MATÉRIA: VALORAÇÃO ECONÔMICA DE DANOS AMBIENTAIS, NOTADAMENTE NAQUILO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA PECUNIÁRIA NO BOJO DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS PELOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Manifestação Decisão

ENUNCIADO 1. O membro do Ministério Público tem legitimidade para proceder à quantificação econômica de aspectos irreversíveis dos danos ambientais por arbitramento, considerando critérios fáticos, como extensão do dano, agilidade na adoção de medidas reparatórias e condição econômica do infrator, e jurídicos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de método científico fundamentado para a valoração de danos ambientais.

MATÉRIA: DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PELOS MEMBROS DO MPMG EM MATÉRIAS SENSÍVEIS À ATIVIDADE FINALÍSTICA E DE INCIDÊNCIA RECORRENTE (Dispositivos extraídos do Ato CGMP n. 02/2019)

ENUNCIADO 1. A indisponibilidade, em termos de tutela individual, que justifica a atuação do Ministério Público no processo civil como agente ou interveniente é tanto a indisponibilidade subjetiva, decorrente da incapacidade da pessoa, quanto a objetiva, ligada à indisponibilidade do bem jurídico tutelado (art. 127, “caput”, da CR/1988), principalmente, nesse caso, quando houver situação concreta de lesão ou de ameaça ao direito à vida.

ENUNCIADO 2. Considerando que a disciplina da tutela inibitória e da tutela de remoção do ilícito, previstas no parágrafo único do art. 497 do CPC, é norma geral de eficácia transcendente, aplicável também aos procedimentos especiais previstos no citado Código ou em legislação extravagante, assim como no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença, os órgãos de execução atuarão para a devida carga de eficácia desse dispositivo, nos termos explicitados na Diretriz 2, “c” e “d”, da Carta de Brasília.

ENUNCIADO 3. É dever do órgão de execução com atuação em primeiro grau de jurisdição apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento interposto de decisão judicial proferida no processo em que ele atua como parte, instruindo a contraminuta com as peças necessárias e arguindo, quando cabível, preliminar de não conhecimento por descumprimento do disposto no § 1º do art. 1.018 do CPC.

ENUNCIADO 4. Na esteira da Diretriz 2, “e”, da Carta de Brasília, a atuação do Ministério Público visando à resolutividade social deve buscar a difusão de informações e de práticas que estimulem a criação e o fortalecimento de mecanismos e de espaços de mediação comunitária, bem como de outras formas legítimas de resolução de conflitos que abranjam a participação da comunidade e que possam ser socialmente efetivas.

ENUNCIADO 5. Os órgãos de execução devem atentar para o fato de que é a própria comunidade afetada que tem o conhecimento aprofundado dos seus problemas e, por isso, adotar procedimentos que garantam a cooperação recíproca, a participação e a deliberação social, de modo a encontrar soluções adequadas para a satisfação dos reais interesses da comunidade, respeitadas as respectivas peculiaridades culturais.


MATÉRIA: APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018, QUE ALTEROU A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB/DECRETO-LEI N.º 4.657/42)
(Enunciados aprovados na sessão colegiada realizada em 27 de março de 2020 - PEP n.º 284/2019-CGMP - SEI n.º 19.16.3806.0004331/2019-85)

ENUNCIADO 1. A Lei n.º 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB/Decreto-Lei n.º 4.657/1942), deve ser interpretada e concretizada em conformidade com a Constituição da República, não se prestando a desonerar o gestor público dos deveres constitucionais de boa administração, de planejamento administrativo e de plena concretização dos direitos fundamentais.

ENUNCIADO 2. A Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, reforça a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas e, assim, as suas diretrizes normativas devem ser interpretadas e concretizadas para evitar motivações decisórias vazias, amparadas em argumentos desprovidos de adequada análise prévia de fatos, com impactos contrários aos Objetivos da República Federativa do Brasil, consagrados no art. 3º da Constituição da República, os quais vedam a utilização de questões meramente econômicas da gestão pública como fundamento para se inviabilizar a tutela dos direitos fundamentais relacionados à vida e à sua existência com dignidade (artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da CF).

ENUNCIADO 3. Os direitos e as garantias constitucionais fundamentais têm carga de eficácia jurídica imediata, nos termos do que está previsto expressamente no artigo 5º, § 1º, da CF, não lhes sendo compatível interpretação restritiva (art. 5º, § 2º, da CF), de forma que as diretrizes principiológicas de interpretação constitucional devem impor, como núcleos centrais do Sistema Jurídico Brasileiro, a adequada interpretação das diretrizes inseridas pela Lei n.º 13.655, de 25 de abril de 2018, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

ENUNCIADO 4. A Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, não pode fomentar decisões judiciais capazes de premiar a má governança, a ausência de planejamento administrativo e a desorganização da gestão pública, devendo ser interpretada em conexão com as normas constitucionais fundamentais e setoriais da Administração Pública.

ENUNCIADO 5. Para priorizar e efetivar a atuação preventiva, garantia fundamental do cidadão e dever dos órgãos de controle, o Ministério Público, com base no artigo 129, II, da Constituição da República de 1988 e em suas Leis Orgânicas, poderá expedir recomendações e alertas aos gestores, conforme o caso, no sentido de que a ausência de motivação adequada quanto à análise das consequências práticas dos atos administrativos, inclusive em face das possíveis alternativas, configura ilegalidade e, em circunstâncias mais graves, pode vir a configurar ato de improbidade administrativa.

ENUNCIADO 6. A interpretação e a concretização do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pelas esferas administrativas, controladoras e judiciais devem considerar as funções constitucionais e os deveres fundamentais de cada Instituição, especialmente em relação aos deveres de proteção e de efetivação dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais.

ENUNCIADO 7. Na avaliação das consequências práticas da decisão nas esferas administrativa, controladora e judicial referidas no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além dos aspectos econômicos da gestão pública, devem ser considerados os interesses relacionados à defesa dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, especialmente quanto à promoção da pessoa humana, à proteção da vida, à integridade física, à liberdade e à igualdade.

ENUNCIADO 8. A indicação das consequências da decisão prevista no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) deve ser explícita, múltipla nos vários aspectos das consequências da decisão e contemporânea à produção do ato administrativo, sob pena de invalidação.

ENUNCIADO 9. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não poderá ser interpretado de forma a viabilizar a construção de uma motivação retroativa, que pretenda validar o ato ilícito em virtude das consequências práticas geradas.

ENUNCIADO 10. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impôs ao gestor o dever de analisar as consequências práticas de seus atos, e, não o fazendo quando o contexto fático é claro em demonstrar que as consequências contraindicam a decisão, poderá ser responsabilizado.

ENUNCIADO 11. Considera-se valor jurídico abstrato, referido no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a “liberdade econômica” de que trata a Lei n.° 13.784/2019.

ENUNCIADO 12. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) incorporou a consideração das consequências práticas do ato como critério concretizador dos valores jurídicos abstratos; assim, o controle a ser exercido sobre o ato e a discricionariedade do gestor é tanto o de legalidade quanto o de constitucionalidade, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder.

ENUNCIADO 13. O Administrador Público está vinculado à motivação atribuída ao ato, a qual, em caso de inadequação ou insubsistência, acarretará ilegalidade e/ou inconstitucionalidade.

ENUNCIADO 14. Na interpretação e na aplicação do art. 21 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), devem ser consideradas as consequências práticas da decisão quanto à efetividade de direitos humanos e de direitos fundamentais, especialmente em relação à promoção da pessoa humana, à proteção da vida, à integridade física, à liberdade e à igualdade substancial, e não somente meros argumentos artificiais baseados em interesses econômicos da gestão pública contrários ao mínimo existencial.

ENUNCIADO 15. Na interpretação e na aplicação do art. 22 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), devem ser analisadas as dificuldades e os obstáculos administrativos, levando-se em consideração, sobretudo, as vulnerabilidades e as hipervulnerabilidades dos administrados, sendo certo que o não reconhecimento das amplas necessidades das populações mais carentes é séria omissão dos agentes políticos e públicos.

ENUNCIADO 16. Os obstáculos administrativos e as dificuldades previstas no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dizem respeito à governabilidade, mas não podem ser justificativas para deixar de aplicar a boa governança e o consequente planejamento administrativo, especialmente em relação aos deveres fundamentais de proteção dos administrados.

ENUNCIADO 17. Além da responsabilidade pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, prevista no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Constituição da República (art. 37, § 6°) e a Lei de Improbidade Administrativa (art. 10) consagram a responsabilidade a título de culpa.


MATÉRIA: NOTÍCIA ANÔNIMA. VALIDADE. LIMITES
Enunciados aprovados na sessão colegiada realizada em 5 de maio de 2017, (PPE CGMP n. 138/2017).

Súmula n. 1. A notícia anônima não pode fundamentar, direta, isolada e imediatamente, qualquer ato de persecução que afronte inviolabilidades constitucionais típicas.
Súmula n. 2. Devem ser desconsideradas, de plano, as notícias anônimas que se limitem a referir-se genericamente à pessoa do agente, que não indiquem objeto concreto a ser investigado ou que não apresentem um lastro indiciário mínimo, notadamente de natureza documental. Súmula n. 3. Deve-se manter, sempre que possível, registro sobre a origem da notícia (endereço eletrônico, número de telefone identificado etc.), viabilizando ulterior identificação, se necessária.
Súmula n. 4. A possibilidade excepcional de apuração de fatos narrados em notícias anônimas é decorrência do dever de agir da Administração Pública, constituindo-se em garantia fundamental da coletividade.
Súmula n. 5. Deve o órgão de execução, ao receber notícia anônima, agir com prudência e discrição para a confirmação da fidedignidade do objeto da investigação, deflagrando, a partir da reunião de elementos de convicção autônomos, os atos de ofício próprios da sua área de atuação, com instrumento formal adequado.

Obs.: A súmula 611 do STJ tem o seguinte enunciado: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”


MATÉRIA: PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE PRAZOS. FISCALIZAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA (CUSTOS LEGIS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERVENÇÃO MERITÓRIA E MANIFESTAÇÕES INTERLOCUTÓRIAS. DISTINÇÃO

Súmula n. 6. O prazo para apresentação de parecer final de mérito pelo Promotor de Justiça, nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), é de 30 (trinta) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 178 e 219 do CPC.
Súmula n. 7. Nos feitos em que atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), aplicam-se ao Ministério Público, por simetria, os prazos de 10 (dez) e 05 (cinco) dias úteis, previstos respectivamente para a apresentação de pareceres interlocutórios e manifestações incidentais (art. 226, CPC).
Súmula n. 8. Nos feitos em que atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), pode o órgão de execução do Ministério Público exceder, por igual período (art. 226, I e II; art. 178, CPC), os prazos a que está submetido, desde que devidamente motivado, nos termos do art. 227 do CPC, aplicável por simetria.
Súmula n. 9. Nos feitos em que atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), o prazo para justificar a não intervenção do Ministério Público no feito (art. 60, §§1º e 2º, Ato CGMP n. 2/2017) é de no máximo 05 (cinco) dias (art. 226, I, CPC), observando-se o princípio da duração razoável do processo e a regra do art. 227 do Código de Processo Civil, devendo-se diligenciar pela imediata restituição dos autos ao juízo competente,
Súmula n. 10. Nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), as regras sobre prazos para intervenção e manifestações do Ministério Público não são absolutas, devendo-se atentar para os casos de urgência que demandam pronto e imediato parecer ministerial.