Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


cgmp:j:start

Essa é uma revisão anterior do documento!


J


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Tendo em vista os princípios da informalidade e da oralidade, consagrados expressamente no art. 2º1) da Lei n. 9.099/952), o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração, privilegiando, quando a matéria apresentar relevância institucional, nos termos do planejamento estratégico, a sustentação oral da pretensão ministerial como parte, perante a respectiva Turma Recursal.3)

REFERÊNCIAS
1) Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
2) Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências .
3) art. 46, Ato CGMP nº 02/2017 | Consolidação dos Atos Orientadores da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais .
cgmp/j/start.1493745060.txt.gz · Última modificação: 2017/05/02 14:11 por fabianofurtado