Tabela de conteúdos

V


VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES

Todos os integrantes do Ministério Público têm dever de lealdade à instituição e devem primar pela observância dos deveres legais e regulamentares decorrentes do cargo que ocupam e se abster das práticas que lhes são vedadas, sendo irrenunciáveis as respectivas prerrogativas.

REFERÊNCIAS


VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES. EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNMP N. 18/2007

Aos membros e aos servidores do Ministério Público é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto naquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.

A vedação estabelecida no “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 01/2021 Link engloba o recebimento de remuneração, por meio de honorários ou “jetons”.

REFERÊNCIAS


VIDEOCONFERÊNCIA. ATOS. REALIZAÇÃO. ARTIGO 201, § 1º DO RICGMP

As oitivas, as declarações ou os interrogatórios produzidos nos procedimentos disciplinares poderão ser realizados a distância, por videoconferência ou com o emprego de recursos tecnológicos que permitam o registro audiovisual.

A Corregedoria-Geral fará, com a antecedência possível, contato oficial com a secretaria da Promotoria de Justiça da localidade em que a oitiva se realizará, solicitando a disponibilização da estrutura adequada e o acompanhamento por servidor ou pelo membro do Ministério Público, conforme o caso, especificando data e horário do ato.

A notificação da pessoa a ser ouvida será providenciada pela Corregedoria-Geral.

As perguntas serão feitas diretamente pelo Subcorregedor-Geral e/ou pelo Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral, com o auxílio, se necessário, daqueles que se encontrarem na unidade, acompanhando a oitiva.

O termo será confeccionado pela Corregedoria-Geral, que consignará as circunstâncias de sua realização a distância.

Havendo advogado habilitado nos autos, faculta-se à defesa técnica o acompanhamento presencial do ato na unidade em que realizado e/ou na própria Corregedoria-Geral, a distância, observado o disposto no art. 201, § 2º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral.

REFERÊNCIAS


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADASTRO E ACOMPANHAMENTO

O cadastro dos casos de violência contra a mulher será realizado, prioritariamente, pelo SRU, via notícia de fato e adoção das providências decorrentes e/ou mediante registros dos inquéritos policiais e das medidas cautelares ou protetivas de urgência correlatas, conforme o caso.

Será mantido livro específico para cadastro e acompanhamento dos casos de violência doméstica apenas se, pelas peculiaridades e atribuições da Promotoria de Justiça, entender-se útil e eficiente o registro sequencial dos documentos.

Vide Recomendação Conjunta PGJ CGMP n. 01/2017 Link.

REFERÊNCIAS


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO N. 18 DO FORUM NACIONAL DE JUÍZES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID) (PROF 425/2016)

Em homenagem à celeridade e à efetividade da tutela de urgência, a intervenção do Ministério Público nos pedidos de medidas protetivas pode ser postergada para momento posterior à decisão judicial preliminar, nos termos dos arts. 18, I, e 19, §1º, da Lei n. 11.340/2006.

Nos casos de urgência, a concessão de novas medidas protetivas ou a substituição daquelas já concedidas não se sujeitam à oitiva prévia do Ministério Público.

Cientificado da concessão de medida protetiva, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 11.340/2006, o órgão de execução deverá tomar as medidas tendentes a garantir a sua eficácia ou as cabíveis para sua adequação/revogação, conforme o caso.

REFERÊNCIAS


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO

O órgão de execução deverá fiscalizar o funcionamento da rede de serviços e os programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência, inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local.

Para os fins de sua implantação, aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme arts. 13, 26, II, e 37, da Lei n. 11.340/2006.

REFERÊNCIAS