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LEITURA DO DIÁRIO OFICIAL

O órgão de execução e o ocupante de cargo dos serviços auxiliares têm o dever de inteirar-se dos atos institucionais veiculados no expediente eletrônico do diário oficial, Parágrafo único. Presume-se o conhecimento do conteúdo dos atos veiculados no expediente eletrônico do diário oficial, observado o disposto no art. 48 do Ato CGMP n. 01/2021 Link

REFERÊNCIAS

LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONTATO COM A MÍDIA. SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM DIREITOS E GARANTIAS DE TERCEIROS. CAUTELA

São amplos e irrestritos os direitos de opinião e crítica nos canais oficiais de diálogo institucional, notadamente no exercício do direito de petição aos órgãos da Administração Superior e respectivos órgãos colegiados.

O exercício da liberdade de expressão pelos membros do Ministério Público, em ambiente acessível ao público, notadamente nas redes sociais, observará as limitações constitucionais, inclusive as que vedam o anonimato e o exercício de atividade para fins político-partidários, bem como a Recomendação de Caráter Geral da Corregedoria Nacional do CNMP n. 01/2016.

Ao manifestar, em ambiente acessível ao público, opinião discordante da posição institucional ou sobre tema acerca do qual inexista posicionamento oficial, o membro do Ministério Público deve consignar que a manifestação externada reflete entendimento pessoal.

Os contatos dos órgãos de execução com os veículos de comunicação de qualquer natureza devem primar pela imparcialidade político-partidária e pela impessoalidade, com a apresentação de informações técnicas e objetivas, visando sempre a esclarecer a opinião pública sobre a importância, o alcance e a destinação das funções institucionais no paradigma democrático.

O órgão de execução deve ser cauteloso ao emitir, por meio da mídia, conceitos acerca de fatos e situações pendentes de decisão judicial ou cuja apuração extrajudicial se encontre em curso.

É dever do órgão de execução resguardar o estado de presunção de inocência das pessoas investigadas ou processadas, sem prejuízo da divulgação do posicionamento do Ministério Público, com tal ressalva, quando este atuar como parte.

REFERÊNCIAS

LIVRO DE CARGA E DESCARGA DE AUTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

O Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais, previsto no art. 18, I, “a“ do Ato CGMP n. 01/2021 Link tem por objetivos, observado o disposto no art. 59, registrar e controlar a efetiva entrega e o recebimento dos expedientes processuais e procedimentais encaminhados a cada uma das Promotorias de Justiça pelo Judiciário.

Sem prejuízo do disposto no “caput’ do artigo 20 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, o Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais presta-se a viabilizar a conferência com as baixas correlatas nos livros oficiais das secretarias judiciais detentoras do acervo remetido e devolvido.

Controle da Carga. Recebimento.

Implementado o controle informatizado dos feitos judiciais e extrajudiciais em tramitação, as cargas poderão ser lançadas no sistema.

Na hipótese do § 2º do artigo 20 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, faculta-se o armazenamento dos impressos de carga recebidos das respectivas secretarias judiciais, mantendo-os organizados cronológica e/ou sistematicamente em pasta, nos termos do art. 18, § 2º, do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

Controle da Descarga. Devolução

Na hipótese do § 2º do artigo 20 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, quando da devolução ou descarga dos autos, o órgão de execução se certificará, diretamente ou com o auxílio dos servidores, de que foi dada a respectiva baixa, exigindo a aposição de recibo no documento pertinente, devendo a unidade, obrigatoriamente, armazenar os impressos com os comprovantes da descarga ou devolução em pasta organizada cronológica e/ou sistematicamente.

Para os fins do § 4º do artigo 20 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, entende-se por documento pertinente, preferencialmente, o extrato impresso do SRU ou, alternativamente, o do Siscom.

Ao menos trimestralmente, o órgão de execução deve solicitar, para conferência, relação extraída dos sistemas eletrônicos do Judiciário.

Havendo divergência entre a descarga consignada no livro ou na pasta ministerial e a constante nos registros judiciários, o órgão de execução deverá proceder a diligências para esclarecer a questão, peticionando ao magistrado, se for o caso, para providenciar correição na Serventia.

O Livro de Carga e Descarga de Autos Extrajudiciais (art. 18, I, “b” do Ato CGMP n. 01/2021 Link) tem os mesmos objetivos e segue as mesmas diretrizes do regime administrativo do Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais, devendo conter, quando se destinar ao controle de expedientes que tramitam na própria Promotoria de Justiça, ao menos:

a) o número do feito levado mediante carga da Promotoria de Justiça;
b) o número de páginas relativas ao feito, bem como a indicação expressa de haver, em seu conteúdo, entre outros objetos, mídias eletrônicas e anexos;
c) o prazo pelo qual a abertura de vista foi deferida;
d) a data de retorno dos autos à Promotoria de Justiça;
e) a identificação da pessoa que promoveu a carga e da que recebeu os respectivos autos na Promotoria de Justiça, inclusive com conferência condizente com a integralidade dos expedientes devolvidos.

A identificação a que se refere a alínea “e” do § 8º deste artigo ocorre por meio do nome, dos meios de contato e da assinatura.

Controle do Fluxo de Inquéritos Policiais em Tramitação Direta. Provimento Conjunto TJMG CGJ PGJ CGMP PCMG n.º 70/2017, com alterações posteriores

Nas Promotorias de Justiça em que houver a implementação da Tramitação Direta de Inquéritos Policiais entre Ministério Público e Polícia, o controle de carga e descarga de feitos deverá ser registrado via (SRU).

A descarga deverá ser objeto de controle físico em pasta autônoma, de modo a permitir o efetivo controle do fluxo de expedientes entre as instituições envolvidas.

O controle da devolução dos autos visa não apenas à aferição de prazos e impulsos, mas especialmente à segurança do órgão de execução e dos servidores da unidade administrativa quanto aos deveres de custódia e de zelo pelo expediente e sua regular tramitação, viabilizando, até mesmo, a responsabilização por eventual extravio de autos.

Os controles de movimentação, inclusive de carga e de descarga, procedidos no SRU não excluem a necessidade da pasta física para coleção cronológica dos extratos impressos das descargas §2º Tão logo constatado o extravio de qualquer expediente sob a responsabilidade do órgão de execução, esgotadas as diligências viáveis para sua localização, será providenciada, por iniciativa do membro do Ministério Público, a devida e formal restauração dos autos, judiciais ou extrajudiciais, valendose, analogicamente, das disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, com a comunicação circunstanciada à Corregedoria-Geral.

Sem prejuízo de outras diligências, o órgão de execução realizará a restauração do feito extrajudicial extraviado mediante:

I - despacho fundamentado, descrevendo as razões de fato que ensejaram o extravio e as diligências infrutíferas para a sua localização;
II - em caso de expediente físico, reimpressão de todos os documentos constantes do SRU;
III - juntada de cópia dos ofícios expedidos pela Promotoria de Justiça acerca da apuração;
IV - expedição de ofícios aos envolvidos e interessados no feito, requisitando o fornecimento de cópia de eventuais peças e informações do procedimento extraviado;
V - repetição de atos instrutórios não recuperados e imprescindíveis ao término da apuração;
VI - por meio das movimentações do SRU, verificação de eventual expedição de carta precatória com cópia dos autos para o órgão de execução deprecado, oficiando, em caso positivo, ao membro deprecado, para que forneça cópia das peças lá existentes;
VII - deliberação sobre o mérito da apuração restaurada.

REFERÊNCIAS

LIVRO DE REGISTRO DE TERMOS DE POSSE E EXERCÍCIO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA

O Livro de Registro dos Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça, a que se refere o inciso II do artigo 18, deverá ser aberto, em sistema eletrônico, na forma a ser estabelecida pela Corregedoria-Geral, observando-se a necessidade de:

a) instituir um livro por Promotoria de Justiça, podendo os titulares deliberar, desde que à unanimidade, pela unificação e centralização dos registros, sob responsabilidade da Coordenação da Secretaria das Promotorias de Justiça;
b) encaminhar cópia do termo à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça imediatamente após sua lavratura;
c) providenciar a remessa de cópia do termo de posse e exercício, no prazo de 10 dias, à Promotoria de Justiça de nova titularidade, para que seja anexado ao respectivo livro, quando o exercício ocorrer perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos termos do art. 39, XXI, da LC n. 34/1994.

Os órgãos de execução removidos por permuta, ou entre cargos da mesma Promotoria de Justiça ou em razão da opção prevista no art. 177, § 1º, da LC n. 34/1994 deverão lavrar o termo de posse e exercício, no livro de que cuida o inciso II do art. 18 desta Consolidação no mesmo dia da publicação do ato de remoção.

A posse do órgão de execução que, promovido, permanece em comarca elevada de entrância, conforme disciplina do art. 177, § 1º, da LC n.º 34/1994, regula-se pela Resolução PGJ n. 103/2001.

Não se aplica o disposto na alínea “c” deste artigo aos casos de posse extemporânea no cargo de Promotor de Justiça Substituto e de exercício em virtude de remoção ou promoção para cargo de Promotor de Justiça Auxiliar da capital.

REFERÊNCIAS

LIVROS OBRIGATÓRIOS

Respeitadas as atribuições pertinentes, o órgão de execução deve formalizar e manter atualizados, na respectiva unidade ministerial, os seguintes livros:

I - de Carga e Descarga de Autos – para controle de expedientes:

a) Judiciais;
b) Extrajudiciais;

II - de Registro de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça;
III - de Distribuição Interna de Expedientes;

Os livros devem ser abertos e mantidos pelo órgão de execução em meio eletrônico.

Aplica-se aos livros elencados no artigo 18 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, no que couber, a disciplina das pastas obrigatórias, podendo-se optar por pastas em vez de livros sempre que, pela natureza dos expedientes, aquelas se revelarem mais adequadas que estes para a coleção cronológica de termos impressos ou reprografados.

Cada Promotoria de Justiça é responsável pelos livros de sua área de atuação, que deverão ser remetidos ao sucessor em caso de mudança de atribuição.

O livro a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo poderá ser desmembrado em atenção às matérias ou atribuições da unidade.

O livro de Registro de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça, previsto no inciso II do artigo 18 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, poderá ser unificado sob responsabilidade do Coordenador da Secretaria das Promotorias de Justiça desde que, de maneira unânime, todos os órgãos de execução assim deliberarem, observado o art. 22 do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

O livro de Distribuição Interna de Expedientes, previsto no inciso III deste artigo, será unificado sob responsabilidade do Coordenador ou Diretor da Secretaria das Promotorias de Justiça.

Havendo vários cargos vinculados a uma única unidade administrativa, é vedada ao órgão de execução a abertura individual de livros de controle da Promotoria de Justiça.

Ressalvada a existência de resolução própria acerca da distribuição dos serviços que disponha de forma diversa em comarca onde houver dois ou mais órgãos de execução com as mesmas atribuições, o controle de tramitação de feitos judiciais e de expedientes extrajudiciais incumbirá a todos.

REFERÊNCIAS

LIVROS OBRIGATÓRIOS (PASTAS OBRIGATÓRIAS). TEMPORARIEDADE. INCINERAÇÃO/DESTRUIÇÃO CONDICIONADA A AUTORIZAÇÃO, OBSERVADAS AS NORMAS INSTITUCIONAIS DE GESTÃO DOCUMENTAL

Para os objetivos correcionais, as pastas e os livros obrigatórios, quando físicos na data da vigência do Ato CGMP n. 01/2021 Link, deverão ser mantidos no acervo da unidade administrativa pelos prazos abaixo especificados:

I - a Pasta n.º 1, prevista no art. 17, I, do Ato CGMP n. 01/2021 Link, quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de correspondências expedidas e dos originais dos ofícios recebidos, por 6 anos;
II - a Pasta n.º 2 (art. 17, II), quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de trabalhos referentes à matéria penal, por 6 anos;
III - a Pasta n.º 3 (art. 17, III), quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de trabalhos referentes à matéria extrapenal, por 6 anos;
IV - o livro/pasta de carga (recebimento) de expedientes judiciais (art. 18, I, primeira parte, “a”), por necessário ao registro da entrada do expediente no SRU;
V - o livro/pasta de controle de descarga (devolução) de autos para controle de expedientes judiciais (art. 18, I, segunda parte, “a”), por de 6 anos, podendo ser substituído por certidão da serventia judicial quanto à inexistência de processos com carga ao Ministério Público, acompanhado por extrato do SISCOM em que se confirme o “nada consta”
VI - o(s) livro(s) de carga e descarga de expedientes extrajudiciais (art. 18, I, “b”), por 6 anos;
VII - o livro de Registro de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça (art. 18, II), por período indeterminado, salvo se realizado o “upload” integral de seu teor no sistema;
VIII - os livros/pastas então existentes correspondentes ao Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Penais e de Internação por Medida de Segurança, ao Registro de Inspeções nos Centros de Internação e Semiliberdade, ao Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência e ao Controle de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, por 6 anos;
IX - os livros/pastas facultativos, por 6 (seis) anos após o encerramento.

Os prazos previstos neste artigo são contados a partir do último ato registrado no(a) respectivo(a) livro/pasta.

A incineração/destruição do acervo extemporâneo se dará em observância às normas de gestão documental ou de autorização específica da Procuradoria-Geral de Justiça.

REFERÊNCIAS

LIVROS FACULTATIVOS (PASTAS FACULTATIVAS)

Além das pastas e dos livros obrigatórios, o órgão de execução, respeitadas as atribuições pertinentes, poderá formalizar e manter, no órgão de administração em que oficia, outros livros e pastas que se revelarem necessários ao controle administrativo e à gestão de informações sobre a atividade finalística, tais como:

I - para cadastro de casos de violação de direitos da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência;
II - para controle da evasão escolar e respectivo enfrentamento;
III - para registro de casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

Os acervos relativos às pastas e aos livros referidos no artigo 33 do Ato CGMP n. 01/2021 Link devem ser mantidos em arquivo eletrônico.

As pastas e os livros funcionais, ainda que facultativos, passam a integrar o acervo da Promotoria de Justiça, não podendo ser retiradas pelo órgão de execução removido, promovido ou designado, sendo-lhe facultada a feitura de cópias, para arquivo pessoal, de pronunciamentos processuais e procedimentais de sua autoria intelectual.

REFERÊNCIAS
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