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TRABALHO DE CRIANÇAS (Trabalho infantil). FISCALIZAÇÃO. DECRETO FEDERAL N. 6.481/2008. MATRÍCULA EM ESCOLAS. ART. 101, III, E 129, V, DO ECA

O órgão de execução deverá fiscalizar se a atividade laboral exercida por adolescentes entre 14 e 16 anos ocorre na condição de aprendiz.

O órgão de execução deverá diligenciar para que crianças e adolescentes abaixo de 14 anos não exerçam atividade laboral.

O órgão de execução deverá zelar para que nenhuma criança ou adolescente abaixo de 18 anos desempenhe qualquer trabalho de natureza insalubre e perigosa.

O órgão de execução deverá tomar as providências necessárias para assegurar a matrícula e a frequência obrigatórias de crianças e adolescentes à escola.

O órgão de execução deverá fiscalizar a documentação constitutiva das Associações de Guardas Mirins eventualmente existentes na respectiva comarca, a fim de apurar a regularidade formal de tais entidades, bem como a legitimação por parte do CMDCA.

Constatadas irregularidades, o órgão de execução deverá:

I - notificar o Ministério Público do Trabalho, viabilizando-se-lhe o exercício de sua atribuição fiscalizatória relativa às condições do trabalho desenvolvido por crianças e adolescentes;

II - tomar providências que visem à imediata suspensão do encaminhamento de adolescentes para exercício de trabalho por intermédio da Associação de Guardas Mirins até que tal entidade atenda integralmente às normas legais que digam respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, com projeto de funcionamento devidamente aprovado pelo CMDCA, sob a supervisão ministerial.

REFERÊNCIAS


TRABALHO DE CRIANÇAS (Trabalho infantil). POLÍTICAS PÚBLICAS DE ERRADICAÇÃO. RESOLUÇÃO CNMP N. 105/2014

Para fins de erradicação do trabalho infantil, o órgão de execução com atribuição na área da infância e da adolescência deverá tomar as seguintes providências, entre outras:

I - acompanhamento de políticas públicas especializadas e eventual recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à promoção de ações de combate ao trabalho infantil, traduzidas nas seguintes medidas:

a) realização, em prazo a ser determinado pelo órgão de execução, com apoio do Conselho Tutelar, da Secretaria de Assistência Social e de outros órgãos, de efetivo e sistemático trabalho de identificação e abordagem das crianças e dos adolescentes abaixo de 16 anos que se achem trabalhando ou abaixo de 18 anos que estejam em atividade noturna, perigosa ou insalubre, com os encaminhamentos necessários aos programas sociais/assistenciais do município ou ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), que deverão cientificar ao Ministério Público as medidas adotadas, caso a caso, com a remessa de relatórios semestrais;

b) adoção de providências visando obstruir a entrada de crianças e adolescentes nos chamados “lixões”;

II - encaminhamento ao Conselho Tutelar para a aplicação das medidas protetivas elencadas no art. 101 do ECA em benefício das crianças ou dos adolescentes em situação de risco social decorrente do trabalho infantil, identificados durante o atendimento ao público, por via de notícia de fato trazida à Promotoria de Justiça ou por meio dos relatórios semestrais tratados na alínea “a” do inciso I do artigo 141 do Ato CGMP n. 02/2021 Link;

III - instauração de inquérito civil público, conforme o caso, para investigação de eventual omissão do ente público municipal na prevenção e repressão do combate ao trabalho infantil, a teor dos arts. 203 e 204 da CF e do art. 88, I, do ECA, adotando-se as medidas processuais cabíveis, caso frustrada solução extrajudicial;

IV - busca por atuação institucional uniforme com o Ministério Público do Trabalho nas questões que versem sobre o combate ao trabalho infantil, fortalecendo a luta por sua erradicação;

V - observância da Resolução CNMP n. 105/2014, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

REFERÊNCIAS


TRAJES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (traje)

O membro do Ministério Público, nos atos a que deve comparecer ou de que deve participar em razão de seu cargo ou no exercício de suas atribuições, deve trajar-se adequadamente, nos termos do que dispuser a legislação institucional (art. 110, XXV e XXXII, da LC n. 34/1994), observando, à luz dos princípios constitucionais da unidade institucional, da proporcionalidade e da razoabilidade:

I - as tradições forenses e dos órgãos da Administração Superior;
II - o nível de formalidade ou de solenidade dos atos;
III - a atividade de atendimento aos cidadãos, no que se refere à respeitabilidade do ambiente formal ou à necessidade de maior proximidade, de acordo com as circunstâncias concretas.

REFERÊNCIAS


TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 02/2016 (ANEXO I)

Ao término do processo de escolha dos mandatários nas eleições municipais, o órgão de execução deverá:

I - adotar medidas necessárias com vistas a acompanhar o processo de transição nos Poderes Executivo e Legislativo municipais, para assegurar, entre outros deveres e proibições, os seguintes:

a) transparência das contas públicas;
b) manutenção do acervo documental;
c) integridade do patrimônio público;
d) pagamento de servidores e prestadores de serviços;
e) proibições de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, salvo exceções legais, nos prazos determinados no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997;

II - instaurar procedimento extrajudicial adequado, caso haja notícia concreta de fatos determinados que configurem ato de improbidade administrativa, dano ao erário decorrente de ações dolosas ou culposas de gestores ou servidores públicos, crimes contra a Administração, corrupção ativa ou passiva, adotando medidas judiciais de urgência, para garantia do patrimônio público e continuidade dos serviços públicos;

III - encaminhar à Corregedoria-Geral, até o final de março do ano posterior às eleições municipais, relatório descrevendo as medidas adotadas, relacionadas com a transição administrativa nos municípios, nos moldes do Anexo I da Recomendação CGMP n. 2/2016.

REFERÊNCIAS


TRIBUNAL DE CONTAS. EXPEDIENTES. AUTOS ORIGINAIS. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PSP 51/2020

Na hipótese de recebimento de autos originais oriundos de procedimento afeto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que versem sobre prestação de contas de qualquer natureza, encaminhados ou não pelo Ministério Público oficiante naquela Corte, o órgão de execução deverá proceder à imediata análise dos expedientes e registrá-los como notícia de fato.

Ao receber os autos na forma do “caput” do artigo 174 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, caso o órgão de execução entenda haver justa causa, deverá diligenciar a extração de cópias suficientes para instruir notícia de fato, procedimento administrativo ou inquérito civil ou, em caso de existência de elementos para tal, ajuizar a ação civil pública para a tutela do erário e da probidade administrativa, além de providenciar a devolução dos autos à sua origem.

A devolução dos autos originais visa preservar o acervo processual da Corte de Contas, recomendando-se o prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, para devido controle e baixa.

A providência prevista no §1º do artigo 174 do Ato CGMP n. 02/2021 deve ser empreendida nos casos em que os autos originais estiverem instruindo procedimentos administrativos ou inquéritos civis.

Na hipótese de os autos originais estarem instruindo ação civil pública ajuizada pelo órgão de execução, este deverá solicitar formalmente ao magistrado, no âmbito do contraditório, o desentranhamento dos expedientes, após feitura das cópias pertinentes, comunicando qualquer deliberação jurisdicional ao Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas.

REFERÊNCIAS


TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LAVRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS DE CONTAS. (PEP 280/2016)

O órgão de execução deverá proceder à investigação dos agentes públicos municipais que derem causa à inércia na execução dos títulos extrajudiciais expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, para apuração de eventuais infrações penais e de atos configuradores de improbidade administrativa.

REFERÊNCIAS


TUTELA COLETIVA. DESTINAÇÃO DE RECURSOS

O órgão de execução deverá velar pela prerrogativa de formulação das propostas de consenso como decorrência da titularidade constitucional da ação, bem como pela indicação e adequada destinação de recursos relativos a essas medidas, inclusive os provenientes de descumprimentos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

REFERÊNCIAS


TUTELA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO

Quando o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta for obrigação de fazer, além do prazo fixado para o cumprimento extrajudicial da obrigação, o título deverá fixar outro para a hipótese de execução, nos termos do art. 815 do CPC.

REFERÊNCIAS


TUTELA COLETIVA. PRIORIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 16/2011. COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. ART. 127, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O órgão de execução deverá priorizar a atuação coletiva nas questões de saúde pública, conforme Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública, com destaque para a atenção básica e para os cuidados necessários específicos às populações mais vulneráveis.

A atuação priorizada coletiva do Ministério Público nas questões de saúde pública não prescinde de sua atuação nas demandas individuais, para as quais a legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 766, em especial na tutela das situações de urgências e emergências, sobretudo quando não existirem na comarca Defensoria Pública e outros aparelhos de acesso do usuário aos Sistemas de Saúde e de Justiça. Parágrafo único. Na vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV), competirá ao órgão de execução local com atribuições na área e resguardada a independência funcional:

I - acolher e atender todas as pessoas que procurarem as Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, com devido registro no Sistema de Registro Único (SRU);

II - comunicar, administrativamente, a demanda recebida à respectiva Central de Regulação para que verifique a regularidade do cadastro e informe se está ativa a busca por leitos para o usuário do SUS;

III - alternativamente, certificar a regularidade do cadastro e a busca por leito por meio do acesso direto ao sistema SUS-Fácil ou via contato com o CAO-Saúde;

IV - acompanhar a condução do caso clínico submetido à apreciação do Ministério Público pela Regulação Assistencial do Estado de Minas Gerais até a conclusão;

V - aproximar-se das autoridades sanitárias locais e regionais, notadamente aquelas responsáveis pela Regulação Assistencial das Atividades de Urgência e Emergência para acompanhar e tomar ciência dos trabalhos exercidos, das deficiências e das dificuldades enfrentadas;

VI - acompanhar, diretamente ou por meio dos colegas indicados, as atividades dos Comitês Macrorregionais Covid-19 – CMacro Covid-19 – vinculados ao COES-MINAS – Covid-19, instituídos pela Deliberação n. 25 do Comitê Extraordinário Covid-19, a fim de conhecer as dificuldades assistenciais da região, comunicá-las quando couber, além de indicar denúncias e falhas no processo de regulação assistencial;

VII - apurar eventual notícia de desvio de conduta e de violação a princípios éticos na promoção do acesso a leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva.

REFERÊNCIAS


TUTELA PENAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. FUNÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DO MP. PORTARIA N. 4.994/CGJ/2017

Como titular da ação penal, o órgão de execução deverá velar pelas prerrogativas de formular propostas de acordo e de indicar a adequada destinação dos respectivos recursos, observando, no âmbito penal, a decisão proferida nos autos da ADPF 569/DF.

O órgão de execução fiscalizador do correto emprego dos numerários oriundos de medidas de natureza penal, ao tomar ciência da prestação de contas apresentada ao Judiciário, deverá consignar que atuará apenas se houver notícia concreta de irregularidades.

Portaria n. 4.994/CGJ/2017 Link

REFERÊNCIAS