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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Tendo em vista os princípios da informalidade e da oralidade, consagrados expressamente no art. 2º1) da Lei n. 9.099/952), o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração, privilegiando, quando a matéria apresentar relevância institucional, nos termos dos planos institucionais3), a sustentação oral da pretensão ministerial como parte, perante a respectiva Turma Recursal.

REFERÊNCIAS
1) Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
2) Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências Link para a norma
cgmp/j/start.1552315700.txt.gz · Última modificação: 2019/03/11 11:48 por cassio