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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. PRESIDÊNCIA DE AUDIÊNCIAS PRELIMINARES. PROPOSITURA DE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EMENTA 15 DO X SIMPÓSIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA ATUANTES NA ÁREA CRIMINAL

O órgão de execução, em atenção às peculiaridades de suas atribuições e à eventualidade de compromissos concomitantes delas decorrentes, deve avaliar a conveniência de participação em audiência preliminar, no Juizado Especial Criminal, que se limite à composição de danos e/ou não seja presidida por Juiz de Direito, observada a parte final do art. 72 da Lei n. 9.099/1995.

O órgão de execução velará para que a denúncia seja apresentada oralmente, na própria audiência em que se frustrar a proposta de transação penal.

Respeitadas as peculiaridades de organização judiciária do Jecrim em cada foro, tendo sido a proposta de transação ofertada por escrito, de maneira expressa e circunstanciada, em atenção às peculiaridades do caso concreto, realizando-se a audiência preliminar sob supervisão mediata do Juiz de Direito, o órgão de execução deverá avaliar a conveniência de postergar o comparecimento efetivo para a ocasião do oferecimento oral da denúncia, frustrada a transação por recusa do autor do fato.

O órgão de execução velará efetivamente pela prerrogativa ministerial de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais privadas.

REFERÊNCIAS

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (juizados especiais criminais). ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 2º DA LEI N. 9.099/95

Para dar cumprimento aos princípios da informalidade e da oralidade, o órgão de execução com atribuição para a emissão de parecer recursal nas causas submetidas aos Juizados Especiais Criminais poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de sua elaboração, privilegiando, quando a matéria apresentar relevância institucional, nos termos dos planos institucionais, a sustentação oral da pretensão ministerial como parte.

Na hipótese de eventual ausência do órgão de execução com atribuição para o parecer recursal na sessão de julgamento da Turma Recursal, faculta-se ao próprio órgão de execução “a quo”, como parte natural, realizar a sustentação oral de sua pretensão, como recorrente ou recorrido.

REFERÊNCIAS
cgmp/j/start.1620838155.txt.gz · Última modificação: 2021/05/12 13:49 por cassio