Objetivam encaminhar aos membros e servidores da Instituição informações relacionadas ao desempenho de suas atribuições em circunstâncias especiais.1)
São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.2)
As orientações decorrem de3):
I - consultas dirigidas por escrito à Corregedoria-Geral do Ministério Público, desde que seus termos não importem em pedido de encaminhamento ou solução de casos concretos;
II - posicionamento institucional próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público, derivado da análise de procedimentos de sua competência.
Nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais4), no decorrer dos trabalhos correcionais, cabe aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do Corregedor-Geral, conforme a necessidade, emitir orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado, observado o §3º do art. 4º do Ato CGMP nº 02/20195).
O Procedimento de Orientação Funcional (PrOF) será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Corregedor-Geral Adjunto.
O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas.
A orientação funcional poderá abranger a atuação de um membro, de vários ou de todos da Instituição.
O Corregedor-Geral avaliará a conveniência e a oportunidade para transformar a orientação funcional expedida em enunciados de súmulas ou em nota técnica.
A orientação funcional não será admissível em casos concretos que dependam do exercício da independência funcional do membro natural do Ministério Público.
Informar sobre as providências adotadas em relação às manifestações recebidas da Ouvidoria constitui dever funcional do servidor e do órgão de execução.
A informação à Ouvidoria deverá ser prestada no prazo máximo de 30 dias, a teor do art. 2.º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 94/2007, do art. 7º, III, da Resolução PGJ n. 27/2008, do art. 7º da Resolução CNMP n. 95/2013, alterada pela Resolução CNMP n. 104/2013, e do art. 110, XII, da Lei Complementar Estadual n. 34/1994.
As informações privilegiadas referidas na Lei de Acesso à Informação (LAI) deverão ser prestadas nos prazos nela previstos.
A omissão injustificada quanto ao atendimento ao disposto no “caput” e no § 2º do artigo 80 do Ato CGMP n. 01/2021 Link deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público mediante representação da Ouvidoria, para as providências cabíveis no que tange à avaliação de regularidade do serviço e à caracterização de falta funcional.