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CARTA DE BRASÍLIA

Link

Trata-se de Acordo de Resultados celebrado entre a Corregedoria Nacional e as Corregedorias-Gerais dos Estados, do Distrito-Federal e da União, aprovada em 22/09/2016, no 7º Congresso de Gestão do CNMP, que fixa diretrizes no sentido da modernização do controle da atividade extrajurisdicional pelas Corregedorias do Ministério Público bem como o fomento à atuação resolutiva do MP Brasileiro.1)

As normas orientadoras da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Minas Gerais serão interpretadas de acordo com os considerandos e as diretrizes da Carta de Brasília, cujo texto se encontra no “Anexo 1” da Consolidação de atos Orientadores da CGMP.2)

Além disso, a pedido da Corregedoria-Geral, foi inserido no Regimento Interno CGMP3) normas extraídas da Carta de Brasília, visando:

A inserção do art. 204 no Regimento Interno4) traz a síntese dessas inovações, estabelecendo novos critérios para a avaliação da Instituição, dos seus membros e servidores pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.5)

REFERÊNCIAS


CASOS DE ALTA COMPLEXIDADE E DE REPERCUSSÃO SOCIAL

Em casos de alta complexidade e de repercussão social que envolvam mais de uma área de atuação ou mais de uma Unidade do Ministério Público dos Estados e da União e que englobem direitos e garantias constitucionais fundamentais de naturezas diversas, o órgão de execução deverá atuar de maneira colaborativa, com a realização de diagnósticos prévios e a adoção de estratégias conjuntas que privilegiem a participação da comunidade afetada e de todos os interessados, de forma a construir um consenso mínimo para orientar a atuação adequada da instituição e a garantir o direito à vida e à sua existência com dignidade.

O órgão de execução, considerando a relevância social e a complexidade do problema e do conflito social, deverá analisar, no caso concreto, a melhor metodologia de trabalho, considerando, sobretudo, a utilidade da instauração de procedimento de projeto social (Carta de Brasília e Resolução PGJ CGMP n. 02, de 11 de julho de 2013) capaz de envolver a participação de todos os interessados, entes públicos e privados, inclusive universidades e/ou outros centros de pesquisas.

REFERÊNCIAS


CENTROS DE APOIO. COORDENADORIAS. PAAF. RESOLUÇÃO PGJ N. 4/2019. PRINCÍPIO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO NATURAL. DEVERES DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO. PROF 201/2016. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. LIMITES

Os Coordenadores de Área ou de Centros de Apoio não devem instaurar Procedimentos de Apoio à Atividade Fim (PAAF) cujo objeto verse sobre matéria específica e concreta afeta a órgão de execução natural, sem que o auxílio tenha sido solicitado pelo Promotor de Justiça.

Quando a Coordenadoria Estadual ou Regional ou unidade organizacional com funções congêneres, no apoio ao órgão de execução natural, praticar atos típicos da atividade-fim, agindo em conjunto ou separadamente, os atos deverão ser praticados e documentados nos próprios procedimentos ministeriais ou nos processos judiciais.

Quando a atuação da Coordenadoria Estadual ou Regional ou da unidade organizacional com funções congêneres não implicar o desempenho direto de atividade finalística, limitando-se o apoio à orientação, à integração entre órgãos, à articulação institucional ou à representação da Procuradoria-Geral de Justiça ou do Ministério Público em Conselhos Estaduais, Regionais ou Municipais, e/ou no exercício de atividades análogas às desempenhadas pelos Coordenadores de Centros de Apoio Operacional, a atividade será documentada e, sempre que viável, formalizada em Procedimento de Apoio à Atividade Fim (PAAF).

O órgão de execução deve responder à solicitação de informação emanada de Centro de Apoio desde que se trate de informação que o Promotor natural, por força de lei ou de ato normativo interno ou pela especificidade relativa à própria atribuição, como seu pressuposto de atuação na atividade- fim, detenha ou deva deter.

O órgão de execução não está obrigado:

I - a atender sugestão de Centro de Apoio, devendo justificar a divergência;

II - a cumprir diligência determinada ou requisitada por Centro de Apoio que:

a) represente autêntica e inovadora obrigação de fazer;

b) interfira, ainda que indiretamente, na dinâmica da Promotoria de Justiça ou na essência da atuação finalística, agasalhada pela independência funcional, sem a concordância ou sem que o próprio órgão de execução tenha solicitado auxílio.

Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 84 do Ato CGMP n. 01/2022 se a determinação estiver amparada em ato normativo de observância cogente ou vinculativa, emanado de qualquer órgão da Administração Superior, no exercício regulamentar de suas competências legais.

REFERÊNCIAS


CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 351 DO STF

Antes de requerer a citação editalícia, o órgão de execução deverá esgotar as possibilidades de localização do réu, com tentativas de sua citação pessoal em todos os endereços constantes dos autos.

O órgão de execução deverá valer-se dos bancos de dados informatizados acessíveis ao próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais, evitando diligências procrastinatórias junto a bancos de dados de baixa probabilidade quanto à atualidade (Copasa, Cemig, cartório eleitoral, etc.).

Frustradas as diligências, o órgão de execução requererá nos autos que seja certificado se o réu se encontra preso em algum estabelecimento prisional do Estado de Minas Gerais para, somente depois, pleitear a citação por edital.

O órgão de execução deverá verificar, especialmente, se o réu se encontra, em outra comarca, submetido à execução penal, ainda que em meio aberto, ou se, no juízo da execução, encontra-se foragido, com o respectivo mandado de recaptura.

Na hipótese do §3º do artigo 50 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá manter contato com a Promotoria de Justiça responsável pela fiscalização da execução da pena, para ação conjunta e coordenada.

REFERÊNCIAS


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Visão geral do Código de Processo Civil. Atuação do Ministério Público.

O membro do Ministério Público, em atenção ao disposto no art. 1º do CPC, zelará para que o CPC seja interpretado e concretizado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na CF.

Em atenção ao disposto no art. 4º do CPC, o órgão de execução adotará todas as medidas necessárias para que o processo em que atua tenha duração razoável, o que abrange a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O prazo razoável para a solução integral do mérito, incluída a atividade satistativa, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, deverá atender às necessidades concretas do direito material, de modo que permita, conforme o caso, a aceleração ou até o alargamento do procedimento.

O órgão de execução zelará para que, nos processos em que atuar, todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), assim como para que, ressalvadas as exceções legais (parágrafo único do art. 9º do CPC), não seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (arts. 9º e 10 do CPC).

Sempre que possível, o órgão de execução zelará pela primazia do julgamento de mérito sobre questões meramente processuais (arts. 4º, 139, IX, do CPC).

Em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, o órgão de execução priorizará, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos em todas as suas áreas de atuação judicial ou extrajudicial, atentando, quando cabível, para o disposto na Resolução CNMP n. 118/2014.

Para fins do disposto no “caput” do artigo 100 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução analisará, diante do caso concreto, se a resolução consensual apresenta vantagens sobre a tutela por adjudicação judicial (liminar e/ou sentença ou acórdão), por demonstrar ser a mais adequada, justa e razoável.

A aferição da adequação, da justiça e da razoabilidade da resolução consensual, nos termos do §1º do artigo 100 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, ocorrerá por intermédio da aplicabilidade de testes de fatores e/ou indicadores de resultado, amparados nas regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente acontece nas atuações dos órgãos institucionais do Ministério Público.

Para avaliar se uma proposta de acordo é justa, razoável e adequada, é recomendável ainda, entre outras diretrizes que podem ser aplicadas, aferir:

I - se, na proposta, não há discriminação negativa entre os interessados envolvidos na resolução consensual ou entre os membros do grupo ou da comunidade em situação similar quando se tratar de tutela coletiva;

II - se está contemplada, na proposta de acordo, sempre que possível, a dimensão dos direitos fundamentais envolvidos no litígio, na controvérsia ou no problema;

III - se a proposta de acordo é produto de negociação com a participação de representantes adequados e legítimos;

IV - se a proposta de acordo proporciona, em magnitude, a suficiente proteção e a garantia para os titulares dos direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e/ou individuais puros, tais como aqueles pertencentes à sociedade em geral e ao Estado, à comunidade, ao grupo e aos respectivos membros afetados;

V - se a proposta de acordo está racionalmente relacionada com o prejuízo alegado e sofrido e se nela estão inseridas as medidas preventivas, ressarcitórias e repressivas necessárias;

VI - se a proposta de acordo considerou, quando possível, prognósticos sobre prováveis efeitos fáticos e jurídicos, a curto, médio e longo prazo.

A aferição da adequação, da justiça e da razoabilidade da resolução consensual, nos termos do artigo 100 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, ocorrerá também por intermédio da aplicabilidade de testes de fatores e/ou indicadores de resultado, recomendando-se que sejam levados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

I - os argumentos favoráveis e contrários à proposta;

II - as questões de fato e de direito envolvidas no litígio;

III - a probabilidade de procedência da pretensão caso fosse levada à adjudicação judicial;

IV - a comparação entre o acordo proposto e o provável resultado de um julgamento judicial sobre o mérito da demanda, com ênfase na responsabilidade e nos danos;

V - os riscos envolvidos no litígio, inclusive as dificuldades para se estabelecer judicialmente a responsabilidade e de se apurarem os danos sofridos e os possíveis prejuízos a terceiros;

VI - a ausência, na proposta, de colusão ou de qualquer espécie de fraude;

VII - a complexidade, o custo e a provável duração do processo;

VIII - o comportamento das partes envolvidas, o seu comprometimento e a sua capacidade para o cumprimento do que for acordado;

IX - a possibilidade de o acordo abranger os diversos grupos atingidos e/ou afetados;

X - a possibilidade de se trazerem para a negociação representantes adequados dos grupos ou das comunidades afetadas.

§5º Se o conflito, a controvérsia ou o problema envolverem a atuação de mais de um órgão de execução, é recomendável a atuação articulada e integrada para a formulação ou a aceitação de propostas de acordos que abranjam a mais adequada proteção conjunta dos bens jurídicos envolvidos, nos âmbitos cível, criminal e administrativo.

O rol dos métodos de resolução consensual dos conflitos, previsto no §3º do art. 3º do CPC, é meramente exemplificativo.

Para atender aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação do ordenamento jurídico, conforme estatui o art. 8º do CPC, o órgão de execução deverá pleitear as medidas e técnicas de tutelas jurídicas adequadas às peculiaridades do caso, inclusive a produção de provas atípicas legítimas.

Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa quanto ao encargo do ônus estático da prova ou quanto à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o órgão de execução zelará para que o juiz ou o tribunal atribua o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e garanta à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do §1º do art. 373 do CPC.

O órgão de execução zelará para que a aplicabilidade do CPC ao direito processual coletivo seja limitada e condicionada à presença de compatibilidade formal e material, evitando-se que hipóteses de aplicabilidade de normas de tutela processual individual gerem prejuízos e/ou restrições à tutela de direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados.

O órgão de execução zelará para que o encaminhamento previsto no art. 139, X, do CPC e no art. 7º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) prevaleça, com o ajuizamento das respectivas ações coletivas, sobre a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, previsto no art. 976 e seguintes do CPC.

O órgão de execução zelará para que, na defesa dos direitos fundamentais afetos a suas áreas de atribuição, sejam concedidas e efetivadas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).

O órgão de execução adotará medidas para requerer a desconsideração da personalidade jurídica sempre que essa medida se mostrar útil e adequada ao resultado da demanda, nos termos do art. 133 do CPC.

Quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o órgão de execução zelará para que o juiz designe audiência a fim de que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, as quais poderão integrar ou esclarecer suas alegações, nos termos do §3º do art. 357 do CPC.

Para fins do disposto no §2º do art. 12 do CPC, o órgão de execução zelará para que seja conferida prioridade no processamento e no julgamento das ações coletivas e de outras que envolvam a tutela de direitos fundamentais relacionados a situação de lesão e/ou ameaça à vida ou a sua existência com dignidade.

Quando requerer a produção de provas periciais, o órgão de execução zelará pela inaplicabilidade dos §§1º e 2º do art. 91 do CPC aos processos coletivos.

O órgão de execução zelará para que os acordos processuais disciplinados no art. 190 do CPC não tragam restrição aos poderes do juiz no processo nem restrinjam ou afastem a atuação do Ministério Público.

O órgão de execução também zelará para que os acordos processuais disciplinados no art. 190 do CPC não restrinjam nem afastem os princípios e as garantias constitucionais do processo.

O órgão de execução zelará para que a aplicabilidade da estabilização da tutela provisória disciplinada no art. 304 do CPC somente possa ocorrer quando requerida na petição de tutela provisória antecedente.

Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, em caso de demanda que verse sobre direitos fundamentais relacionados à vida ou a sua existência com dignidade, o órgão de execução zelará para que a interpretação do pedido seja, sempre que possível, ampliativa em relação ao respectivo direito fundamental objeto da tutela.

O órgão de execução zelará para que a previsão de reconvenção em face do autor na qualidade de substituto processual, contida no art. 343, §5º, do CPC, não se aplique aos processos coletivos.

A teor das diretrizes fixadas no art. 489, §1º, do CPC, o órgão de execução, quando fizer a citação de súmula, jurisprudência, Constituição ou leis em geral, ou quando se utilizar de conceitos jurídicos indeterminados, zelará por demonstrar, em suas manifestações, a correlação adequada com o caso em análise, evitando fundamentações meramente abstratas e sem correspondência com a matéria de fato e de direito em apreciação.

O órgão de execução priorizará, sempre que possível, a atuação preventiva, de modo a evitar a prática, a continuidade e a repetição do ilícito, assim como promoverá a remoção dos ilícitos, sendo irrelevante, para as referidas atuações, a teor do disposto no parágrafo único do art. 497 do CPC, a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo.

Quando da execução de termo de ajustamento de conduta, o órgão de execução, em vez de executar o título, pode optar, desde que existam justificativas para tanto, pelo ajuizamento da ação de conhecimento para obter título judicial, a teor do art. 785 do CPC.

O órgão de execução atuará para que não lhe seja exigida a demonstração da pertinência temática para a suscitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Ministério Público, para o qual detém legitimidade, nos termos do art. 977, III, do CPC, em sua combinação com o art. 127, “caput”, da CF.

O órgão de execução atuará para que seja afastada dos casos concretos, por ser considerada inconstitucional, a previsão de suspensão de ações coletivas, prevista no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987 do CPC) e no procedimento dos Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.

Em sua respetiva área de atuação, o órgão de execução adotará as medidas para garantir a efetiva manifestação institucional nos processos, incidentes e procedimentos nos tribunais capazes de gerar a formação, o cancelamento e/ou a revisão de precedentes de caráter vinculante (arts. 926, 927 e 928 do CPC).

Para fins do disposto no “caput” do artigo 113 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução zelará para que não ocorram retrocessos, restrições ou limitações aos direitos e às garantias constitucionais fundamentais afetos às atribuições constitucionais do Ministério Público (arts. 3º, 5º, §§1º e 2º, 127 e 129, da CF).

O órgão de execução adotará medidas para requerer o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, “caput” e §1º, do CPC).

O órgão de execução zelará para que a antinomia de regras previstas no CC e no CPC quanto à definição da curatela da pessoa com deficiência, mediante a alteração do sistema de incapacidades efetivada pelo advento da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a vigência pós “vacatio legis” da Lei n.º 13.105/2015 (CPC), seja resolvida por meio do diálogo de fontes, preservando sempre a dignidade da pessoa humana com deficiência (CF, art. 1º, III), o efeito jurídico-constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 3, a, princípios gerais), o protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Decreto n. 6.949/2009.

Para fins do disposto no “caput” do artigo 114 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução velará para que, na exegese das normas materiais e procedimentais, prevaleça a mais benéfica à pessoa com deficiência (art. 121 da Lei n.º 13.146/2015), preferindo-se a curatela da pessoa com deficiência à interdição, como medida determinante da incapacidade civil.

Processo civil. “Custos iuris”. Verificação do interesse público que justifica, constitucionalmente, a intervenção do Ministério Público

Em observância à prerrogativa do Ministério Público de exercer o juízo exclusivo de identificação da existência, na causa, de interesse público ou social, o órgão de execução velará para que os autos processuais lhe sejam sempre remetidos, sendo indevida a renúncia de vista.

A intervenção ministerial nas causas relativas a processos e procedimentos cíveis de qualquer natureza será precedida do recebimento formal dos autos oriundos das secretarias judiciais ou de cartórios de registros, vedada a negativa genérica de recebimento, bem como a solicitação de que não sejam remetidos os expedientes, observadas as Recomendações CNMP n. 34/2016 e 37/2016, naquilo que esta Consolidação não dispuser de maneira diversa.

Caso avalie a presença de causa justificadora da intervenção, o órgão de execução poderá restituir os autos ao cartório, com promoção, informando objetivamente que intervirá no feito, requerendo, no entanto, que somente seja efetuada nova abertura de vista para manifestação acerca de eventual medida cautelar, antecipação de tutela ou para parecer final, observada a última parte do inciso I do art. 179 do CPC (intimação de todos os atos do processo).

§1º Mesmo que adotada a providência mencionada no “caput” do artigo 117 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, caso haja nova abertura de vista antes do parecer final, o órgão de execução poderá, após examinar o feito, postular a realização de diligências e provas e, se constatar que se trata de mero impulso processual, devolverá os autos ao cartório com manifestação de ciência.

Quando da manifestação final, o órgão de execução, no parecer, priorizará o apontamento de irregularidades e a indução de políticas públicas de efetivação de direitos fundamentais, conectando a atuação interveniente com aquela de órgão agente.

Os assuntos considerados relevantes pelo Planejamento Estratégico Institucional e pelo Plano Geral de Atuação são equiparados aos de interesse social (art. 5º, parágrafo único, da Recomendação CNMP n. 34, de 5 de abril de 2016).

Em matéria cível, ao receber vista dos autos pela primeira vez, o órgão de execução poderá limitar sua manifestação ao exame de interesse público ou social que justifique sua intervenção no processo, nos termos do art. 178 do CPC.

Nos casos de intervenção ministerial obrigatória, havendo recurso interposto pelas partes, o órgão de execução que atua perante o primeiro grau poderá manifestar-se somente sobre os requisitos de admissibilidade recursal, ou mesmo deixar de fazê-lo, tendo em vista o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC.

O órgão de execução deverá ingressar formalmente na causa em que reconhecer, por qualquer meio de ciência, motivo para sua intervenção.

Caso avalie a ausência de causa justificadora para a intervenção, o órgão de execução manifestar-se-á fundamentadamente nesse sentido e diligenciará para providenciar a imediata restituição dos autos ao juízo competente, evitando-se, com isso, a demora no transcurso do prazo processual, contado somente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

O órgão de execução que, em razão da adoção da postura de que cuida o “caput” deste artigo, reduzir significativamente o quantitativo processual da Promotoria ou da Procuradoria em que oficia deverá engajar-se em projeto institucional de impacto social (art. 204 do Regimento Interno da Corregedoria- Geral) ou ter acrescentadas e/ou redefinidas as atribuições, nos termos do art. 7º da Recomendação CNMP n. 34, de 5 de abril de 2016.

Havendo divergência, em caso concreto, entre o Ministério Público e o Judiciário acerca da obrigatoriedade da intervenção ministerial no processo civil, o órgão de execução poderá se valer da aplicação analógica do art. 28 do CPP ou, conforme o caso, dos instrumentos processuais cabíveis.

Destacam-se como de interesse social, determinando a atuação do Ministério Público, nos termos da Recomendação n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e desta Consolidação, as demandas que abranjam:

I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;

II - normatização de serviços públicos;

III - licitações, contratos administrativos, concurso público, bens públicos, saúde pública e defesa de prerrogativas de órgãos públicos;

IV - ações de improbidade administrativa e outras ações constitucionais, notadamente as que visem à tutela de interesse social ou de direito individual indisponível;

V - os direitos assegurados às minorias em situação de vulnerabilidade;

VI - meio ambiente, notadamente licenciamento ambiental, infrações ambientais, ações relativas à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;

VIII - os direitos das crianças e dos adolescentes, dos incapazes, dos deficientes e dos idosos em situação de vulnerabilidade ou de risco;

IX - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;

X - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente ou agente;

XI - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

XII - ações anulatórias de termo de ajustamento de conduta, ações impugnando atos praticados no inquérito civil, nos procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público e ações ou medidas relacionadas com o exercício de atividades ligadas ao crime e/ou à contravenção penal;

XIII - ações e medidas relacionadas com a tutela de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

XIV - processos, incidentes e procedimentos nos tribunais capazes de gerar precedentes de caráter vinculante, nos termos dos arts. 926, 927 e 928 do CPC.

O órgão de execução deverá intervir nas causas em que o objeto da ação for socialmente relevante pela repercussão econômica, política ou jurídica que projetar, ultrapassando a esfera dos interesses das partes, com reflexos nos interesses municipais ou estaduais, atentando, inclusive, para eventual alcance de arguição incidental de inconstitucionalidade.

Ao analisar mandado de segurança, no exercício da sua independência funcional, o órgão de execução poderá, com base em normas orientadoras já expedidas por órgãos de orientação institucional, manifestar, em caráter excepcional, fundamentadamente, que o interesse e/ou direito em discussão, em razão da sua disponibilidade, não justificaria a intervenção do Ministério Público.

A intervenção do Ministério Público nos procedimentos de suscitação de dúvidas e retificação de registros públicos restringir-se-á apenas aos casos em que houver interesse de incapazes e/ou relevância social.

Na execução de alimentos entre partes maiores, o órgão de execução deverá atuar nos processos em que houver pedido de prisão, com a finalidade de se manifestar quanto à legalidade e à constitucionalidade da prisão pretendida.

Nas ações de ausência, a atuação do Ministério Público na fase anterior à decretação da ausência e arrecadação de bens do ausente deverá ocorrer sempre quando houver interesse de incapaz e/ou relevância social.

Em matéria cível, o órgão de execução, verificando inexistência de interesse público ou social que justifique sua intervenção, poderá limitar-se a consignar a sua conclusão, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - procedimentos especiais de jurisdição voluntária, quando não houver interesse público ou social, interesse de incapaz ou interesses subjacentes a litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

II - habilitação de casamento, salvo quando se tratar de estrangeiro ou quando houver apresentação de impugnação, oposição de impedimento, justificações que devam produzir efeito nas habilitações e pedido de dispensa de proclamas;

III - ação de divórcio ou separação judicial, quando não houver interesses de incapazes;

IV - ação de reconhecimento e de extinção de união estável e respectiva partilha de bens, quando não houver interesse de incapazes;

V - procedimento de conversão de união estável em casamento e conversão de união homoafetiva em casamento, quando não houver interesse de incapazes;

VI - ação ordinária de partilha de bens entre partes maiores e capazes;

VII - ação relativa ao estado de filiação quando as partes envolvidas forem maiores e capazes;

VIII - ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no rito da penhora, entre partes capazes, excetuadas as hipóteses das ações envolvendo pessoas em situação de risco, tais como idosos e pessoas com deficiência;

IX - ação relativa às disposições de última vontade sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, o cumprimento e o registro de testamento, ou quando envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;

X - ação de indenização decorrente de acidente do trabalho entre partes capazes, salvo quando houver repercussão coletiva;

XI - ação que verse sobre direitos previdenciários, ressalvada a existência de interesse de incapazes, deficientes e/ou idosos em situação de vulnerabilidade ou de risco;

XII - ação de usucapião não coletiva de imóvel, quando não houver interesse de incapaz, ressalvadas as hipóteses do art. 12, §1º, da Lei n. 10.257/2001, ou quando envolver parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais, ou quando se vislumbrar risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis;

XIII - ação de usucapião de bem móvel, quando não houver interesse de incapaz;

XIV - ação em que seja parte a Fazenda Pública ou o poder público (Estado, Município, autarquia ou empresa pública), com interesse meramente patrimonial, sem implicações de ordem constitucional, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva e não identificada relevância social;

XV - ação que envolva fundação de entidade de previdência privada, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva;

XVI - ação em que seja parte sociedade de economia mista, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva;

XVII - requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido, salvo hipótese de projeção coletiva ou de existência de ilícito grave;

XVIII - ação em que seja parte empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, salvo a situação prevista no art. 66 da Lei n. 11.101/2005;

XIX - ação em que seja parte a massa falida fora do juízo falimentar, salvo se prevista a intervenção na lei ou se o objeto da demanda repercutir coletivamente;

XX - ação que verse sobre direito individual disponível de consumidor, de caráter não homogêneo, sem a presença de interesses de incapazes, de deficientes ou de idosos em situação de risco;

XXI - ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;

XXII - procedimento administrativo ou judicial em matéria de registro público, referente à suscitação de dúvidas e retificações de registros, quando não houver interesse de incapazes e relevância social;

XXIII - ação rescisória, se, na causa em que tiver sido proferido o julgado rescindendo, não tiver ocorrido ou sido cabível a intervenção do Ministério Público;

XXIV - pedido de assistência judiciária, salvo quando formulado por ausente, incapaz, deficiente ou idoso em situação de risco;

XXV - ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.

Rescisão de contrato de trabalho. Atuação supletiva do Ministério Público estadual. Desnecessidade.

Extinta a homologação da rescisão de contrato de trabalho pela nova redação do art. 477 da CLT (determinada pela Lei n. 13.467/2017), o órgão de execução está exonerado do dever supletivo de prestar assistência nas rescisões, sem prejuízo do regular atendimento ao cidadão que necessitar de qualquer orientação que se inclua no âmbito das atribuições regulares do Ministério Público estadual, notadamente quanto ao acesso aos meios de reivindicação dos direitos laborais.

É prescindível a atuação simultânea, no mesmo grau de jurisdição, de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da instituição.

A manifestação em primeiro grau não vincula o exame dos membros do Ministério Público de segundo grau em relação à análise de pertinência de sua intervenção perante a instância recursal.

O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ainda que a questão verse sobre direitos disponíveis (art. 976, II, do CPC).

O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no Incidente de Assunção de Competência, com fundamento nos arts. 178, I, e 947, do CPC, c/c o art. 127, “caput”, da CF.

REFERÊNCIAS


COMBUSTÍVEIS E GLP. VENDA. LEI N. 8.176/1991

O órgão de execução deverá velar pela regularidade da estocagem e da comercialização de combustíveis e de gás liquefeito de petróleo, sem prejuízo das medidas administrativas eventualmente adotadas pelo Procon Estadual.

A constatação de irregularidades quanto às condições referidas no “caput” do artigo 228 do Ato CGMP n. 02/2021 Link deverá ser comunicada ao órgão de execução com atribuições criminais.

REFERÊNCIAS


COMUNICAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL

Destinadas a veicular informações, de caráter público ou reservado, visando à cientificação aos interessados de datas, locais e outras circunstâncias relevantes para a feitura de procedimentos de natureza correcional.6)

São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.7)

REFERÊNCIAS


COMUNICADOS DO CORREGEDOR-GERAL

O Corregedor-Geral poderá editar comunicados com a finalidade de levar ao conhecimento dos membros da Instituição ou de destinatários da atuação ministerial posicionamentos, providências ou procedimentos relevantes à atuação correcional, dando-se publicidade no órgão oficial.

São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.8)

REFERÊNCIAS


CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. VERIFICAÇÃO. PREVENÇÃO E REPRESSÃO À TORTURA, MAUS-TRATOS E OUTROS TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES

Ao fiscalizar as condições gerais do cárcere ou ao verificar notícia de prática de tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes contra pessoas privadas da liberdade, o órgão de execução deverá verificar:

I - os registros relativos a eventual assistência médica ou hospitalar oferecida ao ofendido;

II - os registros referentes à efetivação de imediato exame de corpo de delito e, quando ainda não houver sido efetuado, determinar sua célere realização;

III - os registros referentes à aplicação de penalidades disciplinares;

IV - a preservação da integridade dos apenados;

V - as condições, o tempo de isolamento e o nível de salubridade das celas destinadas ao cumprimento de medidas disciplinares impostas;

VI - a forma e as condições em que ocorrem visitas sociais, bem como o tratamento dispensado a familiares;

VII - as condições de trabalho dos agentes prisionais e dos demais profissionais que atuam na guarda das pessoas presas;

VIII - outras circunstâncias que se revelarem relevantes.

Constatadas irregularidades durante a fiscalização, o órgão de execução deverá realizar, preliminarmente, a oitiva direta das pessoas que possam figurar como vítimas e testemunhas, bem como providenciar a documentação e o registro dos achados colhidos durante a visita, a fim de que possam, inclusive, servir de elementos probatórios na adoção de eventuais medidas extrajudiciais e judiciais.

O órgão de execução deverá proceder a visitas extraordinárias sempre que tiver notícias de violação de direito fundamental e de ocorrência de tortura, maus-tratos ou qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante praticado contra pessoa privada de liberdade, visitante ou agente público que trabalhe em estabelecimento penal.

Nas apurações referentes às notícias de homicídio, tortura, maus-tratos, abuso de autoridade e demais condutas violadoras de direitos humanos ocorridas no interior da unidade prisional, o órgão de execução deverá velar pela:

I - preservação da integridade das demais pessoas privadas de liberdade;

II - oitiva de todas as pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a investigação;

III - requisição de eventuais registros de imagens;

IV - realização minuciosa de todos os exames periciais hábeis a determinar eventuais violações, considerando a legislação vigente, bem como o Protocolo de Istambul (Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes/ONU) e o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura;

V - urgente viabilização da transferência para outra unidade prisional, quando necessário, das pessoas privadas de liberdade que tenham se colocado em iminente risco em razão das informações prestadas, comunicando-se a transferência e as respectivas justificativas ao órgão de execução responsável pelas inspeções naquela unidade.

Na hipótese de instauração, para os fins do artigo 94 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, de procedimento de investigação criminal, recomenda-se, quando necessária à preservação da integridade de vítimas e testemunhas, a decretação de seu sigilo, bem como o afastamento cautelar dos investigados do exercício de suas funções, além da adoção de medidas capazes de ensejar os efeitos próprios da Lei n. 8.429/1992.

REFERÊNCIAS


CONFLITOS AGRÁRIOS. CONFLITOS, CONTROVÉRSIAS E PROBLEMAS RURAIS. ART. 186 DA CONSTITUIÇÃO

Vide também verbete Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos

O órgão de execução oficiante em unidades especializadas em conflitos, controvérsias e problemas rurais orientará sua atuação pela função social da propriedade rural, assim como pelos institutos do Direito Agrário, com observância, em especial, dos princípios e dos procedimentos a seguir descritos:

I - comparecimento nas áreas de conflito e zelo pelo cumprimento cumulativo dos vetores do princípio da função social da propriedade, consoante o prescrito no art. 186 e incisos da CF;

II - atuação preventiva para garantir a paz no campo, com o fim de coibir atos de violência, valendo-se, em sendo o caso, da instauração dos procedimentos pertinentes e de outras medidas para assegurar os direitos humanos dos rurícolas acampados e/ou assentados e a implementação dos planos de desenvolvimento sustentável dos assentamentos;

III - priorização da resolução consensual dos conflitos, controvérsias e problemas, com adoção da mediação e de outras técnicas adequadas para a resolução negociada do litígio judicial ou extrajudicial que envolva a posse de terra;

IV - atuação planejada, amparada em programa e em projetos executivos voltados para a defesa dos direitos humanos e da função social da propriedade;

V - adoção de todas as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias para evitar ou minorar o uso da força e/ou da coerção estatal na solução do conflito, da controvérsia ou do problema;

VI - realização de audiências públicas e de reuniões e adoção de outras medidas que permitam a adequada manifestação dos envolvidos no conflito, na controvérsia ou no problema;

VII - desenvolvimento de ações conjuntas com poderes, órgãos e instituições públicas, bem como com entidades da sociedade civil, para prevenção, mediação e resolução dos conflitos agrários e fundiários.

Aplicam-se as disposições do artigo 168 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, no que forem compatíveis, aos conflitos, às controvérsias e aos problemas coletivos pela posse de imóvel urbano

Manual de Negociação e Mediação para Membros do MP
Link
REFERÊNCIAS


CONFLITOS AGRÁRIOS. INTERVENÇÃO. ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 178, III, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 438/2004, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 620/2009, AMBAS DO TJMG. COMUNICAÇÕES

O órgão de execução deverá velar pela atribuição da Promotoria de Justiça Especializada em Conflitos Agrários de Belo Horizonte e pela competência “ratione materiae” da Vara Agrária Estadual nos conflitos coletivos sobre a posse da terra rural, nas ações discriminatórias de terras devolutas estaduais e nas respectivas ações conexas.

Para dar cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, o órgão de execução deverá peticionar ao juízo perante o qual tramita o feito e requerer a remessa à Vara Agrária Estadual, com a revogação de eventuais atos decisórios, com ciência, para acompanhamento, ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários.

REFERÊNCIAS


CONFLITOS AGRÁRIOS. INTERVENÇÃO. CONHECIMENTO DE "NOTITIA CRIMINIS". ART. 61, IV, DA LC N. 34/1994

O órgão de execução deverá comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Conflitos Agrários a existência de ocorrências policiais, “notitia criminis”, termos circunstanciados de ocorrências, inquéritos policiais e/ou ações penais concernentes a infrações penais em tese perpetradas em razão de conflitos coletivos pela posse da terra rural.

REFERÊNCIAS


CONFLITOS, CONTROVÉRSIAS E PROBLEMAS SOCIAIS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Vide também verbete Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos

Para viabilizar a tutela constitucional adequada, o órgão de execução deverá intervir socialmente a partir de uma perspectiva inter e multidisciplinar, evitando a análise dos problemas sociais pelo ponto de vista exclusivamente jurídico.

O órgão de execução deverá atuar para construir uma compreensão ampla e aprofundada das demandas sociais, garantindo que os interesses de cada grupo sejam sustentados por seus respectivos e legitimados representantes.

O Ministério Público deve atuar como mediador da interlocução entre a sociedade civil e os poderes instituídos, como ente facilitador das comunicações e como fiscal da ação estatal, visando, de forma preventiva, à adequação desta aos direitos fundamentais, de modo a evitar o enfraquecimento dos demandantes quando em diálogo com autoridades e seus representantes.

Para tornar o Ministério Público uma garantia constitucional fundamental mais acessível e eficiente à população, o órgão de execução deve primar pelo emprego de metodologia de trabalho que facilite a atuação mais próxima, conjunta e integrada à população.

Para os fins do “caput’ do artigo 16 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deve participar ativamente da organização e da provisão de espaços para reuniões e encontros públicos, assim como estabelecer contatos com demais instituições do poder público, além de atuar em campanhas e em atos de empoderamento social dos espaços públicos.

A atuação do órgão de execução não deve limitar-se a práticas meramente burocráticas, sendo necessário zelar por uma atuação preferencialmente extrajudicial, com a inclusão, na definição das estratégias de intervenção, de adequada escuta da comunidade diretamente afetada pela violação ou pela ameaça de violação de seus direitos fundamentais.

O órgão de execução deve conduzir a sua independência funcional para garantir a unidade definida coletivamente no Planejamento Estratégico Institucional e nos Planos Gerais de Atuação Funcional.

Atuando como negociador e/ou mediador de conflitos coletivos, o órgão de execução deve zelar pelas seguintes garantias:

I - para todos os atores do processo, existência de representantes efetivos, que desfrutem de credibilidade nas comunidades afetadas, com capacidade de interlocução com os demais interessados;

II - interesse de todos os afetados, inclusive de terceiros não representados ou sub-representados.

O órgão de execução deverá agir de forma a evitar que prevaleçam estratégias que visem à fragmentação e ao enfraquecimento de questões que envolvam os conflitos coletivos.

O órgão de execução deverá observar o critério da real necessidade e, somente assim, optar pela solução do conflito com a facilitação por terceiro, considerando que a instituição poderá alcançar a resolutividade na sua condição de negociador com representação adequada, consagrada constitucionalmente (arts. 127, “caput”, e 129, II e III, da CF).

O órgão de execução deverá priorizar a resolução consensual dos conflitos pela via extrajudicial ou atuar para fomentar a resolução consensual na pendência de processo judicial (Preâmbulo e arts. 4º, VII, e 5º, §2º, da CF e art. 3º, §2º, do CPC), considerando, para tanto, as vantagens temporais e substanciais concretamente aferidas, destacando-se, entre elas, as seguintes:

I - a qualidade do possível desfecho;

II - a duração razoável do processo de resolução;

III - os respectivos custos;

IV - a economia que poderá ser gerada pelo acordo ao se evitar a movimentação do Judiciário.

Nas mediações coletivas, o princípio constitucional da publicidade sobrepõe-se à confidencialidade, que deverá ser excepcional e limitada, em razão do interesse social relacionado com as matérias envolvidas.

Nas mediações e nos acordos coletivos, deve prevalecer, sempre que possível, o princípio da isonomia quanto à resolução do litígio ou da controvérsia, de forma a garantir que o resultado da composição possa ser replicado para outras situações similares.

O órgão de execução deverá zelar para que, nos processos autocompositivos, seja assegurada isonomia substancial de tratamento aos interessados, notadamente nas situações de desigualdade de poder, de modo a garantir, até mesmo, assessoria técnica e jurídica à parte vulnerável.

REFERÊNCIAS


CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS. CONTEXTO COLETIVO. REPERCUSSÃO SOCIAL. PREFERÊNCIA POR AÇÕES COLETIVAS

Vide também verbete Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos

Ao atuar em conflitos fundiários urbanos, o órgão de execução deverá observar que, em razão do contexto coletivo e da considerável repercussão social, muitas vezes, ações judiciais individualizadas de reintegração de posse e de desapropriação podem dar lugar a ações coletivas.

REFERÊNCIAS


CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDEB. CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO

O órgão de execução deverá verificar a implantação e o regular funcionamento, no município, do Conselho de Acompanhamento do Fundeb, do Conselho de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal de Educação.

Verificada a inexistência de qualquer dos conselhos mencionados no “caput” do artigo 231 do ato CGMP n. 02/2021 Link ou havendo indício de funcionamento irregular ou ineficiente, o órgão de execução deverá instaurar o competente expediente, na Promotoria de Justiça, para a verificação da implantação e do regular funcionamento, no município, do Conselho de Acompanhamento do Fundeb, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal de Educação, averiguando, notadamente:

I - a constitucionalidade e a legalidade das respectivas leis de criação dos Conselhos;

II - a apresentação de dotação orçamentária específica para a criação, a manutenção e o custeio dos conselhos;

III - a garantia de estrutura adequada para o funcionamento, prevendo, inclusive, a capacitação de seus membros.

Caso o ente público, devidamente cientificado, não corrija eventual irregularidade apontada, o órgão de execução deverá:

I - celebrar termo de ajustamento de conduta;

II - adotar a medida judicial pertinente.

REFERÊNCIAS


CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (conselho dos direitos da criança e do adolescente). FISCALIZAÇÃO (ARTS. 204, II, E 227, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTS. 17, IV, DA LEI N. 8.625/93; ART. 39, VII, DA LCE N. 34/94; ART. 88, I, DA LEI N. 8.069/90)

O órgão de execução deverá acompanhar, periodicamente, as reuniões dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios que integram a comarca, sem embargo da contínua fiscalização dos trabalhos e das funções desempenhadas pelos Conselhos dos Direitos.

Para fins da fiscalização a que se refere o “caput” do artigo 137 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá cobrar a efetiva formulação, deliberação e controle das ações de implantação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, a fixação de prioridades a serem enfrentadas no âmbito municipal, por meio da elaboração do plano de ação, e a fixação de critérios de utilização dos recursos do FIA, mediante elaboração do plano de aplicação dos seus recursos.

O órgão de execução deverá manter, em arquivo próprio da Promotoria de Justiça, cópias das atas de reuniões dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios que integram a comarca, fazendo consignar eventual presença neles de membro do Ministério Público, bem como de documentos relacionados ao seu funcionamento, para fins de controle e acompanhamento, podendo, para tanto, valer-se de procedimento administrativo devidamente registrado no SRU.

REFERÊNCIAS


CONSELHOS TUTELARES. PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO. LEI FEDERAL N.º 12.696/2012

O órgão de execução deverá velar, junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo Municipal, pela implementação de regras referentes aos seguintes fatores:

I - mandato de 4 (quatro) anos;

II - processo de escolha unificado;

III - previsão de remuneração e de direitos sociais dos conselheiros tutelares.

O órgão de execução deverá velar para que conste da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários para o pagamento da remuneração e para a implementação dos direitos sociais dos conselheiros tutelares, entre os quais, os seguintes:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina, nos termos do art. 134 do ECA.

O órgão de execução deverá diligenciar para que o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes inicie o processo de escolha unificado no mínimo 6 (seis) meses antes da eleição dos conselheiros tutelares, de forma organizada e com respeito aos atos normativos vigentes, cabendo ao Poder Executivo Municipal prestar o auxílio material necessário à realização do processo de escolha.

O órgão de execução deverá realizar efetiva fiscalização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares e, como medida inicial, solicitar aos respectivos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente cópia das resoluções e dos editais publicados, bem como das leis municipais que regem a matéria, acompanhadas de suas eventuais alterações, para fins de adoção das medidas eventualmente necessárias para sua realização.

REFERÊNCIAS


CONSULTAS DIRIGIDAS À CORREGEDORIA-GERAL

As consultas dirigidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de orientação somente serão admitidas se tiverem sido formuladas por membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e guardarem pertinência temática com as finalidades institucionais e as competências da Casa Corregedora, não sendo conhecidas as que visarem à solução de caso concreto, em substituição ao órgão natural, e as que versarem sobre questões puramente acadêmicas, sem efeito na práxis ministerial.

Em resposta às consultas, a Corregedoria-Geral emite orientações, que são espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral.9)

REFERÊNCIAS


CONTAGEM DOS PRAZOS. ATOS, PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREGEDORIA-GERAL

Os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento se der no final de semana, feriado ou dia sem expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.

Nos casos de processos disciplinares, a superveniência de férias, férias-prêmio, licenças ou afastamentos não suspenderá o curso do prazo.

Os prazos começam a contar:

I - da publicação na imprensa oficial ou no sítio oficial da Corregedoria-Geral;

II - da juntada aos autos do aviso de recebimento;

III - da juntada aos autos do mandado cumprido;

IV - da data do envio da comunicação realizada eletronicamente;

V - da data do recebimento da solicitação ou requisição de informações e documentos.10)
REFERÊNCIAS


CONTRATAÇÃO DE ADVOCACIA NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS (contratação de advogado). NOTA TÉCNICA CAO-PP N.º 01/2016. STJ, RESP Nº 1.192.332 – RS (2010/0080667-3), JULGADO EM 12.11.2013. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO CNMP N.º 36/2016 (PROF 303/2016)

O órgão de execução deverá fiscalizar a contratação de serviço de advocacia privada por ente público, especialmente o Município.

Para fins do disposto no “caput” do artigo 199 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, a contratação de advocacia privada pelo ente público somente se justifica se o objeto do serviço contratado não caracterizar a própria atividade permanente do Município, para cuja realização deve haver quadros compostos mediante concurso público e estruturados em carreira.

O órgão de execução deverá fiscalizar se a contratação de serviço de advocacia por ente público, especialmente no âmbito dos municípios, efetivou-se por licitação pública, sendo possível a contratação por inexigibilidade de licitação somente quando:

I - for inviável a competição, por ser o serviço objeto do contrato de natureza singular, assim entendido aquele que:

a) escape à rotina do ente contratante e da própria estrutura da advocacia pública que o atende;

b) possua característica que justifique a contratação de um profissional específico, dotado de determinadas qualidades, em detrimento de outros potenciais candidatos;

II - o profissional ou escritório de advocacia contratado ostentar notória especialização quanto ao objeto contratado, sem que o ente público disponha, em seus quadros regulares, de serviço compatível.

Sem prejuízo da ilegitimidade da terceirização dos serviços jurídicos permanentes no âmbito do poder público, o órgão de execução, ao propor ação para questionar a contratação de advocacia privada por ente público, deverá fundamentar específica e concretamente em que consistiu a ilegalidade, observando o art. 37, §2º, da CF e os arts. 13 e 25, II, da Lei n. 8.666/1993.

No confronto entre o objeto do contrato e as informações sobre a especialização do advogado contratado, o órgão de execução deverá demonstrar que o questionamento da legitimidade da contratação não viola, no caso concreto, a prerrogativa do exercício profissional da advocacia.

O disposto na Lei n. 14.039/2020 não altera o entendimento já sedimentado quanto à irregularidade de contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, de serviços de advocacia, assim como de contabilidade, que, entre outros requisitos, não tenham a marca da singularidade.

Até que haja decisão final na ADI n. 6569, o órgão de execução deverá, quando da adoção de providências em relação à contratação irregular de serviço de advocacia e de contabilidade por inexigibilidade de licitação, nos termos do §5º do artigo 199 do Ato CGMP n. 02/2021, requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 14.039/2020, em controle difuso de constitucionalidade.

REFERÊNCIAS


CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES POLICIAIS (controle externo da atividade policial)

Os relatórios de visitas decorrentes do exercício do controle externo da atividade policial, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, serão armazenados em formato eletrônico, colecionando-se cronologicamente os formulários de vistoria.

Os órgãos de execução responsáveis pelo controle externo da atividade policial avaliarão a utilidade e a conveniência da manutenção de livros para o exclusivo controle de inquéritos ou de termos circunstanciados de ocorrência, especialmente nos casos em que não houver sido implementada a Tramitação Direta de Inquéritos.

REFERÊNCIAS


CONVOCAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA OU DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DA COMARCA

Convocação emanada do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público para atender a interesses institucionais prevalece sobre as demais atribuições dos órgãos de execução.

O não atendimento à convocação sem justificativa legítima implicará a atuação da Corregedoria-Geral para os fins previstos no art. 211, VIII, da LC n. 34/1994.

A ausência do órgão de execução convocado será suprida, na Promotoria de Justiça, pela atuação do substituto natural, que será comunicado pelo convocado assim que este tiver conhecimento da ordem de chamamento.

Não havendo substitutos automáticos disponíveis, o órgão de execução comunicará o fato ao órgão que tiver expedido a ordem de chamamento, por meio de ofício que contenha informações quanto à pauta de trabalhos dos dias relativos à convocação.

No caso do § 3º do artigo 12 do Ato CGMP n. 01/2022, a Corregedoria-Geral, quando autora da ordem de convocação, diligenciará junto à Procuradoria-Geral de Justiça para a designação de substituto ao órgão de execução cuja presença é requisitada.

Além dos casos de convocação, o órgão de execução, quando autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, poderá ausentar-se da comarca para participar de solenidades ou de eventos de interesse institucional, desde que sua ausência não acarrete prejuízo para as atribuições naturais da unidade.

REFERÊNCIAS


COORDENAÇÃO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA

Ao Coordenador da Procuradoria ou Promotoria de Justiça incumbe velar pela organização e funcionalidade da Secretaria da unidade administrativa respectiva, examinando a regularidade dos controles e registros, devendo, como decorrência das atribuições fixadas na Resolução PGJ n. 57/2002, nos termos do art. 63 da LC n. 34/1994, comunicar à Corregedoria-Geral:

I - as ausências injustificadas às reuniões promovidas para tratar de assuntos de interesse institucional;

II – as irregularidades que verificar na fiscalização dos serviços auxiliares, que possam caracterizar falta disciplinar, bem como qualquer ocorrência que possa caracterizar ato ilícito praticado em ofensa a direito de servidor;

III - qualquer falta injustificada ao serviço, em descompasso com a formalização do afastamento ou em razão de afastamento não formalizado (art. 63, III, V e IX, da LC n. 34/1994);

IV - qualquer irregularidade que prejudique o funcionamento da unidade;

V – os atos normativos de caráter geral que expedir, atentando-se para a vedação do art. 1º, XI, da Resolução PGJ n. 57/2002

REFERÊNCIAS


CORREGEDOR-GERAL

As atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público estão elencadas nos incisos do art. 16 do Regimento Interno CGMP11), com base no art. 39 da LC Estadual n. 34/199412), abaixo reproduzidos:

I - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado à Câmara de Procuradores de Justiça;

II - realizar inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior do Ministério Público;

III - realizar inspeções e correições nas Coordenadorias e Grupos Especiais, salvo quando se tratar de função delegada do Procurador-Geral de Justiça;

IV - oferecer denúncia contra o Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista pelo art. 1713), I, LC Estadual n. 34/1994;14);

V - realizar, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação de regularidade de serviço dos inscritos para promoção ou remoção voluntária;

VI - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;

VII - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não de membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso contra a decisão proferida, o qual terá efeito suspensivo;

VIII - fazer recomendações, nos limites de sua atribuição, de caráter vinculativo ou persuasivo, a órgão de execução;

IX - instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra membro da Instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso contra a decisão proferida;

X - instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra servidor da Instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso contra a decisão proferida;

XI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça o processo disciplinar administrativo afeto à decisão deste;

XII - remeter, de ofício ou quando solicitado, informações necessárias ao desempenho das atribuições dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

XIII - apresentar, quando requisitado pelo Procurador-Geral de Justiça, relatório estatístico sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;

XIV - prestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;

XV - manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, em especial quanto:

a) aos pareceres da Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive o previsto no art. 17115), §5º, da LC Estadual n. 34/199416), e à decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre o estágio probatório;

b) às anotações resultantes de apreciação dos Procuradores de Justiça, desde que identificado o número do processo, o nome das partes, a comarca;

c) às observações feitas em inspeções e correições;

d) às penalidades disciplinares eventualmente aplicadas;

e) aos cursos, publicações, premiações e outras informações importantes para a ficha funcional do membro da Instituição, isso quando for solicitada, pelo próprio membro ou por quem de direito, a inserção da informação na ficha funcional;

XVI - requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações, sigilosos ou não, indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

XVII - elaborar o regulamento de estágio probatório;

XVIII - elaborar o regimento interno, submetendo-o à apreciação da Câmara de Procuradores de Justiça;

XIX - informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da instituição inscritos para promoção ou remoção por merecimento ou antiguidade, inclusive permuta;

XX - acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso e reservadamente, a razão de sucessivas arguições;

XXI - submeter à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público impugnação à permanência na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório;

XXII - examinar o relatório anual das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XXIII - dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos para o cargo de Promotor de Justiça Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte, aos Promotores de Justiça que, justificadamente, não puderem tomar posse na comarca e, em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça;

XXIV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público e os Promotores de Justiça Assessores, e designar o Corregedor-Geral Adjunto;

XXV - dar posse e exercício aos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público;

XXVI - rever e atualizar, anualmente, os atos e as recomendações expedidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXVII - propor ao Procurador-Geral de Justiça e à Câmara de Procuradores de Justiça a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;

XXVIII - convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;

XXX - apurar falta disciplinar dos servidores do Ministério Público, na forma do art. 23317) da LC Estadual n. 34/199418);

XXXI - determinar a realização de pesquisas estatísticas e estudos periódicos sobre a atuação da Corregedoria-Geral, assim como sobre a eficácia social do trabalho institucional, apresentando os resultados à Câmara dos Procuradores, ao Conselho Superior e à Procuradoria-Geral de Justiça, sugerindo medidas de aperfeiçoamento da Instituição, inclusive em relação à distribuição de atribuições entre os órgãos do Ministério Público;

XXXII - adotar medidas para o acompanhamento da atuação tanto repressiva quanto preventiva do Ministério Público, promovendo orientações visando ao aperfeiçoamento da atuação funcional para atacar os atos ou omissões contrários ao Direito ligados ao âmbito das atribuições do Ministério Público, de modo a tornar mais eficiente a atuação preventiva da Instituição para remover os ilícitos ou evitar a sua prática, repetição ou continuidade;

XXXIII - aprovar enunciados de súmulas de orientações sedimentadas no âmbito de atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXXIV - opinar em pedidos de residência fora da comarca, para fins de posterior deliberação do Procurador-Geral de Justiça;

XXXV - opinar em pedidos para o exercício do magistério fora da comarca ou da mesma região metropolitana, para fins de posterior deliberação do Procurador-Geral de Justiça;

XXXVI - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou neste Regimento Interno.

No que se refere ao inciso XIV19), as anotações que importem em demérito serão lançadas no assentamento funcional após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 105, §§ 2º e 3º20), da LC Estadual n. 34/1994.21)

As inspeções e correições podem ser realizadas pelo Corregedor-Geral ou por quem o substitua ou seja por ele designado, de oficio ou mediante provocação, para apuração de fatos relacionados aos serviços do Ministério Publico, em todas as áreas de sua atuação, havendo ou não evidências de irregularidades, observado o disposto no art. 5722) do Regimento Interno CGMP.23)

O Corregedor-Geral ou os membros auxiliares e servidores por ele expressamente autorizados disporão de livre acesso aos locais onde se processarem as atividades de inspeção e correição, podendo, se entenderem conveniente, compulsar ou requisitar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou informação que repute relevante para os propósitos da inspeção e da correição.

ESCOLHA, DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça. O Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato da Câmara de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça e empossado, com imediato exercício, perante o Colégio de Procuradores de Justiça.

Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, da LC Estadual n. 34/1994 à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no dispositivo citado, cabendo da decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 dias.

Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo na instância, e será realizada nova eleição em 30 dias para preenchimento do cargo e complementação do mandato. Caso a vacância se verifique nos últimos 6 meses de mandato, o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público será exercido, no período remanescente, pelo Subcorregedor-Geral mais antigo na instância.

O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, sendo-lhe assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado. O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no “caput” do artigo 9º do Regimento Interno da CGMP Link, desde que formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, por 1/3 de seus integrantes ou por 1/10 dos membros do Ministério Público em atividade.

Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores, em sessão presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo na instância. O Corregedor-Geral do Ministério Público será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas.

Não sendo oferecida defesa, o presidente da comissão processante nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo. Findo o prazo, o Presidente da comissão processante designará data para instrução e julgamento, nos 10 dias subsequentes. Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pessoalmente ou por defensor, terá 30 minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros.

A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao seu defensor. A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.

Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no §4º do artigo 1024) do Regimento Interno CGMP25), o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. Acolhida a proposta de destituição, o Procurador-Geral de Justiça, em 48 (quarenta e oito) horas, lavrará o ato de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Destituído o Corregedor-Geral do Ministério Público, proceder-se-á na forma determinada pelo art. 45 da LC Estadual n. 34/1994.

O Corregedor-Geral do Ministério Público ficará afastado de suas funções:

I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial;

II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma disposta no art. 46, parágrafo único, da LCE n. 34/1994, até final decisão.

O período de afastamento contará como de exercício do mandato. O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição pelo Subcorregedor-Geral mais antigo na instância.26)

REFERÊNCIAS


CORREGEDOR-GERAL ADJUNTO

OBS.: A Lei Complementar Estadual n. 163/2021 substituiu a antiga designação Chefe de Gabinete pela atual Corregedor-Geral Adjunto.

O Corregedor-Geral designará um membro do Ministério Público, entre os Subcorregedores-Gerais e Promotores de Justiça Assessores, para integrar a Corregedoria-Geral Adjunta, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas pelo Regimento Interno CGMP.

As atribuições do Corregedor-Geral Adjunto estão elencadas nos incisos do art. 21 do Regimento Interno CGMP, abaixo reproduzidos:

I - elaborar o controle geral dos dados estatísticos das atividades ministeriais, inclusive para fins de informar aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

II - expedir certidões, atestados e quaisquer outros documentos determinados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - coordenar a organização da agenda diária, bem como manter atualizada a rede de contatos oficiais;

IV - acompanhar, junto às diferentes unidades do Ministério Público e a outras entidades e órgãos públicos e privados, os assuntos de interesse da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

V - elaborar o calendário de correições ordinárias, distribuindo as atribuições decorrentes aos Subcorregedores-Gerais e Promotores de Justiça Assessores;

VI - assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público na execução de suas atividades e atribuições previstas no art. 39 da LC Estadual nº 34/1994;

VII - auxiliar o Corregedor-Geral do Ministério Público na coordenação e supervisão das demais unidades da Corregedoria-Geral;

VIII - proceder à análise prévia das notícias de fato recebidas pela Corregedoria-Geral, determinando-se, em sendo o caso, a distribuição a um dos Assessores do Corregedor-Geral ou propondo ao Corregedor-Geral do Ministério Público as medidas pertinentes;

IX - oficiar nos procedimentos administrativos, exceto nos disciplinares, em que Procuradores de Justiça figurem como parte ou interessado, redistribuindo os feitos entre os demais Subcorregedores-Gerais na hipótese de acúmulo de serviço da Corregedoria-Geral Adjunta;

X - controlar, com a cooperação dos demais membros e servidores da Corregedoria-Geral, o correto trâmite e os prazos dos procedimentos;

XI - acompanhar o cumprimento das decisões do Corregedor-Geral do Ministério Público;

XIII - acompanhar as notícias de interesse da Corregedoria-Geral, levando-as ao conhecimento do Corregedor-Geral;

XIV - supervisionar a coleta de dados das resoluções e deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público e da Corregedoria Nacional por cuja verificação de cumprimento a Corregedoria-Geral for responsável;

XV - supervisionar a coleta de dados das resoluções e deliberações do Conselho Superior, da Câmara de Procuradores e do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Minas Gerais por cuja verificação de cumprimento a Corregedoria-Geral for responsável;

XVI - supervisionar a elaboração do relatório anual das atividades da Corregedoria-Geral;

XVII - atender os membros do Ministério Público, prestando-lhes as informações solicitadas e orientando-os no que for pertinente;

XVIII - receber e compilar sugestões dos membros do Ministério Público para o aprimoramento dos trabalhos da Corregedoria-Geral;

XIX - apresentar ao Corregedor-Geral a programação e o agendamento das equipes de Subcorregedores-Gerais e Promotores de Justiça Assessores para o desempenho das correições e inspeções ordinárias, previstas no art. 205, §§ 1º e 2º, da LC Estadual nº 34/1994;

XX - supervisionar as providências necessárias para os deslocamentos das equipes correcionais;

XXI - exercer, mediante orientação do Corregedor-Geral, a Assessoria de Comunicação da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXII - supervisionar diretamente a Diretoria de Registro Único;

XXIII - exercer outras atribuições e atividades que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral.

Ainda, competirá ao Subcorregedor-Geral, quando estiver no exercício das funções de Corregedor-Geral Adjunto, substituir o Corregedor-Geral, em suas ausências, nas sessões da Câmara de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público quando não for possível a substituição prevista no art. 15 do Regimento Interno CGMP.

O Corregedor-Geral Adjunto será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelos demais Subcorregedores-Gerais e Promotores de Justiça Assessores da Corregedoria-Geral.

DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO

O Corregedor-Geral designará um membro do Ministério Público, entre os Subcorregedores-Gerais e Promotores de Justiça Assessores, para integrar a Corregedoria-Geral Adjunta, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas no Regimento Interno CGMP.

O membro designado estará dispensado de suas normais atribuições.

O Corregedor-Geral Adjunto será destituído por ato do Corregedor-Geral do Ministério Público.

REFERÊNCIAS


CORREIÇÕES. DIRETRIZES AVALIATIVAS A SEREM OBSERVADAS PELA EQUIPE CORRECIONAL

A avaliação correcional será norteada pelos seguintes princípios:

I - publicidade, transparência e periodicidade;
II - resolutividade, eficiência e relevância social;
III - duração razoável das medidas e dos procedimentos relativos às atribuições constitucionais do Ministério Público;
IV - efetividade dos direitos e das garantias fundamentais;
V - priorização da resolução consensual, salvo quando a tutela judicial se revelar a mais adequada;
VI - gestão administrativa eficiente e proativa das unidades, das atribuições ou dos serviços do Ministério Público, nos termos dos arts. 3º, I a XI, e 4º, I a X, ambos da Recomendação de Caráter CNMP-CN n. 02/2018;
VII - unidade institucional, materializada pela adoção, por órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, de Programas de Atuação Funcional e respectivos Projetos Executivos, alinhados com o Planejamento Estratégico e o Plano Geral de Atuação Funcional;
VIII - prevalência da avaliação qualitativa, com a superação do controle meramente formal, quantitativo e temporal das causas ou expedientes em que atua o Ministério Público;
IX - primazia das questões de mérito sobre as processuais meramente formais;
X - racionalização e economicidade, com o adequado aproveitamento de ferramentas tecnológicas e virtuais disponíveis.

Sem prejuízo do disposto neste artigo, a atuação do Ministério Público na área eleitoral será avaliada de acordo com os princípios previstos no art. 1º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 03/2017.

A equipe correcional avaliará o cumprimento das formalidades exigidas para a realização da correição e a regularidade da utilização dos instrumentos de protocolo, registro, distribuição e andamento de expedientes internos e externos, observando o seguinte:

I - período de exercício do órgão na unidade; residência na comarca ou no local em que oficia; participação em cursos de aperfeiçoamento; compatibilidade efetiva de eventual exercício do magistério com as funções ministeriais; cooperações cumulativas envolvendo outros órgãos ou unidades; eventuais afastamentos das atividades;
II - utilização adequada dos sistemas oficiais e disponíveis de registro e controle de expedientes;
III - verificação do fluxo quantitativo de expedientes externos, bem como movimentação dos procedimentos internos; IV - regularidade formal e duração razoável dos expedientes, com solução adequada;
V - produção mensal de cada membro lotado na unidade, bem como eventual saldo remanescente;
VI - cumprimento dos prazos processuais, com ênfase no planejamento da atuação e em atenção à duração razoável dos processos e procedimentos e às necessidades concretas do direito material que se quer resguardar;
VII - verificação qualitativa das manifestações processuais e procedimentais;
VIII - organização do atendimento ao público e comparecimento aos atos de que deva participar ou que deva realizar/acompanhar;
IX - realização das visitas/inspeções determinadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com os devidos registros em livros ou sistemas apropriados;
X - experiências inovadoras dignas de destaque.

Da avaliação do alinhamento da atuação local com o Planejamento Estratégico e o Plano Geral de Atuação

A equipe correcional avaliará se a atuação local, objeto da correição, está alinhada com o Planejamento Estratégico Institucional e com o Plano Geral de Atuação Funcional, devendo, para tanto, nos termos do art. 205, parte final, da Lei Complementar n. 34/1994, aferir se o correcionado:

I - conhece o Plano Geral de Atuação Funcional e reconhece a sua importância para a estratégia institucional;
II - possui Programa de Atuação Funcional ou prática equivalente;
III - concebe o planejamento com objetivos, metas e atuação prática bem definidos;
IV - identifica e objetiva resultados sociais adequados;
V - procura adotar ou executar as medidas tendentes à eficiência da gestão administrativa da unidade e dos serviços locais.

Da avaliação da qualidade e do impacto social da atuação funcional

Na priorização da avaliação qualitativa dos procedimentos judiciais e extrajudiciais em tramitação, a equipe correcional considerará, entre outros critérios, a natureza, a complexidade e o impacto social da matéria, nos termos dos arts. 1º, 20 e 23 a 25, todos da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 02/2018.

A avaliação da duração razoável do processo e das medidas adotadas pelo órgão correcionado considerará, principalmente, as necessidades do direito material, de modo a aferir se há necessidade de agilização do procedimento em situações de urgência ou se é preciso o alargamento do procedimento nos casos em que a complexidade da matéria de fato e de direito o exigir.

Para aferição da efetividade das diligências determinadas, serão considerados os intervalos entre os impulsionamentos, assim como a adoção de instrumentos resolutivos e outras medidas adotadas.

Para a avaliação da atividade-fim, serão considerados todos os mecanismos de atuação judicial e extrajudicial.

Observadas as peculiaridades regionais, locais, estruturais e relativas às atribuições do órgão ou da unidade, serão analisadas as seguintes medidas de aproximação comunitária e resolução de problemas:

I - participação efetiva e/ou realização de audiências públicas;
II - realização de palestras e participação efetiva em reuniões com agentes externos, especialmente vinculados às políticas públicas das respectivas áreas de atuação ministerial;
III - adoção de outras medidas de inserção social, especialmente a atuação por meio de Projetos Sociais (PROPS), nos termos da Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 2, de 11 de julho de 2013;
IV - utilização eficiente e/ou viabilidade de priorização de mecanismos de resolução consensual e extrajudicial dos conflitos, controvérsias e problemas;
V - utilização eficiente e objetiva de instrumentos e métodos de investigação na determinação de diligências, bem como dos recursos extrajudiciais e judiciais visando à prevenção e à tempestiva correção de ilícitos.

Será analisado também, quando o membro do Ministério Público, em suas manifestações, fizer citação de súmula, jurisprudência, Constituição ou leis em geral, ou quando utilizar conceitos jurídicos indeterminados, se há correlação adequada com o caso em análise, evitando fundamentações meramente abstratas e sem correspondência com a matéria de fato e de direito em apreciação.

Serão analisadas a regularidade e a resolutividade da atuação funcional judicial e extrajudicial e, na medida do possível, os fatores concretos delineados no art. 204, § 17, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral.

A avaliação da atuação dos membros e dos servidores do Ministério Público levará em conta, sempre que possível e adequado, a oitiva dos cidadãos diretamente interessados ou da respectiva sociedade organizada, desde que os relatos estejam acompanhados de dados concretos e efetivos sobre a atuação ministerial, sem apreciação valorativa genérica.

Da avaliação da resolutividade dos órgãos de execução

A equipe correcional analisará e estimulará a adoção de postura proativa que valorize e priorize atuações preventivas, com antecipação de situações de crise, e adequadas, considerando, para tanto:

I - a clareza sobre a aferição das disputas que se travam na sociedade em torno dos objetos da intervenção do Ministério Público;
II - a capacidade de articulação, sobretudo no que tange à formação de alianças e à identificação dos campos conflituosos;
III - a autoridade ética para mediar demandas sociais;
IV - a capacidade de diálogo e de consenso;
V - o senso de oportunidade para o desencadeamento das intervenções que levem em consideração as situações de lesão ou de ameaça aos direitos fundamentais;
VI - a atuação preventiva, com postura resolutiva amparada no compromisso com ganhos de efetividade na atuação institucional;
VII - a atuação atrelada à proteção e à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais;
VIII - a realização precedente de pesquisas e investigações adequadas sobre os fatos, em suas múltiplas dimensões e em sede procedimental, como base para a intervenção qualificada;
IX - a utilização de mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação;
X - escolhas corretas dos ambientes de negociação que facilitem a participação social e a construção da melhor decisão para a sociedade;
XI - contribuição para a participação emancipatória da comunidade diretamente interessada;
XII - a utilização racional e adequada da judicialização, quando cogente ou indispensável para a eficiência da solução pretendida;
XIII - atuação dinâmica e para a garantia do andamento célere e da duração razoável dos feitos sob a responsabilidade ministerial, inclusive mediante interposição de recursos e realização de manifestações orais;
XIV - atuação tempestiva e efetiva, com aptidão para evitar a prática e/ou imediatamente estancar a continuidade ou a repetição dos ilícitos, ou a removê-los, a potencializar a dimensão da eficiência na reparação dos danos eventualmente ocorridos, independentemente de ocorrência de dolo, culpa ou dano;
XV - a utilização de mecanismos de resolução consensual, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas, as convenções processuais e os acordos de resultado;
XVI - a triagem adequada das comunicações da Ouvidoria e a análise célere de notícias de fato, de modo a evitar a instauração de procedimentos inviáveis e a implementar a pronta tramitação dos expedientes relevantes;
XVII - a condução direta e diligente dos expedientes extrajudiciais, mediante despachos objetivos e tendentes à conclusão da investigação, com vistas à delimitação do objeto e à individualização dos fatos em apuração; XVIII - a avaliação contínua da real necessidade de novas diligências nos procedimentos extrajudiciais, com velamento pela duração razoável do expediente;
XIX - a adoção de instrumento que permita o acompanhamento contínuo da tramitação, instrução e fiscalização dos procedimentos investigatórios prioritários e dos processos judiciais mais relevantes, nas causas em que o Ministério Público for parte;
XX - a atuação preponderante na tutela coletiva, propondo ações individuais em situações absolutamente necessárias, sem prejuízo dos atendimentos individuais e encaminhamentos devidos.

Na avaliação da resolutividade da atuação ministerial, serão consideradas as diretrizes previstas na Recomendação CNMP n.º 54/2017 e no Capítulo IV da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 02/2018.

Na avaliação da resolutividade da atuação nas políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais, serão consideradas, especialmente, as diretrizes previstas no art. 19 da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 02/2018.

As diretrizes avaliativas previstas neste Capítulo se aplicam aos órgãos auxiliares, no que for compatível às finalidades correcionais, nos termos do art. 4º, IV, da LC n. 34/1994.

Dos conceitos resultantes dos critérios avaliativos

Os conceitos atribuídos pela equipe correcional em decorrência dos respectivos trabalhos constarão dos relatórios de correição e serão acessíveis aos próprios correcionados e àqueles que demonstrarem legítimo interesse no seu acesso.

REFERÊNCIAS


CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público ou por determinação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, observada ainda a Resolução CNMP n. 149/2016 e subsequentes que cuidam da matéria.

As inspeções serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público independentemente de prévia designação, nos termos da Seção III do Capítulo II do Regimento Interno da Corregedoria-Geral.

Aplicam-se às correições extraordinárias e às inspeções, no que couberem, as regras das correições ordinárias.

Sempre que o sigilo e a surpresa forem convenientes, pela natureza da irregularidade noticiada, ao sucesso de sua aferição, a inspeção será realizada sem comunicação prévia ao órgão ou à unidade inspecionada, assegurando-se, posterior e oportunamente, o acesso a todas as informações sobre o que ficar apurado

REFERÊNCIAS


CORREIÇÕES ORDINÁRIAS

As correições ordinárias e extraordinárias, bem como as inspeções, realizadas diretamente pelo Corregedor-Geral ou por Subcorregedores-Gerais ou Promotores de Justiça Assessores, por delegação, com a efetiva participação colaborativa dos membros do Ministério Público em exercício nas unidades correcionadas ou inspecionadas, nos termos do Ato CGMP n. 01/2021 Link e do art. 46, I e II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, observarão as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que tratam da matéria, sobretudo a Resolução CNMP n. 149/2016.

A Corregedoria-Geral poderá realizar correições ordinárias virtuais.

As correições extraordinárias e as inspeções para aferição de notícias de irregularidades serão sempre presenciais.

A correição virtual, a que se refere o § 1º do artigo 102 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, poderá ser convertida em presencial quando se constatarem as seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

I - baixa produtividade do órgão correcionado; II - atraso ou acúmulo nos serviços; III - registro de reclamações graves ou recorrentes; IV - número excessivo de declarações de suspeição e/ou impedimento que importe em prejuízo ao exercício das atribuições na unidade administrativa; V - outras situações que, a critério do Corregedor-Geral, indicarem a necessidade de verificação presencial.

Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 102 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, a Corregedoria-Geral poderá determinar que, sobretudo para eventual apoio, sejam realizadas na modalidade presencial correições ordinárias em unidades administrativas que se encontrem nas seguintes condições, isolada ou cumulativamente:

I - situadas em comarcas longínquas;
II - desprovidas de órgão de execução titular ou exercente de funções com exclusividade;
III - desprovidas de órgão de execução titular por longo período, ainda que, quando da correição, encontrem-se providas;
IV - com alta rotatividade de órgãos de execução, titulares ou não;
V - com necessidade da presença do órgão correcional.

A equipe correcional poderá enviar ao órgão correcionado, com antecedência à instalação dos trabalhos, formulário de correição para registro prévio das informações administrativas necessárias ao respectivo relatório de correição, acompanhando e orientando o seu preenchimento, nos termos do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

Os parâmetros de impacto social serão verificados, inicialmente, por intermédio das informações apresentadas pelos próprios membros e pelas unidades correcionadas, nos termos dos arts. 112, II, “a”, e 119, § 2º, ambos do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

Correições Ordinárias em Membros do Ministério Públicos em Estágio Probatório. Resolução CSMP n.º 2, de 10 de julho de 2014, e Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n.º 1, de 15 de março de 2018.

Durante o estágio probatório, os órgãos de execução serão submetidos a, pelo menos, uma correição ordinária na modalidade presencial.

A regularidade dos serviços funcionais da atividade-meio será aferida pela equipe correcional com a participação colaborativa dos membros do Ministério Público responsáveis pela unidade correcionada, nos termos do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada nos termos da Seção VI do Capítulo II da Parte Especial do Regimento Interno da Corregedoria-Geral (arts. 57 e segs.), aplicando-se a ela o disposto no Ato CGMP n. 10/2020, e, supletivamente, as regras do Ato CGMP n. 01/2021 Link no que forem pertinentes e compatíveis.

Da Correição Ordinária

A correição ordinária é o procedimento de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, das unidades, dos cargos ou dos serviços do Ministério Público, compreendendo a promoção do adequado relacionamento dos órgãos de execução e auxiliares nos ambientes funcional e comunitário, tendo como objetivo aferir a regularidade, a resolutividade, a qualidade e, principalmente, a relevância e o impacto social da atuação ministerial.

As correições ordinárias serão desenvolvidas em três fases, realizadas progressivamente:

I - fase informativa;
II - fase instrutória;
III - fase homologatória.

Realização das correições ordinárias

Início e Fim do Procedimento de Correição Ordinária. Art. 1º da Resolução CNMP n. 149/2016, c/c o art. 55, § 1º, do Regimento Interno da Corregedoria e o art. 205, § 1º, da LC n. 34/1994.

O procedimento de correição ordinária inicia-se com a efetivação da comunicação ao responsável pela unidade da realização de correição nos serviços ministeriais e expira-se com a homologação pelo Corregedor-Geral do Termo de Correição, devidamente preenchido e encerrado pela equipe correcional, sem prejuízo de eventuais acompanhamentos dele decorrentes.

O Corregedor-Geral divulgará, prévia e adequadamente, por meio da internet, da intranet ou do Diário Oficial Eletrônico do MPMG, até o final do mês de outubro de cada ano, a relação das unidades cujos órgãos de execução serão correcionados no exercício anual subsequente.

Serão correcionados, mediante publicação nominal, necessariamente, os órgãos de execução em estágio probatório e, extraordinariamente, os órgãos de execução vitalícios que não foram correcionados ordinariamente nos 3 anos antecedentes, nos termos do art. 1 º da Resolução CNMP n. 149/2016.

Independentemente da correição se proceder por unidade ou de forma nominal, as peças a serem juntadas aos termos devem ser aquelas confeccionadas pelos membros submetidos à correição.

A Corregedoria-Geral encaminhará a relação das unidades e dos órgãos a serem correcionados no exercício à Corregedoria-Geral de Justiça e às Corregedorias da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Defensoria Pública, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, solicitando-lhes a divulgação para os responsáveis pelas respectivas localidades, de acordo com a área de atuação, e facultando-lhes a manifestação sobre a percepção da regularidade e da efetividade dos serviços prestados pelas unidades ministeriais correcionadas.

Em qualquer fase da correição, a equipe avaliará a necessidade e a conveniência de expedição de ofício a autoridades locais e regionais, tendo em vista eventuais peculiaridades da área de atuação da unidade ou do órgão correcionado, informando a realização da correição e facultando-lhes manifestação sobre os serviços prestados pelo Ministério Público na localidade.

Fase informativa

A fase informativa é a primeira etapa da correição ordinária, com objetivo saneador, executada pelo próprio membro do Ministério Público responsável pela unidade correcionada, mediante o auxílio, o acompanhamento e a orientação da equipe correcional previamente designada pelo CorregedorGeral.

A fase informativa tem por finalidade a verificação geral do funcionamento da unidade e/ou dos serviços do Ministério Público, devendo ser realizada para a compreensão da realidade da organização administrativa e para a aferição preliminar da regularidade funcional e da eficiência dos serviços auxiliares.

A fase informativa será iniciada com comunicação por “e-mail” ao órgão de execução responsável por sua realização, na qual será indicado o assessor que acompanhará os trabalhos correcionais e serão apresentadas orientações acerca dos procedimentos técnicos necessários, inclusive quanto a eventual preenchimento de formulários e/ou respectivas seções do Termo de Correição.

O “e-mail” a que se refere o “caput” do artigo 109 do Ato CGMP n. 01/2021 Link será encaminhado com, no mínimo, 30 dias de antecedência da data da realização da entrevista pessoal.

Providências a Cargo do Responsável pela Unidade Correcionada.

Ao ser comunicado do início da fase informativa da correição, o membro do Ministério Público responsável por sua execução providenciará:

I - o saneamento das questões administrativas e funcionais da unidade correcionada, cientificando os servidores, estagiários e demais colaboradores de sua realização, para correção de pendências e de eventuais irregularidades, podendo solicitar a orientação e o acompanhamento da assessoria da Corregedoria-Geral;
II - a publicação de edital, cujo modelo será disponibilizado pela Corregedoria-Geral, para a ampla divulgação da correição à comunidade local, informando sua realização, mediante afixação no prédio do fórum e na sede da Promotoria de Justiça, bem como, se viável, sua divulgação na imprensa local ou em perfis e páginas eventualmente mantidos nas redes sociais, desde que oficiais e regularmente geridos por unidades de comunicação social vinculadas à Procuradoria-Geral de Justiça.
III - o preenchimento do Termo de Correição que será disponibilizado pela Corregedoria-Geral na intranet institucional;
IV - o material a ser examinado na instrução da correição, nos termos do art. 112 Ato CGMP n. 01/2021 Link, o qual deverá ser inserido em campo próprio constante do Termo de Correição.

Realizadas correições, sequencial ou simultaneamente, em várias unidades da mesma comarca, faculta-se a publicação de edital unificado, a cargo da Secretaria das Promotorias de Justiça envolvidas.

No Termo de Correição que será disponibilizado pela Corregedoria-Geral na intranet institucional, serão observadas as diretrizes avaliativas fixadas nesta Consolidação, quais sejam:

I - no Termo de Correição, declarações sobre:

a) dados funcionais do membro correcionado;
b) dados administrativos e/ou organizacionais da unidade correcionada, inclusive sobre a regularidade dos livros e das pastas obrigatórias, devendo o órgão correcionado emitir comunicado sobre a conferência do inventário patrimonial;
c) outros dados relevantes, incluindo eventuais reivindicações, críticas, manifestações e elogios oriundos dos membros, servidores ou estagiários lotados na unidade ou encaminhados por terceiros, bem como sobre o relacionamento interpessoal ou interinstitucional e as medidas adotadas para prevenção de erros, correção de problemas e aprimoramento dos serviços;

II - no formulário de comunicação da regularidade/atraso do serviço, informações sobre:

a) a regularidade dos próprios expedientes judiciais e extrajudiciais, com justificativas para os atrasos, se houver;
b) o quantitativo de inquéritos policiais ou TCOs, processos e procedimentos, especificando as ações civis públicas e os processos da infância e da juventude, bem como sobre o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial em curso, justificando a pendência de manifestação ou providência e discriminando os atrasos com indicação da vista ou conclusão mais antiga;
c) a regularidade funcional e a eficiência do quadro de serviços auxiliares, notadamente quanto ao cumprimento célere e adequado dos despachos nos expedientes extrajudiciais e ao empenho para a duração razoável dos procedimentos;
d) o cumprimento das visitas e inspeções determinadas pela legislação orgânica e/ou pelas resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.

Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 111 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, incluem-se no acervo extrajudicial em curso as demandas oriundas da Ouvidoria, os papéis avulsos e outras informações relevantes, tais como eventuais expedientes extraviados ou não encontrados e inquéritos policiais paralisados há mais de um ano na unidade policial correspondente.

Para fins de informação à Corregedoria-Geral, o órgão de execução deverá:

I - solicitar a quem os detenha, para remessa à Corregedoria-Geral por meio eletrônico, relatórios extraídos do sistema judiciário em que constem os seguintes dados:

a) movimento forense da secretaria judicial relativo aos últimos 30 dias, se se tratar de órgão com atuação perante juízos específicos;
b) quantitativo discriminado de autos com “carga ao Ministério Público”, em que conste o órgão de execução individualizado;
c) quantitativo discriminado de autos de processos ou procedimentos eleitorais com “carga ao Ministério Público”, em que conste o órgão de execução individualizado, caso este exerça atribuição eleitoral;
d) inquéritos policiais com movimentação no SISCOM/TJMG “autos carga à DEPOL” há mais de 365 dias;

II - preparar o seguinte acervo, cujas ocorrências sejam posteriores à última correição e, preferencialmente, dos últimos 12 meses:

a) até 10 manifestações judiciais (alegações finais, razões e contrarrazões recursais) cíveis e criminais dignas de destaque e/ou trabalhos extrajudiciais que, a juízo do próprio correcionado, revelem a resolutividade (esforço e produtividade) e o impacto social de sua atuação na tutela dos direitos ou interesses individuais indisponíveis ou dos direitos/interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos termos das diretrizes avaliativas dispostas nesta Consolidação e dos arts. 1º e 23 a 25, todos da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 02, de 21 de junho de 2018;
b) recomendações expedidas, termos de ajustamento de conduta firmados, atas de reuniões e de audiências públicas que tenha realizado ou de que tenha participado;
c) 10 atas de julgamento pelo Tribunal do Júri realizadas e a pauta das próximas sessões previstas;
d) registros ou exposição de eventuais práticas, dinâmicas, documentos ou Projeto Executivo que demonstrem o alinhamento de suas ações executivas com o Planejamento Institucional Estratégico e o Plano Geral de Atuação Funcional, nos termos do art. 204 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
e) 05 portarias e respectivas manifestações de arquivamento de procedimentos administrativos, nos termos do art. 12 da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019;
f) 05 denúncias e 05 arquivamentos de inquéritos policiais em que a matéria fático-jurídica da manifestação seja representativa do cotidiano da unidade, caso esta detenha atribuição;
g) 05 iniciais ou manifestações meritórias exaradas em ações civis públicas;
h) 05 atas de audiências que revelem efetiva participação/intervenção/combatividade;

III - indicar, à sua escolha, os números de 5 autos judiciais eletrônicos a serem analisados na correição, ressalvada a possibilidade de a equipe correcional acessar qualquer outro feito do acervo sob responsabilidade da unidade correcionada.

As peças ou manifestações processuais ou procedimentais poderão ser remetidas na forma de cópias arquivadas nas Pastas nºs 2 e 3, nos termos do art. 17, II e III, e §§ 1º e 2º, do Ato CGMP n. 01/2021 Link, sem necessidade de separação dos respectivos processos ou procedimentos em que foram exaradas, ressalvada solicitação da equipe correcional em sentido contrário.

O material previsto no artigo 112 do Ato CGMP n. 01/2021 Link será remetido por meio eletrônico até 15 dias antes da data designada para a entrevista com a equipe correcional, se outra data não for fixada pelo Corregedor-Geral.

Em havendo atraso constatado e relatado, o membro do Ministério Público correcionado deverá apresentar, no momento do carregamento do sistema, o plano de trabalho para a regularização do passivo apurado.

Aplica-se, no que couber, o disposto no “caput” e seus incisos aos correcionados que tenham desempenhado funções próprias dos órgãos de execução nas Coordenadorias Estaduais e Regionais e/ou em unidades organizacionais com funções congêneres, em conjunto com os Promotores de Justiça naturais, sem prejuízo da disposição contida no § 5º do artigo 112 do Ato CGMP n. 01/2021 Link quanto ao desempenho da atividade-meio.

Em caso de exercício exclusivo de atividade de apoio pelas Coordenadorias Estaduais e Regionais ou em unidades organizacionais com funções congêneres, a correição dos seus gestores deverá ser instruída com pelo menos 15 manifestações de maior destaque proferidas no âmbito dos Procedimentos de Apoio à Atividade-Fim (PAAFs), sem prejuízo do carregamento de todas as recomendações e notas técnicas expedidas pelo correcionado e das práticas e dinâmicas relevantes em prol do auxílio à atividade-fim.

A fase informativa será finalizada com o preenchimento e o envio dos respectivos formulários à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, até 15 dias anteriores à data designada para a entrevista com a equipe correcional, se outra data não for fixada pelo Corregedor-Geral.

O preenchimento e o envio eletrônico do termo, bem como a veracidade de seu conteúdo, são de exclusiva responsabilidade do membro do Ministério Público que executar a fase informativa da correição.

O membro do Ministério Público que tiver executado a fase informativa poderá propor à Corregedoria-Geral a celebração de Acordo de Resultados (ACRS), nos termos do art. 203 do Regimento Interno e das normas gerais desta Consolidação.

Até o final dos trabalhos da fase informativa, a Corregedoria-Geral adotará as providências necessárias à continuidade da correição, especialmente para sua instrução na modalidade a distância, nos termos das subseções seguintes.

Da fase instrutória Instrução Virtual da Correição

Encerrada a fase informativa com a liberação do termo de correição para a equipe correcional, terá início a fase instrutória, que é composta:

I - pela análise das informações constantes do termo, bem como de toda a documentação ali inserida;
II - pela entrevista.

O membro do Ministério Público responsável pela unidade correcionada deverá compartilhar o material solicitado pela Corregedoria-Geral e/ou permitir-lhe acesso aos respectivos sistemas e equipamentos de informática, cabendo à equipe correcional identificar, no relatório, entre elas, as que forem efetivamente analisadas.

A equipe correcional poderá analisar, aleatoriamente, processos judiciais e/ou procedimentos extrajudiciais que se encontrem em tramitação perante os Tribunais, com vista à Procuradoria de Justiça, perante o Conselho Superior do Ministério Público para fins de revisão ou, ainda, na Junta Recursal do PROCON.

A equipe correcional poderá requerer ainda, a seu critério, que o órgão correcionado remeta cópia, física ou digitalizada, de peças processuais de sua autoria que tenham sido exaradas em autos ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais específicos, sempre que entender que tal diligência se faz necessária aos trabalhos correcionais.

A fase instrutória será realizada, preferencialmente, na modalidade a distância (correição virtual) e, a critério do Corregedor-Geral, observada a necessidade e a viabilidade concreta para a efetividade dos atos, poderá ocorrer concomitantemente ou após a finalização da fase informativa, iniciando-se pela análise de dados e documentos, podendo compreender:

I - a consulta ao SRU, com extração de relatórios de prazos e pendências de feitos judiciais e extrajudiciais;
II - os formulários emitidos e/ou preenchidos na fase informativa pelo órgão de execução responsável pela unidade correcionada;
III - os registros, as peças processuais, os processos e procedimentos eletrônicos e/ou físicos, os livros e as pastas obrigatórios, os processos eletrônicos acessíveis pelo SRU-e, e-Proc ou sistema similar de peticionamento judicial eletrônico, o acesso remoto aos equipamentos de informática alocados na unidade, mediante prévia ciência e aceite do correcionado, o compartilhamento de peças e documentos na pasta virtual e/ou a remessa pelo correio eletrônico institucional;
IV - os demonstrativos consolidados de feitos judiciais e extrajudiciais, extraídos do SRU, com termo inicial datado da última correição ou da entrada em exercício na Promotoria de Justiça, se posterior;
V - os inquéritos civis públicos em tramitação no Conselho Superior para fins de controle do arquivamento, os expedientes investigativos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça por incidência do art. 28 do Código de Processo Penal, os processos em curso no Tribunal de Justiça com carga perante a Superintendência Judiciária da Procuradoria-Geral de Justiça e os Procedimentos Administrativos do PROCON em trâmite na Junta Recursal;
VI - a consulta aos formulários de avaliação de desempenho dos servidores lotados na unidade correcionada, mediante solicitação da equipe correcional ao setor de recursos humanos;
VII - entrevistas de membros, servidores ou terceiros, realizadas, preferencialmente, por meio de transmissão eletrônica “on-line” de som e imagem ou de outros meios eletrônicos de semelhante eficácia, inclusive ligação telefônica.

As entrevistas poderão ser gravadas, com ciência prévia aos interlocutores sobre tal circunstância.

Na abertura da entrevista, na modalidade a distância ou presencial, o órgão correcionado será convidado a apresentar sua autoavaliação sobre o funcionamento da unidade e a eficiência dos serviços, especialmente quanto ao disposto nos arts. 103, 112, II, “a”, e 130, § 1º, do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

Confrontadas as comunicações da fase informativa com os dados reunidos na instrução virtual, o Corregedor-Geral decidirá sobre a necessidade de instrução presencial da correição, para complementação ou especificação da fiscalização ou acompanhamento dos serviços da unidade, designando equipe para execução dos trabalhos no local.

Para deliberar sobre a suficiência das diligências executadas exclusivamente a distância ao encerramento da instrução da correição ordinária, serão consideradas, dentre outras circunstâncias:

I - a regularidade dos serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive quanto às visitas e às inspeções determinadas na legislação orgânica ou em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - eventual notícia de irregularidades graves nos serviços, de acordo com o apurado em qualquer das fases da correição em curso;
III - a qualidade dos trabalhos, constatada desde a correição imediatamente anterior;
IV - o impacto da residência do titular na sede ou fora da sede da comarca quanto à interação com os assuntos de interesse comunitário;
V - a ocorrência de afastamentos legais do correcionado;
VI - o período razoável de titularidade do órgão de execução ou o tempo de exercício de função na unidade correcionada.

A instrução presencial da correição é direito do órgão de execução correcionado, podendo o responsável pela unidade solicitar sua realização até o encerramento formal da correição ordinária, o que será objeto de registro no campo “reivindicações” do Termo de Correição.

A critério da Corregedoria-Geral, poderão ser realizadas, parcial ou integralmente, no decorrer de cada exercício anual correcional, correições ordinárias na modalidade presencial.

Instrução Presencial da Correição

Nas hipóteses descritas no art. 102, § 3º, do Ato CGMP n. 01/2021, a conversão da correição virtual em presencial poderá ser determinada, de ofício, pelo Corregedor-Geral ou reivindicada pelo órgão de execução em exercício na unidade fiscalizada.

A conversão da correição virtual em presencial poderá ser determinada durante as fases informativa e instrutória, suspendendo-se os trabalhos até que sejam designadas data e equipe para, no local, dar continuidade à correição ordinária ou, eventualmente, realizar extraordinária ou, se for o caso ainda, inspeção extraordinária, para verificação de irregularidade específica.

A Corregedoria-Geral, em atenção às atribuições específicas ou às áreas de atuação do órgão ou da unidade, poderá definir, com ciência prévia do correcionado, temas para a realização das correições, especialmente em consideração a determinadas metas e objetivos do planejamento estratégico ou do seu próprio plano de gestão.

Na instrução presencial da correição, o Corregedor-Geral, atento aos princípios da especialização, da eficiência e da regionalização, poderá convocar Procurador de Justiça, Promotor de Justiça preferencialmente da entrância mais elevada e com notória experiência no tema e/ou Coordenador Regional da respectiva área de atuação, quando se tratar de correição temática, para acompanhar os trabalhos da equipe correcional e auxiliá-la nas respectivas deliberações, nos termos do art. 39, XXVI, da Lei Complementar n.º 34/1994.

Não serão convocados, para o exercício da função temporária prevista no § 3º do artigo 122 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, Promotores de Justiça em estágio probatório ou que respondam a processo administrativo de natureza disciplinar, ação penal pública ou ação de improbidade administrativa, ou que tenham sido punidos, pela prática de qualquer dessas infrações, nos últimos 5 anos.

Para a instrução presencial da correição ordinária, o órgão de execução será comunicado de sua realização com antecedência mínima de 15 dias.

Ao ser comunicado da realização do módulo presencial da correição ordinária nos serviços da unidade em que atua, o órgão do Ministério Público deverá, previamente, providenciar espaço físico adequado aos serviços correcionais, recepcionar pessoalmente a equipe da Corregedoria-Geral para contato inicial e acompanhamento dos trabalhos e separar as pastas, os livros e/ou os expedientes, judiciais ou extrajudiciais, que forem indicados pela equipe correcional.

Se houver necessidade de análise de autos eletrônicos, o órgão correcionado providenciará cópia digital de inteiro teor do feito.

A cópia a que se refere o “caput” do artigo 125 do Ato CGMP n. 01/2021 deverá permanecer, até o final da correição, em pasta eletrônica, em computador vinculado à unidade administrativa avaliada, não devendo ser impressa.

Análise por Iniciativa da Equipe Correcional

Na instrução presencial da correição, além dos materiais providenciados e separados pelo órgão de execução destinatário da correição, a equipe correcional examinará:

I - por amostragem e aleatoriamente, salvo se houver especificação em sentido diverso, as notícias de fato, especialmente as com prazo eventualmente expirado, os procedimentos preparatórios, os inquéritos civis e os procedimentos administrativos, ou investigações preliminares e processos administrativos do PROCON, bem como os procedimentos investigatórios criminais em andamento na Promotoria de Justiça;
II - por amostragem e aleatoriamente, os processos e os inquéritos policiais que se encontrarem com carga ao órgão de execução correcionado;
III - por amostragem e aleatoriamente, se houver necessidade, processos que se encontrem em andamento na respectiva secretaria judicial, com preferência para ações civis públicas e ações penais relativas a crimes dolosos contra a vida, mediante contato prévio da equipe correcional com a autoridade judicial, nos termos do art. 3º, II, primeira parte, da Resolução CNMP n. 149/2016.

A equipe correcional avaliará, de acordo com a regularidade e a qualidade da atuação judicial ou extrajudicial, a conveniência de visita ou contatos com autoridades locais e com instituições vinculadas a políticas públicas abarcadas pelas respectivas áreas de atuação do órgão correcionado, nos termos do art. 3º, II, segunda parte, da Resolução CNMP n.º 149/2016.

A equipe correcional consignará os fundamentos das diligências empreendidas, relacionando, em campo específico ou destinado a “Observações” do Termo de Correição, os expedientes efetivamente analisados ou as instituições eventualmente visitadas.

A equipe correcional entrevistará reservadamente o órgão de execução quando concluir pelo demérito à sua atuação, dando-lhe oportunidade de justificativa, sem prejuízo de possível registro da consideração negativa no Termo de Correição.

Findos os trabalhos correcionais ordinários, os órgãos de execução correcionados e os respectivos servidores poderão encaminhar, em caráter reservado, se assim entender, à Corregedoria-Geral Adjunta da Corregedoria-Geral, por “e-mail”, manifestação quanto à metodologia e à dinâmica dos trabalhos correcionais, para fins de aprimoramento.

Fase homologatória

A equipe correcional encaminhará ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para fins de homologação, o Termo de Correição sob a forma de relatório circunstanciado, no qual analisará a regularidade dos serviços e a eficiência das atividades da unidade ou do órgão correcionado e apontará as boas práticas observadas, eventuais irregularidades constatadas, a ausência ou a deficiência de atuação relativa a alguma atribuição do órgão, bem como as conclusões e as medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço, nos termos do art. 2º da Resolução CNMP n. 149/2016 e do art. 204 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, registrando, ao final, eventuais orientações, recomendações e elogios.

O relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de suas atribuições, ciente o órgão de execução diretamente interessado.

Do produto da correição

Medidas que podem ser adotadas e/ou propostas pela equipe correcional

Os apontamentos da equipe correcional relativos ao trabalho e à conduta funcional do órgão de execução constarão do respectivo Termo de Correição, inclusive eventuais determinações ou recomendações convenientes à qualidade ou à regularidade dos serviços.

Os trabalhos referidos no art. 112, II, “a”, do Ato CGMP n. 01/2021 Link serão especialmente considerados para fins de avaliação e, quando dignos de mérito, a juízo unânime da equipe correcional, repercutirão no registro de elogio ao correcionado.

O correcionado terá acesso ao relatório de correição pelo SISCOR, em até 30 dias após a homologação pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

As correições ordinárias serão lançadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Sistema Nacional de Correições e Inspeções, instituído pelo art. 9º da Resolução CNMP n. 149/2016.

No decorrer dos trabalhos correcionais, compete aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do Corregedor-Geral, conforme a necessidade:

I - emitir recomendações sem efeito vinculativo, especialmente baseadas no Ato CGMP n. 02/2020;
II - emitir determinações nos casos de inobservância das normas legais e dos atos administrativos cogentes emanados da Corregedoria-Geral, especialmente a Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria,, de outros órgãos da Administração Superior ou do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - emitir orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado;
IV - sugerir elogios e ou anotações na ficha funcional, observado, quando se tratar de nota desabonadora, o disposto no art. 188, § 5º, do Ato CGMP n. 01/2021 Link;
V - recomendar ou sugerir outras medidas adequadas ao caso, inclusive acompanhamento e/ou acordo de resultados, nos termos desta Consolidação.

As recomendações, as determinações e as orientações serão consignadas expressamente no Termo de Correição e terão eficácia imediata, dependendo, para seu aperfeiçoamento e plena validade, da aprovação do Termo pelo Corregedor-Geral, sob pena de extinção de seus efeitos.

Havendo prazo fixado para a correção de irregularidade, o termo “a quo” será o momento da realização da entrevista, salvo se houver consignação expressa em sentido diverso.

Do acompanhamento e do acordo de resultados

O órgão de execução correcionado cuja produtividade ou qualidade técnica dos trabalhos for considerada insuficiente, ou ineficaz sua atuação quanto ao impacto social, poderá ser submetido a acompanhamento pela Corregedoria-Geral, que poderá solicitar auxílio do Ceaf para tanto.

O acompanhamento se dará pelo prazo de até seis meses, prorrogável por igual período, durante o qual o órgão de execução, entre outras medidas adequadas fixadas pela Corregedoria-Geral, deverá encaminhar cópia de trabalhos técnicos produzidos no período de acompanhamento.

O acompanhamento poderá ser suspenso a qualquer momento pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, desde que afastadas as razões motivadoras do monitoramento.

Esgotado o prazo de acompanhamento e persistindo a ineficiência funcional do órgão de execução sob avaliação, a Corregedoria-Geral adotará as medidas que se fizerem necessárias.

O acompanhamento não impede, desde logo, se a gravidade do caso assim reclamar, a adoção imediata de providências disciplinares pela Corregedoria-Geral.

Havendo a necessidade de providências que extrapolem o avençado durante a entrevista, será instaurado o procedimento pertinente.

O Corregedor-Geral poderá, desde logo, adotar as providências de sua atribuição, propondo ao Conselho Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado.

Manual das Correições Ordinárias Link
REFERÊNCIAS


CORREIÇÕES ORDINÁRIAS VIRTUAIS

A correição virtual poderá ser convertida em presencial quando se constatarem as seguintes situações, isolada ou cumulativamente: I - baixa produtividade do órgão correcionado; II - atraso ou acúmulo nos serviços; III - registro de reclamações graves ou recorrentes; IV - número excessivo de declarações de suspeição e/ou impedimento que importe em prejuízo ao exercício das atribuições na unidade administrativa;

Instrução Virtual da Correição. Encerrada a fase informativa com a liberação do termo de correição para a equipe correcional, terá início a fase instrutória, que é composta: I - pela análise das informações constantes do termo, bem como de toda a documentação ali inserida; II - pela entrevista.

O membro do Ministério Público responsável pela unidade correcionada deverá compartilhar o material solicitado pela Corregedoria-Geral e/ou permitir-lhe acesso aos respectivos sistemas e equipamentos de informática, cabendo à equipe correcional identificar, no relatório, entre elas, as que forem efetivamente analisadas.

A equipe correcional poderá analisar, aleatoriamente, processos judiciais e/ou procedimentos extrajudiciais que se encontrem em tramitação perante os Tribunais, com vista à Procuradoria de Justiça, perante o Conselho Superior do Ministério Público para fins de revisão ou, ainda, na Junta Recursal do PROCON.

A equipe correcional poderá requerer ainda, a seu critério, que o órgão correcionado remeta cópia, física ou digitalizada, de peças processuais de sua autoria que tenham sido exaradas em autos ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais específicos, sempre que entender que tal diligência se faz necessária aos trabalhos correcionais.

A fase instrutória será realizada, preferencialmente, na modalidade a distância (correição virtual) e, a critério do Corregedor-Geral, observada a necessidade e a viabilidade concreta para a efetividade dos atos, poderá ocorrer concomitantemente ou após a finalização da fase informativa, iniciando-se pela análise de dados e documentos, podendo compreender: I - a consulta ao SRU, com extração de relatórios de prazos e pendências de feitos judiciais e extrajudiciais; II - os formulários emitidos e/ou preenchidos na fase informativa pelo órgão de execução responsável pela unidade correcionada; III - os registros, as peças processuais, os processos e procedimentos eletrônicos e/ou físicos, os livros e as pastas obrigatórios, os processos eletrônicos acessíveis pelo SRU-e, e-Proc ou sistema similar de peticionamento judicial eletrônico, o acesso remoto aos equipamentos de informática alocados na unidade, mediante prévia ciência e aceite do correcionado, o compartilhamento de peças e documentos na pasta virtual e/ou a remessa pelo correio eletrônico institucional; IV - os demonstrativos consolidados de feitos judiciais e extrajudiciais, extraídos do SRU, com termo inicial datado da última correição ou da entrada em exercício na Promotoria de Justiça, se posterior; V - os inquéritos civis públicos em tramitação no Conselho Superior para fins de controle do arquivamento, os expedientes investigativos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça por incidência do art. 28 do Código de Processo Penal, os processos em curso no Tribunal de Justiça com carga perante a Superintendência Judiciária da Procuradoria-Geral de Justiça e os Procedimentos Administrativos do PROCON em trâmite na Junta Recursal; VI - a consulta aos formulários de avaliação de desempenho dos servidores lotados na unidade correcionada, mediante solicitação da equipe correcional ao setor de recursos humanos; VII - entrevistas de membros, servidores ou terceiros, realizadas, preferencialmente, por meio de transmissão eletrônica “on-line” de som e imagem ou de outros meios eletrônicos de semelhante eficácia, inclusive ligação telefônica.

As entrevistas poderão ser gravadas, com ciência prévia aos interlocutores sobre tal circunstância.

Na abertura da entrevista, na modalidade a distância ou presencial, o órgão correcionado será convidado a apresentar sua autoavaliação sobre o funcionamento da unidade e a eficiência dos serviços, especialmente quanto ao disposto nos arts. 103, 112, II, “a”, e 130, § 1º, do Ato CGMP n. 01/2020 Link.

Confrontadas as comunicações da fase informativa com os dados reunidos na instrução virtual, o Corregedor-Geral decidirá sobre a necessidade de instrução presencial da correição, para complementação ou especificação da fiscalização ou acompanhamento dos serviços da unidade, designando equipe para execução dos trabalhos no local. Para deliberar sobre a suficiência das diligências executadas exclusivamente a distância ao encerramento da instrução da correição ordinária, serão consideradas, dentre outras circunstâncias: I - a regularidade dos serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive quanto às visitas e às inspeções determinadas na legislação orgânica ou em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público; II - eventual notícia de irregularidades graves nos serviços, de acordo com o apurado em qualquer das fases da correição em curso; III - a qualidade dos trabalhos, constatada desde a correição imediatamente anterior; IV - o impacto da residência do titular na sede ou fora da sede da comarca quanto à interação com os assuntos de interesse comunitário; V - a ocorrência de afastamentos legais do correcionado; VI - o período razoável de titularidade do órgão de execução ou o tempo de exercício de função na unidade correcionada. A instrução presencial da correição é direito do órgão de execução correcionado, podendo o responsável pela unidade solicitar sua realização até o encerramento formal da correição ordinária, o que será objeto de registro no campo “reivindicações” do Termo de Correição. A critério da Corregedoria-Geral, poderão ser realizadas, parcial ou integralmente, no decorrer de cada exercício anual correcional, correições ordinárias na modalidade presencial.

Nas hipóteses descritas no art. 102, § 3º, do Ato CGMP n. 01/2020 Link, a conversão da correição virtual em presencial poderá ser determinada, de ofício, pelo Corregedor-Geral ou reivindicada pelo órgão de execução em exercício na unidade fiscalizada. A conversão da correição virtual em presencial poderá ser determinada durante as fases informativa e instrutória, suspendendo-se os trabalhos até que sejam designadas data e equipe para, no local, dar continuidade à correição ordinária ou, eventualmente, realizar extraordinária ou, se for o caso ainda, inspeção extraordinária, para verificação de irregularidade específica.

Manual das Correições Ordinárias Link
REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES - ABUSO, MAUS-TRATOS E EXPLORAÇÃO SEXUAL

O órgão de execução deverá demandar dos municípios integrantes da comarca em que oficia serviços de saúde e socioassistenciais capacitados para o atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual (abuso ou exploração sexual), sendo esses últimos preferencialmente prestados pelo CREAS local ou regional ou por equipe técnica de referência da proteção social especial.

O órgão de execução deverá diligenciar junto aos estabelecimentos de ensino, de assistência social e de saúde com o intuito de orientar e estimular a notificação obrigatória de casos de suspeita ou de confirmação de abuso/castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crianças e adolescentes, conforme disposições dos arts. 13, 56, I, e 245, da Lei n. 8.069/1990.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALTERNATIVAS VIÁVEIS À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FORTALECIMENTO DO SERVIÇO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO E DE PROGRAMAS DE ATENDIMENTO NA ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP CAOIJ N. 01/2008 E RESOLUÇÃO CNMP N. 204/2019.

Como alternativa às medidas socioeducativas restritivas de liberdade, o órgão de execução deverá verificar a existência do serviço de medidas socioeducativas em meio aberto nos municípios da comarca de atuação e adotar as providências necessárias para a sua implantação, ampliação e/ou reordenamento, observadas as normas do Sinase, bem como velar pela implantação, ampliação e/ou reavaliação de programas de atendimento na área da criança e do adolescente referentes às ações protetivas correspondentes às medidas previstas nos arts. 101, II, IV, V e VI, e 129, I, II, III e IV, da Lei Federal n. 8.069/1990.

Para cumprimento do disposto no “caput” do artigo 127 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá diligenciar para que o Município faça constar, entre as peças orçamentárias, as somas pertinentes a título de investimento e custeio a cada um dos programas por ele mantidos.

Em sendo inviável a negociação, deverão ser empregadas as medidas judiciais cabíveis, compelindo-se o poder público a garantir o atendimento à criança e ao adolescente em cada município

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. FISCALIZAÇÃO. REPRESSÃO. ARTS. 201, VIII, 242 E 244, TODOS DA LEI N. 8.069, DE 1990.

O órgão de execução deverá realizar diligências visando a impedir a destinação, a título oneroso ou gratuito, de armas, munições e materiais de natureza explosiva a crianças e adolescentes, dando publicidade às normas proibitivas, sugerindo ainda gestões no sentido de se promover afixação do texto das capitulações criminais nos estabelecimentos que exercem o comércio dos objetos potencialmente lesivos, sem embargo do encetamento de outras medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis à espécie.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS. MANIFESTAÇÃO. ARTS. 83 A 85, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. RESOLUÇÕES CNJ N. 131/2011 E 295/2019

O órgão de execução deverá se manifestar em todos os procedimentos judiciais para autorização de viagens de crianças e de adolescentes, observando se há litígio entre os pais ou responsável legal da criança e do adolescente, bem como se foram respeitadas as regras vigentes sobre o tema.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COLETIVIZAÇÃO DAS DEMANDAS. PRIORIDADE DE ATUAÇÃO COLETIVA, SEM EMBARGO DO AJUIZAMENTO DE PROVIDÊNCIAS DE CUNHO INDIVIDUAL E ESPECÍFICO. PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA

O órgão de execução com atribuição na defesa da criança e do adolescente deve conferir prioridade à atuação de forma resolutiva e transindividual, procurando priorizar a coletivização das demandas, sem prejuízo da atuação subsidiária no plano individual, se imprescindível.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONSELHOS E FUNDOS MUNICIPAIS PREVISTOS NOS ARTS. 88, II E IV, E 132, DA LEI N. 8.069/1990. IMPLEMENTAÇÃO

O órgão de execução deverá promover a instauração de inquéritos civis para apuração de responsabilidades relativamente aos municípios que não implementaram ou protelaram a implantação dos conselhos e do fundo municipal previstos nos arts. 88, II e IV, e 132, da Lei n. 8.069/1990, com vistas à formalização de termos de ajustamento de conduta ou, em caso de recusa, ao ajuizamento das competentes ações civis públicas.

O órgão de execução deverá instaurar procedimento administrativo, nos termos da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, para que sejam aferidas as condições de funcionamento dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal de Direitos, averiguando-se os seguintes itens:

I - constitucionalidade da lei municipal que instituiu os referidos conselhos e sua compatibilidade com o ECA (Lei n. 8.069/1990);
II - proporção de um conselho para cada 100 mil habitantes, nos termos do disposto no §1º do art. 3º da Resolução n. 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);
III - apresentação de dotação específica, na lei orçamentária municipal, para criação, manutenção e custeio do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo-se:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar e de Direitos;
c) custeio das despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, com sala exclusiva e reservada para entrevista;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. ART. 34, § 1º, DA LEI FEDERAL N. 8.069/90. ART. 201, INCISO XI, DO ECA. RESOLUÇÃO N. 71/2011, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 50 DA LEI N. 8.069/1990

O órgão de execução deverá verificar a existência, na comarca em que atua, de programas e/ou serviços de atenção à família, bem como de serviço de acolhimento e cadastro de famílias interessadas na adoção.

Considerando que a inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência em relação a seu acolhimento institucional, o órgão de execução deverá diligenciar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à administração pública dos municípios que integram a comarca para que procedam à implantação ou ao reordenamento do serviço de acolhimento familiar.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ENTRADA EM FESTAS E EVENTOS. MANIFESTAÇÃO

O órgão de execução deverá se manifestar nos procedimentos judiciais de expedição de portarias e alvarás que disciplinem a entrada e a permanência de crianças e de adolescentes, desacompanhados dos pais ou de responsável, em festas e eventos, observando se os procedimentos e as regras de segurança estão sendo efetiva e completamente seguidas, com o intuito de garantir a proteção integral desse público.

Em caso de não observância das regras e dos procedimentos previstos, caberá ao órgão de execução ajuizar a competente ação, com pedido liminar, para impedir a entrada de crianças e de adolescentes desacompanhados de pais ou de responsáveis no evento a ser realizado com condições atentatórias à exata disciplina da proteção integral a que fazem jus.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ESCUTA ESPECIALIZADA. CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DA LEI N. 13.431/2017. Decreto n. 9.603/2018. Arts. 30, 203, 204 e 227, todos da CR/88. Art. 88 do ECA

O órgão de execução com atribuição na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes deve adotar medidas para o fomento, no âmbito municipal, da pactuação de fluxos visando à integração e à coordenação dos serviços, programas e equipamentos públicos de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e à fiscalização da permanente e contínua capacitação dos profissionais atuantes.

Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o órgão de execução, em observância à Lei n. 13.431/2017, deverá:

I - identificar, mediante articulação e integração, os representantes dos órgãos estaduais, regionais ou locais que integrarão a rede de proteção específica, a fim de que sejam estipulados fluxos, delimitadas competências e definidas responsabilidades;

II - identificar e mapear, na localidade, órgãos, instituições e/ou associações que têm intervenção nos casos de atendimento e/ou enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, para viabilizar que atuem de maneira articulada, coordenada e cooperativa, em rede de convergência estrutural;

III - formalizar a estruturação de rede, de modo a velar para que haja o atendimento humanizado, sensível e multidisciplinar, apto a garantir, com efetividade, a escuta qualificada e especializada da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência e a evitar, inclusive, a renovação da oitiva em outras instâncias e oportunidades, ressalvada excepcional necessidade.

Nos limites das responsabilidades e das capacidades municipais, o órgão de execução, a partir dos procedimentos descritos no §1º deste artigo e caso constatada a necessidade, fomentará a atuação das demais instituições, para que seja criado, reformado e/ou instalado o Centro de Referência, municipal ou regional, para o atendimento inicial das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com funcionamento permanente e ininterrupto, inclusive em sistema de plantão.

Em parceria com as demais instituições, o órgão de execução promoverá, de forma minudente, técnica e participativa, a divulgação de informações à população local sobre as formas de acesso aos serviços públicos de atendimento à criança e ao adolescente vítimas ou testemunhas de violência, sobretudo no âmbito da saúde, e, se for o caso, ao Centro de Referência, cuidando para que:

I - haja estrutura digna e adequada às peculiaridades dos casos de violência e das vítimas menores como sujeitos em desenvolvimento;

II - seja estabelecido, conhecido, compartilhado e respeitado o fluxo inicial de recepção das vítimas e testemunhas.

Para dar cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 149 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução diligenciará para que as crianças e os adolescentes se manifestem sobre os casos de violência somente perante profissionais capacitados e treinados, com atuação no Centro de Referência, e sensibilizará as demais autoridades e profissionais para que se abstenham de promover a oitiva das vítimas/testemunhas em desacordo com as garantias e as formalidades preconizadas na Lei n. 13.431/2017.

O órgão de execução zelará pela padronização de procedimentos e medidas, com documentação escrita e/ou padronizada dentro da rede de proteção, dispondo sobre os passos, os procedimentos e as medidas que serão adotadas por todos do sistema de proteção, em cada caso concreto, sempre que ocorrerem lesões ou ameaças aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, denominados de violência primária, inclusive submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes.

O órgão de execução zelará para que, caso existente ou implantado no município, o Centro de Referência estabeleça fluxos internos, com a integração de seus respectivos profissionais em número compatível com os atendimentos e a realidade de cada localidade, e fluxos externos com o Conselho Tutelar, as Polícias Militar e Civil, o Ministério Público e o Poder Judiciário, padronizando-se os procedimentos de entrada das vítimas e das testemunhas, bem como os encaminhamentos às demais autoridades, de modo que seja possível o exercício dos controles relativos às ações e às medidas adotadas de forma sistêmica e institucional.

Respeitada a autonomia dos poderes, a responsabilidade fiscal, a natureza de serviço de relevância pública municipal e o princípio da municipalização, o órgãos de execução deve recomendar aos municípios, inclusive com articulação junto ao CMDCAs, que incluam as despesas inerentes às escutas especializadas no orçamento público municipal, na rubrica pertinente à proteção da criança e do adolescente, de modo que os serviços, as funções e as atividades sejam criados, entrem em funcionamento e sejam melhorados.

O órgão de execução deverá instaurar procedimento administrativo para o acompanhamento da efetivação das políticas públicas relativas à escuta especializada.

Para fins do disposto no “caput” do artigo 153 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá realizar reuniões com representantes indicados por escolas, hospitais, centros comunitários, associações, Centros de Acolhimento, Conselho Tutelar, Conselhos Municipais, Prefeitura, Câmara Municipal, Polícias, Defensoria/OAB e Poder Judiciário, para integrar a comunidade e disseminar o conhecimento necessário à implementação e ao funcionamento dos fluxos traçados para a realização de escuta especializada, nos moldes da Lei n. 13.431/2017.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A CRIANÇAS E A ADOLESCENTES. FISCALIZAÇÃO. REPRESSÃO. ARTS. 81, II, 201, VIII, E 243, TODOS DA LEI N.º 8.069/1990

O órgão de execução deverá empreender diligências com o fim de impedir a venda, o fornecimento gratuito ou a entrega, de qualquer forma, de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, dando publicidade às normas proibitivas e sugerindo gestões públicas no sentido de se promover afixação do texto das capitulações criminais nos estabelecimentos comerciais, sem embargo do encetamento de outras medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis à espécie.

REFERÊNCIAS


CRIANÇAS E ADOLESCENTES. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES EM JUÍZO. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGJ CGMP N. 01/2012

Em processos e procedimentos de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, o órgão de execução deverá assumir suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes, afastando a intervenção de outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título.

REFERÊNCIAS


CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. IMEDIATA DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO

O órgão de execução deverá suscitar a imediata declinação de competência à Justiça Federal, na primeira oportunidade em que for possível constatá-la.

REFERÊNCIAS


CRIME TRIBUTÁRIO - APURAÇAO

O órgão de execução com atribuição na defesa da ordem econômica e tributária deverá:

I - abster-se de requisitar a instauração de inquérito policial para apuração de crime tributário já suficientemente informado no respectivo auto de notícia-crime/representação fiscal, exceto em situações excepcionais e de justificada necessidade;

II - instaurar o competente procedimento investigatório criminal assim que recebido o auto de notícia-crime ou representação fiscal para fins penais, promovendo-se a notificação imediata do representante legal do contribuinte devedor, na qualidade de investigado, para comparecimento ao Ministério Público ou para apresentar, em dez dias, justificativa ou elemento que exclua a responsabilidade ou extinga a punibilidade, tal como o pagamento/parcelamento do débito fiscal;

III - realizar pesquisas junto a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), abrangendo todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao fato supostamente criminoso, a fim de verificar a ocorrência de operações financeiras suspeitas que possam indicar a prática de lavagem de dinheiro;

IV - quando o contribuinte do tributo sonegado for pessoa jurídica, realizar pesquisas em fontes abertas ou disponíveis ao Ministério Público, a fim de verificar eventuais sócios ocultos responsáveis de fato pela prática do delito.

Em caso de dúvida em relação ao conteúdo do delito, o órgão de execução deverá solicitar esclarecimentos diretamente à autoridade fazendária responsável pela comunicação do fato criminoso, bem como ao terceiro eventualmente identificado.

O órgão de execução deverá se abster de instaurar procedimento investigatório criminal ou requisitar a instauração de inquérito policial para apuração de crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, sem a prévia comprovação documental da constituição do crédito tributário, mediante a apresentação de cópias, ainda que parciais, do processo tributário administrativo devidamente finalizado, ressalvadas situações excepcionais justificadas pela complexidade de comprovação da fraude tributária ou pela existência de outros delitos conexos.

Recuperação de ativos.

Na persecução dos crimes contra a ordem tributária, o órgão de execução com a respectiva atribuição deverá priorizar a recuperação de ativos para o patrimônio da Fazenda Pública, como forma de reparação de danos ao erário.

Antes do oferecimento da denúncia, havendo fundados indícios da materialidade e da autoria do crime tributário, o órgão de execução deverá promover a pesquisa de bens móveis e imóveis do contribuinte ou do autor do delito por meio dos bancos de dados disponíveis para pesquisa em fontes abertas e outras acessíveis ao Ministério Público.

Uma vez localizados bens e direitos em nome do contribuinte ou do autor do delito, ou ainda transferidos dolosamente a terceiros, o órgão de execução deverá aforar a competente medida cautelar de sequestro, prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941.

Cuidados especiais contra a prescrição.

O órgão de execução com atribuição na defesa da ordem econômica e tributária velará pela efetivação das medidas cabíveis nos procedimentos sob seus cuidados, antes da ocorrência do prazo prescricional.

Para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

REFERÊNCIAS


CRIMES PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMISSÃO DA "OPINIO DELICTI"

O órgão de execução que receber peças de informação ou inquérito policial envolvendo agentes políticos municipais com foro especial por prerrogativa de função deverá requerer a declinação da competência e o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça para posterior remessa ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais que gozam de Foro por Prerrogativa de Função, evitando-se, assim, a manutenção da carga em aberto na primeira instância.

Para fins de registro no sistema judiciário, o órgão de execução deverá adotar providência idêntica à prevista no “caput” do artigo 46 do Ato CGMP n. 02/2021 Link quando, em procedimento de investigação criminal sob sua presidência, deparar-se com notícia de crime cuja suspeita de autoria ou participação recaia sobre pessoa com foro por prerrogativa de função.

REFERÊNCIAS


1) Carta de Brasília Link para a norma
2) art. 2º, §2º, Ato CGMP nº 02/2018 | Consolidação dos Atos Orientadores da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Link para a norma
3) , 4) , 11) Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
5) art. 204, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
6) art. 36, V, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
7) , 8) arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
9) art. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP Link
10) art. 183, Regimento Interno CGMP Link
12) , 14) , 16) , 18) , 21) Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
13) Art. 17 – O Procurador-Geral de Justiça ficará afastado de suas funções:
I – em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial;
15) Art. 171 – O membro do Ministério Público encaminhará à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatórios de atividades, na forma que dispuser o regulamento respectivo.
(…)
§5º – Caso não concorde com a rejeição da impugnação, o Corregedor-Geral poderá recorrer da decisão à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias.
17) Art. 233 – A apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma de resolução conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o regime disciplinar estabelecido em lei.
19) XIV - prestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;
20) Art. 105 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:
(…)
§2º – No caso do inciso VI deste artigo, o requerimento será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído, quando for o caso, com os documentos pertinentes;
§3º – O Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de indeferimento, recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetiva ciência.
23) Resolução CAPJ n. 12/2016 Link para a norma
24) Art. 10. Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores, em sessão presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo na instância.
§4º Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
25) Resolução CAPJ nº 12/2016 Link
26) arts. 6º ao 15, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link