem as informações, o Corregedor-Geral, se entender não ser o caso de extinção por perda de objeto, determinara, ouvida a Assessoria, a abertura de processo disciplinar administrativo.
As disposições do artigo 83 do Regimento Interno da CGMP Link são aplicáveis, no que couber, à representação por excesso de prazo ou por inércia apresentada contra servidor do Ministério Público.
O órgão de execução, ao expedir as notificações e requisições previstas no art. 26, § 1º, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 67, §§ 1º e 9º, da LC n. 34/1994, dirigidas ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República e a Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Secretários de Estado e chefes de missão diplomática de caráter permanente, deverá encaminhar os comandos por meio do Procurador-Geral de Justiça.
Nas iniciativas de natureza requisitória dirigidas às autoridades, recomenda-se a utilização de terminologia legal e técnica, valendo-se o órgão de execução do termo “requisitar”, e não “ordenar”, “mandar”, “determinar”, “exigir”.
Das requisições deve constar o fundamento legal, com expressa menção às normas adequadas ao caso e à natureza do expediente investigatório ou procedimental, além dos prazos mínimos de atendimento prelecionados pela legislação adjetiva.
Nas requisições de instauração de inquéritos policiais ou de termos circunstanciados de ocorrência, o órgão de execução cuidará para que a Autoridade Policial destinatária comunique, em resposta, o número do procedimento e a data em que fora instaurado.
Nos ofícios destinados a comunicações para providências, o órgão de execução solicitará resposta, em prazo razoável, acerca das eventuais medidas tomadas por parte do destinatário.
Nas notificações destinadas à colheita de depoimento ou esclarecimento, o órgão de execução deve consignar a suma do objeto apurado, o fundamento legal, a natureza do expediente administrativo, assim como observar eventual incidência de prerrogativas previstas em lei, sobretudo quanto ao agendamento de data, horário e local para a oitiva, tratando-se de autoridades constantes de legislações adjetivas e orgânicas.
Extinta a homologação da rescisão de contrato de trabalho pela nova redação do art. 477 da CLT (determinada pela Lei n. 13.467/2017), o órgão de execução está exonerado do dever supletivo de prestar assistência nas rescisões, sem prejuízo do regular atendimento ao cidadão que necessitar de qualquer orientação que se inclua no âmbito das atribuições regulares do Ministério Público estadual, notadamente quanto ao acesso aos meios de reivindicação dos direitos laborais.
É prescindível a atuação simultânea, no mesmo grau de jurisdição, de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da instituição. Parágrafo único. A manifestação em primeiro grau não vincula o exame dos membros do Ministério Público de segundo grau em relação à análise de pertinência de sua intervenção perante a instância recursal.
O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ainda que a questão verse sobre direitos disponíveis (art. 976, II, do CPC).
O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no Incidente de Assunção de Competência, com fundamento nos arts. 178, I, e 947, do CPC, c/c o art. 127, “caput”, da CF.
VIDE TAMBÉM VERBETE Dados pessoais - atualização
É obrigatória a residência de Promotor de Justiça na sede da comarca e de Procurador de Justiça na sede do tribunal oficiado, nos termos das Resoluções CNMP n. 26/2007, 112/2014 e 211/2020, da Resolução Conjunta PGJ CGMP n. 12/2020 e da Resolução PGJ n.º 8/2020, com as ressalvas excepcionais dos próprios atos normativos.
Aplica-se também ao Promotor de Justiça Substituto designado especificamente para o exercício de função o disposto no “caput” do artigo 87 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, podendo ele, satisfeitos os requisitos normativos, requerer autorização excepcional para residência em localidade diversa daquela em que exerce funções.
O requerimento de renovação de autorização de residência fora da comarca ou da sede do tribunal oficiado deve ser apresentado entre 15 e 30 do vencimento da autorização vigente.
Manual de requerimento de residência fora da Comarca Link
O órgão de execução deverá priorizar, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos e das controvérsias, nos termos do art. 3º, §2º, do CPC, norma processual de eficácia geral aplicável ao Ministério Público nos planos processual e extraprocessual.
Para fins do disposto no “caput” do artigo 32 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá considerar as reais vantagens para a efetividade do interesse social nas circunstâncias do caso concreto, evitando a judicialização sem o exaurimento dos mecanismos de resolução consensual, quando estes se revelarem cabíveis e suficientes.
O órgão de execução avaliará a possibilidade e a relevância de participar de sessões de conciliação reguladas pela Resolução n.º 873/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo-lhe facultado acompanhar os juízes orientadores na supervisão delas.
Aplica-se o disposto neste artigo à fase conciliatória inerente aos procedimentos cíveis, sempre que não houver Juiz de Direito na presidência efetiva do ato, notadamente nos casos em que o Ministério Público não atuar como parte.
A manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica ocorrerá, criteriosamente, após a verificação dos termos de eventual acordo firmado na sessão de conciliação e antes da prolação da respectiva sentença.
O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, por despacho fundamentado, poderá instaurar procedimento visando a conciliação, mediação e/ou negociação, quando, constatada a existência de conflitos, controvérsias ou problemas que prejudiquem a atuação do Ministério Público, a resolução consensual mostrar-se a mais indicada para o caso.
Regido pela máxima informalidade e observando a Resolução CNMP n. 118/2014, no que for compatível, o procedimento poderá ser presidido pelo Corregedor-Geral, por Subcorregedor-Geral ou por Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral.
O Procedimento de Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias ou Problemas tramitará sob a supervisão direta do Corregedor-Geral Adjunto.
Poderão ser realizadas, inclusive na sede da Corregedoria-Geral, sessões de conciliação, mediação ou negociação entre a Corregedoria-Geral e os órgãos ou servidores do Ministério Público envolvidos no conflito, na controvérsia ou no problema.
Havendo êxito na resolução consensual, o acordo será tomado por termo nos autos do procedimento, fixando-se as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, e submetido à homologação do Corregedor-Geral.
Homologado o acordo no procedimento de Resolução Consensual de Conflitos, Controvérsias ou Problemas, o Corregedor-Geral dará ciência aos interessados e determinará a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.
O Termo de Ajustamento Disciplinar será formalizado em procedimento de resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas, observada a regulamentação da matéria.
Quando o acordo implicar a revisão das atribuições das Promotorias ou das Procuradorias de Justiça, o Corregedor-Geral determinará a sua submissão à Câmara de Procuradores de Justiça, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 24 da LC n. 34/1994.
Vide também verbete Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos
A teor do disposto no art. 15 da Resolução CNMP n. 118/2014 e nos termos do art. 191 do CPC, o órgão de execução deverá diligenciar para que sejam adotadas cláusulas sobre convenções processuais nos acordos coletivos sempre que o procedimento judicial tiver de ser flexibilizado e adaptado.
Para dar cumprimento ao estabelecido no “caput” do artigo 22 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução poderá estabelecer, entre outras cláusulas, as que versarem sobre os seguintes temas:
I - custeio dos meios de prova;
II - escolha consensual do perito;
III - reconhecimento da perícia já realizada no âmbito do inquérito civil por técnico do Ministério Público ou outro nomeado;
IV - metodologia de valoração do dano.
O Ministério Público poderá se valer dos processos autocompositivos para a solução de conflitos, controvérsias e problemas relacionados com as suas atribuições constitucionais, assim como poderá referendar, para fins de formação de títulos executivos extrajudiciais (art. 784, IV, do CPC), acordos que envolvam direitos individuais indisponíveis transigíveis.
Nas hipóteses do “caput” do artigo 23 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução avaliará a utilidade concreta de priorizar a homologação judicial para fins de formação de título executivo judicial.
Nas ações civis públicas, nas ações populares e em outras ações coletivas, o órgão de execução diligenciará para priorizar, sempre que possível e mais adequada, a resolução consensual do conflito e/ou da controvérsia (Preâmbulo, art. 4.º, VII, art. 5.º, §2.º, arts. 127, “caput”, e 129, II, III, todos da CF; arts. 3.º, §§2.º e 3.º, e 174, do CPC; art. 3.º, §2.º, da Lei n. 13.140/2015), considerando, para tanto, os limites da transigibilidade dos direitos indisponíveis.
Para fins do disposto no “caput” do artigo 24 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, diante do caso concreto, o órgão de execução deverá analisar:
I - se a resolução consensual poderá objetivamente ensejar resultado prático mais adequado, útil e eficiente do que a tutela por adjudicação judicial;
II - se a realização de audiência pública se mostra viável para a melhor formação de sua opinião, bem como para a maior publicidade do ato objeto da resolução consensual.
O Ministério Público deverá alinhar a sua atuação para garantir a observância, nos processos autocompositivos extrajudiciais e nos processos judiciais, autocompositivos ou não, dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais nos seus aspectos também objetivos, relativos à organização e à adequação procedimental.
Na elaboração de petições iniciais e de demais manifestações judiciais, assim como na de acordos nos processos de resolução consensual, o órgão de execução deverá considerar, sempre que possível, as manifestações sociais e as manifestações dos cidadãos envolvidos e afetados.
O órgão de execução deverá atuar de modo a aperfeiçoar o diálogo e o consenso entre as instituições e a viabilizar uma atuação social mais efetiva.
A teor das diretrizes da Carta de Brasília, nos procedimentos para a elaboração dos compromissos de ajustamento de conduta, o órgão de execução deverá permitir e fomentar a participação dos representantes dos grupos sociais envolvidos e afetados.
Vide também verbete Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos
Ao propor a resolução consensual de conflitos ou controvérsias que envolvam notadamente o poder público, o órgão de execução deverá observar os princípios constitucionais da administração pública, assim como a proteção dos direitos e das garantias fundamentais da cidadania relacionados com a vida e sua existência com dignidade.
Nas situações de que cuida o “caput” do artigo 200 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá observar que a indisponibilidade do direito material não representa, por si só, hipóteses de intransigibilidade.
O processo autocompositivo que envolver o poder público e/ou políticas públicas de tutela individual ou coletiva poderá ser instaurado em conflitos judicializados ou não, em qualquer fase do processo, inclusive nos casos de conflitos judiciais, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, sendo cabível também quanto às tutelas provisórias de urgência.
O diagnóstico do conflito coletivo que envolve órgãos públicos exige a identificação do histórico dos fatos e das diferentes perspectivas sobre o conflito e/ou a controvérsia, com aferição de todas as informações relevantes disponíveis, sendo importante, sempre que possível e adequado, o estudo técnico e/ou pericial, com a análise das alternativas e das expectativas de solução.
O órgão de execução deverá identificar e zelar pela representação adequada dos entes públicos e privados, de modo que esses entes possam funcionar como elo entre a mesa de negociações e o grupo ou órgãos que eles representam, garantindo-se que o representante tenha disponibilidade para o diálogo, perfil resolutivo e aceitação do processo autocompositivo, sob pena de frustração dos objetivos da mediação/negociação.
O órgão de execução deverá identificar todos os atores e órgãos públicos envolvidos no conflito e convidá-los para a mesa de negociação/mediação, de maneira a conferir ao conflito e/ou à controvérsia tratamento adequado, que consiga encampar todos os vértices do problema e das questões envolvidas, desde as suas causas até as mais razoáveis soluções a serem encontradas, de modo a abranger todos os afetados pela violação de direitos fundamentais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos.
O órgão de execução deverá avaliar, respeitada a independência entre os poderes e os órgãos do Estado, a utilidade e a possibilidade de trazer representantes do Poder Legislativo à mesa de negociações quando eventuais modificações legislativas se fizerem necessárias em prol do interesse público.
Os autos originais de processos ou de procedimentos extraviados ou destruídos no âmbito da Corregedoria-Geral serão restaurados. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão de inteiro teor do processo, será uma ou outra considerada como original.
Na falta de cópia autêntica ou certidão de inteiro teor do processo ou do procedimento, a restauração dos autos far-se-á mediante petição do Corregedor-Geral, que a distribuirá, sempre que possível, ao Subcorregedor-Geral ou Assessor do Corregedor-Geral que tiver atuado no processo ou no procedimento.
Tem o mesmo valor dos documentos acima referidos eventuais digitalizações de autos previamente produzidas a pedido do Relator e, como tais, certificadas por ocasião da restauração. A outra parte interessada, se houver, será intimada para se manifestar sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao Corregedor-Geral requisitar copias, contrafés e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
Se a parte intimada concordar com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelos interessados e homologado pelo Relator, suprirá o processo desaparecido.
Se os autos originais forem localizados, os atos processuais subsequentes serão neles incorporados, ficando apensos os autos da restauração.
No processo ou no procedimento de restauração de autos, aplicar-se-ão, supletivamente, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e os Códigos de Processo Civil e Penal, competindo ao Corregedor-Geral assinar o auto de restauração e leva-lo à homologação da Câmara de Procuradores de Justiça quando se tratar de processo administrativo disciplinar contra membros ou servidores.9)
O órgão de execução evitará a retenção de papéis, dinheiro ou outro bem que representar valor, confiados à sua guarda, promovendo sua imediata destinação legal.
Havendo, por força de flagrante delito ou de cumprimento de mandado judicial, a apreensão de valores, documentos, substâncias e objetos encaminhados à Promotoria de Justiça, cabe ao órgão de execução providenciar, imediatamente, a lavratura dos respectivos termos, encaminhando à Delegacia de Polícia os objetos neles descritos, com a respectiva requisição de instauração de inquérito policial, ou adotar as medidas cabíveis para a formalização de depósito judicial.
Não sendo possível a adoção das providências referidas no § 1.º do artigo 98 do Ato CGMP n. 01/2021 Link em 48 horas, o órgão de execução comunicará o fato, circunstanciadamente, à Corregedoria-Geral, anexando a relação descritiva dos bens retidos sob sua responsabilidade.
O relatório será instruído com cópias de eventuais documentos, papéis, títulos de crédito, cédulas de moeda nacional ou estrangeira, sem prejuízo da descrição pormenorizada que permita a individualização dos objetos retidos.
Quando se tratar de apreensão de armas, munições e explosivos, deve-se observar a legislação específica, vedada a retenção pelos órgãos de execução nas unidades administrativas do Ministério Público.