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OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DILIGÊNCIAS MÍNIMAS A SEREM REQUERIDAS EM COTA. RESOLUÇÃO CNMP N. 129/2015

A denúncia deverá ser formalizada de modo a contemplar, entre seus requerimentos, tópico expresso relativo à reparação dos danos causados pela infração, de modo a propiciar que a sentença penal condenatória a contemple (art. 387, IV, CPP1)), sem prejuízo do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal2).

Fora dos casos em que se admite a suspensão condicional do processo, o órgão de execução, ao oferecer denúncia, requererá a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) das pessoas denunciadas, bem como as Certidões de Antecedentes Criminais das comarcas eventualmente mencionadas na FAC expedida pela Polícia Civil, sem prejuízo de outros pleitos aplicáveis ao caso.

Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se a pendência de execução penal ou liberdade provisória em relação ao denunciado, o órgão de execução deve verificar se é caso de pleitear a prisão preventiva, comunicando aos outros órgãos de execução que oficiam nos casos a denúncia por fato novo, bem como o atual paradeiro do denunciado, se for o caso, para ação conjunta e coordenada.

Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se que o denunciado encontra-se em liberdade provisória concedida por outro juízo, com ou sem cautelares, o órgão de execução deve comunicar tal fato ao Promotor de Justiça que oficia perante aquele juízo, encaminhando-lhe cópia da denúncia por qualquer meio idôneo.

Ao arrolar a vítima para que seja ouvida na instrução, o órgão de execução deve, salvo se imprescindível à descrição circunstancial do fato, evitar menção ao seu endereço residencial na inicial acusatória.

Sempre que a menção ao nome completo da vítima na denúncia puder lhe trazer grave constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade, pela natureza ou pelas circunstancias do crime imputado ao denunciado, o órgão de execução consignará apenas suas iniciais na peça acusatória, fazendo menção expressa às folhas do procedimento investigatório em que consta sua identificação.

Ao oferecer denúncia, o órgão de execução deve se manifestar expressamente sobre circunstância não incluída na imputação, que verse sobre eventual lesão, letal ou não, do denunciado ou de terceiro em virtude da ação policial, encaminhando notícia circunstanciada ou reportando o fato, se for o caso, à Promotoria de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial, para os fins da Resolução CNMP n. 129/20153).

Sem prejuízo do disposto na Resolução Conjunta PGJ CGMP n. 3/20134) e observado o §3º do art. 40 do Ato CGMP nº 2/20195), compete ao órgão de execução com atuação perante o Tribunal do Júri, de detém atribuição para a compreensão integral do fato, inclusive quanto a eventuais crimes conexos, o juízo de oportunidade quanto ao acionamento formal do órgão de controle externo das atividades policiais, sempre que a sua prematura provocação possa, ainda que potencialmente, prejudicar a sua estratégia argumentativa perante o Tribunal Popular.

REFERÊNCIAS

OFÍCIOS CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL

Objetivam encaminhar aos membros e servidores da Instituição informações relacionadas ao desempenho de suas atribuições em circunstâncias especiais.6)

São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.7)

REFERÊNCIAS

ORÇAMENTO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENUNCIADOS Nº 24 E 25/2011, DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE (COPEDS) DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (GNDH) DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG)

Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n.º 29/20008), regulamentada pela Lei Complementar n.º 141/20129), o Ministério Público ajuizará Ação Direta de Inconstitucionalidade na instância competente.

Recomenda-se aos órgãos de execução a adoção de providências nos casos em que o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao que fora previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes.

Recomenda-se que os órgãos de execução fiscalizem a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação, apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, informações relativas ao montante e à fonte dos recursos aplicados no período, às auditorias realizadas ou em fase de execução no período e duas recomendações e determinações e à oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação (art. 36 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 201210))

REFERÊNCIAS

ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. OFERTA DE VAGAS. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. EDUCAÇÃO DE ZERO A TRÊS ANOS. EFETIVIDADE DA EMENDA Nº 59/2009

Recomenda-se aos órgãos de execução a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem:

I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no artigo 21211) da Constituição Federal12);

II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme artigo 20813), I, da Constituição Federal14);

III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do artigo 20815) da Constituição Federal16), sem a cobrança de taxa extra;

IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando-se para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao artigo 20617), V e VIII e parágrafo único, da Constituição Federal18);

V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas, observada também a educação inclusiva;

VI - o efetivo cumprimento do disposto no artigo 6º19) da Emenda Constitucional nº 59/200920), que determina a implementação progressiva, até 2016, da educação básica obrigatória e gratuita.
REFERÊNCIAS

ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL

As orientações decorrem de21):

I - consultas dirigidas por escrito à Corregedoria-Geral do Ministério Público, desde que seus termos não importem em pedido de encaminhamento ou solução de casos concretos;

II - posicionamento institucional próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público, derivado da análise de procedimentos de sua competência.

Nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais22), no decorrer dos trabalhos correcionais, cabe aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do Corregedor-Geral, conforme a necessidade, emitir orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado, observado o §3º do art. 4º do Ato CGMP nº 02/201923).

REFERÊNCIAS

ORIENTAÇÕES FUNCIONAIS GERAIS E INDIVIDUAIS. PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Procedimento de Orientação Funcional (PrOF) será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Chefe de Gabinete.

O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas.

A orientação funcional poderá abranger a atuação de um membro, de vários ou de todos da Instituição.

O Corregedor-Geral avaliará a conveniência e a oportunidade para transformar a orientação funcional expedida em enunciados de súmulas ou em nota técnica.

A orientação funcional não será admissível em casos concretos que dependam do exercício da independência funcional do membro natural do Ministério Público.24)

REFERÊNCIAS
6) art. 39, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
7) arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
12) , 14) , 16) , 18) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Link para a norma
13) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
15) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
17) Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(…)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
19) Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
20) Acrescenta §3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao §4º do art. 211 e ao §3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI Link para a norma
21) art. 38 do Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
22) Ato CGMP nº 01/2019, art. 128, III Link
24) arts. 58 e 59, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
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