Essa é uma revisão anterior do documento!
Tendo em vista os princípios da informalidade e da oralidade, consagrados expressamente no art. 2º1) da Lei n. 9.099/952), o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração, privilegiando, quando a matéria apresentar relevância institucional, nos termos dos planos institucionais3), a sustentação oral da pretensão ministerial como parte, perante a respectiva Turma Recursal.