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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 2º DA LEI N.º 9.099/95

Para dar cumprimento aos princípios da informalidade e da oralidade, o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração, privilegiando, quando a matéria apresentar relevância institucional, nos termos dos planos institucionais, a sustentação oral da pretensão ministerial como parte.

Na hipótese de eventual ausência do órgão de execução com atribuição para o parecer recursal na sessão de julgamento da Turma Recursal, faculta-se ao próprio órgão de execução “a quo”, como parte natural, realizar a sustentação oral de sua pretensão, como recorrente ou recorrido.

REFERÊNCIAS
cgmp/j/start.1613676486.txt.gz · Última modificação: 2021/02/18 16:28 por cassio