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PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FUNDOS, CONSELHOS, COMISSÕES OU ORGANISMOS ESTATAIS. RESTRIÇÕES

O membro do Ministério Público pode participar da composição de Conselhos Estaduais ou Municipais, constituídos para a gestão ou definição de políticas públicas, desde que não se vincule como signatário direto das decisões colegiadas e tal colaboração se dê em áreas relacionadas às funções institucionais do Ministério Público, com direito à voz, mas sem exercer eventual direito a voto.

Não se aplica a parte final do “caput” do artigo 11 do Ato CGMP nº 2/2018, quanto à restrição ao exercício do direito a voto, aos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (CEDIF) (art. 13 da Lei n.º 7.347/19851) e art. 10 da Lei Estadual n.º 14.086/20012)), do Grupo Coordenador do Fundo Estadual do Ministério Público (FUNEMP) (Lei Complementar estadual n.º 67/20033)) e do Grupo Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (Lei Complementar estadual n.º 66/20034)).

O órgão do Ministério Público não deve integrar conselho municipal instituído por lei local que pretenda criar dever para o Ministério Público estadual em descompasso com suas funções constitucionais e orgânicas, devendo exercer o direito à participação, quando for o caso, em compatibilidade com suas funções ordinárias.

REFERÊNCIAS

PASTAS OBRIGATÓRIAS

O órgão de execução, respeitadas as atribuições pertinentes, deve formalizar e manter atualizadas, no órgão de administração oficiado, as seguintes pastas:

I - Pasta n.º 1 - para correspondências expedidas e recebidas;
II - Pasta n.º 2 - para cópias de trabalhos referentes à matéria penal;
III - Pasta n.º 3 - para cópias de trabalhos referentes à matéria extrapenal.

As pastas (salvo a n.º 1, no que tange às correspondências recebidas e às expedidas que contenham anotações de protocolo) devem ser mantidas, preferencialmente, em arquivo eletrônico.

O órgão de execução providenciará, anualmente, a reunião de todos os trabalhos produzidos na respectiva unidade, juntando-os em cada uma das pastas previstas nos incisos II e III do artigo 17 do Ato CGMP n. 1/2020 (Pastas n.ºs 2 e 3), providenciando cópias de segurança (“backup”) para que se incorporem aos arquivos da Promotoria de Justiça e viabilizem consulta futura.

As cópias de segurança (“backup”) referidas no § 2º do artigo 17 do Ato CGMP n. 1/2020 deverão ser armazenadas em meio idôneo e acessível, com identificação clara e expressa da natureza dos trabalhos (“Pasta nº 2”; “Pasta nº 3”) e do ano em que foram produzidos.

As pastas previstas nos incisos II e III do artigo 17 do Ato CGMP n. 1/2020 (Pastas n.ºs 2 e 3) podem ser subdivididas em espécies, conforme metodologia empregada pelo órgão de execução, de acordo com critérios de facilitação do controle, consulta, estatística e desempenho da atividade funcional, devendo seu conteúdo ser concentrado num único sítio, físico ou eletrônico, de pronta acessibilidade aos órgãos de execução e de controle interno.

As correspondências recebidas e as expedidas que contenham anotações de protocolo poderão ser desentranhadas da Pasta n.º 1 depois de transitados em julgado ou definitivamente arquivados os feitos relativos a tais documentos e, após a digitalização deles, poderão ser conservados em formato eletrônico.

As pastas funcionais integram o acervo da Promotoria de Justiça, não podendo ser retiradas ou excluídas pelo órgão de execução removido, promovido ou desligado da unidade a qualquer título, sendo-lhe facultada a feitura de cópias, para arquivo pessoal, de pronunciamentos processuais e procedimentais, ou que lhe sejam necessárias ao exercício de algum direito ou interesse.

O rol das pastas obrigatórias ora instituído não dispensa o órgão de execução de criar outras, em decorrência de obrigação legal ou regulamentar, nem o impede de criar as que entender úteis para a organização e otimização dos arquivos.

REFERÊNCIAS

PATRIMÔNIO CULTURAL ARQUIVÍSTICO. PRESERVAÇÃO

Os órgãos de execução devem adotar medidas para enfrentar eventual omissão dos municípios que, enquadrados nas obrigações previstas na Lei n.º 10.257/20015), nos termos do art. 50, com a redação dada pela Lei n.º 11.673/20086), não aprovaram os respectivos planos diretores até a presente data.

Os órgãos de execução devem acompanhar as discussões no município para que a elaboração dos planos diretores respeite os Planos de Inventário de Patrimônio Cultural Municipais porventura existentes, adotando, nos limites de suas atribuições, as medidas pertinentes para o suprimento de eventuais omissões ou correção de irregularidades.

Os órgãos de execução devem fiscalizar a existência e o adequado funcionamento de arquivos públicos municipais, que devem implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos e recebidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, e promover a organização, a preservação e o acesso dos documentos de valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos e entidades municipais.

Para o cumprimento do disposto no “caput” do artigo 146 do Ato CGMP nº 2/20197), respeitadas as peculiaridades regionais e locais, o grau de especialização das unidades do Ministério Público e respeitada a priorização das ações ministeriais quanto à prestação dos serviços públicos essenciais, devem-se adotar as medidas administrativas e ou judiciais necessárias à criação, implantação e adequado funcionamento dos arquivos públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.

REFERÊNCIAS

PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Os órgãos de execução devem verificar se os municípios integrantes da Comarca onde atuam apresentam legislação que contemple os diversos instrumentos e órgãos de defesa e promoção do patrimônio cultural, tais como registros, inventários, tombamentos, gestão documental, poder de polícia, educação patrimonial, Conselho e Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, tomando as medidas administrativas e judiciais cabíveis em caso de eventual omissão do poder público.

REFERÊNCIAS

PEÇAS PROCESSUAIS. IDENTIFICAÇÃO DO CASO

O órgão de execução mencionará, no cabeçalho das peças elaboradas, visando identificar o caso a que se refere, no mínimo, o número completo de autuação do feito.

Sempre que necessário, notadamente quando a petição demandar a juntada ao expediente via protocolo, serão também mencionados o juízo ou tribunal a que se está dirigindo, o nome das partes e outros dados que facilitem a identificação.

REFERÊNCIAS

PERMANÊNCIA DE ADOLESCENTES EM DELEGACIAS DE POLÍCIA. PRAZO MÁXIMO DE CINCO DIAS. OBSERVÂNCIA. ART. 235 DO ECA

O órgão de execução deve velar pela efetiva aplicação dos arts. 1238) e 1859), §2º, do ECA10), segundo os quais o prazo máximo improrrogável para a permanência de adolescente em delegacias de polícia é de cinco dias, período durante o qual deve ser providenciada, conforme o caso, a transferência para a entidade de atendimento em localidade mais próxima, cuja permanência injustificada está prevista como crime previsto no art. 235 do ECA11).

Deverá o Promotor de Justiça, nos autos do procedimento para aplicação de medida socioeducativa, quando do oferecimento da representação e quando da apresentação das alegações finais, requerer ao Juiz que proceda nos termos do disposto nos artigos 325-A ao 33012) do Provimento nº 161 CGJ/TJMG13), que disciplinam a forma como o Juiz de Direito encaminhará ao Estado o pedido de vaga no sistema socioeducativo.

Deve ser observado pelo órgão de execução o prazo de 45 dias, determinado pelo ECA14), para a condução da ação socioeducativa, estando o adolescente privado de liberdade, visto que o descumprimento do referido prazo pode configurar o crime previsto no art. 235 do ECA15) (Recomendação Conjunta CGMP CAOIJ nº 1, de 19 de agosto de 200816)).

REFERÊNCIAS

PESQUISAS, ESTUDOS E ANÁLISES SOBRE DADOS ESTATÍSTICOS E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE ENVOLVAM AS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL

A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá instaurar procedimento para a realização de pesquisas estatísticas e estudos periódicos sobre a eficácia de sua atuação ou sobre a eficácia social do trabalho institucional com a finalidade de apresentar os resultados à Câmara dos Procuradores, ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral de Justiça e sugerir medidas de aperfeiçoamento da Instituição, inclusive em relação à distribuição de atribuições entre os órgãos do Ministério Público.

O procedimento para estudos será instaurado por despacho do Corregedor-Geral, de ofício, ou mediante provocação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público. O despacho que instaurar o procedimento deverá demonstrar a utilidade da pesquisa ou dos estudos, especificando o problema a ser analisado, os objetivos, a metodologia a ser empregada, o cronograma e o prazo para a conclusão dos estudos. Os estudos de dados estatísticos e demais análises e estudos poderão contar com colaboradores internos e externos.

Havendo custos para os trabalhos a serem desenvolvidos, será solicitada a destinação de verbas à Procuradoria-Geral de Justiça, com a possibilidade de ser pleiteado o apoio do Fundo Especial do Ministério Público ou de outros fundos legalmente constituídos, preferencialmente com objeto social convergente às atividades finalísticas da Instituição ministerial.

Poderão ser realizadas audiências públicas no procedimento de estudos e de análises, assim como poderá ser permitida a manifestação de terceiros, pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, com domínio de conhecimento técnico e/ou jurídico sobre o objeto de estudo ou de análise no procedimento.

Quando o resultado do procedimento gerar alguma medida a ser adotada ou requerida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, serão realizados, conjuntamente, estudos de fatos e prognoses para aferir os possíveis efeitos da medida de imediato e a médio e longo prazos na Instituição.

A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá instaurar, mediante despacho do Corregedor-Geral ou do Chefe de Gabinete, procedimento de análise de matérias de natureza administrativa e organizacional ou de prerrogativas afetas aos membros do Ministério Público e ou aos órgãos de administração.

O procedimento de estudos e de pesquisas e o procedimento de análise tramitarão na Assessoria Técnica da Corregedoria-Geral, sob a coordenação da Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral, podendo ser designado Promotor de Justiça Assessor para presidir os trabalhos e apresentar relatório conclusivo com as propostas a serem adotadas.

O procedimento de estudos ou de pesquisas e o procedimento de análise serão encerrados por decisão fundamentada do Corregedor-Geral, que poderá acolher ou não as propostas dos respectivos relatórios conclusivos. Caso as propostas do relatório conclusivo do procedimento sejam acolhidas, a decisão do Corregedor-Geral, acima prevista, deverá conter as deliberações necessárias para a implementação das medidas sugeridas nas propostas da Assessoria da Corregedoria-Geral. O Corregedor-Geral poderá aprovar e publicar nota técnica como resultado do procedimento de estudos e pesquisas.17)

REFERÊNCIAS

PLANEJAMENTO DOS PROCESSOS AUTOCOMPOSITIVOS

Para o planejamento do processo autocompositivo, os órgãos de execução do Ministério Público devem propor a realização de uma fase para discutir medidas e estratégias com os atores envolvidos, ponderando sobre a elaboração de estudos técnicos, a duração e os custos do processo e estabelecendo um protocolo de conduta, com a definição do formato e a frequência das reuniões, da participação de terceiros interessados, bem como definindo a forma como garantir a mais ampla publicidade, incluindo, quando for o caso, o relacionamento com a imprensa.
Os órgãos de execução do Ministério Público, para o devido planejamento do processo autocompositivo, devem considerar sugestões e críticas dos cidadãos afetados pelo conflito e/ou controvérsia, valendo-se, para tanto, de realização de audiências públicas e/ou outras medidas de diálogos, tais como reuniões ou consultas públicas.
No acordo a ser celebrado, poderá ser prevista e inserida a cláusula rebus sic stantibus, para garantir a atualização e a avaliação periódica da eficiência das medidas previstas no acordo, no plano da adequada proteção e efetivação dos direitos fundamentais dos afetados

REFERÊNCIAS

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Com o horizonte projetado no ano de 2023, o Plano Estratégico possibilita a soma de esforços sinérgicos na atividade-fim e na área administrativa contemplando objetivos e iniciativas estratégicos; o estabelecimento de indicadores iniciais; a gestão por projetos e os ciclos de revisão, tudo em prol da governança institucional e do atendimento às expectativas sociais.18)

O Planejamento Estratégico é um processo gerencial contínuo e sistemático, que diz respeito à formulação de objetivos para a seleção de programas de ação e para a sua execução, levando em conta as condições internas e externas à instituição e sua evolução esperada.

É ferramenta fundamental para se adaptar à atual tendência de programação de ações, da prestação de contas e da apresentação de relatórios de gestão. Muito se relaciona à Administração Gerencial, por implicar a antevisão de questões de gestão desse planejamento, aspecto que inclui o desenvolvimento de competências.19)

A construção do planejamento estratégico, em organizações estatais, por sua vez, exigirá a discussão das relações de poder presentes nas organizações, havendo a necessidade do envolvimento de todos com planejamento, que se alinha ao orçamentário.

Dentre as Diretrizes da Carta de Brasília temos a concepção do Planejamento Estratégico como garantidor da unidade do Ministério Público.

Dentre as Diretrizes dirigidas à Corregedoria Nacional e às Corregedorias locais estão a avaliação, orientação e fiscalização das atividades extrajurisdicionais, bem como o estabelecimento de orientações gerais e critérios de avaliação, orientação e fiscalização com a priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.

Neste sentido, a Corregedoria-Geral avaliará, orientará e fiscalizará o cumprimento do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.20)

As recomendações e orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistas, procedimentais e instrumentais, embora possam contemplar aspectos jurídico-processuais, coexistindo com as recomendações e diretrizes emanadas de outros órgãos da Administração Superior, ou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como as advindas de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar pela sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico institucional, nos termos dos arts. 1821), XXIV e XXV, 1922), parágrafo único, 2423), III, e 3324), IX, da Lei Complementar Estadual nº 34/1994.25)

Os órgãos de execução devem elaborar planejamento, alinhado ao plano geral de atuação do Ministério Público de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações loc ais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, com prioridade para a acessibilidade física e mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico.

Planejamento Estratégico MPMG Link

REFERÊNCIAS

PLANO DIRETOR DA CORREGEDORIA-GERAL

A Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhará e aperfeiçoará, permanentemente, a execução de seu Plano Diretor para a gestão de suas atividades, em consonância com o planejamento geral da instituição, nos termos de instrução normativa específica, incorporando as normas de transição relativas à sucessão na Administração da Corregedoria-Geral em 2021, entre elas a revisão e a atualização das Consolidações dos Atos Normativos e Orientadores da Corregedoria (Atos 1 e 2).

O Plano Diretor correcional é o principal instrumento de orientação à gestão da Corregedoria-Geral, considerando a evolução de cenários e possíveis desafios, de maneira a garantir e fortalecer a atividade de orientação e fiscalização, incluindo condições de implantação de avaliação no aspecto qualitativo.

O Plano Diretor da Corregedoria-Geral objetiva, em linhas gerais, sintetizar, explicitar e formalizar o conjunto de iniciativas estratégicas a serem implementadas e executadas pela Corregedoria-Geral, com o intuito de contribuir para o alcance dos macro-objetivos do Mapa Estratégico do MPMG, em consideração ao biênio anterior.

O Plano Diretor da Corregedoria-Geral visa apresentar os objetivos de contribuição da Corregedoria-Geral a serem atingidos em nível tático, fazendo-o por meio de metas, indicadores e portfólio de ações.

A equipe de trabalho responsável pela organização e pelo acompanhamento do Plano Diretor da Corregedoria-Geral, composta de membros e servidores, será designada por ato próprio.

Plano Diretor da CGMP - 2018-2019 Link

Plano Diretor da CGMP - 2016-2017 Link
REFERÊNCIAS

PLANO GERAL DE ATUAÇÃO

O Plano Geral de Atuação do Ministério Público é destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de suas atribuições.26)

Dentre as Diretrizes da Carta de Brasília temos a concepção do Planejamento Estratégico como garantidor da unidade do Ministério Público27), e, uma das Diretrizes dirigidas à Corregedoria Nacional e às Corregedorias de cada um dos Ministérios Públicos para a avaliação, orientação e fiscalização das atividades extrajurisdicionais, também previstas na Carta de Brasília, diz que o estabelecimento de orientações gerais e de critérios de avaliação, orientação e fiscalização com a priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.

A Corregedoria-Geral avaliará, orientará e fiscalizará o cumprimento do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.28)

As recomendações e orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistas, procedimentais e instrumentais, embora possam contemplar aspectos jurídico-processuais, coexistindo com as recomendações e diretrizes emanadas de outros órgãos da Administração Superior, ou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como as advindas de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar pela sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico institucional, nos termos dos arts. 1829), XXIV e XXV, 1930), parágrafo único, 2431), III, e 3332), IX, da Lei Complementar Estadual nº 34/1994.33)

Uma das diretrizes da avaliação correcional é a verificação da adoção, por órgãos, unidades, cartos ou serviços do Ministério Público, de Programas de Atuação Funcional e respectivos Projetos Executivos, alinhados ao Planejamento Estratégico e ao Plano Geral de Atuação Funcional.

A equipe correcional avaliará se a atuação local, objeto da correição, está alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional e ao Plano Geral de Atuação Funcional, devendo, para tanto, aferir se o correcionado: I - conhece o Plano Geral de Atuação Funcional e reconhece a sua importância para a estratégia institucional; II - possui um Programa de Atuação Funcional ou prática equivalente; III - concebe o planejamento com objetivos, metas e atuação prática bem definidos; IV - identifica e objetiva resultados sociais adequados; V - procura adotar ou executar as medidas tendentes à eficiência da gestão administrativa da unidade e dos serviços locais.

Os assuntos considerados relevantes pelo Planejamento Estratégico Institucional e pelo Plano Geral de Atuação são equiparados aos de interesse social (art. 5º, parágrafo único, da Recomendação CNMP n.º 34, de 5 de abril de 201634)).

Plano Geral de Atuação do MPMG Link

REFERÊNCIAS

PORTARIAS DA CORREGEDORIA-GERAL

Destinam-se à instauração de processos disciplinares administrativos e de procedimentos correcionais, dentre os quais: correições extraordinárias e ordinárias, inspeções extraordinárias e ordinárias, assim como à designação de membros da Corregedoria-Geral para a efetividade de tais assuntos ou de outras atividades específicas.35)

São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.36)

REFERÊNCIAS

PRAZOS. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES

Os prazos no processo disciplinar administrativo serão contados em dias corridos, a partir da ciência, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não houver expediente.

O prazo para conclusão do processo disciplinar administrativo será de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do extrato da portaria de instauração, admitida sua prorrogação por igual período.

A prorrogação referida no caput deste artigo será requerida ao titular da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, que, autorizando-a, determinará sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Os prazos dos feitos em andamento serão suspensos, por ato do titular da Procuradoria- Geral de Justiça Adjunta Administrativa a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, quando do recesso de final de ano.37)

REFERÊNCIAS

PRERROGATIVAS DAS COMISSÕES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES

As comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, observadas as normas procedimentais. Todas as atividades das comissões devem ser formalizadas em atas, termos, despachos, ofícios e demais atos competentes.

Para instruir o processo disciplinar administrativo, o presidente da comissão poderá requisitar informações a imputados, representados, testemunhas e autoridades, bem como notificá-los dos atos processuais, observadas as prerrogativas exclusivas do Procurador-Geral de Justiça.38)

REFERÊNCIAS

PRERROGATIVAS DAS COMISSÕES E DOS SEUS PRESIDENTES. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS

Serão assegurados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente, ao exercício das prerrogativas previstas no art. 6739), I, “a”, “b” e “d”, e IX, da LC Estadual nº 34/199440), assim dispostas:

I - expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

II - requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando-se as prerrogativas previstas em lei;

III - expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;

IV - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial.

Ao presidente da comissão competirá:

I - designar, facultativamente, secretário entre os membros da comissão;

II - exercer o poder de polícia dos atos;

III - dar o impulso oficial do processo;

IV - designar defensor dativo ao membro do Ministério Público, sempre que tal providência se evidenciar necessária;

V - expedir ofícios, cartas, notificações, intimações, bem como efetivar requisições;

VI - formalizar atas das audiências e reuniões realizadas;

VII - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, dando ciência às partes, a necessidade de substituição de membro da comissão;

VIII - requerer, fundamentadamente, eventual prorrogação de prazo para a conclusão do processo disciplinar administrativo;

IX - requerer outras providências necessárias à regular tramitação do processo disciplinar administrativo.

A comissão poderá, em qualquer fase do processo disciplinar administrativo, produzir outras provas não indicadas na portaria de instauração, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

A comissão poderá, motivadamente, propor ao Procurador-Geral de Justiça a disponibilidade cautelar do processado, nos termos do artigo 22141), caput, da Lei Orgânica Estadual42), se ela não tiver sido proposta pelo Corregedor-Geral, ou ratificá-la, se ainda não decidida.

Quando, no curso do processo disciplinar administrativo, surgirem indícios da prática de crime ou de ilícito administrativo distinto daquele que estiver sendo apurado, a comissão processante oficiará, respectivamente, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público para as providências cabíveis, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo.43)

REFERÊNCIAS

PRESCRIÇÃO. ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA. CUIDADOS ESPECIAIS

Recomenda-se ao órgão de execução com atribuição na defesa da ordem econômica e tributária a efetivação de medidas cabíveis nos procedimentos sob seus cuidados, antes da ocorrência do prazo prescricional, tendo em vista as consequências sociais e orçamentárias referentes à recuperação de ativos.

REFERÊNCIAS

PRESCRIÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS

Prescreverá:

I - em 1 (um) ano a infração punível com advertência;

II - em 2 (dois) anos a infração punível com censura;

III - em 04 (quatro) anos a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória.

A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.44)

REFERÊNCIAS

PRESCRIÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES

Prescreverão:

I - em 4 (quatro) anos, as infrações puníveis com demissão e demissão a bem do serviço público;

II - em 2 (dois) anos, as infrações puníveis com repreensão, suspensão e multa.

A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste. O prazo de prescrição começa a correr a partir da data do fato. A instauração de processo disciplinar administrativo, a publicação de extrato da portaria no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a decisão condenatória recorrível interrompem a prescrição.

Suspende-se a prescrição durante o incidente de verificação de incapacidade mental instaurado no curso do processo disciplinar administrativo.45)

REFERÊNCIAS

PRESOS MILITARES. COMUNICAÇÕES

O órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares comunicará a prisão de militar acautelado em unidade situada fora da Capital ao Promotor de Justiça da localidade em que se efetivar a prisão.

A comunicação será endereçada:

I - ao órgão de execução com atribuição na Defesa dos Direitos Humanos, quando a custódia tiver natureza cautelar;

II - ao órgão de execução com atribuição nas execuções penais, quando a prisão for definitiva.

Sempre que houver indícios de cumprimento irregular de custódia de natureza castrense, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares solicitará apoio ao órgão com atribuição criminal ou de execução, conforme o caráter provisório ou definitivo da prisão.

O órgão de execução que receber a comunicação referida no “caput” deste artigo, ressalvada a hipótese do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais46), somente ingressará em recinto militar em\que o policial ou bombeiro militares estaduais estiverem custodiados quando houver notícia concreta de desrespeito aos direitos humanos e práticas de crimes contra tais pessoas cuja competência extrapole aquelas típicas da Justiça Militar, ressalvadas as normas que determinam inspeções ordinárias nas unidades policiais, civis ou militares, inerentes ao controle externo da atividade policial.

REFERÊNCIAS

PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE FUNCIONAL (PAI 261/2016). MEMBROS.

Nos termos da legislação disciplinar aplicável, a prática de assédio moral pode sujeitar os membros do Ministério Público a advertência, censura ou remoção compulsória, conforme o caso.

Configura assédio moral, passível de caracterização de infração disciplinar administrativa, a ser apurada pela Corregedoria-Geral, a prática reiterada, por membros do Ministério Público, das condutas que objetivem ou tenham por efeito, entre outras: I - degradar as condições de trabalho de outros membros ou servidores da própria instituição ou de estagiários; II - atentar contra os direitos ou a dignidade de outros membros, servidores ou estagiários; III - comprometer a saúde física ou mental ou o desenvolvimento profissional de outros membros, servidores ou estagiários. As condutas previstas no § 1º do art. 3º da LC n.º 116/2011 podem caracterizar, nos termos da LC n.º 34/1994, para os membros, no mínimo: a) prática de ato reprovável; b) descumprimento do dever de urbanidade; c) conduta incompatível com a dignidade do cargo; d) exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas institucionais.

REFERÊNCIAS

PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE FUNCIONAL (PAI 261/2016). SERVIDORES

Nos termos da legislação disciplinar aplicável, a prática de assédio moral pode sujeitar os servidores do Ministério Público a repreensão ou suspensão por até noventa dias, ou até demissão (art. 4º, III, LC n.º 116/2011), conforme o caso.

Configura assédio moral, passível de caracterização de infração disciplinar administrativa, a ser apurada pela Corregedoria-Geral, a prática reiterada, por servidores, das condutas que objetivem ou tenham por efeito, entre outras (art. 3º da LC n.º 116/2011): I - degradar as condições de trabalho de outros servidores da própria instituição ou de estagiários; II - atentar contra os direitos ou a dignidade de outros servidores ou estagiários; III - comprometer a saúde física ou mental ou o desenvolvimento profissional de outros servidores ou estagiários. Parágrafo único. As condutas previstas no § 1º do art. 3º da LC n.º 116/2011 podem caracterizar, nos termos da Lei Estadual n.º 869/1952, para os servidores, além das próprias condutas típicas específicas da LC n.º 116/2011, no mínimo: a) falta de cumprimento dos deveres de urbanidade e de observância das normas legais; b) manifestação de desapreço; c) coação de subordinados com objetivos partidários.

REFERÊNCIAS

PRIORIDADE NA ATUAÇÃO COLETIVA. RELAÇÕES DE CONSUMO. INTERVENÇÃO

Recomenda-se aos órgãos de execução que exerçam, nos limites de suas atribuições, gestão política junto ao Poder Público Municipal com o escopo de estimular os Chefes dos Executivos locais a implementarem o Órgão de Defesa do Consumidor com competência local e/ou Regional para atendimento das demandas individuais.

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO PARA APURAR ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES

No caso do art. 24947), I, da Lei Estadual nº 869/195248), demonstrada a boa-fé, independentemente de processo disciplinar administrativo, poderá o servidor apresentar opção pelo cargo de sua preferência, no prazo improrrogável de dez dias contados da data de notificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.

Na hipótese de omissão do servidor, expedida a portaria, observar-se-á, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 151 a 15449) do Regimento Interno CGMP50).

Se não for provada a boa-fé e for caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.51)

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS

O prazo para oferecer defesa é de 10 (dez) dias contados do efetivo recebimento da notificação. Será declarado revel o processado que, devidamente notificado, não apresentar defesa no referido prazo. Com a resposta, o processado poderá juntar prova documental, requerer prova pericial e outras provas em direito admitidas, podendo ainda oferecer rol de até 05 (cinco) testemunhas para a prova de cada fato.

Todos os atos instrutórios do procedimento disciplinar administrativo, inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não concluído o procedimento disciplinar administrativo em 60 (sessenta) dias, admite-se uma prorrogação por igual período. A prorrogação será, motivadamente, requerida ao Procurador-Geral de Justiça.

A pena de censura será aplicada pessoalmente pelo Procurador-Geral de Justiça em sessão pública do Conselho Superior do Ministério Público. A disponibilidade e a remoção compulsórias serão determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público por voto da maioria absoluta de seus integrantes, na forma do Regimento Interno52).

A exoneração de membro do Ministério Público não vitaliciado será efetivada por ato do Procurador-Geral de Justiça, após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público.

No processo disciplinar administrativo em virtude do abandono de cargo ou função pelo não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 90 (noventa) dias intercaladamente, em 1 (um) ano, o presidente da comissão processante promoverá:

I - a publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG), de editais de chamamento pelo prazo de 20 (vinte) dias, se o membro do Ministério Público estiver ausente do serviço;

II - a notificação pessoal, se já tiver reassumido o exercício, para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua efetiva ciência.

Findos os prazos fixados neste artigo e não comparecendo o membro do Ministério Público, será dada sequência ao procedimento administrativo disciplinar, com a designação de defensor dativo pelo presidente da comissão.

Não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, a comissão proporá a expedição do ato:

I - de exoneração, em caso de membro não vitalício;

II - de disponibilidade compulsória, em caso de membro vitalício, sem prejuízo das comunicações para o cumprimento do disposto no art. 1853), LX, da LC Estadual nº 34/1994.54)

Transitada em julgado a decisão que impuser pena de remoção e disponibilidade compulsórias ou exoneração, o Procurador-Geral de Justiça, imediatamente, providenciará a publicação dos atos respectivos no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG).55)

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES

Será instaurado para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades disciplinares de maior gravidade previstas no art. 244 da Lei nº 869/1952, podendo resultar em:

I - arquivamento do expediente;

II - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;

III - absolvição;

IV - aplicação das penalidades disciplinares de demissão e demissão a bem do serviço público.

O procedimento disciplinar administrativo poderá resultar na aplicação das penalidades de repreensão, suspensão e/ou multa desde que estas decorram de desclassificação da conduta inicialmente imputada ao servidor.

Autuada a portaria e as peças que a acompanham, será o processado citado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento (AR) ou por via eletrônica, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento, oferecer defesa e requerer produção de provas, sob pena de revelia. O mandado de citação será instruído com cópia da portaria que instaurou o procedimento disciplinar administrativo. Tornando-se inviável a citação por via eletrônica, repetir-se-á a diligência por 2 (duas) vezes, o mesmo ocorrendo na citação por via postal, desde que o ato não seja frustrado por recusa do seu recebimento.

Certificado que o processado encontra-se em lugar incerto, ignorado, inacessível, ou que está se furtando à realização do ato, a citação será feita mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (DOMP/MG), por oito vezes consecutivas. Após a observância do acima exposto, o processado terá 10 (dez) dias, contados da última publicação do edital, para oferecer defesa e requerer produção de provas, sob pena de revelia.

O comparecimento do servidor em qualquer fase do processo implicará a realização do interrogatório. O servidor, depois de citado, não poderá ausentar-se por mais de 5 (cinco) dias sem comunicar à comissão o lugar em que poderá ser encontrado.

Decorrido o prazo de defesa e tendo sido nomeado ou constituído defensor, será designada data para oitiva das testemunhas e colheita de outras provas pertinentes, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do processado. Realizado o interrogatório e encerrada a instrução, o processado será intimado, no próprio termo, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais.

Findo o prazo previsto no parágrafo único do art. 15356) do Regimento Interno CGMP57) e não havendo nenhuma diligência a ser realizada, a comissão apresentará relatório conclusivo, devidamente motivado e fundamentado, nos termos do art. 14058) do referido diploma59).60)

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO PARA APURAR ABANDONO DE CARGO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES

O procedimento disciplinar administrativo para apurar abandono de cargo será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público com fundamento em notícia acerca de ausência do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou por mais de 90 (noventa) dias intercalados, em 1 (um) ano, para os fins do art. 24961), II, da Lei Estadual nº 869/195262).

Ao servidor faltoso, antes da instauração do procedimento disciplinar administrativo, deverá ser facultado requerer sua exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, com base no art. 10663), “a”, da Lei Estadual nº 869/195264).

Instaurado procedimento disciplinar administrativo, a comissão promoverá a citação do servidor processado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sob pena de revelia. Se o servidor estiver ausente do serviço, o presidente da comissão processante solicitará ao titular da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa a publicação de edital de chamamento, por 3 (três) dias consecutivos, para que se apresente no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação pessoal. Findo o prazo supracitado, se não comparecer o servidor, será expedido edital de citação, por 3 (três) dias consecutivos, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.

Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, dando-se ciência ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.65)

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO E PROMOÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS (PROPS)

O Projeto Social objetiva, por meio de um conjunto integrado de atividades e da articulação interinstitucional, transformar uma parcela da realidade, reduzindo, eliminando ou solucionando um problema e/ou promovendo a tutela dos direitos ou interesses tuteláveis pelo Ministério Público, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável. O membro do Ministério Público poderá atuar como coordenador do Projeto Social ou parceiro de instituição pública ou privada sem fins lucrativos e que tenha entre seus objetivos estatutários a promoção de direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis. O PROPS poderá ser instaurado:

I - De ofício;
II - Em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o problema social a ser enfrentado, diagnóstico social e sugestões de parcerias e estratégias para a transformação social;
III - Por designação do Procurador-Geral de Justiça.

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTO SUPLETIVO DE PROVIDÊNCIAS. ATOS, PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREGEDORIA-GERAL

Todo e qualquer requerimento ou medida a ser adotada que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente de processo em trâmite será autuado como pedido de providências.

O procedimento supletivo de providências, quando não for o caso de resolução direta pela Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral, deverá ser distribuído a um Assessor do Corregedor-Geral para parecer.

Verificando-se que o objeto do procedimento corresponde a outro tipo processual, o Assessor do Corregedor-Geral solicitará a sua reautuação, seguindo o procedimento em conformidade com a nova classificação. Atendidos os requisitos mínimos e sendo o caso, o Assessor do Corregedor-Geral emitira parecer sugerindo as providências cabíveis, as quais serão aprovadas ou não pelo Corregedor-Geral.

Aplica-se ao procedimento supletivo de providencias, no que couber, as disposições relativas ao procedimento de estudos e pesquisas.66)

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL

A Corregedoria-Geral fiscalizará e orientará a atividade funcional dos membros do Ministério Público por intermédio de:

I - inspeções permanentes e extraordinárias;

II - correições ordinárias e extraordinárias;

III - orientações funcionais gerais e individuais;

IV - realização de pesquisas, estudos e análises sobre dados estatísticos e outras informações que envolvam as atividades do Ministério Público no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral;

V - aprovação, revisão e cancelamento de enunciados de súmulas da Corregedoria-Geral;

VI - acompanhamento do estágio probatório de membros;

VII - notícia de fato;

VIII - representação por inércia ou por excesso de prazo;

IX - reclamação disciplinar;

X - processo disciplinar administrativo contra membros;

XI - processo disciplinar administrativo contra servidores;

XII - restauração de autos;

XIII - procedimento supletivo de providências.

Os procedimentos que tramitam na Corregedoria-Geral do Ministerio Publico são públicos, podendo, se for o caso, ter o acesso restrito aos interessados e aos seus procuradores, durante as investigações, na forma da Constituição e da lei.67)

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS (PIC)

O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) é instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério Público, e terá por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal de iniciativa pública, observando-se a Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3/2017, bem como a Resolução CNMP n.º 181/2017.

A instauração de Procedimento Investigatório Criminal, bem como sua precedente Notícia de Fato, será objeto de registro obrigatório no SRU.

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. MANIFESTAÇÃO

Os órgãos de execução devem se manifestar em todos os procedimentos judiciais para autorização de viagens de crianças e de adolescentes, observando se há litígio entre os pais ou responsável legal da criança e do adolescente, bem como se foram respeitadas as regras dos artigos 83 e 85, ambos da Lei n.º 8.069/199068), e da Resolução CNJ n.º 131/201169), que dispõem sobre o tema.

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE REGULAM A ENTRADA DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES EM FESTAS E EVENTOS. MANIFESTAÇÃO

Os órgãos de execução devem se manifestar em todos os procedimentos judiciais de expedição de portarias e alvarás que disciplinem a entrada e a permanência de crianças e de adolescentes, desacompanhados dos pais ou de responsável, em festas e eventos, observando se os procedimentos e as regras de segurança estão sendo efetiva e completamente seguidas, com o intuito de se garantir a proteção integral desse público.

Em caso de não observância das regras e dos procedimentos previstos, caberá ao órgão de execução ajuizar a competente ação, com pedido liminar, para impedir a entrada de crianças e de adolescentes desacompanhados de pais ou de responsáveis no evento a ser realizado com condições atentatórias à exata disciplina da proteção integral a que fazem jus.

REFERÊNCIAS

PROCESSO CIVIL. "CUSTOS LEGIS".VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFICA, CONSTITUCIONALMENTE, A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A identificação do interesse público ou social no processo é juízo exclusivo dos membros do Ministério Público, constituindo-se, para tanto, necessária a remessa dos autos e indevida a renúncia de vista.
A intervenção ministerial nas causas relativas a processos e procedimentos cíveis de qualquer natureza será precedida do recebimento formal dos autos oriundos das secretarias judiciais ou de cartórios de registros, vedada a negativa genérica de recebimento, bem como a solicitação de que não sejam remetidos os expedientes, observadas as Resoluções CNMP n.ºs 34/201670) e 37/201671), naquilo que este Ato não dispuser de maneira diversa.
Caso avaliem a presença de causa justificadora da intervenção, os membros do Ministério Público poderão restituir os autos ao cartório, com promoção, informando objetivamente que intervirá no feito, requerendo, no entanto, que somente seja efetuada nova abertura de vista para manifestação acerca de eventual medida cautelar, antecipação de tutela ou para parecer final, observada a última parte do inciso I do art. 179 do Código de Processo Civil72) (intimação de todos os atos do processo).
Mesmo adotada a providência mencionada no “caput” deste artigo, caso haja nova abertura de vista antes do parecer final, os membros do Ministério Público poderão, após examinar o feito, postular diligências e provas e, caso constatem tratar-se de mero impulso processual, devolver os autos ao cartório com manifestação de ciência.
Quando da manifestação final, os membros do Ministério Público priorizarão, no seu parecer, o exame das questões atinentes às funções constitucionais da Instituição, objetivando apurar irregularidades e induzir políticas públicas de efetivação de direitos fundamentais, conectando a atuação interveniente com aquela de órgão agente.
Os assuntos considerados relevantes pelo Planejamento Estratégico Institucional e pelo Plano Geral de Atuação73) são equiparados aos de interesse social (art. 5º, parágrafo único, da Recomendação n.º 3474), de 5 de abril de 2016).
Os membros do Ministério Público, em matéria cível, ao receberem vista dos autos pela primeira vez, poderão limitar sua manifestação ao exame de interesse público ou social que justifique sua intervenção no processo, nos termos do art. 178 do CPC75). Quando da manifestação final, os membros do Ministério Público priorizarão, no seu parecer, o exame das questões atinentes às funções constitucionais da Instituição, objetivando apurar irregularidades e induzir políticas públicas de efetivação de direitos fundamentais, conectando a atuação interveniente com aquela de órgão agente.
Nos casos de intervenção ministerial obrigatória, havendo recurso interposto pelas partes, poderá o órgão de execução que atua perante o primeiro grau manifestar-se somente sobre os requisitos de admissibilidade recursal, ou mesmo deixar de fazê-lo, tendo em vista o disposto no art. 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil76). O membro do Ministério Público deve ingressar formalmente na causa em que reconheça, por qualquer meio de ciência, motivo para sua intervenção.
Caso avaliem a ausência de causa justificadora para a intervenção, os membros do Ministério Público consignarão, fundamentadamente, sua manifestação nesse sentido e diligenciarão para providenciar a imediata restituição dos autos ao juízo competente, evitando-se, com isso, a demora no transcurso do prazo processual, contado agora somente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC77). A redução significativa do quantitativo processual de Promotoria ou Procuradoria, decorrente da adoção da postura decorrente deste artigo, deverá repercutir na adesão e no engajamento do órgão de execução a projeto institucional de impacto social (art. 204 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais78)) ou no acréscimo e/ou na redefinição das atribuições, nos termos do art. 7º da Recomendação CNMP n.º 3479), de 5 de abril de 2016.
Havendo divergência, em caso concreto, entre o órgão de execução e o Judiciário acerca da obrigatoriedade da intervenção ministerial no processo civil, o membro do Ministério Público poderá se valer da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal80) ou, conforme o caso, dos instrumentos processuais cabíveis (mandado de segurança, agravo etc.). Destacam-se como de interesse social, determinando a atuação do Ministério Público, nos termos da Recomendação n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e desta Recomendação, as demandas que abranjam:

I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;
II - normatização de serviços públicos;
III - licitações, contratos administrativos, concurso público, bens públicos, saúde pública e defesa de prerrogativas de órgãos públicos;
IV - ações de improbidade administrativa e outras ações constitucionais, notadamente as que visem à tutela de interesse social ou de direito individual indisponível;
V - os direitos assegurados às minorias em situação de vulnerabilidade;
VI - meio ambiente, notadamente licenciamento ambiental, infrações ambientais, ações relativas à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;
VIII - os direitos das crianças e dos adolescentes, dos incapazes, dos deficientes e dos idosos em situação de vulnerabilidade ou de risco;
IX - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;
X - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente ou agente;
XI - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
XII - ações anulatórias de termo de ajustamento de conduta, ações impugnando atos praticados no inquérito civil, nos procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público e ações ou medidas relacionadas com o exercício de atividades ligadas ao crime e/ou à contravenção penal;
XIII - ações e medidas relacionadas com a tutela de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
XIV - processos, incidentes e procedimentos nos Tribunais capazes de gerar precedentes de caráter vinculante, nos termos dos artigos 926, 927 e 928 do CPC81).

O membro do Ministério Público deverá intervir nas causas em que o objeto da ação seja socialmente relevante pela repercussão econômica, política ou jurídica que projetar, ultrapassando a esfera dos interesses das partes com reflexos nos interesses municipais ou estaduais, atentando-se, inclusive, para eventual alcance de arguição incidental de inconstitucionalidade.
Os assuntos considerados relevantes pelo Planejamento Estratégico Institucional e pelo Plano Geral de Atuação são equiparados aos de interesse social (art. 5º, parágrafo único, da Recomendação CNMP n.º 3482), de 5 de abril de 2016).
O Ministério Público deve intervir em todas as ações constitucionais, notadamente quando estiver em discussão a tutela de interesses sociais ou de direito ou interesse individual indisponível.
Ao analisar o Mandado de Segurança, o membro do Ministério Público, no exercício da sua independência funcional, poderá, com base em normas orientadoras já expedidas por órgãos de orientação institucional, manifestar, em caráter excepcional, fundamentadamente, que o interesse e/ou direito em discussão no “mandamus”, em razão da sua disponibilidade, não justificaria a intervenção do Ministério Público.
A intervenção do Ministério Público nos procedimentos de suscitação de dúvidas e retificação de Registros Públicos restringir-se-á apenas aos casos em que houver interesse de incapazes e/ou relevância social.
Na execução de alimentos entre partes maiores, o membro do Ministério Público deverá atuar nos processos em que houver pedido de prisão com a finalidade de se manifestar quanto à legalidade e à constitucionalidade da prisão pretendida, isso tendo em vista a natureza do direito de liberdade como direito fundamental e seu núcleo de indisponibilidade material.
Nas ações de ausência, a atuação do Ministério Público na fase anterior à decretação da ausência e arrecadação de bens do ausente deverá ocorrer sempre quando houver interesse de incapaz e/ou relevância social, nos termos das diretrizes estabelecidas no Capítulo VI do Ato CGMP nº 2/201983). Em matéria cível, os membros do Ministério Público, verificando inexistência de interesse público ou social que justifique sua intervenção, poderão limitar-se a consignar a sua conclusão, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - procedimentos especiais de jurisdição voluntária, quando não houver interesse público ou social, interesse de incapaz ou interesses subjacentes a litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
II - habilitação de casamento, salvo quando se tratar de estrangeiro, ou quando houver apresentação de impugnação, oposição de impedimento, justificações que devam produzir efeito nas habilitações e pedido de dispensa de proclamas;
III - ação de divórcio ou separação judicial, quando não houver interesses de incapazes;
IV - ação de reconhecimento e de extinção de união estável, e respectiva partilha de bens, quando não houver interesse de incapazes;
V - procedimento de conversão de união estável em casamento e conversão de união homoafetiva em casamento, quando não houver interesse de incapazes;
VI - ação ordinária de partilha de bens entre partes maiores e capazes;
VII - ação relativa ao estado de filiação quando as partes envolvidas forem maiores e capazes;
VIII - ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no rito da penhora, entre partes capazes, excetuadas as hipóteses das ações envolvendo pessoas em situação de risco, tais como idosos e pessoas com deficiência;
IX - ação relativa às disposições de última vontade sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou quando envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
X - ação de indenização decorrente de acidente do trabalho entre partes capazes, salvo quando houver repercussão coletiva;
XI - ação que verse sobre direitos previdenciários, ressalvada a existência de interesse de incapazes, deficientes e/ou idosos em situação de vulnerabilidade ou de risco;
XII - ação de usucapião não coletiva de imóvel, quando não houver interesse de incapaz, ressalvadas as hipóteses do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.257/2001, ou quando envolver parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais, ou quando se vislumbrar risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis;
XIII - ação de usucapião de bem móvel, quando não houver interesse de incapaz;
XIV - ação em que seja parte a Fazenda Pública ou o Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, sem implicações de ordem constitucional, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva e não identificada relevância social;
XV - ação que envolva fundação de entidade de previdência privada, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva;
XVI - ação em que seja parte sociedade de economia mista, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva;
XVII - requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido, salvo hipótese de projeção coletiva ou de existência de ilícito grave;
XVIII - ação em que seja parte empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, salvo a situação prevista no art. 66 da Lei n.º 11.101/2005;
XIX - ação em que seja parte a massa falida fora do juízo falimentar, salvo se prevista a intervenção na lei ou se o objeto da demanda repercutir coletivamente;
XX - ação que verse sobre direito individual disponível de consumidor, de caráter não homogêneo, sem a presença de interesses de incapazes, de deficientes ou de idosos em situação de risco;
XXI - ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;
XXII - procedimento administrativo ou judicial em matéria de registro público, referente à suscitação de dúvidas e retificações de registros, quando não houver interesse de incapazes e relevância social;
XXIII - ação rescisória, se, na causa em que tiver sido proferido o julgado rescindendo, não tiver ocorrido ou sido cabível a intervenção do Ministério Público;
XXIV - pedido de assistência judiciária, salvo quando formulado por ausente, incapaz, deficiente ou idoso em situação de risco;
XXV - ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS

O processo disciplinar administrativo será instaurado para os fins de aplicação das penalidades administrativas previstas na LC Estadual nº 34/199484) e será constituído de:

I - Sindicância, cabível para as hipóteses de aplicação de pena de advertência, (vide art. 211 da LC Estadual nº 34/199485));

II - Procedimento Disciplinar Administrativo, cabível para a aplicação das penalidades de censura, remoção compulsória, disponibilidade compulsória e exoneração de membro do Ministério Público não vitaliciado, respectivamente arts. 212, 214, 218, 223 e 244 da LC Estadual nº 34/199486).

O procedimento disciplinar administrativo poderá também ser instaurado para instruir ação de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público. Deve ser observado o disposto nos artigos 23587) e 24588) da LC Estadual nº 34/199489).90)

Disposições gerais

Instaura-se o processo disciplinar administrativo91) com a expedição de portaria pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que deverá conter:

I - qualificação do processado;

II - exposição do fato caracterizador da infração administrativa;

III - indicação das provas e do dispositivo legal em que se enquadra a infração administrativa.

Autuada a portaria e as peças que a acompanham, será o processado notificado pessoalmente para, querendo, oferecer defesa sob pena de revelia. As peças serão juntadas observando-se a ordem cronológica de sua apresentação, devendo, como as demais folhas do processo, ser rubricadas pelo secretário.

O mandado de notificação será instruído com cópia, preferencialmente eletrônica, da portaria e das peças que a acompanham, sendo permitida a realização de atos por videoconferência e outros meios eletrônicos, inclusive a tomada de depoimentos, de declarações e a realização de interrogatórios, com registros audiovisuais.

Tornando-se inviável a notificação eletrônica e não sendo encontrado o processado, o agente notificante repetirá a diligência nos 2 (dois) dias úteis subsequentes, lavrando a respectiva certidão.

Certificado que o processado se encontra em lugar incerto, ignorado, inacessível, ou que está se furtando à realização do ato, a notificação será feita mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG), com prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação.

No caso do §4º deste artigo, será certificada a data de publicação, juntando-se aos autos cópia da publicação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG), com o teor do edital. Não respondendo ao edital, será declarado revel o membro do Ministério Público processado, prosseguindo-se o processo disciplinar administrativo em seus ulteriores atos após a nomeação de defensor dativo. O defensor constituído ou dativo do membro do Ministério Público processado disciplinarmente será intimado e notificado sobre os atos instrutórios e decisórios, salvo quando o órgão de execução optar pela defesa pessoal. As comunicações referidas serão realizadas por meio de mandado, de carta com aviso de recebimento ou de meio eletrônico com confirmação de recebimento.

O membro do Ministério Público processado será pessoalmente intimado das decisões meritórias subsequentes à apresentação do relatório conclusivo elaborado pela comissão processante. No caso de revelia, somente o defensor dativo do membro do Ministério Público será intimado ou notificado para os atos necessários ao feito.

O Corregedor-Geral do Ministério Público será intimado, pessoalmente, para participar de todos os atos instrutórios dos processos disciplinares administrativos, sendo a ele facultado designar Subcorregedor-Geral ou Promotor de Justiça Assessor para representá-lo no ato.

A defesa poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído, devendo conter a especificação das provas que pretende produzir e o rol de testemunhas, com qualificação e endereço delas. O processado, depois de notificado, não poderá, sem comunicar à comissão, mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, devendo indicar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de prosseguir o processo à revelia. Em caso de revelia, o presidente da comissão designará defensor dativo, cujo encargo será exercido por Procurador de Justiça ou por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, mediante designação do presidente da comissão92).

Em qualquer fase da sindicância, o revel poderá constituir defensor ou assumir pessoalmente a defesa. Na hipótese de renúncia do defensor constituído, o processado será intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, constituir outro defensor, sob pena de prosseguimento do feito, com nomeação de dativo pela comissão. A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou protelatórias.

Apresentada ou não a defesa, será designada data para o interrogatório do processado, que será prejudicado no caso de revelia. Quando a defesa contiver preliminar ou a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, a comissão deverá ouvir o Corregedor-Geral no prazo de 05 (cinco) dias. No interrogatório do processado, caberá ao presidente da comissão inquiri-lo em primeiro lugar, seguido pelos outros membros da comissão processante, do representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público e do defensor do interrogado, que formularão perguntas diretamente. O comparecimento do processado em qualquer fase do processo implicará a realização do interrogatório, sendo desnecessária a repetição dos atos já produzidos.

Realizado o interrogatório ou prejudicado o ato, a comissão designará data, nos 15 (quinze) dias subsequentes, para a oitiva das testemunhas arroladas e colheita de outras provas pertinentes 93). Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa poderão ser substituídos por declarações por elas subscritas, sempre que tiverem por objetivo apenas informar acerca da conduta social e antecedentes do processado.

A testemunha poderá ser substituída por quem a arrolou, nas hipóteses de:

I - falecimento;

II - enfermidade que a impeça de depor;

III - não ser encontrada.

Verificada alguma das hipóteses acima mencionadas a parte será intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, querendo, proceder à substituição da testemunha. Não comparecendo a testemunha regularmente notificada, caso não seja dispensada, deverá ser designada nova data para a sua apresentação.

O representante do Corregedor-Geral do Ministério Público e o defensor do processado inquirirão diretamente as testemunhas, cabendo ao presidente da comissão exercer o poder de polícia referente ao ato e formular questionamentos suplementares aos das partes, caso necessário. Os membros da comissão sempre formularão suas perguntas em regime de suplementaridade, indagando por último às testemunhas.

Se, em razão das respostas declinadas aos questionamentos, outras perguntas se fizerem necessárias por qualquer membro da comissão ou das partes, a entrevista será retomada na forma das disposições anteriores, até o exaurimento do ato, em busca da verdade real. As testemunhas poderão ser contraditadas, na forma do Código de Processo Penal.

As perguntas das partes que forem reputadas, por deliberação da comissão, impertinentes serão indeferidas, sendo registradas no termo se a parte assim requerer.

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, por deliberação da comissão, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, entre o processado e os depoentes ou mesmo entre os processados.

Finda a instrução, as partes serão notificadas para oferecer alegações finais, em 5 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. Havendo mais de um processado, os prazos de defesa serão comuns.

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não resultar em prejuízo para as partes ou que não houver influído na apuração da verdade real ou na decisão. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão apresentará relatório conclusivo, encaminhando o processo disciplinar administrativo:

a) ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sindicância, para decisão;94)

b) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no caso de procedimento disciplinar administrativo.95)

Executada a sanção e anotada nos assentamentos funcionais, os autos do processo disciplinar administrativo serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Arquivados definitivamente os autos, estes somente poderão ser consultados pelo interessado ou pelos demais órgãos da Administração Superior, mediante pedido motivado, a ser apreciado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente fornecerá certidões relativas ao processo disciplinar administrativo:

I - ao membro do Ministério Público processado, ao seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato;96)

II - a todos que comprovem a utilidade do documento para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.97)

Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo disciplinar administrativo, houver indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público. No prazo de 2 (dois) dias, a comissão representará ao Conselho Superior do Ministério Público para adoção das providências e verificação da incapacidade, nos termos dos arts. 139 ao 141 da Lei Orgânica Estadual98). Verificada a hipótese prevista no “caput”, suspender-se-á o curso da prescrição.

Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado99), bem como, no que couber, as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial a de nº 68, de 26 de abril de 2011100).101)

VIDE VERBETE REGIME DISCIPLINAR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS Link

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES

O processo disciplinar administrativo será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público de ofício ou mediante representação de qualquer interessado. Referida representação poderá ser arquivada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público quando for manifestamente improcedente ou não fornecer dados mínimos indispensáveis ao início da persecução disciplinar administrativa.

O presidente da comissão disciplinar administrativa poderá decretar, excepcionalmente e por decisão fundamentada, o sigilo das investigações. Durante a investigação e a apuração dos fatos imputados ao servidor, as comissões se deslocarão, quando necessário, para realizar a oitiva dos imputados, representados e testemunhas, bem como outras diligências necessárias, com o intuito de dirimir dúvidas a respeito do ocorrido.

Será permitida a prática de atos por videoconferência e outros meios eletrônicos, inclusive a tomada de depoimentos, de declarações e a realização de interrogatórios, com registros audiovisuais. Os atos de instrução do processo disciplinar administrativo serão realizados de ofício, cabendo ao imputado a prova dos fatos que tiver alegado em sua defesa.

Admitem-se no processo disciplinar administrativo todos os meios de prova conhecidos em direito, recusando-se, em decisão fundamentada, as provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.102)

O processo disciplinar administrativo compreende a sindicância disciplinar administrativa e o procedimento disciplinar administrativo.

Havendo a prática de infrações conexas, em concurso de pessoas, entre membro e servidor do Ministério Público, prevalecerão as diretrizes processuais e procedimentais do processo disciplinar administrativo para membros.

A reclamação disciplinar, de caráter investigativo, inquisitório e sigiloso, será instaurada por despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos em que não se revelar de imediato o autor dos fatos e/ou as circunstâncias em que ocorreram, podendo dela resultar:

I - arquivamento do expediente;

II - arquivamento com adoção de medidas de aperfeiçoamento dos processos e sistemas internos, com o fito de se evitarem situações análogas, inclusive recomendação;

III - instauração de sindicância disciplinar administrativa quando, apurada a autoria, a natureza dos fatos indicar a aplicação das penalidades previstas no art. 244103), incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 869/1952104);

IV - instauração de procedimento disciplinar administrativo quando, apurada a autoria, a natureza dos fatos indicar, por sua gravidade, a aplicação das penalidades previstas no art. 244105), V e VI, da Lei Estadual nº 869/1952106).107)


VIDE VERBETE REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DOS QUADROS AUXILIARES Link

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. APLICAÇÃO DE PENAS

Recebido o relatório apresentado pela comissão processante, decidirá o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vide art. 18108), XXIII, LC Estadual nº 34/1994109), aplicando as sanções cabíveis nos termos da Lei Estadual nº 869/1952110). As penas disciplinares aplicadas serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na forma de extrato da decisão, sendo registradas nos assentamentos funcionais do servidor. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, multiplicado pelo número de dias da punição, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.111)

REFERÊNCIAS

PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A CRIANÇAS E A ADOLESCENTES. FISCALIZAÇÃO. REPRESSÃO

Os órgãos de execução devem empreender diligências visando a impedir a venda, o fornecimento gratuito ou a entrega, de qualquer forma, de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, dando publicidade às normas proibitivas, sugerindo ainda gestões públicas no sentido de se promover afixação do texto das capitulações criminais nos estabelecimentos comerciais, sem embargo do encetamento de outras medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis à espécie (arts. 81112), II, 201113), VIII, e 243114), todos da Lei nº 8.069/1990115).

REFERÊNCIAS

PROGRAMAS DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

O Plano Geral de Atuação - PGA116) é o instrumento que norteará a criação do Programa de Atuação - PA e Projetos Executivos - PEs institucionais. Questões locais devem ser discutidas com a sociedade em espaços como o das audiências públicas, em reuniões técnicas com representantes da comunidade científica e em reuniões internas envolvendo os agentes políticos e administrativos do Ministério Público.

As diretivas do PGA e as informações colhidas nas escutas sociais e técnicas servem de base para a elaboração do PA, que poderá ser local ou regional, e dos PEs que dele resultam. No PA são estabelecidos os objetivos e metas e nos PEs as ações específicas, ensejando uma atuação planejada que visa, do ponto de vista funcional, eficiência e eficácia, exigindo dos agentes políticos e administrativos do Ministério Público uma postura prática reflexiva, proativa e resolutiva.

Deve-se, assim, apontar a extensão da área a ser abrangida pelo PA e pelos PEs, descrevendo, ainda, a forma de sua elaboração, indicando datas das reuniões e audiências públicas realizadas e apontando o objeto de cada um dos encontros, assim como as conclusões e avanços obtidos.

A Corregedoria-Geral avaliará, orientará e fiscalizará o cumprimento do Planejamento Estratégico117), do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.118)

REFERÊNCIAS

PROJETO DE CONCILIAÇÃO INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 460/2005, DA CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. CONCILIAÇÕES INTERMEDIADAS POR ESTAGIÁRIOS SEM EFETIVA PRESIDÊNCIA DE JUIZ DE DIREITO

O órgão de execução avaliará a possibilidade e a relevância em participar de sessões de conciliação definidas no art. 26 da Resolução n.º 460/2005119), da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, facultando-se ao membro do Ministério Público acompanhar os juízes orientadores na supervisão das referidas sessões.
Aplica-se o disposto neste artigo à fase conciliatória inerente aos procedimentos cíveis, sempre que não houver Juiz de Direito na presidência efetiva do ato, notadamente nos casos em que o Ministério Público não atuar como parte.
A manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ocorrerá, criteriosamente, após a verificação dos termos de eventual acordo firmado na sessão de conciliação e antes da prolação da respectiva sentença.
Os órgãos de execução devem priorizar, sempre que possível, a resolução consensual das controvérsias e conflitos, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil120), norma processual de eficácia geral aplicável ao Ministério Público nos planos processual e extrajudicial.
A possibilidade referida no “caput” deste artigo deve ser interpretada à luz da tutela adequada, no sentido de que o membro do Ministério Público deve considerar as reais vantagens para a efetividade do interesse social nas circunstâncias do caso concreto, evitando-se a judicialização sem o exaurimento dos mecanismos de resolução consensual, quando estes se revelarem cabíveis e suficientes.

REFERÊNCIAS

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Os órgãos de execução devem elaborar planejamento, alinhado ao plano geral de atuação do Ministério Público de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações locais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, com prioridade para a acessibilidade física e mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico. No planejamento local, deverão ser incluídas entidades públicas e privadas destinadas a:

I - educação escolar regular;

II - comercialização de bens e produtos essenciais ou de uso corrente;

III - eventos culturais, atividades esportivas, turísticas e de lazer.
REFERÊNCIAS

PROMOTORES DE JUSTIÇA ASSESSORES DO CORREGEDOR-GERAL

O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Os Promotores de Justiça poderão ser destituídos da função de assessoria a requerimento ou mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Aplica-se, no que for compatível, o disposto no art. 7º121), I a VII, da LC Estadual nº 34/1994122) à escolha dos Promotores de Justiça Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Os Promotores de Justiça Assessores exercerão as funções de auxílio afetas ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos Subcorregedores-Gerais, cabendo-lhes, quando solicitados:

I - colher depoimentos ou declarações, impulsionar e emitir parecer nos expedientes e procedimentos em tramitação no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive em sede de notícia de fato ou de reclamação disciplinar (RD), instaurada para averiguar a autoria e as circunstâncias da prática de infração disciplinar atribuída a servidor ou a membro do Ministério Público;

II - confeccionar minutas de atos da atribuição do Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - atender aos Promotores de Justiça e orientá-los no desempenho de suas funções;

IV - atender ao público em geral;

V - assessorar os Subcorregedores-Gerais em inspeções e correições, submetendo os respectivos relatórios à apreciação do Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - avaliar os trabalhos remetidos pelos membros do Ministério Público em estágio probatório, submetendo a respectiva avaliação à apreciação do Corregedor-Geral;

VII - fiscalizar a regularidade das anotações nos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;

VIII - atuar, mediante designação do Corregedor-Geral, em processo disciplinar administrativo instaurado em desfavor de Promotor de Justiça, exercendo as atribuições inerentes à Corregedoria-Geral, determinadas no regulamento previsto no artigo 231123) da LC Estadual nº 34/1994124);

IX - representar a Corregedoria-Geral nas comissões institucionais quando indicado pelo Corregedor-Geral;

X - desempenhar outras atribuições compatíveis com a sua função.125)
REFERÊNCIAS

PROPOSITURA DE AÇÕES QUE DEMANDEM DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO. (PAI 239/2015)

Não há necessidade de digitalização integral dos autos de procedimentos que sirvam de base à propositura de ação civil pública ou medidas similares, devendo, porém, preservarem-se a integridade, a autenticidade e, conforme o caso, a confidencialidade dos documentos.

Sempre que a documentação digitalizada para a instrução da ação for parcial, tal circunstância deverá ser informada na petição inicial, viabilizando-se a consulta do procedimento em meio físico, no ambiente da unidade do Ministério Público, a eventuais interessados.

Os originais do procedimento, incluindo os documentos digitalizados e juntados ao processo eletrônico, deverão ser preservados até o trânsito em julgado da decisão final do processo ou, quando admitidas, até o final do prazo para a propositura de revisão ou ação rescisória, nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.682/2012 e do art. 12, § 3º, da Resolução CNMP n.º 119/2015.

REFERÊNCIAS

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO CORREGEDOR-GERAL

O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por sugestão de sua assessoria ou de seus Subcorregedores-Gerais, ou por representação que lhe tiver sido endereçada por qualquer órgão da Administração Superior, de administração ou de execução, avaliará a conveniência da publicação de matéria de repercussão geral, com caráter abstrato funcional, para conhecimento da classe.126)

REFERÊNCIAS
8) Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
9) Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
10) , 11) , 14) , 15) Lei Federal nº 8.069/1990 | Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências Link para a norma
13) Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas GeraisLink para a norma
16) Recomenda a implantação, a ampliação e/ou a reavaliação de programas de atendimento à infância e juventude Link para a norma
17) arts. 60 ao 63, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
18) PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - Gestão com Resultados 2010 - 2023 Link de acesso
19) Vide: BANDEIRA, Andreza Soares Moreira. Modelagem de Processos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Atingindo os Objetivos do Planejamento Estratégico. In: Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. v. 1, n. 6, p. 91-128, 2012.
20) art. 204, §2º, Regimento Interno CGMP Link
21) , 29) Art. 18 – Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
(…)
XXIV – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XXV – editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público aos membros da instituição;
22) , 30) Art. 19 – O Procurador-Geral de Justiça apresentará, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único – O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça.
23) , 31) Art. 24 – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:
(…)
III – aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
24) , 32) Art. 33 – Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
(…)
IX – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções;
25) Lei Orgânica do MPMG Link
26) art. 19,LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma; e Plano Geral de Atuação do MPMG Link de acesso
27) Ato CGMP nº 02/2017 | Consolidação dos Atos Orientadores da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Link para a norma
28) , 118) art. 204, §2º, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
33) , 40) , 54) , 84) , 85) , 86) , 89) , 109) , 122) , 124) Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
35) art. 36, II, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
36) arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
37) arts. 162 ao 164, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
38) arts. 144 e 145, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
39) Art. 67 – No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
(…)
I – instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
(…)
d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;
(…)
IX – requisitar, no exercício de suas atribuições, a proteção de força policial em caso de ameaça de violência física; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007 Link para a norma A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946 Link para a norma, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
41) Art. 221 – Será decretada, como providência cautelar e por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, a disponibilidade do membro do Ministério Público, quando inconveniente o exercício das funções.
42) , 98) LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
43) art. 92 ao 96, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
44) art. 133, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
45) art. 165, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
47) Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
48) , 62) , 64) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais Link para a norma
50) , 57) Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
51) arts. 158 ao 160,Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
52) , 59) Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
53) Art. 18 – Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
(…)
LX – propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
55) art. 120 ao 126, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
56) Art. 153. Decorrido o prazo de defesa e tendo sido nomeado ou constituído defensor, será designada data para oitiva das testemunhas e colheita de outras provas pertinentes, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do processado.
Parágrafo único. Realizado o interrogatório e encerrada a instrução, o processado será intimado, no próprio termo, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais.
58) Art. 140. As comissões de sindicância disciplinar administrativa e as comissões de procedimento disciplinar administrativo elaborarão, ao final da instrução, relatório conclusivo, com indicação do pedido inicial e do conteúdo das fases instrutórias e com proposta de decisão, objetivamente justificada, e, após juntada de termo de encerramento, encaminharão os autos ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, dando ciência também ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
60) arts. 151 ao 154, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
61) Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
63) Art. 106 - Dar-se-á exoneração:
a) a pedido do funcionário;
65) arts. 155 ao 157, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
66) arts. 189 ao 192, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
67) arts. 46 e 47, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
87) Art. 235 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos:
I – qualificação do representante;
II – exposição dos fatos e indicação das provas;
III – notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele imputados, para defesa em 5 (cinco) dias contados do efetivo recebimento;
IV – conclusão da sindicância no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitindo-se uma prorrogação;
V – plenitude de defesa.
88) Art. 245 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, determinará a instauração do procedimento disciplinar administrativo, observado o disposto no art. 235, I, II e V.
90) arts. 87 ao 97, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma; art. 231, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
91) sindicância ou procedimento disciplinar administrativo
92) art. 239, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
93) art. 241, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
94) art. 241, §3º, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma, redação pela LC Estadual nº 136/2014Link para a norma
95) art. 247, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
96) arts. 243 e 246, §1º, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
97) art. 5º, XXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Link para a norma
99) Lei Estadual nº 869/1952 | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais Link para a norma
100) Resolução CNMP nº 68/2011 | Dispõe sobre a indicação dos termos e os prazos de prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos Link para a norma
101) arts. 97 ao 114, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
102) arts. 146 ao 148, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
103) Art. 244 - São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
104) , 106) , 110) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais Link para a norma
105) Art. 244 - São penas disciplinares:
(…)
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público.
107) art. 136, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
108) Art. 18 – Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
(…)
XXIII – decidir, na forma desta lei, processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e seus servidores, aplicando as sanções cabíveis;
111) arts. 166 ao 168, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
112) Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
(…)
II - bebidas alcoólicas;
113) Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(…)
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
114) Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
115) Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências Link para a norma
121) Art. 7º – São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:
I – tenham-se afastado do exercício das funções, na forma prevista no art. 142, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III – à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo;
IV – estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo sanção correspondente;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;
VI – estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto a associação de classe;
VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal Link para a norma, e art. 78, §3º, da Constituição Estadual Link para a norma
Parágrafo único – Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
123) Art. 231 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta lei.
125) arts. 22 e 23, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
126) art. 40, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
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