Essa é uma revisão anterior do documento!
A denúncia deverá ser formalizada de modo a contemplar, entre seus requerimentos, tópico expresso relativo à reparação dos danos causados pela infração, de modo a propiciar que a sentença penal condenatória a contemple (art. 387, IV, CPP1)), sem prejuízo do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal2).
Fora dos casos em que se admite a suspensão condicional do processo, o órgão de execução, ao oferecer denúncia, requererá a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) das pessoas denunciadas, bem como as Certidões de Antecedentes Criminais das comarcas eventualmente mencionadas na FAC expedida pela Polícia Civil, sem prejuízo de outros pleitos aplicáveis ao caso.
Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se a pendência de execução penal ou liberdade provisória em relação ao denunciado, o órgão de execução deve verificar se é caso de pleitear a prisão preventiva, comunicando aos outros órgãos de execução que oficiam nos casos a denúncia por fato novo, bem como o atual paradeiro do denunciado, se for o caso, para ação conjunta e coordenada.
Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se que o denunciado encontra-se em liberdade provisória concedida por outro juízo, com ou sem cautelares, o órgão de execução deve comunicar tal fato ao Promotor de Justiça que oficia perante aquele juízo, encaminhando-lhe cópia da denúncia por qualquer meio idôneo.
Ao arrolar a vítima para que seja ouvida na instrução, o órgão de execução deve, salvo se imprescindível à descrição circunstancial do fato, evitar menção ao seu endereço residencial na inicial acusatória.
Sempre que a menção ao nome completo da vítima na denúncia puder lhe trazer grave constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade, pela natureza ou pelas circunstancias do crime imputado ao denunciado, o órgão de execução consignará apenas suas iniciais na peça acusatória, fazendo menção expressa às folhas do procedimento investigatório em que consta sua identificação.
Ao oferecer denúncia, o órgão de execução deve se manifestar expressamente sobre circunstância não incluída na imputação, que verse sobre eventual lesão, letal ou não, do denunciado ou de terceiro em virtude da ação policial, encaminhando notícia circunstanciada ou reportando o fato, se for o caso, à Promotoria de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial, para os fins da Resolução CNMP n. 129/20153).
Sem prejuízo do disposto na Resolução Conjunta PGJ CGMP n. 3/20134) e observado o §3º do art. 40 do Ato CGMP nº 2/20195), compete ao órgão de execução com atuação perante o Tribunal do Júri, de detém atribuição para a compreensão integral do fato, inclusive quanto a eventuais crimes conexos, o juízo de oportunidade quanto ao acionamento formal do órgão de controle externo das atividades policiais, sempre que a sua prematura provocação possa, ainda que potencialmente, prejudicar a sua estratégia argumentativa perante o Tribunal Popular.
Objetivam encaminhar aos membros e servidores da Instituição informações relacionadas ao desempenho de suas atribuições em circunstâncias especiais.6)
São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.7)
Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n.º 29/20008), regulamentada pela Lei Complementar n.º 141/20129), o Ministério Público ajuizará Ação Direta de Inconstitucionalidade na instância competente.
Recomenda-se aos órgãos de execução a adoção de providências nos casos em que o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao que fora previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes.
Recomenda-se que os órgãos de execução fiscalizem a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação, apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, informações relativas ao montante e à fonte dos recursos aplicados no período, às auditorias realizadas ou em fase de execução no período e duas recomendações e determinações e à oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação (art. 36 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 201210))
Recomenda-se aos órgãos de execução a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem:
I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no artigo 21211) da Constituição Federal12);
II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme artigo 20813), I, da Constituição Federal14);
III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do artigo 20815) da Constituição Federal16), sem a cobrança de taxa extra;
IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando-se para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao artigo 20617), V e VIII e parágrafo único, da Constituição Federal18);
V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas, observada também a educação inclusiva;
VI - o efetivo cumprimento do disposto no artigo 6º19) da Emenda Constitucional nº 59/200920), que determina a implementação progressiva, até 2016, da educação básica obrigatória e gratuita.
As orientações decorrem de21):
I - consultas dirigidas por escrito à Corregedoria-Geral do Ministério Público, desde que seus termos não importem em pedido de encaminhamento ou solução de casos concretos;
II - posicionamento institucional próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público, derivado da análise de procedimentos de sua competência.
Nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais22), no decorrer dos trabalhos correcionais, cabe aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do Corregedor-Geral, conforme a necessidade, emitir orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado, observado o §3º do art. 4º do Ato CGMP nº 02/201923).
O Procedimento de Orientação Funcional (PrOF) será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Chefe de Gabinete.
O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas.
A orientação funcional poderá abranger a atuação de um membro, de vários ou de todos da Instituição.
O Corregedor-Geral avaliará a conveniência e a oportunidade para transformar a orientação funcional expedida em enunciados de súmulas ou em nota técnica.
A orientação funcional não será admissível em casos concretos que dependam do exercício da independência funcional do membro natural do Ministério Público.24)