Essa é uma revisão anterior do documento!
A denúncia deverá ser formalizada de modo a contemplar, entre seus requerimentos, tópico expresso relativo à reparação dos danos causados pela infração, de modo a propiciar que a sentença penal condenatória a contemple (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Fora dos casos em que se admite a suspensão condicional do processo, o órgão de execução, ao oferecer denúncia, requererá a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) das pessoas denunciadas, bem como as Certidões de Antecedentes Criminais das comarcas eventualmente mencionadas na FAC expedida pela Polícia Civil, sem prejuízo de outros pleitos aplicáveis ao caso.
Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se a pendência de execução penal ou de liberdade provisória em relação ao denunciado, o órgão de execução deverá verificar se é caso de pleitear a prisão preventiva, comunicando aos outros oficiantes nos casos a denúncia por fato novo, bem como o atual paradeiro do denunciado, se for o caso, para ação conjunta e coordenada.
Se, pela análise dos antecedentes criminais, constatar-se que o denunciado encontra-se em liberdade provisória concedida por outro juízo, com ou sem cautelares, o órgão de execução deverá comunicar tal fato ao oficiante perante aquele juízo, encaminhando-lhe cópia da denúncia por qualquer meio idôneo.
Ao arrolar a vítima para que seja ouvida na instrução, o órgão de execução deverá, salvo se imprescindível à descrição circunstancial do fato, evitar menção ao seu endereço residencial na inicial acusatória.
Sempre que a menção ao nome completo da vítima na denúncia puder lhe trazer grave constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade, pela natureza ou pelas circunstâncias do crime imputado ao denunciado, o órgão de execução consignará apenas as iniciais do nome do ofendido na peça acusatória, indicando expressamente as folhas do procedimento investigatório em que consta a respectiva identificação.
Ao oferecer denúncia, o órgão de execução deverá se manifestar expressamente, em cota, sobre circunstância não incluída na imputação que verse sobre eventual lesão, letal ou não, do denunciado ou de terceiro em virtude da ação policial, encaminhando notícia circunstanciada ou reportando o fato, se for o caso, à Promotoria de Justiça com atribuição no controle externo da atividade policial.
Sem prejuízo do disposto na Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3/2013 Link e observado o § 3º do art. 37 do Ato CGMP n. 02/2020 Link, compete ao órgão de execução com atuação perante o Tribunal do Júri que detém atribuição para a compreensão integral do fato, inclusive quanto a eventuais crimes conexos, o juízo de oportunidade quanto ao acionamento formal do órgão de controle externo das atividades policiais, sempre que a prematura provocação deste puder ainda que potencialmente, prejudicar sua estratégia argumentativa perante o Tribunal Popular.
Objetivam encaminhar aos membros e servidores da Instituição informações relacionadas ao desempenho de suas atribuições em circunstâncias especiais.1)
São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.2)
Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n.º 29/2000 Link, regulamentada pela Lei Complementar n.º 141/2012 Link, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente.
O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes.
O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação, apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras:
I - montante dos recursos aplicados no período;
II - fonte dos recursos aplicados no período;
III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;
IV - recomendações e determinações;
V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 186 do Ato CGMP n. 02/2020 Linkcom os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Recomenda-se aos órgãos de execução a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem:
I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no artigo 2123) da Constituição Federal4);
II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme artigo 2085), I, da Constituição Federal6);
III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do artigo 2087) da Constituição Federal8), sem a cobrança de taxa extra;
IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando-se para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao artigo 2069), V e VIII e parágrafo único, da Constituição Federal10);
V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas, observada também a educação inclusiva;
VI - o efetivo cumprimento do disposto no artigo 6º11) da Emenda Constitucional nº 59/200912), que determina a implementação progressiva, até 2016, da educação básica obrigatória e gratuita.
As orientações decorrem de13):
I - consultas dirigidas por escrito à Corregedoria-Geral do Ministério Público, desde que seus termos não importem em pedido de encaminhamento ou solução de casos concretos;
II - posicionamento institucional próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público, derivado da análise de procedimentos de sua competência.
Nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais14), no decorrer dos trabalhos correcionais, cabe aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do Corregedor-Geral, conforme a necessidade, emitir orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado, observado o §3º do art. 4º do Ato CGMP nº 02/201915).
O Procedimento de Orientação Funcional (PrOF) será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Chefe de Gabinete.
O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas.
A orientação funcional poderá abranger a atuação de um membro, de vários ou de todos da Instituição.
O Corregedor-Geral avaliará a conveniência e a oportunidade para transformar a orientação funcional expedida em enunciados de súmulas ou em nota técnica.
A orientação funcional não será admissível em casos concretos que dependam do exercício da independência funcional do membro natural do Ministério Público.16)