Essa é uma revisão anterior do documento!
Objetivam encaminhar aos membros e servidores da Instituição informações relacionadas ao desempenho de suas atribuições em circunstâncias especiais.1)
São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.2)
Prevendo a Lei Orçamentária Anual (LOA) percentual inferior ao estabelecido na Emenda Constitucional n. 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141/2012, o órgão de execução deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) na instância competente.
O órgão de execução deverá adotar providências quando o ente público investir em saúde pública percentual inferior ao previsto na respectiva lei orçamentária anual, para a devida compensação nos exercícios subsequentes.
O órgão de execução deverá fiscalizar a exigência de o gestor do SUS, em cada ente da Federação, apresentar ao Conselho de Saúde, em audiência pública na respectiva Casa Legislativa, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado correspondente ao quadrimestre anterior, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras:
I - montante dos recursos aplicados no período;
II - fonte dos recursos aplicados no período;
III - auditorias realizadas ou em fase de execução no período;
IV - recomendações e determinações;
V - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 Link com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012.
O órgão de execução deverá adotar medidas extrajudiciais ou processuais que assegurem:
I - o investimento em educação, por parte do ente público municipal, em patamares que efetivamente observem aquele previsto na respectiva lei orçamentária anual, respeitando-se o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme determinado no art. 212 da CF;
II - a ampliação de ofertas de vagas na pré-escola, conforme art. 208, I, da CF;
III - a inclusão dos alunos com deficiência na rede regular de ensino, com a oferta do atendimento educacional especializado respectivo, nos termos do inciso III do art. 208 da CF, sem a cobrança de taxa extra;
IV - a regulamentação de plano de carreira para os profissionais da educação escolar pública, atentando para o respeito ao piso salarial nacional da categoria, em cumprimento ao art. 206, V e VIII e parágrafo único, da CF;
V - a ampliação do atendimento da população de zero a três anos em creche, bem como da busca pela universalização do atendimento da população de quatro a cinco anos em pré-escolas, observada também a educação inclusiva;
VI - o efetivo cumprimento do disposto no art. 6.º da Emenda Constitucional n. 59/2009.
As orientações decorrem de3):
I - consultas dirigidas por escrito à Corregedoria-Geral do Ministério Público, desde que seus termos não importem em pedido de encaminhamento ou solução de casos concretos;
II - posicionamento institucional próprio da Corregedoria-Geral do Ministério Público, derivado da análise de procedimentos de sua competência.
Nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais4), no decorrer dos trabalhos correcionais, cabe aos Subcorregedores-Gerais e aos Assessores do Corregedor-Geral, conforme a necessidade, emitir orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado, observado o §3º do art. 4º do Ato CGMP nº 02/20195).
O Procedimento de Orientação Funcional (PrOF) será instaurado, de ofício ou mediante provocação, mediante despacho do Corregedor-Geral do Ministério Público ou, por delegação, do Chefe de Gabinete.
O procedimento de orientação funcional deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo nos casos de urgência, quando o prazo atenderá às necessidades concretas.
A orientação funcional poderá abranger a atuação de um membro, de vários ou de todos da Instituição.
O Corregedor-Geral avaliará a conveniência e a oportunidade para transformar a orientação funcional expedida em enunciados de súmulas ou em nota técnica.
A orientação funcional não será admissível em casos concretos que dependam do exercício da independência funcional do membro natural do Ministério Público.
Informar sobre as providências adotadas em relação às manifestações recebidas da Ouvidoria constitui dever funcional do servidor e do órgão de execução.
A informação à Ouvidoria deverá ser prestada no prazo máximo de 30 dias, a teor do art. 2.º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 94/2007, do art. 7º, III, da Resolução PGJ n. 27/2008, do art. 7º da Resolução CNMP n. 95/2013, alterada pela Resolução CNMP n. 104/2013, e do art. 110, XII, da Lei Complementar Estadual n. 34/1994.
As informações privilegiadas referidas na Lei de Acesso à Informação (LAI) deverão ser prestadas nos prazos nela previstos.
A omissão injustificada quanto ao atendimento ao disposto no “caput” e no § 2º do artigo 80 do Ato CGMP n. 01/2021 Link deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral do Ministério Público mediante representação da Ouvidoria, para as providências cabíveis no que tange à avaliação de regularidade do serviço e à caracterização de falta funcional.