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O órgão de execução e o ocupante de cargo dos serviços auxiliares têm o dever de inteirar-se dos atos institucionais veiculados no expediente eletrônico do diário oficial, Parágrafo único. Presume-se o conhecimento do conteúdo dos atos veiculados no expediente eletrônico do diário oficial, observado o disposto no art. 48 do Ato CGMP n. 01/2021 Link
São amplos e irrestritos os direitos de opinião e crítica nos canais oficiais de diálogo institucional, notadamente no exercício do direito de petição aos órgãos da Administração Superior e respectivos órgãos colegiados.
O exercício da liberdade de expressão pelos membros do Ministério Público, em ambiente acessível ao público, notadamente nas redes sociais, observará as limitações constitucionais, inclusive as que vedam o anonimato e o exercício de atividade para fins político-partidários, bem como a Recomendação de Caráter Geral da Corregedoria Nacional do CNMP n. 01/2016.
Ao manifestar, em ambiente acessível ao público, opinião discordante da posição institucional ou sobre tema acerca do qual inexista posicionamento oficial, o membro do Ministério Público deve consignar que a manifestação externada reflete entendimento pessoal.
Os contatos dos órgãos de execução com os veículos de comunicação de qualquer natureza devem primar pela imparcialidade político-partidária e pela impessoalidade, com a apresentação de informações técnicas e objetivas, visando sempre a esclarecer a opinião pública sobre a importância, o alcance e a destinação das funções institucionais no paradigma democrático.
O órgão de execução deve ser cauteloso ao emitir, por meio da mídia, conceitos acerca de fatos e situações pendentes de decisão judicial ou cuja apuração extrajudicial se encontre em curso.
É dever do órgão de execução resguardar o estado de presunção de inocência das pessoas investigadas ou processadas, sem prejuízo da divulgação do posicionamento do Ministério Público, com tal ressalva, quando este atuar como parte.
O Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais, previsto no art. 18, I, “a“ do Ato CGMP n. 01/2021 Link tem por objetivos, observado o disposto no art. 59, registrar e controlar a efetiva entrega e o recebimento dos expedientes processuais e procedimentais encaminhados a cada uma das Promotorias de Justiça pelo Judiciário.
Sem prejuízo do disposto no “caput’ do artigo 20 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, o Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais presta-se a viabilizar a conferência com as baixas correlatas nos livros oficiais das secretarias judiciais detentoras do acervo remetido e devolvido.
Controle da Carga. Recebimento.
Implementado o controle informatizado dos feitos judiciais e extrajudiciais em tramitação, as cargas poderão ser lançadas no sistema.
Na hipótese do § 2º do artigo 20 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, faculta-se o armazenamento dos impressos de carga recebidos das respectivas secretarias judiciais, mantendo-os organizados cronológica e/ou sistematicamente em pasta, nos termos do art. 18, § 2º, do Ato CGMP n. 01/2021 Link.
Controle da Descarga. Devolução
Na hipótese do § 2º do artigo 20 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, quando da devolução ou descarga dos autos, o órgão de execução se certificará, diretamente ou com o auxílio dos servidores, de que foi dada a respectiva baixa, exigindo a aposição de recibo no documento pertinente, devendo a unidade, obrigatoriamente, armazenar os impressos com os comprovantes da descarga ou devolução em pasta organizada cronológica e/ou sistematicamente.
Para os fins do § 4º do artigo 20 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, entende-se por documento pertinente, preferencialmente, o extrato impresso do SRU ou, alternativamente, o do Siscom.
Ao menos trimestralmente, o órgão de execução deve solicitar, para conferência, relação extraída dos sistemas eletrônicos do Judiciário.
Havendo divergência entre a descarga consignada no livro ou na pasta ministerial e a constante nos registros judiciários, o órgão de execução deverá proceder a diligências para esclarecer a questão, peticionando ao magistrado, se for o caso, para providenciar correição na Serventia.
O Livro de Carga e Descarga de Autos Extrajudiciais (art. 18, I, “b” do Ato CGMP n. 01/2021 Link) tem os mesmos objetivos e segue as mesmas diretrizes do regime administrativo do Livro de Carga e Descarga de Autos Judiciais, devendo conter, quando se destinar ao controle de expedientes que tramitam na própria Promotoria de Justiça, ao menos:
a) o número do feito levado mediante carga da Promotoria de Justiça;
b) o número de páginas relativas ao feito, bem como a indicação expressa de haver, em seu conteúdo, entre outros objetos, mídias eletrônicas e anexos;
c) o prazo pelo qual a abertura de vista foi deferida;
d) a data de retorno dos autos à Promotoria de Justiça;
e) a identificação da pessoa que promoveu a carga e da que recebeu os respectivos autos na Promotoria de Justiça, inclusive com conferência condizente com a integralidade dos expedientes devolvidos.
A identificação a que se refere a alínea “e” do § 8º deste artigo ocorre por meio do nome, dos meios de contato e da assinatura.
Controle do Fluxo de Inquéritos Policiais em Tramitação Direta. Provimento Conjunto TJMG CGJ PGJ CGMP PCMG n.º 70/2017, com alterações posteriores
Nas Promotorias de Justiça em que houver a implementação da Tramitação Direta de Inquéritos Policiais entre Ministério Público e Polícia, o controle de carga e descarga de feitos deverá ser registrado via (SRU).
A descarga deverá ser objeto de controle físico em pasta autônoma, de modo a permitir o efetivo controle do fluxo de expedientes entre as instituições envolvidas.
O controle da devolução dos autos visa não apenas à aferição de prazos e impulsos, mas especialmente à segurança do órgão de execução e dos servidores da unidade administrativa quanto aos deveres de custódia e de zelo pelo expediente e sua regular tramitação, viabilizando, até mesmo, a responsabilização por eventual extravio de autos.
Os controles de movimentação, inclusive de carga e de descarga, procedidos no SRU não excluem a necessidade da pasta física para coleção cronológica dos extratos impressos das descargas §2º Tão logo constatado o extravio de qualquer expediente sob a responsabilidade do órgão de execução, esgotadas as diligências viáveis para sua localização, será providenciada, por iniciativa do membro do Ministério Público, a devida e formal restauração dos autos, judiciais ou extrajudiciais, valendose, analogicamente, das disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, com a comunicação circunstanciada à Corregedoria-Geral.
Sem prejuízo de outras diligências, o órgão de execução realizará a restauração do feito extrajudicial extraviado mediante:
I - despacho fundamentado, descrevendo as razões de fato que ensejaram o extravio e as diligências infrutíferas para a sua localização;
II - em caso de expediente físico, reimpressão de todos os documentos constantes do SRU;
III - juntada de cópia dos ofícios expedidos pela Promotoria de Justiça acerca da apuração;
IV - expedição de ofícios aos envolvidos e interessados no feito, requisitando o fornecimento de cópia de eventuais peças e informações do procedimento extraviado;
V - repetição de atos instrutórios não recuperados e imprescindíveis ao término da apuração;
VI - por meio das movimentações do SRU, verificação de eventual expedição de carta precatória com cópia dos autos para o órgão de execução deprecado, oficiando, em caso positivo, ao membro deprecado, para que forneça cópia das peças lá existentes;
VII - deliberação sobre o mérito da apuração restaurada.
O Livro de Registro dos Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça, a que se refere o inciso II do artigo 18, deverá ser aberto, em sistema eletrônico, na forma a ser estabelecida pela Corregedoria-Geral, observando-se a necessidade de:
a) instituir um livro por Promotoria de Justiça, podendo os titulares deliberar, desde que à unanimidade, pela unificação e centralização dos registros, sob responsabilidade da Coordenação da Secretaria das Promotorias de Justiça;
b) encaminhar cópia do termo à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça imediatamente após sua lavratura;
c) providenciar a remessa de cópia do termo de posse e exercício, no prazo de 10 dias, à Promotoria de Justiça de nova titularidade, para que seja anexado ao respectivo livro, quando o exercício ocorrer perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos termos do art. 39, XXI, da LC n. 34/1994.
Os órgãos de execução removidos por permuta, ou entre cargos da mesma Promotoria de Justiça ou em razão da opção prevista no art. 177, § 1º, da LC n. 34/1994 deverão lavrar o termo de posse e exercício, no livro de que cuida o inciso II do art. 18 desta Consolidação no mesmo dia da publicação do ato de remoção.
A posse do órgão de execução que, promovido, permanece em comarca elevada de entrância, conforme disciplina do art. 177, § 1º, da LC n.º 34/1994, regula-se pela Resolução PGJ n. 103/2001.
Não se aplica o disposto na alínea “c” deste artigo aos casos de posse extemporânea no cargo de Promotor de Justiça Substituto e de exercício em virtude de remoção ou promoção para cargo de Promotor de Justiça Auxiliar da capital.
Respeitadas as atribuições pertinentes, o órgão de execução deve formalizar e manter atualizados, na respectiva unidade ministerial, os seguintes livros:
I - de Carga e Descarga de Autos – para controle de expedientes:
a) Judiciais;
b) Extrajudiciais;
II - de Registro de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça;
III - de Distribuição Interna de Expedientes;
Os livros devem ser abertos e mantidos pelo órgão de execução em meio eletrônico.
Aplica-se aos livros elencados no artigo 18 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, no que couber, a disciplina das pastas obrigatórias, podendo-se optar por pastas em vez de livros sempre que, pela natureza dos expedientes, aquelas se revelarem mais adequadas que estes para a coleção cronológica de termos impressos ou reprografados.
Cada Promotoria de Justiça é responsável pelos livros de sua área de atuação, que deverão ser remetidos ao sucessor em caso de mudança de atribuição.
O livro a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo poderá ser desmembrado em atenção às matérias ou atribuições da unidade.
O livro de Registro de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça, previsto no inciso II do artigo 18 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, poderá ser unificado sob responsabilidade do Coordenador da Secretaria das Promotorias de Justiça desde que, de maneira unânime, todos os órgãos de execução assim deliberarem, observado o art. 22 do Ato CGMP n. 01/2021 Link.
O livro de Distribuição Interna de Expedientes, previsto no inciso III deste artigo, será unificado sob responsabilidade do Coordenador ou Diretor da Secretaria das Promotorias de Justiça.
Havendo vários cargos vinculados a uma única unidade administrativa, é vedada ao órgão de execução a abertura individual de livros de controle da Promotoria de Justiça.
Ressalvada a existência de resolução própria acerca da distribuição dos serviços que disponha de forma diversa em comarca onde houver dois ou mais órgãos de execução com as mesmas atribuições, o controle de tramitação de feitos judiciais e de expedientes extrajudiciais incumbirá a todos.
Para os objetivos correcionais, as pastas e os livros obrigatórios, quando físicos na data da vigência do Ato CGMP n. 01/2021 Link, deverão ser mantidos no acervo da unidade administrativa pelos prazos abaixo especificados:
I - a Pasta n.º 1, prevista no art. 17, I, do Ato CGMP n. 01/2021 Link, quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de correspondências expedidas e dos originais dos ofícios recebidos, por 6 anos;
II - a Pasta n.º 2 (art. 17, II), quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de trabalhos referentes à matéria penal, por 6 anos;
III - a Pasta n.º 3 (art. 17, III), quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de trabalhos referentes à matéria extrapenal, por 6 anos;
IV - o livro/pasta de carga (recebimento) de expedientes judiciais (art. 18, I, primeira parte, “a”), por necessário ao registro da entrada do expediente no SRU;
V - o livro/pasta de controle de descarga (devolução) de autos para controle de expedientes judiciais (art. 18, I, segunda parte, “a”), por de 6 anos, podendo ser substituído por certidão da serventia judicial quanto à inexistência de processos com carga ao Ministério Público, acompanhado por extrato do SISCOM em que se confirme o “nada consta”
VI - o(s) livro(s) de carga e descarga de expedientes extrajudiciais (art. 18, I, “b”), por 6 anos;
VII - o livro de Registro de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça (art. 18, II), por período indeterminado, salvo se realizado o “upload” integral de seu teor no sistema;
VIII - os livros/pastas então existentes correspondentes ao Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Penais e de Internação por Medida de Segurança, ao Registro de Inspeções nos Centros de Internação e Semiliberdade, ao Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência e ao Controle de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, por 6 anos;
IX - os livros/pastas facultativos, por 6 (seis) anos após o encerramento.
Os prazos previstos neste artigo são contados a partir do último ato registrado no(a) respectivo(a) livro/pasta.
A incineração/destruição do acervo extemporâneo se dará em observância às normas de gestão documental ou de autorização específica da Procuradoria-Geral de Justiça.
Além das pastas e dos livros obrigatórios, o órgão de execução, respeitadas as atribuições pertinentes, poderá formalizar e manter, no órgão de administração em que oficia, outros livros e pastas que se revelarem necessários ao controle administrativo e à gestão de informações sobre a atividade finalística, tais como:
I - para cadastro de casos de violação de direitos da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência;
II - para controle da evasão escolar e respectivo enfrentamento;
III - para registro de casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Os acervos relativos às pastas e aos livros referidos no artigo 33 do Ato CGMP n. 01/2021 Link devem ser mantidos em arquivo eletrônico.
As pastas e os livros funcionais, ainda que facultativos, passam a integrar o acervo da Promotoria de Justiça, não podendo ser retiradas pelo órgão de execução removido, promovido ou designado, sendo-lhe facultada a feitura de cópias, para arquivo pessoal, de pronunciamentos processuais e procedimentais de sua autoria intelectual.